SóProvas


ID
2267242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Cláudio, servidor público federal lotado na capital federal, pediu remoção para o estado de São Paulo. O pedido foi deferido pelo órgão ao qual ele pertence. Imediatamente, Cíntia, sua esposa, também servidora pública federal lotada em Brasília, solicitou remoção para acompanhar o cônjuge. O pedido de Cíntia foi negado. Quinze dias depois da data de ciência da decisão, Cíntia apresentou recurso, que não foi conhecido, por ter sido apresentado fora do prazo. Diante disso, Cíntia, sem prévia autorização do chefe imediato, se ausentou do serviço durante o expediente para auxiliar na mudança de Cláudio.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue com fundamento na Lei n.º 8.112/1990 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União — e na Lei n.º 9.784/1999, que dispõe sobre o processo administrativo na administração pública federal.

A administração pública agiu corretamente ao indeferir o pedido de remoção para acompanhar o cônjuge formulado por Cíntia, uma vez que Cláudio foi removido no seu interesse, e não no interesse da administração.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO 

     

    Lei 8.112 

     

     Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

     

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: 

    I - de ofício, no interesse da Administração; 

    II - a pedido, a critério da Administração;

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

     

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração

  • NUNCA ME ATENTEI A ESSE DETALHE!!!!

    POR ISSO QUE QUESTÃO É FUNDAMENTAL NO PROCESSO DE INTERNALIZAÇÃO DO ASSUNTO.

  • Falou tudo alciomar! FundaMENTAL!

  • Se tratando de remoção para acompanhar cônjuge só ocorrerá no interesse da Administração.

     

    Gab. C

     

    Bom estudo!

  • A remoção far-se-á:


    a) de ofício, no interesse da administração;

    b) a pedido, a critério da administração; e

    c) a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, nos seguintes casos:

    1) acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor ou empregado publico militar ou civil, de qlq dos poderes da U, E, DF E M, que foi deslocado no interesse da administração.

    2) por motivo de saúde do servidor, conjuge, companheiro ou depende que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

    3) processo seletivo promovido em que o número de candidatos é maior do que o número de vagas.

  • vou dá um exemplo:

     

    - ELIEL É SERVIDOR E A SUA CONJUGE MARIA, TAMBÉM SERVIDORA, FOI REMOVIDA ( NO INTERESSE DA ADM. ):  Eliel pode pedir remoção A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADM.

    - ELIEL É SERVIDOR E A SUA CONJUGE MARIA, TAMBÉM SERVIDORA, FOI REMOVIDA ( NO SEU INTERESSE PARTICULAR): Eliel não pode pedir remoção  A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADM.

     

    erros, avise ai. 

    GABARITO ''CERTO''

  • Eliel,

    Já que você pediu:

    1º - cônjuge é palavra masculina e serve para os dois gêneros. Não existe a cônjuge, ok;

    2º - em ambos os casos, o pedido pode ser feito, inclusive deferido, por ser discricionário o deferimento ou indeferimento pela administração.

  • Quem solictia é quem banca, ele solicitou ele banca tudo!  ( o estado pode ou não autorizar a ida de sua companheira ) tem carater subjetivo

    Qaundo o estado solicita é ele quem banca tudo!!!!

  • Alguém pode me dizer o prazo para apresentar recurso ? São 15 dias mesmo ?

  • CA CE TA DAAA!! :/

  • Lei 9784/99

     

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

  • Conforme enuncia a questão, Cláudio fez o pedido de remoçao por questões particulares. Nesse sentido, o fundamento legal do pedido amparou-se no art. 36, inc. III, em uma das alíneas "a", "b" ou "c" da lei 8.112/91. Seguiu-se que a esposa deste servidor pleiteou a remoção objetivando acompanhar o esposo, socorrendo-se, novamente, do mesmo art. 36, inc. III do diploma mencionado.

     

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: 

    I - de ofício, no interesse da Administração; 

    II - a pedido, a critério da Administração;

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

     

    Ocorre que a Administração negou o pleito vindicado pela servidora, haja vista que a lei sub examine não lhe bonifica a pretensão. Deveras, a Administração poderia deferir o pedido na forma do art. 36, inc.III, caso estivesse presente qualquer das hipóteses agitadas nas alíneas "a", "b" ou "c", do inciso mencionado. É importante rememorar que quando a questão afirma que Cláudio foi removido por interesses particulares é possível concluir que esses interesses encontram substrato em uma das alíneas do inc. III.

