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ALTERNATIVA CORRETA: E
A) CORRETA: Art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
B) CORRETA: Art. 1.003 do Código de Processo Civil: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
C) CORRETA: Art. 1.004 do Código de Processo Civil: Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
D) CORRETA: Art. 1.007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
E) INCORRETA: Art. 995 do Código de Processo Civil: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
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O novo CPC lista duas hipóteses de recursos com efeito suspensivo automático : apelação e RE/REsp de decisão em IRDR.
1) Apelação
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
2) IRDR
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida
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O efeito suspensivo dos recursos é exceção e não regra.
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Resposta E)
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
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CPC/2015, artigos 995, 998, 1003, 1004 e 1007.
ITEM E: Está incorreto porque a literalidade do artigo 995 do CPC/2015 assim dispõe: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso."
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Pra nunca esquecer: os recursos no processo civil, em regra, não têm efeito suspensivo.
Exceção: Apelação.
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Maria Luiza, apenas para esclarecer, o art. 987, § 1o, prevê efeito suspensivo para o REsp ou RExt contra a decisão proferida no IRDR, e não ao incidente, em si. Não obstante, há previsão similar, mas não idêntica, para o IRDR em si:
NCPC, Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
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sempre confundo esse fato de efeito.
No Proc Civel apenas devolutivo, salvo a apelação.
No proc penal efeito suspensivo.
ACHO QUE É ISSO.
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Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 998, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.003, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa C) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.004, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.007, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa E) Dispõe o art. 995, caput, do CPC/15: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Afirmativa incorreta.
Gabarito: Alternativa E.
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Art. 995 do Código de Processo Civil
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
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Percebam que, em caso de morte, o processo é SUSPENSO (não interrompido), mas o prazo volta a correr do INÍCIO depois de reiniciado.
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A regra do artigo 995 CPC/2015 é que não impeçam a eficácia da decisão.. Podendo esse impedimento ocorrer em casos excepcionais.
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Art. 1.003 do Código de Processo Civil: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
OBS sobre esse dispositivo - não seria início da contagem e sim início do prazo, visto que o dia da intimação será desconsiderado, conforme art.224 e 231, NCPC
Art.230 comente esse mesmo equívoco!!!!
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Art. 995 do NCPC. Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
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Art. 995 do NCPC. Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
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REGRA GERAL: Os recursos não impedem a eficação da decisão.
Obs:
1- Apelação: em regra, suspende o eficação da decisão.
2- Agravo de Instrumento: em regra, não suspende a eficação da decisão. (O relator poderá suspender).
3- Embargos de Declaração: em regra, não suspende a eficação da decisão. (O relator poderá suspender).
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A apelação é o ÚNICO recurso que tem efeito suspensivo OPEN LEGIS, ou seja, decorre da lei. Os outros serão concedidos pelo juiz.
REGRA: NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO
EXCEÇÃO: APELAÇÃO.
Bons estudos !!!
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Dispõe o art. 995, caput, do CPC/15: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso
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Senhores Alternativa Correta E)
A) CORRETA: Art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
B) CORRETA: Art. 1.003 do Código de Processo Civil: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
C) CORRETA: Art. 1.004 do Código de Processo Civil: Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
D) CORRETA: Art. 1.007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
E) INCORRETA: Art. 995 do Código de Processo Civil: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
"O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo".
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LETRA E INCORRETA
NCPC
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
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PREPARO
⇒ Ato de interposição do recurso ⇒ Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno ⇒ Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )
⇒ A falta de preparo ⇒ NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )
⇒ Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)
⇒ Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅] ⇒ pagamento em DOBRO. (╥︣﹏᷅╥) ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)
⇒ Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar
⇒ Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo ⇒ decisão irrecorrível ⇒ intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )
║█║▌║█║▌│║▌█║▌║ ⇒ Meio eletrônico: dispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )
⇒ Independem de Preparo:
- embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )
- agravo em REsp e RExt
- embargos infringentes na LEF
- recursos do ECA
⇒ Dispensados do Preparo:
- MP ( Q276671 )
- Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
- Autarquias
Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )
STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )
STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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ALTERNATIVA CORRETA: E
A) - Art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
B) - Art. 1.003 do Código de Processo Civil: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
C) - Art. 1.004 do Código de Processo Civil: Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
D) - Art. 1.007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
E) - Art. 995 do Código de Processo Civil: Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
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Ano: 2016 Banca: Órgão: Prova:
Sobre os recursos no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015) assinale a alternativa INCORRETA.
Alternativas
A
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso Art. 998 CPC
B
O prazo para interposição de recurso, conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão Art. 1003 CPC
C
Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação Art. 1004 CPC
D
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção Art. 1007 CPC
E
Os recursos a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
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GABARITO: E
a) CERTO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
b) CERTO: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
c) CERTO: Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
d) CERTO: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
e) ERRADO: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.