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ART 90 §1 DA LEI 122/94
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É admitida inspeção por médico do setor de assistência do órgão pessoal, se o prazo da licença não exceder a 30 (trinta) dias, exigindo-se a de junta médica oficial se o prazo for superior.
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Licença para Tratamento de Saúde
Até 30 dias ---> Médico do setor de assistência do órgão de pessoal
Superior a 30 dias ---> Junta médica oficial
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Licença para Tratamento de Saúde
Art. 90
A licença para tratamento de saúde é concedida, a pedido ou de ofício, com base em
inspeção de saúde.
§ 1º.
É admitida inspeção por médico do setor de assistência do órgão de pessoal, se o prazo da
licença não exceder a 30 (trinta) dias, exigindo-se a de junta médica oficial se o prazo for supe
rior.
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Licença para Tratamento de Saúde (Art. 90, § 1º)
Até 30 dias => inspeção por médico do setor de assistência do orgão de pessoal;
Superior a 30 dias => inspeção de junta médica oficial;
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GAB C
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Licença para Tratamento de Saúde (Art. 90, § 1º)
Até 30 dias => inspeção por médico do setor de assistência do orgão de pessoal;
Superior a 30 dias => inspeção de junta médica oficial;
AUTORIA DE Tatiana Pinheiro Cavalcanti Duarte - PARA FINS DE ESTUDO.
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Lei Complementar n.° 122/94
Art. 90 A licença para tratamento de saúde é concedida, a pedido ou de ofício, com base em inspeção de saúde.
§ 1° É admitida inspeção por médico do setor de assistência do órgão de pessoal, se o prazo da licença não exceder a 30 (trinta) dias, exigindo-se a de junta médica oficial se o prazo for superior