     

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; 

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

     

    Com efeito, para que a servidora fizesse jus ao direito defendido seu marido deveria ser removido por interesse da administração. A interpretação ampliativa do art. 36 da lei 8.112/90 é sufrada pelo STJ, consoante posição remansosa da corte.

     

    Vide REsp 1438400 PA 2011/0206650-7 (http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25070623/recurso-especial-resp-1438400-pa-2011-0206650-7-stj)

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Pessoas escrevendo aí que remoção para acompanhar conjuge só no interesse da Administração, a remoção a pedido do servidor, por conveniência da Administração pode ser deferida sim, mas ele tem que ter muitos contatinhos lá dentro para conseguir, todavia, é juridicamente possível nesse caso.

  • No art 36, vejam os itens:
    II - a pedido, a critério da Administração; // ou seja, a administração pode ou não indeferir.
    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: //ou seja a administração não pode indeferir.

    não parecem contraditórios?

  • Gabarito: certo

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; 

  • Penso assim: "A adm quer sempre o melhor pra mim e tem poderes sobre minha pessoa"   Então:

    Se eles me removem eu tenho que ir. (art.36 PU,I)

    Se eu que quero ser removida, então a adm me pergunta: Voce que ser removida pra que?

    É por motivos de processo seletivo? (art 36, PU,III,c)

    É por motivos de saude....(art.36,III,b)?

    É pra acompanhar seu marido? So se ele foi removido no interesse da adm de onde ele está vinculado.(art.36,PU,III,a)

    Nesses 3 casos a adm. da a remoção independent. do interesse.

    Agora se eu quero ser removida por outros motivos que nao esses 3 acima, vai ficar a criterio da adm dar ou nao dar a minha remoção.

  • Eu aprendi isso fazendo questão, nunca iria me atentar para esse detalhe lendo a lei seca

  • STJ: critérios taxativos para conceder remoção a servidor (06.11.2016 )

      

    - DIREITO SUBJETIVO = só em três hipóteses o servidor poderá ser removido sem que haja interesse da administração (art. 36, III, §único, Lei 8.112/90):

     

    i) para acompanhar cônjuge, também servidor público, que foi deslocado no interesse da administração;

     

    STJ: "remoção específica para acompanhar cônjuge é direito subjetivo do servidor, independentemente da existência de vaga, desde que preenchidos os requisitos acima mencionados. Caso contrário, a concessão fica a critério da administração".

     

    ii) por motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente;

     

    iii) em virtude de processo seletivo promovido pelo órgão ou entidade em que esteja lotado.

     

    Para o STJ e STF, conceito de servidor público alcança não apenas aqueles vinculados à administração direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da administração indireta.

     

    - DIRETA E INDIRETA = STF pacificou o entendimento de que o "servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios” abrange todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a direta quanto a indireta (MS 23.058).

     

    STJ caminha no mesmo sentido. Ex: "concedeu o benefício da remoção a um auditor fiscal da Receita Federal para acompanhar sua esposa, empregada pública federal, transferida por necessidade do serviço para a gerência de vendas da ECT em Natal (REsp 1.597.093)".

     

    - NECESSIDADE DO SERVIÇO = “preenchidos os requisitos legais da ‘a', III do art. 36 da Lei 8.112, a administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal”.

     

    - CONCURSO = Para o STJ, a remoção para acompanhamento de cônjuge exige prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da administração, não sendo admitida qualquer outra forma de alteração de domicílio. "Não há interesse da administração quando o servidor público pede seu deslocamento para acompanhar cônjuge que vai assumir cargo em outra localidade após aprovação em concurso público. Consequentemente, a remoção do servidor fica a critério da administração, não sendo considerado direito subjetivo.

     

    É admitido que o servidor peça licença (art. 84, Lei 8.112) e fique afastado, sem remuneração, para acompanhar cônjuge/companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, por prazo indeterminado. Essa licença constitui direito subjetivo do interessado, “não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público” (AgRg nos EDcl no REsp 1.324.209).

     

     

    fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/STJ-observa-crit%C3%A9rios-taxativos-para-conceder-remo%C3%A7%C3%A3o-a-servidor

  • continuando...

       

    - PROCESSO SELETIVO = A administração, ao oferecer vaga em concurso de remoção, revela que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e das unidades administrativas (REsp 1.294.497).

