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ID
2262202
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em conformidade com o que dispõe o DECRETOLEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa que apresenta a informação CORRETA no que diz respeito ao trabalho realizado por menor de 18 anos.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A.

     

    A) CORRETA: Art. 407 da CLT - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

     

    B) INCORRETA: Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

     

    C) INCORRETA: § 2º do art. 405 da CLT: O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

     

    D) INCORRETA:

     

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    E) INCORRETA:

     

    § 3º  do art. 405 da CLT: Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    Art. 406 da CLT - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

     

  • As indicações dos artigos da CLT do colega Giovani Spinelli estão perfeitas, mas na minha (Vade Mecum Saraiva 22ª Ed. 2016), onde se lê "juiz de menores" está JUIZ DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, verifiquei que no site do Planato e a expressão que lá se encontra é Juiz de Menores. 

    Alguém sabe me explicar por quê?

  • Daniel Lobo, antes do ECA/1990 os direitos das crianças e adolescentes eram regidos pelo Código de Menores, que trazia essa denominação de Juiz de menores. 

    Com o advento do ECA em 1990 essa denominação mudou, passando a se utilizar juiz da infância e adolescência. A CLT não foi alterada expressamente, mas apenas por uma questão de adaptação a nova denominação, as editoras já fazem essa mudança. 

  • LETRA A

     

     

    CLT - ARTIGO - 407 - VERIFICADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE QUE O TRABALHO EXECUTADO PELO MENOR É PREJUDICIAL À SUA SAÚDE, AO SEU DESENVOLVIMENTO FÍSICO OU À SUA MORALIDADE, PODERÁ ELA OBRIGÁ-LO A ABANDONAR O SERVIÇO, DEVENDO A EMPRESA, QUANDO FOR O CASO, PROPORCIONAR AO MENOR TODAS AS FACILIDADES PARA MUDAR DE FUNÇÕES.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - QUANDO A EMEPRESA NÃO TOMAR AS MEDIDAS POSSÍVEIS E RECOMENDADAS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA QUE O MENOR MUDE DE FUNÇÃO, CONFIGURAR-SE-Á A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, NA FORMA DO ARTIGO 483.

     

     

     

     

    #valeapena

  • CLT

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    -

    FÉ!

  • RUMO AO TRT.

  • Gabarito:"A"

     

    Art. 407 da CLT - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

  • A LITERALIDADE DA LEI.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. 

    A letra "A" está certa porque o artigo 407 da CLT foi reproduzido de forma literal, observem:

    Art. 407 da CLT Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.              
    Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.       
       
    B) Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 6 (seis) horas. 

    A letra "B" está errada porque considera-se trabalho noturno do menor o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 6 (seis) horas. 

    Art. 404 da CLT  Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

    Art. 403 da CLT É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.                   
    Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.                      
    Art. 7º da CF|88  XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    C) O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização dos pais ou responsáveis, ao quais cabe comunicar ao Conselho Tutelar para verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. 

    A letra "C" está errada porque o trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral (Parágrafo segundo do artigo 405 da CLT).     

    D) É permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho. 

    A letra "D" está errada porque violou o artigo 405 da CLT, pois ao menor não será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho. 

    Art. 405 da CLT Ao menor não será permitido o trabalho:                       
    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;                      
    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.                  

    E) É permitido o trabalho em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes, desde que obtida autorização junto ao Conselho Tutelar e mediante a comprovação de o trabalho é indispensável à própria subsistência do menor. 

    A letra "E" está errada porque violou o artigo 406 da CLT, observem que o Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes, desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral. E, ainda, desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.  

    Art. 405 da CLT  § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:                  
    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;                      
    b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;      
    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;    

    Art. 406 da CLT O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:                 
    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;                     
    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.                
                     
    O gabarito é a letra "A".