IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) à pesca amadora;
d) à recreação de contato secundário; e
e) à dessedentação de animais.
A Resolução CONAMA nº 20/1986, que o enunciado faz referencia foi revogada pela Resolução CONAMA N° 357/2005
Art. 4° As águas doces são classificadas em:
I - classe especial: a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
II - classe 1: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
III - classe 2: : a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho
d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto;
e) à aqüicultura e à atividade de pesca
IV - classe 3: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) à pesca amadora;
d) à recreação de contato secundário; e
e) à dessedentação de animais.
V - classe 4: a) à navegação; e b) à harmonia paisagística. - Classe 4 sem consumo humano.
gabarito letra E