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ID
2267548
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Arco Iris Confecções Ltda. adquiriu de Xadrez Produtos Têxteis Ltda. 100 peças de algodão. Foi emitida a nota fiscal respectiva, com destaque do ICMS. Posteriormente à transação, a Xadrez Produtos Têxteis Ltda. foi fiscalizada e as notas fiscais que emitiu, inclusive a da transação com Arco Iris, foram consideradas inidôneas.


A esse respeito, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Errado,não há estorno.

    B) CERTO: Súmula 509 STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos do ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.


    C) Errado, o STJ autoriza aproveitar os créditos do ICMS de nota fiscal inidonea

    D) Errado, o STJ autoriza aproveitar os créditos do ICMS de nota fiscal inidonea

    E) Não há necessidade de requerimento. Nesse sentido:
    A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (STJ REsp 1148444/MG )

    bons estudos

  • 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça De acordo com a jurisprudência do STJ, "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação" (REsp 1.148.444/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 27/4/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).

    Gabarito B

  • Amigos, discordo do gabarito, tendo em vista que, por regra, nota fiscal inidônea não gera créditos de ICMS. Ademais, a declaração de inidoneidade de nota fiscal declarada em ato, tem efeito ex tunc, ou seja, retroage seus efeitos, salvo se comprovado atos que mantenham o crédito.

    As outras alternativas, são meras deduções, como a alternativa b, pois para manter-se o crédito, deveria haver prova de que houve a transação comercial além da boa fé, fato imprescindível e não mencionado pela questão.

    Por fim, a questão menciona que inidoneidade decorreu de fiscalização.

    Bons estudos !!

  • sacanagem a letra E

  • não-cumulatividade é princípio constitucional e, ao mesmo tempo, técnica de cálculo do tributo devido. Essa técnica permite concretizar o princípio, que tem como pressuposto evitar a cumulação das contribuições sobre o faturamento dos contribuintes que operam ao longo de um ciclo econômico.

    Bons estudos.

  • Essa súmula tomou como base alguns precedentes, dentre eles o recurso especial representativo de controvérsia RESp 1.148.444/MG, assim ementado:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.

    1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/199798/a-declaracao-de-inidoneidade-fiscal-e-a-sumula-509-do-stj