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NR23 - na íntegra:
NR 23 - Proteção Contra Incêndios
Publicação D.O.U. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Atualizações/Alterações D.O.U.
Portaria SNT n.º 06, de 29 de outubro de 1991 31/10/91
Portaria SNT n.º 02, de 21 de janeiro de 1992 22/01/92
Portaria SIT n.º 24, de 09 de outubro de 2001 01/11/01
Portaria SIT n.º 221, de 06 de maio de 2011 10/05/11
(Redação dada pela Portaria SIT n.º 221, de 06 de maio de 2011)
23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.
23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:
a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
c) dispositivos de alarme existentes.
23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.
23.3 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.
23.4 Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.
23.5 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.
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Pois bem, as normas técnicas estabelecem que cada extintor deva ser
inspecionado visualmente a cada mês, examinando-se o seu aspecto
externo, os lacres, os manômetros, quando o extintor for do tipo pressurizado,
verificando se o bico e válvulas de alívio não estão entupidos.
Cada extintor deverá ter uma etiqueta de identificação presa ao seu
bojo, com data em que foi carregado, data para recarga e número de
identificação. Essa etiqueta deverá ser protegida convenientemente a fim de
evitar que esses dados sejam danificados.
Todo extintor deverá ter 01 ficha de controle de inspeção.
Prof. Marcos Girão
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Alguém deve avisar ao elaborador que a NR 23 foi alterada há apenas 6 anos!
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A antiga NR-23 previa que:
23.14.2 Cada extintor deverá ser inspecionado visualmente a cada mês, examinando-se o seu aspecto externo, os lacres, os manômetros, quando o extintor for do tipo pressurizado, verificando se o bico e válvulas de alívio não estão entupidos.
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Pessoal vem lerdando desde 2011 com a tal da alteração da NR 23, e a FCC e outras bancas continuam perguntando tudo sobre a NR23 até hoje, então estuda ela e pronto, aposto que se estudar a NR23 atualizada não irá conseguir responder essas e outras tantas questões ai
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/nr/nr23.htm
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NBR 12962 - Inspeção, manutenção e recarga em extintores de incêndio.
4.1.2 A freqüência de inspeção é de seis meses para extintores de incêndio com carga de gás carbônico e cilindros para o gás expelente, e de 12 meses para os demais extintores.
Nota: Recomenda-se maior freqüência de inspeção aos extintores que estejam sujeitos a intempéries e/ou condições especialmente agressivas.
Gabarito: ERRRRRRADO!
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23.14 Inspeção dos extintores
23.14.2 Cada extintor deverá ser inspecionado visualmente a cada mês, examinando-se o seu aspecto externo, os lacres, os manômetros, quando o extintor for do tipo pressurizado, verificando se o bico e válvulas de alívio não estão entupidos.
23.14.4 Os cilindros dos extintores de pressão injetada deverão ser pesados semestralmente. Se a perda de peso for além de 10% (dez por cento) do peso original, deverá ser providenciada a sua recarga.
23.14.5 O extintor tipo "Espuma" deverá ser recarregado anualmente.