     

    EX: "em decisão unânime, os ministros concederam o pedido de deslocamento de uma servidora cujo cônjuge, auditor fiscal da Previdência Social, participou de processo seletivo interno para obter transferência para outra cidade e obteve a vaga pleiteada".

     

     

    fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/STJ-observa-crit%C3%A9rios-taxativos-para-conceder-remo%C3%A7%C3%A3o-a-servidor

  • APENAS SE FOR NO INTERESSE DA ADM PÚBLICA.

    COMO FOI NO INTERESSE DO DANADINHO, ELA NÃO TERÁ O DIREITO GARANTIDO.

  • A presente questão deve ser resolvida mediante simples aplicação da lei à situação hipotética descrita, mais precisamente através da incidência do art. 36, Lei 8.112/90, que disciplina o instituto da remoção.


    Com efeito, a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar o cônjuge, pressupõe que este tenha sido também removido no interesse da Administração.


    É o que se extrai do parágrafo único, III, alínea "a" do citado dispositivo legal, abaixo transcrito:


    "Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    (...)

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;"


    Ora, na espécie, Cláudio, cônjuge de Cíntia, foi removido a pedido. Não se cuidou, portanto, de remoção de ofício, no interesse da Administração. Em assim sendo, forçoso concluir que não se revela satisfeito o requisito legal para que Cíntia ostente direito subjetivo ao deslocamento para acompanhar seu cônjuge.


    A Administração poderia, assim, apreciar o pedido de Cíntia, à luz de critérios de conveniência e oportunidade. Se deliberou por indeferir o pleito, nada de ilegal existe neste proceder administrativo.


    Gabarito do professor: CERTO


  • CERTO.

    LEI 8112 

    Art. 36  Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

            I - de ofício, no interesse da Administração;

            II - a pedido, a critério da Administração;

            III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

           a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

  • CORRETA. O indeferimento por parte da Administração está correto pelas seguintes justificativas:

    1- O cônjuge foi removido à pedido, caracterizando a ausência de interesse da administração, requisito do artigo 36, III, a da Lei 8.112:

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

      III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: 

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

    2- O recurso deveria ser apresentado no prazo de 10 dias, conforme artigo 59 da Lei 9784:

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    Bons estudos!

     

  • Gabarito: Correta

    A questão está certa justamento por afimar que a fundamentação da negativa de remoção está relacionado ao fato da remoção do conjuge não ter sido motivado pelo interesse da administração conforme preceitua o art. 36 da Lei 8.112/90. 

     De acordo com o Art. 36 da Lei 8.112/90.

     Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício do âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 

    São modalidade de remoção:

     I - de ofício, no interesse da administração.

    II- a pedido, a critério da administração;

    III- a pedido, para outra localidade, independente do interesse da administração.

     

    Sendo que nas situações seguintes independem do critério da administração quais sejam:

     

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer do poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Distrito Federal que foi deslocado no interesse da administração.

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva ás suas expensas e conste de seu assentamento funcional, condicionada a comprovação por junta médica. 

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelos orgãos ou entidades em que aqueles estejam  lotados. 

     

  • Gabarito: Certo

     

    Lei 8112/90

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

            Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.

            Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

           a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • certo? sera?

    Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
    Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

    Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010).

    VEJAM O PRAZO É DE 30 DIAS E NAO 15 ENTAO Cíntia apresentou recurso NO PRAZO CERTO. ACERTEI A QUESTAO NA PRIMEIRA VEZ, MAS DEPOIS ME ATENTEI A ESSE ERRO

     

  • Cintia ta toda errada kkkk.

  • LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: 

    I - de ofício, no interesse da Administração;

    II - a pedido, a critério da Administração; 

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: 

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; 

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; 

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

    Gabarito Certo!

  • Como o marido foi removido a pedido, Cíntia não terá direito a acompanhá-lo, porém se a Adm tivesse removido Cláudio de ofício, aí sim ela teria, conforme a 8112/90!

  • Remoção do Cônjuge por interesse da Adm -> ATO VINCULADO.

    Remoção do Cônjuge por interesse próprio -> ATO DISCRICIONÁRIO.

    Como Claudio foi removido por seu próprio interesse, não há caso obrigatório de remover Cintia!

