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D) -
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
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KKKKKKKKKKKKK É MUITA COMÉDIA... SÓ PRA DESCONTRAIR UM POUCO!!!!!!
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e o medo de que a banca tivesse considerado 'casa do tesouro' como sinônimo de 'tesouraria'!!!
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Caí na pegadinha, resolvi arriscar... ah sei lá, né? A doutrina arruma nome novo pra tudo... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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A dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
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Dívida Flutuante Pública: é a dívida contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa.
Integra a Dívida Flutuante: restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; serviços da dívida a pagar; depósitos; débitos de tesouraria; parcela correspondente aos juros de operação de Empréstimos.
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Gabarito: Letra D
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
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Típica questão que faz quem conhece a matéria errar. Mas o objetivo do concurso não é selecionar quem entende do assunto? Vai entender...
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aFUNDATEC
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Continuo achando a questão bizarra e de péssimo gosto. A meu ver, nenhuma delas estariam corretas.
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Os débitos em tesouraria estão na contrapartida das operações de antecipação de receita.
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As bancas gostam de inventar, vai saber, eu arrisquei e me lasquei kkkkkkk
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débito da casa do tesouro foi sacanagem kkkkk.
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Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.