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ID
225889
Banca
UFF
Órgão
UFF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Na Consolidação das Leis do Trabalho, considerada a altura livre do piso ao teto, os locais de trabalho deverão ter de pé-direito, no mínimo:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    SEÇÃO VI
    Das Edificações
     
    Art . 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.

    Foco e fé!
  • Art.171 Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3m de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso do teto.

    Parágrafo único. Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de:

    1- iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. :)

  •  - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.

     - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.

    Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

     - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.

     - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.

     - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.