  • Em outras palavras:

    Ano: 2016  Banca: CESPE Órgão: INSS Prova: Técnico do Seguro Social

    Considerando que determinado servidor público federal tenha sido removido para outra sede, situada em outro município, para acompanhar sua esposa, que também é servidora pública federal e foi removida no interesse da administração, julgue o item seguinte à luz do disposto na Lei n.º 8.112/1990.

    É correto inferir que houve interesse da administração na remoção do servidor(da esposa), pois esse é um dos requisitos para sua concessão.

    Gabarito Errado

  • Para o Cespe, aplica-se a lei. O casal que se lasque.

     

     

     

    Segue o baile.

     

     

     

  • Ow vei, sacanagem em Cespe!!

    Errei lindamente lindo demais!

  • Cintia, se Claudio pediu é porque ele quer te largar e provavelmente já tem outra lá.  #bolaprafrente

  • Pessoal, podem me ajudar? Li os comentários e o comentário do professor mas não compreendi 100%.

     

    Cláudio pediu remoção por interesse próprio. Ok. Nesse caso, a Administração estaria vinculada a deferir o pedido? Já que o processo de remoção (acho que quase sempre) parte por interesse próprio e pessoal - você entra na fila, preenche os requisitos e todo ano abre o processo de remoção. 

    Pelo que falaram, se a Administração tivesse removido Claúdio por interesse da própria, Cíntia teria direito à remoção também. Mas se Cláudio teve direito a remoção por interesse próprio, porque Cíntia não teria? Se Cíntia não alegasse que estaria indo acompanhar o cônjugue e sim por motivos próprios - não especificidos, apenas interesse próprio - ela teria direito? 

     

    Perdoe se eu fui confuso na explanação. 

  • Hugo Freitas,

     

    A remoção pedida por Cláudio não tem caráter vinculado (art. 36, II). A solicitação foi deferida por que a Administração Pública decidiu que, dada a conveniência e oportunidade, tal atitude era válida. 

     

    Da mesma forma, no caso de Cíntia o indeferimento da remoção foi válido; igualmente, eventual deferimento também restaria válido e a alternativa continuaria sendo correta, pois o critério de conveniência e oportunidade poderia ter sido respeitado em ambas as decisões, a favor ou contra a impetrante.

     

    Em outras palavras: Cíntia tem direito à remoção, mas depende da vontade da Administração, podendo essa decidir contra ou a favor de Cíntia, devido ao caráter discricionário de tal decisão.

     

    Cíntia só teria direito à remoção com caráter vinculado se cumprisse um dos requisitos apresentados no art. 36, III, b) ou c) da lei 8112/90 ou se o Cláudio tivesse sido removido de ofício pela Administração - a hipótese do inciso I do art.36 também tem caráter vinculado, mas independe da vontade do requerente. Qualquer outra hipótese depende da conveniência do Poder Público.

     

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    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

     

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:   

                    

    I - de ofício, no interesse da Administração;                    

    II - a pedido, a critério da Administração;                         

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:       

                

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;                         

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;                      

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.                    

     

  • Somente se fosse remoção de ofício do Cláudio seria concedido, a pedido o da esposa.

    Se ela tivesse pedido licença por motivo de afastamento seria concedida, mas neste caso sem remuneração, sem efetivo exercício e podendo ser por prazo indeterminado

  • A Administração Pública agiu corretamente. A Cíntia só teria esse pedido diferido caso o seu esposo fosse removido de ofício (por decisão da exclusiva da Administração).

  • A Cintia ta gaiataaaaa, conhece o Estatuto dela não. kkkkkkk

  • A Cinthia vacilou,  a interesse da adm publica ----> pedido deferido 

                                 Proprio interesse ---->  pedido indeferido ainda que fosse dentro do prazo

  • A questão remete ao artigo 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112/1990.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

     

    Ou seja, no caso em epígrafe, somente seria obrigatório o deferimento por parte da Administração se a remoção do marido da servidora houvesse ocorrido no interesse da Administração. No caso, considerando que o referido deslocamento ocorreu no interesse do próprio servidor (a pedido), à Administração caberia ou não deferir o pedido de Cínthia.

  • Pela lei, sim, que é o que importa na prova, mas na prática há outros critérios a se considerar.

  • art. 36 está entendido, porém há uma falha na questão com relação ao art. 108 que afirma que o prazo para interposição de recurso é de 30 dias, fazendo esta questão passível de anulação.

  • CLAÚDIO PARECE QUE FICOU SEM MULHER DEPOIS DESSA. QUE DUENTE.

