Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais 122/94
Art.143. A demissão é aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública.
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e escandalosa, na repartição em atividade
funcional externa ou, ainda que fora do serviço, em locais sob a jurisdição
de autoridade administrativa ou onde se realizem atos oficiais;
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VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou
dano grave e intencional ao meio ambiente ou a bem ou sítio de valor artístico,
estético, histórico, turístico ou paisagístico sob a proteção do Estado ou de
entidade de sua administração indireta;
XI – ocultação:
a) na declaração de que trata o artigo 13, §5º, de bens ou valores que
nela deviam constar, ou, posteriormente à posse, de novas aquisições sujeitas
à mesma exigência;
b) de nova investidura, de que resulte acumulação proibida (artigo131);
XII - corrupção sob qualquer de suas formas;
XIII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;
XIV - transgressão:
a) de qualquer dos incisos IX a XIX e XXI do artigo 130;
b) do inciso XX do mesmo artigo, quando resultar proveito pessoal,
favorecimento indevido a terceiro ou dano grave à Fazenda Pública;
c) de outras proibições, quando caracterizar uma das circunstâncias
da alínea anterior ou qualquer outra que evidencie má-fé.