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ID
2261785
Banca
OBJETIVA
Órgão
SAMAE de Jaguariaíva - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em conformidade com LEITE, analisar a sentença abaixo:
O MPT pode ajuizar ação civil pública visando limitar o poder de comando do empregador, quando este ofende os direitos de liberdade do trabalhador, como a liberdade de pensamento (v.g., proibindo-o de expor suas opiniões ideológicas), ou em situações nas quais o empregador desrespeita a dignidade do trabalhador, obrigando-o, por exemplo, à vistoria ou revista íntima (1ª parte). A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar ações que veiculam declaração de nulidade de contratações temporárias nos entes públicos que adotaram regime jurídico administrativo ou institucional para tais contratações, em consonância com o entendimento do STF (2ª parte).
A sentença está:

Alternativas
Comentários
  • A relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, logo a relação não pode ser  considerada de Direito do Trabalho.

    Rcl 5381/AM . Rcl 7109 AgR/MG , rel. Min. Menezes Direito, 2.4.2009.

  • Gabarito:  B

     

     

    b) Correta somente em sua 1ª parte.

     

    "O MPT pode ajuizar ação civil pública visando limitar o poder de comando do empregador, quando este ofende os direitos de liberdade do trabalhador, como a liberdade de pensamento (v.g., proibindo-o de expor suas opiniões ideológicas), ou em situações nas quais o empregador desrespeita a dignidade do trabalhador, obrigando-o, por exemplo, à vistoria ou revista íntima (1ª parte)."

  • É necessário um verdadeiro malabarismo hermeneutico para ser concursando:

    Informativo TST 72

    Revista íntima. Cláusula que autoriza a inspeção pessoal que não acarrete toque em qualquer parte do corpo do empregado ou retirada de sua vestimenta e proíbe a instalação de câmeras de vídeo nos banheiros e vestiários. Validade. É válida a cláusula de instrumento normativo que autoriza a revista íntima dos trabalhadores desde que não haja toque em qualquer parte do corpo ou retirada de vestimentas, bem como proíbe a instalação de câmeras de vídeo nos banheiros e também nos vestiários. Na espécie, consignou-se que a fixação de critérios à realização da revista pessoal são providências que não extrapolam o alcance conferido ao poder fiscalizador da empresa, razão pela qual a cláusula não pode ser considerada uma atitude exacerbada e invasiva da intimidade e privacidade dos empregados. Com esses fundamentos, a SDC, por maioria, deu provimento parcial ao recurso ordinário para restabelecer a validade da Cláusula 30ª – Da Revista Íntima. Vencido, no tópico, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator. TST-RO-17500-03.2011.5.17.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 17.2.2014 

  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

    VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • 1ª Parte:

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    LC75/1993

     

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

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    2ª Parte:

     

    COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR:

    Relação de Trabalho CELETISTA

    → Justiça do Trabalho

    Relação de Trabalho TEMPORÁRIO

    → Justiça Comum (Estadual ou Federal)

    Relação de Trabalho ESTATUTÁRIO:

    → UNIÃO - Juiz Federal 

    → Estados, DF ou Municípios - Juiz de Direito

    ---------------------------------------

  • Relação de Trabalho CELETISTA

    → Justiça do Trabalho

    Relação de Trabalho TEMPORÁRIO

    → Justiça Comum (Estadual ou Federal)

    Relação de Trabalho ESTATUTÁRIO:

    → UNIÃO - Juiz Federal 

    → Estados, DF ou Municípios - Juiz de Direito

  • Servidor regido pela CLT (Empregado Público) = JUSTIÇA DO TRABALHO

    Servidor temporário                                                   = Justiça comum

    Servidor Estadual e Municipal                                 = Justiça Estadual

    Servidor Federal                                                            = Justiça Federal

  • O erro da 2ª parte está em afirmar que "A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar ações que veiculam declaração de nulidade de contratações temporárias nos entes públicos que adotaram regime jurídico administrativo ou institucional para tais contratações" e repousa sobre as seguintes teses/precedentes:

    - o TST cancelou a OJ n. 205 da SDI-1 (que dava competência à Justiça do Trabalho), sinalizando no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir os litígios entre trabalhador temporário e Administração Pública.

    - a SDI-2 do TST (INFORMATIVO DE EXECUÇÃO n. 13 de 2015) entendeu que “não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar lides em que se discute sanção aplicada por infração à legislação trabalhista a município que mantém vínculo de natureza estatutária com servidores admitidos em caráter temporário”;

    - o Plenário do STF, no julgamento da Rcl 4351 MC-AgR/PE (INFORMATIVO n. 807 de 2015) entendeu que a competência é da Justiça Comum para julgar a matéria, o que é referendado pela ADI n. 3.395-6/DF do STF, Informativo n. 131 do TST e no Informativo n. 976 de 2020 do STF;