  • CERTO

     

    1) A remoção pode ser de ofício (discricionária)

    2) A pedido (discricionária)

    3) A pedido, independentemente do interesse da administração (vinculada)

     

    Quando a Administração é obrigada a conceder ? (art.36,III)

     

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;            

     

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;                      

     

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.                  

     

    Claudio que pediu a remoção, então a Administração pública não é obrigada a remover Cíntia para acompanhá-lo.

  • Parece que Cláudio, além de ganhar uma nova casa, ganhou uma nova vida. hehehehehe

    Brincadeira rapaziada, só para descontrair um pouco essa vida de estudante. 

  • Fiquei com uma dúvida. Alguém poderia me ajudar?!

    A servidora não deveria ter apresentado pedido de reconsideração antes do recurso, ou não há hierarquia nesse caso?

    1. Requerimento
    2. Pedido de reconsideração (1 única vez)
    3. Recursos

  • A dúvida que ocorreu foi a seguinte: Será que pelo fato de Cintia ser casada com cláudio e o mesmo ter sido removido a pedido, ela não pode usufruir também do que está exposto no do Art 36 Inc III? 

  • Valeu Einstein, melhor resposta

  • Claudio agora vai poder curtir a night a vontade, heheh.. de casa nova; Esse é meu garoto !

  • Gabarito Certo 

    Pessoal o erro estar em relação ao prazo 

    Lei 9.784/99

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Meio subjetiva essa questão... A redação ficaria mais clara se tivesse apontado que a administração deveria ter indeferido o pedido de Claudia...
  • Errei por preciosismo demais. Cláudio foi removido por seu interesse e, acreditava eu, também pelo interesse da adm, ou seja, quando dois querem dois beijam. Portanto, mifu.

  • Tem que tomar cuidado com alguns comentários. O CESPE tem isso, dá um textão, ás vezes com erros, e faz uma pergunta nada a ver com erro do texto dado, e tem gente q acha que a questão está errada pelo erro do texto e não pelo erro da afirmativa.

  • A BANCA CONSIDEROU O PRAZO DA LEI 9784 MAS NENHUM COMENTÁRIO FALOU A RESPEITO.

  • Certo.

    Vai que Claudio quisesse fugir da Cíntia.

    A Administração Pública não pode atrapalhar os planos do Cláudio..

    hahahahahahaha

  • Certo, pois o pedido de remoção de Cíntia é ato discricionário da Administração Pública, tendo em vista que Cláudio não foi removido por interesse da administração.

  • Se tratando de remoção para acompanhar cônjuge só ocorrerá no interesse da Administração.

  • O cara querendo fugir da esposa

  • GAB C

    Lei 8.112 

     

     Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

     

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: 

    I - de ofício, no interesse da Administração; 

    II - a pedido, a critério da Administração;

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

     

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.

  • gab CERTO.

    A remoção por motivo de distanciamento de cônjuge só é aceita se este for removido DE OFÍCIO.

    #pertenceremos

    insta: @_concurseiroprf

  • Cláudio o senhor é um fanfarrão!

    Koé menor, abandonou a muié

  • Remoção.

    É o deslocamento do SERVIDOR, a PEDIDO ou de OFÍCIO, no âmbito do mesmo quadro, COM ou SEM mudança de sede.

    Remoção de Ofício: no interesse da Administração;

    Remoção a Pedido: a critério da administração;

    Remoção a Pedido para outra localidade, INDEPENDENTEMENTE do interesse da Administração para:

    Acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

    Segundo o STJ à remoção para acompanhar seu cônjuge, também alcança os empregados públicos federais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

    O STJ considera que se a pessoa tem que alterar seu domicílio em virtude da aprovação em concurso público, não há direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro.

    Saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por JUNTA MÉDICA OFICIAL;

    Processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

  • A remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar o cônjuge, pressupõe que este tenha sido também removido no interesse da Administração e não por interesse próprio.

  • A remoção p/ acompanhamento do cônjuge exige prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da adm, inadmitindo-se qualquer forma de alteração de domicílio.

    Ex: O cônjuge se inscreveu para concurso em outro município, foi aprovado, o companheiro que já é servidor não terá direito a licença remunerada de que trata o inciso 2º do art. 84.

    STJ: 1ª Turma - MS: 28620/DF Min. Toffoli - Julgado: 23/09/2014

  • Vamos ser objetivos nas respostas:

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    A questão fala em 15 dias...