Gabarito Letra E
A) Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal
B) Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos (Sem contribuição)
C) Art. 12 § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal
D) Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado
E) CERTO: Art. 14 § 3o O disposto neste artigo não se aplica
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
bons estudos
Às alternativas:
a) Errada. Sim, as previsões da receita devem estar previstas de acordo com as normas
técnicas e legais, mas não são ser revistas toda vez que houver variação de índices oficiais de preço.
A sua reestimativa, por Parte do Poder Legislativo, só será admitida se comprovado erro ou
omissão de ordem técnica ou legal (LRF, art. 12).
b) Errada. Instituir, prever e arrecadar todos os tributos a que se tem direito é um requisito
essencial da responsabilidade na gestão fiscal. Agora, se o ente não instituir, prever e arrecadar
todos os impostos (e eu falei somente os impostos) de sua competência, o bicho vai pegar:
ele ficará proibido de receber transferências voluntárias!
A alternativa falou “impostos e contribuições”. Por isso que ela está errada.
c) Errada. Mudança na legislação tributária? Não! A regra é a seguinte (LRF):
Art. 12, § 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
d) Errada. A demonstração do impacto orçamentário‐financeiro não é dispensada. Anistia é
uma renúncia de receita e se um ente quiser conceder renúncia de receita, ela deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes (LRF, art. 14).
e) Correta. Se o débito é de R$ 10,00, mas a Administração Pública precisa pagar no mínimo
R$ 100,00 para cobrar esse débito, não seria melhor deixar para lá? Afinal, o resultado final seria
negativo de R$ 90,00, ou seja, a Administração Pública sairia no prejuízo! Por isso que não há problema algum em cancelar um débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança. Nesse caso, as regras para renúncia de receita não se aplicam. Ou seja: não é
necessário estudo de impacto orçamentário‐financeiro (como bem afirmou a alternativa).
Veja a regra na LRF:
Art. 14, § 3º O disposto neste artigo não se aplica:
(...)
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
Gabarito: E