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R.: C
O HC NÃO É CABÍVEL EM RELAÇÃO AO MÉRITO DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES, salvo para apreciação dos pressupostos de sua legalidade (a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado a função e a função susceptível de ser aplicada disciplinarmente).
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GABARITO: C
Complementando:
CF, Art. 142, § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
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De acordo com o CPP:
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, SALVO NOS CASOS DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
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* COMENTÁRIO DA ALINE TANAKA: CUIDADO, a parte final do dispositivo do artigo 647 do CPP não foi recepcionada pela CF. O fundamento para responder à questão em tela é o já exposto pelo colega Roberto Frois (CF, art. 142, § 2º).
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Bones estudos.
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HABEAS CORPUS E PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR:
De acordo com a Doutrina ( Curso de Direito Constitucional; Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet Branco), somente é cabível o Habeas Corpus, em se tratando de punições disciplinares militares, quando se for discutir os seus 4 pressupostos de legalidade e não a discricionariedade da sanção aplicada ( mérito administrativo/ oportunidade e conveniência), sendo:
1º - Hierarquia
2º - Poder Disciplinar
3º - O Ato Ligado a Função
4º - A suscetibilidade da punição aplicada.
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Redação duvidosa.
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Quanto à legalidade das punições é, SIM, possível a impetração de HC. Pelo visto a questão não tocou nesse assunto.
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GB C
PMGOOO
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GB C
PMGOOO
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Lulinha chegou com HC preventivo mas não teve jeito.
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Então contra as outras opções da questão cabe HC?
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É mole falar que a C está certa sem falar o porquê de as outras estarem erradas.
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Súmula 694, STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
CPP Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
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O habeas corpus é considerado ação de conhecimento cujo fundamento encontra-se no artigo 5o . inciso LXXVII, da Constituição da República. Esse remédio constitucional destina-se a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. Entretanto, NÃO poderão ser objeto de habeas corpus: As punições disciplinares militares.
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Correto: não é cabível HC para discutir o mérito de decisões administrativas que imponham sanções disciplinares de integrantes da corporação. Trata-se de vedação constitucional prevista no art. 142, §2º da CF. Porém, importante ressaltar entendimento do STF no sentido de que a vedação se refere apenas ao mérito da punição, sendo cabível o writ para apuração de sua legalidade.
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Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, SALVO nos casos de punição disciplinar.
Art. 142.§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
STF: O HC é cabível para discutir a legalidade, porém não, cabível para discutir mérito da punição.
Gab.C
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PUNIÇÃO DISCIPLINAR E NAO ADM.
PUNIÇÃO DISCIPLINAR E NAO ADM.
PUNIÇÃO DISCIPLINAR E NAO ADM.
PUNIÇÃO DISCIPLINAR E NAO ADM.
PUNIÇÃO DISCIPLINAR E NAO ADM.