SóProvas


ID
2262175
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o previsto expressamente no Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, especificamente sobre o Direito das Obrigações, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    a) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    b) Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    c) Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    d) Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

    e) Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

     

  • Elementos de coerência ajudaram a responder a questão.

    Alternativa (e) facilita a resposta pela incoerência, pois se cada herdeiro só poderá exigir e receber sua parte do crédito, fica obvio que a exceção somente será possível se a obrigação for indivisível.

  • DISCURSIVA DE DIREITO CIVIL. 

    Avelino, Ferdinando e Tábata, engenheiros recém-formados, resolveram iniciar em conjunto um negócio, sem constituir pessoa jurídica, cujo objeto seria a reforma de imóveis usados. Para dar início à empreitada, os três se utilizaram de financiamento bancário, assumido em caráter solidário, com prazo de pagamento de dois anos.  

    O negócio se desenvolveu bem, mostrando-se lucrativo, e os três engenheiros foram compondo uma reserva financeira que se destinaria a pagar o empréstimo. A quantia necessária acaba por ser amealhada com seis meses de antecedência. Avelino, responsável pela gestão econômico-financeira do empreendimento, decidiu manter o dinheiro aplicado até o vencimento da dívida, em vez de antecipar o pagamento.  

    Ocorre que Avelino esqueceu de pagar a dívida, razão pela qual, Ferdinando e Tábata, receberam interpelação do banco credor, exigindo o pagamento imediato da dívida, acrescida da multa contratual e dos juros de mora. Com vistas a evitar maiores constrangimentos e na impossibilidade de se comunicar com Avelino, um deles, Ferdinando, resolveu quitar, com recursos próprios, a dívida toda. Com base no caso narrado, responda aos itens a seguir.

     A) O que Ferdinando poderá exigir de cada um dos demais devedores solidários?  

    Tratando-se de solidariedade passiva, todos os três devedores são obrigados, perante o credor, pela dívida toda (Art. 275 do Código Civil). Na hipótese de um deles efetuar o pagamento, este se sub-roga nos direitos do credor em face dos demais, podendo exigir, de cada um, a sua cota-parte, conforme Art. 283 do Código Civil. No entanto, apenas o devedor culpado responde, perante os demais, pelos acréscimos derivados da mora, segundo o Art. 280 do Código Civil. Sendo assim, se Ferdinando pagar a dívida toda, poderá exigir de Tábata o equivalente a um terço da obrigação principal e de Avelino o equivalente a um terço da obrigação principal, além do valor integral da multa e dos juros de mora.

     B) Se Ferdinando fosse citado pelo banco, em ação de cobrança ajuizada sob o procedimento comum, poderia ele promover a inclusão dos demais devedores na relação processual, a fim de exigir-lhes o que de direito nos mesmos autos? De que forma? 

    Sim. Para isso, Ferdinando deverá promover o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, com fundamento no Art. 130, inciso III, do CPC/15.

     JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

    IGREJA CRISTA MARANATA.

     

  • a) Verdadeiro. Pelo princípio da gravitação jurídica, consubstanciado pela regra do acessorium sequitur principale (o acessório segue o principal), a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, embora não mencionados. Evidentemente, pelo princípio da autonomia da vontade, o contrário poderá resultar do título. Ademais, das circunstâncias do caso (art. 233 do CC). 


    b) Verdadeiro. Uma coisa deve estar bem clara: a coisa perece para o dono - res perit domino. Se a coisa perece antes da tradição, ainda estava sob a titularidade do devedor, visto que até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos (art. 237 do CC). Como inexistiu culpa do devedor, a  obrigação resolver-se-á, sem direito a perdas e danos, visto que inexistiu ato ilícito. Por evidente, ficam ressalvados os seus direitos até o dia da perda (art. 238 do CC). 


    c) Verdadeiro. As coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade são determináveis, visto que o gênero nunca perece - genus nunquam perit. Por tal razão, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito (art. 246 do CC), afinal, só a partir da concentração e da sua cientificação ao credor é que a obrigação passará a ser de dar coisa certa. Ademais, pelas regras de boa-fé, não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor, o que a doutrina considera ser a coisa de qualidade média.

