SóProvas


ID
2267836
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna Os contratos regidos pela Lei 8.666/93 poderão ser alterados, com as devidas justificativas, _____________________________________.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    [...]

    II - por acordo das partes:

    ---------------------------------------------------------

    Você é o criador de seu próprio mérito.

  • Letra de lei na veia

  • Hallyson tá vendo muito a série 3%! Rs

    Obrigada pelo comentário!!!

  •  

     série 3% deixa bem claro que nem todos são criadores do seu próprio mérito. Pois ainda temos que lidar com a meritocrácia de uns. 

  • GABARITO:   C

    ------------------------------------------------------------------

     

    Da Alteração dos Contratos

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

  • A banca não tem nem sequer o trabalho ridículo de eliminar os incisos I e II. É ctrl C e ctrl V da lei.  

  •  alteração unilateral pela Administração 

     quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

     quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

     os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. No caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o limite é de até 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

     

    As hipóteses de alteração em virtude de acordo das partes, ou alteração bilateral do contrato, são as seguintes (Art. 65, II):

     quando conveniente a substituição da garantia de execução;

     

     quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

     

     quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

     

     para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

     

    Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial (Art. 65, §6º).

     

    A doutrina costuma mencionar que as alterações unilaterais alcançam apenas as cláusulas regulamentares, também conhecidas como cláusulas de serviço ou de execução.

     

    Recebem este nome, pois se referem às cláusulas que dispõem sobre o objeto do contrato e sua execução.

     

    Porém, a alteração unilateral não alcança as cláusulas econômico-financeiras (relação entre remuneração e encargos do contratado).

     

    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômicofinanceiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual

  • Além disso, a Lei dispõe no §5º do art. 65, que quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

  • Para complementar os coments dos colegas...

    Todo contrato administrativo possui as chamadas CLÁUSULAS EXORBITANTES em função da supremacia geral do interesse público..

    Lembrou delas, lembrou do bizu do FARAÓ ( 5 CLÁUSULAS EXORBITANTES):

    1 - Fiscalização e controle;

    2 - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO ( e também de comum acordo entre as partes,  já que os contratos administrativos também são CONSENSUAIS);

    3 - Rescisão unilateral do contrato;

    4 - Aplicação de penalidades;

    5 - Ocupação temporária de bens da contratada...

    GABA C

    #rumooaoTJPE

  • Isso é preguiça de fazer uma questão decente.

    Que horroroso.

  • Quem faz essas questões da IBFC são os estagiários!

  • Se algum dia cair interpretação de textos perguntando:

    QUAL É O ANTÔNIMO DE CESPE?

    Sem sobra de dúvidas, minha resposta será IBFC!

    Eita banquinha de decoreba...

  •  

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
    justificativas, nos seguintes casos

    I - unilateralmente pela Administração...

    II - por acordo das partes...

    Todo esforço será recompensado ,AMÉM !

    #PMSE



     

  • Letra C

     

    Tranquila essa!

  • GABARITO: C

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: II - por acordo das partes: