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Gabarito Letra A
A) CERTO: São considerados elementos vinculados do ato administrativo: competência, forma e finalidade, por outro lado, são elementos discricionários do ato administrativo: Motivo e Objeto (mérito administrativo). Quanto à forma, a regra é ser escrita, entretanto, existem os atos administrativos não escritos, como são exemplos: ordens verbais do superior ao seu subordinado; gestos, apitos e sinais luminosos na condução do trânsito; cartazes e placas que expressam uma ordem da administração pública, tais quais as que proíbem estacionar, proíbem fumar etc.
B) Errado, a falta de um dos requisitos do ato administrativo torna-o inexistente e nulo.
C) O desrespeito à forma (utilizou outra que a lei estabelece), torna o ato ANULÁVEL, ou seja, passível de convalidação, desde que essa forma não seja prescrita em lei, caso em que tornará o ato NULO.
D) Errado, a forma é elemento vinculado do ato administrativo, a lei traz a maneira como aquele ato se exteriorizará.
E) A forma é obrigatória no ato administrativo, sendo seu vicio ANULÁVEL, ou seja, passível de convalidação.
bons estudos
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A forma é a exteriorização do ato, determinada por lei. Ainda, os atos administrativos, de regra, devem ser praticados por escrito, ainda que não haja determinação legal neste sentido, e, em vernáculo, ou seja, em língua portuguesa.
Assim a sua exigência decorre do princípio da solenidade, inerente à atuação estatal, como garantia dos cidadãos que serão atingidos por esta conduta.
Princípio da instrumentalidade das formas > forma não é essencial à prática do ato, mas tão somente o meio, definido em lei, por meio do qual o poder público conseguirá alcançar seus objetivos.
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Em relação a letra "c", o ato será inválido e não inexistente.
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LETRA A!
A forma é o modo de exteriorização do ato administrativo. A forma exigida pela lei quase sempre é a escrita.
Existem, entretanto, atos administratrivos não escritos, como são exemplos:
- ORDENS VERBAIS DO SUPERIOR AO SEU SUBORDINADO
- GESTOS
- APITOS E SINAIS LUMINOSOS NA CONDUÇÃO DO TRÂNSITO
- CARTAZES E PLACAS QUE EXPRESSAM UMA ORDEM DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA, TAIS QUAIS AS QUE PROÍBEM ESTACIONAR, PROÍBEM FUMAR ETC.
DICA: A MOTIVAÇÃO (DECLARAÇÃO ESCRITA DO MOTIVO) FAZ PARTE DA FORMA!
Direito Administrativo Descomplicado
-> Continue firme!!!
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Complementando:
Como regra, os atos administrativos não dependem de forma determinada. Devem ser por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização.
Di Pietro ainda destaca situações excepcionais:
Excepcionalmente, admitem-se ordens verbais, gestos, apitos, sinais luminosos; lembrem-se as hipóteses do superior dando ordens ao seu subordinado ou do policial dirigindo o trânsito. Há, ainda, casos excepcionais de cartazes e placas expressarem a vontade da Administração, como os que proíbem estacionar nas ruas, vedam acesso de pessoas a determinados locais, proíbem fumar. Em todas essas hipóteses, tem que se tratar de gestos ou sinais convencionais, que todos possam compreender. Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.
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Gabarito Letra A
A) CERTO: A forma é considerada um elemento vinculado do ato administrativo. A exigência de forma para a prática dos atos da Administração Pública decorre do princípio da solenidade, inerente à atuação estatal, como garantia dos cidadãos que serão atingindos pelo ato. Os atos administrativos devem ser praticados por escrito e em vernáculo. Não obstante, é possível exceções estabelecidas por leis específicas, como são exemplos: ordens verbais do superior ao seu subordinado; gestos, apitos e sinais luminosos na condução do trânsito; cartazes e placas que expressam uma ordem da administração pública, tais quais as que proíbem estacionar, proíbem fumar etc.
B) Errado. Sem forma não pode haver ato. Ou seja, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo.
C) Errado. A forma não configura a essência do ato, mas tão somente o instrumento necessário para que a conduta administrativa alcance os seus objetivos. Nesse sentido, a doutrina costuma apontar o princípio da instrumentalidade das formas, dispondo que a forma não é essencial à prática do ato, mas tão somente o meio, definido em lei, pelo qual o poder público conseguirá alcançar seus objetivos.
D) Errado. A forma dos atos administrativos decorre do Princípio da solenidade. Ademais, não se pode olvidar que a forma é elemento vinculado do ato administrativo, uma vez que a lei irá definir a forma que o ato será exteriorizado.
E) A forma é o instrumento necessário para que o ato consiga alcançar o interesse da coletividade. Ademais, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, vício no elemento forma pode ser sanável.
Fonte: Manual de DIreito Administrativo. Matheus Carvalho, 2015, pgs. 251 e 252
Bons estudos! ;)
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Mnemônico COFIFOMOOB
Vinculados:
Competência
Finalidade
Forma
Discricionários:
Motivo
Objeto
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Sobre a forma, apenas chamo a atenção para o fato de que, embora seja elemento vinculado, tomamos de empréstimo o primado da instrumentalidade das formas, oriundo do direito processual civil, no que toca aos atos administrativos processuais (ritualísticos). No caso, observar o dispositivo legal originário da Lei 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito Federal - Art. 22. "Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir".
Bons papiros a todos.
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Sempre serão vinculados:
"Seu FI CO FÓ"
FInalidade
COmpetencia
FOrma
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FORMA
REQUISITO VINCULADO,ENVOLVENDO O MODO DE EXTERIORIZAÇÃO E OS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS EXIGIDOS NA EXPEDIÇÃO DO ATO ADM.
