SóProvas


ID
227080
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do habeas corpus, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;A PARTIR DO MOMENTO QUE É CERCEADO ESSE DIREITO, É CABÍVEL O HABEAS CORPUS.

  • "A tutela jurídica do direito de reunião efetiva-se pelo mandado de segurança, e não pelo habeas corpus, pois nesses casos a liberdade de locomoção, eventualmente atingida, é simples direito-meio para o pleno exercício de outro direito individual, o de reunião" (Alexandre de Moraes)

     

  • Questão nula.

     A idéia de que o habeas corpus  seria apto para proteger qualquer direito direta ou indiretamente ligada à locomoção (votar , ir a algum lugar para reunir-se), chamada Teoria Brasileira do Habeas Corpus, não mais vige no nosso ordenamento. Atualmente, só se utiliza do remédio heróico para atcar algum ato que cause dano ou ameaça de dano ao direito de locomoção em si. Na hipótese, o remédio adequado seria o Mandado de Segurança.

  •  

    a) Certa??? - Art. 5º, XVI, da CF:
    Art. 5º (...)
    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
     
    ## Entendo que a questão deveria ser anulada. Isso porque a hipótese é do manejo do mandado de segurança, entretanto, em razão das demais questões estarem absolutamente corretas, bem como pela amplitude da expressão "não pode ser utilizado", é possível "salvar" a questão entendendo que o habeas corpus possa ser indiretamente utilizado na tutela da liberdade de locomoção, bastando imaginar que haja ameaça de privação de liberdade de um grupo que deseja reunir-se. Foi esse o raciocínio que me fez acertar a questão, mas, de fato, é uma questão complicada.
     
    b) Errada - Art. 5º, LXVIII, da CF:
    Art. 5º (...)
    LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
     
    c) Errada - Art. 648, I, do CPP:
    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:
    (...)
    VI - quando o processo for manifestamente nulo;
     
    d) Errada - Art. 648, I, do CPP:
    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:
    I - quando não houver justa causa;
     
    e) Errada - Art. 654 do CPP:
    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
  • "ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"

    Data máxima vênia ao Douto colega Thiago, o Mandado de Segurança seria inadequado para fazer cessar constrição ilegal ao status libertatis, uma vez que o habeas corpus é ação específica para tal fim.

    Vejamos,
    A admissibilidade do habeas corpus depende de necessidade e adequadação em relação ao caso concreto. A necessidade se faz presente quando a pessoa efetivamente teve, ou está prestes a ter, subtraída a liberade de locomoção por ato ilegal de autoridade pública ou particular. A adequação, por sua vez, é a caracterização do haberas corpus como instrumento hábil a garantir, pura e simplesmente, a liberdade de ir, vir ou ficar. Não presta, portanto, à tutela de direito outros (nesse sentido STF RHC 85215 e HC 82.880-9, ambos relator Carlos Velloso).
  • Questão passível de anulação:

    "Caso ocorra lesão ou ameaça ao direito de reunião, ocasionado por alguma ilegalidade ou arbitrariedade por parte do Poder Público, o indivíduo deverá impretrar mandado de segurança, e não habeas corpus (este, como se sabe, destina-se à proteção do direito de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição"

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Resumo de Direito Constitucional Descomplicado - 3ª ed. - pag. 57
  • A questão é nula. De fato, está coerente todas as respostas que afirmaram que o direito de se reunir pacificamente caso seja desrespeitado deve ser garantido através do mandado de segurança, uma vez que este protege direito líquido e certo(direito a reunião pública de forma pacífica é claro que permissível))... enquanto o habeas corpus protege a liberdade de locomoção... no caso, se autoridade não permitir que em determinado local eles não podem se reunirem, eles estão livres a irem a china, se quiserem... estarão livres como passaros
  •                                                                                                                     CAPÍTULO X

                                                                                                 DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

      Art. 647. Dar-se-áhabeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

      Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

      I - quando não houver justa causa;

      II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

      III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

      IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

      V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

      VI - quando o processo for manifestamente nulo;

      VII - quando extinta a punibilidade.

  • Essa questão merecia anulação, uma vez que o HC não é meio idôneo para resguardar o direito à liberdade de reunião, dentre outros argumentos, pelo fato de qualquer um que não possa exercer tal direito poder, em contrapartida, se locomover tranquilamente (ir para casa ou para outro lugar que bem queira, por exemplo). Questão esdrúxula para não dizer estapafúrdia. 

  • Questão com erro,o remédio constitucional é o mandado de segurança.

  • Acho correta a letra "A"... O MS é subsidiário ao HC, de modo que se há possibilidade de mácula ao direito de ir, vir ou FICAR, e se cabe HC, não é o caso de MS. LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, NÃO amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
  • A respeito do habeas corpus, é CORRETO afirmar que

    -é meio hábil para tutelar a liberdade de locomoção

    -é cabível quando o processo for manifestamente nulo.

    -pode ser utilizado para trancar a ação penal por falta de justa causa.

    -pode ser impetrado por quem não é advogado.

  • A) Embora haja certa controvérsia, há decisões jurisprudenciais admitindo o HC para a tutela de tal direito. Isto porque o direito de reunião tem como pressuposto a liberdade de locomoção, pois para que pessoas se REÚNAM é necessário que se desloquem de onde estão para onde pretendem estar (se reunir).

    B) CORRETA: Item correto, nos termos do art. 647 do CPP.

    C) CORRETA: Esta é a previsão do art. 648, VI do CPP.

    D) CORRETA: Item correto, pois esta é a previsão do art. 648, I do CPP.

    E) CORRETA: Item correto, pois isto é o que diz o art. 654 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA INCORRETA É A LETRA A. 

    Estratégia.