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Gabarito Letra B
A) Errado,não há estorno.
B) CERTO: Súmula 509 STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos do ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
C) Errado, o STJ autoriza aproveitar os créditos do ICMS de nota fiscal inidonea
D) Errado, o STJ autoriza aproveitar os créditos do ICMS de nota fiscal inidonea
E) Não há necessidade de requerimento. Nesse sentido:
A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (STJ REsp 1148444/MG )
bons estudos
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1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça De acordo com a jurisprudência do STJ, "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação" (REsp 1.148.444/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 27/4/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).
Gabarito B
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Amigos, discordo do gabarito, tendo em vista que, por regra, nota fiscal inidônea não gera créditos de ICMS. Ademais, a declaração de inidoneidade de nota fiscal declarada em ato, tem efeito ex tunc, ou seja, retroage seus efeitos, salvo se comprovado atos que mantenham o crédito.
As outras alternativas, são meras deduções, como a alternativa b, pois para manter-se o crédito, deveria haver prova de que houve a transação comercial além da boa fé, fato imprescindível e não mencionado pela questão.
Por fim, a questão menciona que inidoneidade decorreu de fiscalização.
Bons estudos !!
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sacanagem a letra E
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A não-cumulatividade é princípio constitucional e, ao mesmo tempo, técnica de cálculo do tributo devido. Essa técnica permite concretizar o princípio, que tem como pressuposto evitar a cumulação das contribuições sobre o faturamento dos contribuintes que operam ao longo de um ciclo econômico.
Bons estudos.
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Essa súmula tomou como base alguns precedentes, dentre eles o recurso especial representativo de controvérsia RESp 1.148.444/MG, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/199798/a-declaracao-de-inidoneidade-fiscal-e-a-sumula-509-do-stj