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A relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, logo a relação não pode ser considerada de Direito do Trabalho.
Rcl 5381/AM . Rcl 7109 AgR/MG , rel. Min. Menezes Direito, 2.4.2009.
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Gabarito: B
b) Correta somente em sua 1ª parte.
"O MPT pode ajuizar ação civil pública visando limitar o poder de comando do empregador, quando este ofende os direitos de liberdade do trabalhador, como a liberdade de pensamento (v.g., proibindo-o de expor suas opiniões ideológicas), ou em situações nas quais o empregador desrespeita a dignidade do trabalhador, obrigando-o, por exemplo, à vistoria ou revista íntima (1ª parte)."
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É necessário um verdadeiro malabarismo hermeneutico para ser concursando:
Informativo TST 72
Revista íntima. Cláusula que autoriza a inspeção pessoal que não acarrete toque em qualquer parte do corpo do empregado ou retirada de sua vestimenta e proíbe a instalação de câmeras de vídeo nos banheiros e vestiários. Validade. É válida a cláusula de instrumento normativo que autoriza a revista íntima dos trabalhadores desde que não haja toque em qualquer parte do corpo ou retirada de vestimentas, bem como proíbe a instalação de câmeras de vídeo nos banheiros e também nos vestiários. Na espécie, consignou-se que a fixação de critérios à realização da revista pessoal são providências que não extrapolam o alcance conferido ao poder fiscalizador da empresa, razão pela qual a cláusula não pode ser considerada uma atitude exacerbada e invasiva da intimidade e privacidade dos empregados. Com esses fundamentos, a SDC, por maioria, deu provimento parcial ao recurso ordinário para restabelecer a validade da Cláusula 30ª – Da Revista Íntima. Vencido, no tópico, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator. TST-RO-17500-03.2011.5.17.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 17.2.2014
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
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1ª Parte:
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LC75/1993
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
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2ª Parte:
COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR:
Relação de Trabalho CELETISTA
→ Justiça do Trabalho
Relação de Trabalho TEMPORÁRIO
→ Justiça Comum (Estadual ou Federal)
Relação de Trabalho ESTATUTÁRIO:
→ UNIÃO - Juiz Federal
→ Estados, DF ou Municípios - Juiz de Direito
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Relação de Trabalho CELETISTA
→ Justiça do Trabalho
Relação de Trabalho TEMPORÁRIO
→ Justiça Comum (Estadual ou Federal)
Relação de Trabalho ESTATUTÁRIO:
→ UNIÃO - Juiz Federal
→ Estados, DF ou Municípios - Juiz de Direito
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Servidor regido pela CLT (Empregado Público) = JUSTIÇA DO TRABALHO
Servidor temporário = Justiça comum
Servidor Estadual e Municipal = Justiça Estadual
Servidor Federal = Justiça Federal
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O erro da 2ª parte está em afirmar que "A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar ações que veiculam declaração de nulidade de contratações temporárias nos entes públicos que adotaram regime jurídico administrativo ou institucional para tais contratações" e repousa sobre as seguintes teses/precedentes:
- o TST cancelou a OJ n. 205 da SDI-1 (que dava competência à Justiça do Trabalho), sinalizando no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir os litígios entre trabalhador temporário e Administração Pública.
- a SDI-2 do TST (INFORMATIVO DE EXECUÇÃO n. 13 de 2015) entendeu que “não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar lides em que se discute sanção aplicada por infração à legislação trabalhista a município que mantém vínculo de natureza estatutária com servidores admitidos em caráter temporário”;
- o Plenário do STF, no julgamento da Rcl 4351 MC-AgR/PE (INFORMATIVO n. 807 de 2015) entendeu que a competência é da Justiça Comum para julgar a matéria, o que é referendado pela ADI n. 3.395-6/DF do STF, Informativo n. 131 do TST e no Informativo n. 976 de 2020 do STF;