SóProvas


ID
2262226
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015) assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E

     

    A) CORRETA: Art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    B) CORRETA: Art. 1.003 do Código de Processo Civil: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    C) CORRETA: Art. 1.004 do Código de Processo Civil: Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

     

    D) CORRETA: Art. 1.007 do Código de Processo Civil:  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

    E) INCORRETA: Art. 995 do Código de Processo Civil:  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • O novo CPC lista duas hipóteses de recursos com efeito suspensivo automático : apelação e RE/REsp de decisão em IRDR.

    1) Apelação

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    2) IRDR 

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida

     

  • O efeito suspensivo dos recursos é exceção e não regra. 

  • Resposta E)

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • CPC/2015, artigos 995, 998, 1003, 1004 e 1007.

    ITEM E: Está incorreto porque a literalidade do artigo 995 do CPC/2015 assim dispõe: "Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso."

  • Pra nunca esquecer: os recursos no processo civil, em regra, não têm efeito suspensivo. 

    Exceção: Apelação.

  • Maria Luiza, apenas para esclarecer, o art. 987, § 1o, prevê efeito suspensivo para o REsp ou RExt contra a decisão proferida no IRDR, e não ao incidente, em si. Não obstante, há previsão similar, mas não idêntica, para o IRDR em si:

     

    NCPC, Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

  • sempre confundo esse fato de efeito.

    No Proc Civel apenas devolutivo, salvo a apelação.

    No proc penal efeito suspensivo.

    ACHO QUE É ISSO.

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 998, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.003, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.004, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.007, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 995, caput, do CPC/15: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa E.


  • Art. 995 do Código de Processo Civil

      Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • Percebam que, em caso de morte, o processo é SUSPENSO (não interrompido), mas o prazo volta a correr do INÍCIO depois de reiniciado. 

  • A regra do artigo 995 CPC/2015 é que não impeçam a eficácia da decisão.. Podendo esse impedimento ocorrer em casos excepcionais.

  •  Art. 1.003 do Código de Processo Civil: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    OBS sobre esse dispositivo - não seria início da contagem e sim início do prazo, visto que o dia da intimação será desconsiderado, conforme art.224 e 231, NCPC

    Art.230 comente esse mesmo equívoco!!!!

  • Art. 995 do NCPC. Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • Art. 995 do NCPC. Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • REGRA GERAL: Os recursos não impedem a eficação da decisão.

    Obs:

    1- Apelação: em regra, suspende o eficação da decisão. 
    2- Agravo de Instrumento: em regra, não suspende a eficação da decisão. (O relator poderá suspender).
    3- Embargos de Declaração: em regra, não suspende a eficação da decisão. (O relator poderá suspender).

  • A apelação é o ÚNICO recurso que tem efeito suspensivo OPEN LEGIS, ou seja, decorre da lei. Os outros serão concedidos pelo juiz.

    REGRA: NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO

    EXCEÇÃO: APELAÇÃO.

    Bons estudos !!!

  • Dispõe o art. 995, caput, do CPC/15: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso

  • Senhores Alternativa Correta E)

     

    A) CORRETA: Art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    B) CORRETA: Art. 1.003 do Código de Processo Civil: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    C) CORRETA: Art. 1.004 do Código de Processo Civil: Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    D) CORRETA: Art. 1.007 do Código de Processo Civil:  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    E) INCORRETA: Art. 995 do Código de Processo Civil:  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    "O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo".

  • LETRA E INCORRETA 

    NCPC

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    A) - Art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    B) -  Art. 1.003 do Código de Processo Civil: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    C) Art. 1.004 do Código de Processo Civil: Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    D) Art. 1.007 do Código de Processo Civil:  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    E) Art. 995 do Código de Processo Civil:  Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Sobre os recursos no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015) assinale a alternativa INCORRETA.

    Alternativas

    A

    O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso Art. 998 CPC

    B

    O prazo para interposição de recurso, conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão Art. 1003 CPC

    C

    Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação Art. 1004 CPC

    D

    No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção Art. 1007 CPC

    E

    Os recursos a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    b) CERTO: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    c) CERTO: Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    d) CERTO: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    e) ERRADO: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.