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Lei 8.666
I) Art. 3. § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
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II) Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
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III) Art. 15. § 4. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
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Não entendi o porquê de o item III estar correto. o.O
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Os gabaritos desta prova estão trocados!
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Pelos artigos 44 e 45 da Lei complementar 123, as microempresas e emrpesas de pequeno porte terão vantagem sobre empresas "maiores" no caso de empate:
"Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
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LEI 8.666/93
Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
GAB: LETRA B
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Letra (b)
Gabarito alterado.
I) Art. 3. § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
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II) Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
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III) Art. 15. § 4. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
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Como assim a I esta correta?? ''...privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas..'' Onde fica o princípio da ISONOMIA das licitações?
Deu um bug no cérebro aqui. Pleaseeeeeeee
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Allan Spier, o professor Matheus Carvalho leciona que com base no princípio da isonomia é indispensável um tratamento igualitário entre os licitantes no bojo do procedimento licitatório. Ressalte-se, porém, que a isonomia, em seu aspecto material, significa tratar igualmente os iguais e oferecer tratamento desigual aos desiguais na exata medida de suas desigualdades. Assim, o princípio visa a igualar juridicamente aqueles que são desiguais faticamente, formando o que se convencionou chamar de isonomia material.
Com base nessa ideia está em conformidade com esse princípio o tratamento diferenciado dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
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O SRP é uma vantagem da ADM Pública e, portanto, não faz nenhum sentido ela se obrigar a ele.
Se é obrigação, não pode ser vantagem
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Allan Spier
Lei 8666/93
Art. 3°. § 14.
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Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso
art. 15
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
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GABARITO: B
I - CERTO: Art. 3. § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
II - CERTO: Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
III - ERRADO: Art. 15. § 4. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
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Banca examinadora relaciona 03 (três) itens, para que seja feito o exame de sua veracidade (Correto/Incorreto), acerca das compras e demais aspectos em sede de licitação. Essa temática possui previsão na Lei nº 8.666/93. O comando da questão exige que o candidato assinale a alternativa correta acerca da temática. Examinemos item por item:
I. Correta. Menciona os exatos termos do art. 5º-A da Lei nº 8.666/93, incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014.
II. Correta. Menciona os exatos termos do art. 14 da Lei nº 8.666/93. No ponto, José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 190), leciona que: “A lei alerta que deve o administrador, antes de celebrar tais contratos, caracterizar o objeto das compras e especificar os recursos financeiros para o pagamento dos fornecedores (art. 14 do Estatuto)”.
III. Incorreta. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º do Estatuto Licitatório, consiga que o critério a ser adotado pela Administração deve estar previamente fixado no edital ou na carta-convite. Entretanto, nos temos do art. 15, §4º, da Lei nº 8.666/93, a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, senão, vejamos: “§4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições”.
Ante o exposto, apenas as alternativas I e II estão corretas.
GABARITO: B.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 190.