     

    d) Verdadeiro.  Esta é a hipótese de autotutela civil para cumprimento das obrigações negativas, admitida pelo ordenamento, em caso de urgência, nos termos do parágrafo único do art. 251 do CC. Cumpre ressaltar que a assertiva deixou de evidenciar o termo "urgência", em que pese seja considerada como correta frente à alternativa "E".

     
    e) Falso. A exceção apenas se consubstaciará na hipótese de obrigações indivisíveis - e não de divisíveis, como insiste a assertiva - considerando a natureza desta última, cuja  prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão. Assim, aplica-se o disposto no art. 270 do CC. 

     

    Resposta: letra "E".

  • Parabéns Amanda seus comentários são muito bons.

  • LETRA E INCORRETA 

    CC

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

  • GABARITO - LETRA E 

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

  • ESQUEMATIZANDO OS ARTIGOS 234, 235 236, 238, 239 e 240 DO CC:

     

    ♦♦​ Obrigação de dar coisa certa ♦♦♦​

     

     Se a coisa se perder antes da tradição:

     

    ► Sem culpa do devedor: fica resolvida a obrigação para ambas as partes.

     Nesse caso pode o credor: resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

     

    ► Por culpa do devedor:  responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

     Nesse caso pode o credor:  exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

     

     ♦♦♦ Obrigação for de restituir coisa certa ♦♦♦​

     

     Se a coisa de perder antes da tradição:

     

    ► Sem culpa do devedor: sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

     Nesse caso o credor: recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização.

     

    ► Por culpa do devedor:  responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

     Nesse caso, observar-se-á o disposto no art. 239:  responderá este (devedor) pelo equivalente, mais perdas e danos. 

  • Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    GABARITO: LETRA E

  • LETRA: E

    SALVO SE A OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL / ART 270

  • A presente questão versa sobre assuntos relacionados ao Direito das Obrigações, requerendo a alternativa incorreta dentre as demais, de acordo com o previsto no Código Civil. Vejamos:

    A) CORRETA. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    A obrigação de dar coisa certa consiste na obrigação que pode ser observada através da sua individualização por gênero, espécie, qualidade e quantidade, tendo como objeto prestacional algo infungível e se concretiza com a tradição do bem. Ademais, considerando a regra de que os acessórios seguem o principal, a transferência da coisa deve englobar os acessórios, salvo se houver convenção contrária das partes, ou quando as circunstâncias do caso não permitirem. 

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.


    B) CORRETA. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda

    Em tal modalidade de obrigação, o vínculo existente entre o credor e o devedor será extinto se ocorrer perda ou deterioração do bem especificado na obrigação. Desta forma, os prejuízos decorrentes do dano superveniente serão arcados pelo credor caso o devedor não tenha concorrido para sua ocorrência. 
    No caso da perda, o vínculo obrigacional é resolvido, ficando resguardados os direitos do credor até o dia da perda; enquanto que na deterioração, além da resolução do vínculo, o credor tem o direito de receber a coisa da forma em que ela se encontra. 

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.


    C) CORRETA. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Trata-se da obrigação de dar coisa incerta, ou seja, coisa genérica determinada pelo gênero e quantidade. Por essa obrigação, é facultado às partes decidir quem deverá escolher, bem como quando será realizada a escolha. Caso não haja indicação precisa, a escolha cabe ao devedor. 
    Se não houver qualquer indicação precisa, deve-se escolher os bens que guardem qualidades médias das coisas de seu gênero. 

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.


    D) CORRETA. Nas obrigações de não fazer praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

    Se o devedor de uma obrigação de não fazer, praticar o ato, é concedido ao credor a possibilidade de exigir do devedor que o desfaça, ou autorização para que o desfazimento seja feito por si ou por terceiro. Nas duas situações, o credor estará autorizado a efetuar a cobrança de eventuais perdas e danos que o descumprimento da obrigação tenha lhe gerado.  

    Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.


    E) INCORRETA. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for divisível.

    Na obrigação solidária, se o credor solidário falecer, seus herdeiros não assumem a mesma condição na relação obrigacional. Desta forma, não poderão exigir, individualmente, o cumprimento da prestação integral pelo devedor, exceto no caso de se tratar de obrigação indivisível. Assim, os herdeiros do credor solidário poderão cobrar do devedor apenas a porção que lhes cabe na prestação. 

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
  • Falou em Solidariedade, Obrigação Indivisível é exceção.

  • Gabarito - Letra E.

    CC

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.