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Gabarito letra A.
Art. 58 - § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
I - O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".
II - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
III - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
CLT, Art.58, § 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
Percebam que não é permitido às negociações coletivas envolvendo ME/EPP simplesmente desconsiderar as horas in itinere, mas apenas estipular o tempo médio de tal deslocamento.
Estratégia Concursos.
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Gabirito letra B Art.58, § 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
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GABARITO B ( PEDE A INCORRETA)
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com a reforma a letra a tambem está em desacordo
a- Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
a alternativa b com a nova legislação estaria correta , pois as horas in intinere acabaram :
b- art. 58 - § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
a alternativa d foi modificada com a reforma tambem
d- trabalho parcial cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais
e a redação da alternativa é tambem foi modificada pela reforma
e- Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
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PÓS REFORMA
A) não exceda 30 horas semanais;
B) Horas in tinere abolidas.
C) prossegue.
D) Agora poderão prestar hora extra.
E) mediante conveção ou acordo coletivo de trabalho ou acordo individual.
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o chato de fazer prova quando uma lei muda de tal forma é que várias questões fica desatualizadas e fica chato de estudar,
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Galera...usem o botãozinho "notificar erro"...
Assim acredito que o pessoal do site marque a questão como desatualizada!!!
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Galera, atenção, o dispositivo 58, § 2° foi alterado em julho de 2017, portanto, a letra B tb está errado agora pelo simples fato de não ser local de trab. e sim posto de trab.
art.58, § 2° O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
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ATENÇÃO Alternativa D
Mudou com a reforma trabalhista
Trabalhador em regime de HORA PARCIAL poderá fazer horas extraordinárias
Empregados contratados para trabalhar, no máximo, 26 horas semanais, poderão trabalhar até 06 horas suplementares por semana
Se o empregado tiver sido contratado para trabalhar até 30 horas semanais, NÃO pode haver horas suplementares... Logo, não poderá adotar sistema de compensação de jornada!
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QUESTÃO DESATUALIZADA