EM REGRA,OS ATOS ADM DEVERÃO OBSERVAR A FORMA ESCRITA,ADMITINDO-SE EXCEPCIONALMENTE ATOS GESTUAIS,VERBAIS OU EXPEDIDOS VISUALMENTE POR MÁQUINAS,COMO É O CASO DOS SEMÁFOROS,ESPECIALMENTE EM CASOS DE URGÊNCIA E TRANSITORIEDADE DA MANIFESTAÇÃO
GABA A
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O que me fez errar foi que a forma vem do principio da solenidade. Peguei o meu livro de direito administrativo e mostro a vocês um conceito de forma da Raquel Melo Urbano.
"A formalização é uma solenização específica requerida para o ato, além da regra da sua exteriorização escrita. Com efeito, em determinadas circunstâncias, não basta que a vontade pública surja por escrito, exigência pressuposta em razão do príncipio da solenidade. Em certos casos, a lei determina, de forma expressa, outras exigências formalísticas, como o requerimento de um determinado veículo para a exteriorização do ato ou uma publicidade especial, como a publicidade reitreada no diário oficial. Assim, se a lei impõe qualquer trâmite especial, além da forma escrita do ato administrativo, tal formalidade deverá ser necessariamente atendida."
Me apronfundei mais e encontrei o seguinte significado para solenidade:
4. Feito com todos os requisitos necessários para ser legal.
"solene", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/solene [consultado em 14-02-2017].
Fonte: Manual de Direito Administrativo, Scatolino e Trindade.
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Lembrando que se a FORMA for não essencial, e o administrador vicia-la, este pode CONVALIDAR. Alem, da FORMA (a que for não essencial para a validade do ato) a COMPETÊNCIA quando não exclusiva TAMBÉM PODE SER CONVALIDADE.
GABARITO ''A''
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CO FI FO MO OB
1. Competência;
2. Finalidade;
3. Forma;
4. Motivo;
5. Objeto.
Nos quais:
Motivo e Objeto são discricionários.
Competência e Forma podem ser convalidados.
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Analisemos cada opção, separadamente:
a) Certo:
Embora não haja consenso na doutrina, a assertiva de que a forma
constitui elemento vinculado dos atos administrativos encontra considerável
amparo na doutrina, de que constitui exemplo a obra de Alexandre Mazza:
"Forma: é requisito vinculado, envolvendo o modo de exteriorização
e os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo. Diante
da necessidade de controle de legalidade, o cumprimento da forma legal é sempre
substancial para a validade da conduta. Em regra, os atos administrativos
deverão observar a forma escrita, admitindo-se excepcionalmente atos gestuais,
verbais ou expedidos visualmente por máquinas, como é o caso dos semáforos,
especialmente em casos de urgência e transitoriedade da manifestação."
Do mesmo modo, no que concerne à incidência do princípio da solenidade,
a assertiva está em linha com a posição doutrinária, conforme se extrai de José
dos Santos Carvalho Filho:
"Diversamente do que se passa no direito privado, onde vigora o
princípio da liberdade das formas, no direito público a regra é a solenidade
das formas."
Com efeito, a combinação dos trechos doutrinários acima citados revela
o acerto desta primeira opção.
b) Errado:
Na realidade, um dado ato que não possui forma sequer completou o seu
ciclo de formação, e, portanto, sequer existe na ordem jurídica. Não se trata,
portanto, de mera ineficácia, como defendido nesta opção, mas sim, a rigor, de
genuína inexistência do ato.
Uma vez mais, José dos Santos Carvalho Filho corrobora o acima
sustentado:
"Por isso mesmo é que a forma é elemento que integra a própria
formação do ato. Sem sua presença, o ato (diga-se qualquer ato que vise a
produção de efeitos) sequer completa o ciclo de existência."
c) Errado:
Uma vez sendo desrespeitada a forma prescrita em lei, a hipótese não
será de inexistência do ato, mas sim de invalidade. O ato existirá, porém
ostentará vício que, a depender da gravidade e dos prejuízos gerados, ou não, a
terceiros, poderá resultar em sua nulidade plena ou mera anulabilidade, com
possibilidade de convalidação.
d) Errado:
Os comentários lançados na assertiva "a", nos quais se
sustentou a incidência do princípio da solenidade, e não o da liberdade das
formas, revela o desacerto desta alternativa.
e) Errado:
Há dois erros graves. Primeiro, a forma é, sim, elemento essencial dos
atos administrativos, porquanto sem forma os atos sequer existem. Ademais, como
referido nos comentários à opção "c", o vício de forma nem sempre
será de ordem insanável. Pode haver casos de mera anulabilidade e, por
conseguinte, em que a convalidação será não apenas possível, como até mesmo
recomendável (hipóteses de mera irregularidade, sem prejuízos a terceiros).
Gabarito do professor: A
Bibliografia:
MAZZA, Alexandre. Manual de
Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 249.
CARVALHO FILHO, José dos
Santos. Manual de Direito Administrativo.
26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 111/112.
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São discricionário o MOTIVO e o OBJETO. Basta lembrar:
Motivo
E
R
I
T
Objeto
Macete do prof. Alexandre Mazza
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COMFF
CFF - VINCULADOS
MO - DISCRICIONÁRIOS
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Letra "A" correta.
VINCULAÇÃO e DISCRICIONARIEDADE:
Ato vinculado: todos os elementos são vinculados.
Ato discricionário:
§ Motivo e objeto: discricionários (mérito administrativo)
§ Competência, finalidade e forma: vinculados.
§ Não existe ato totalmente discricionário!
Ø Poder Judiciário não aprecia o mérito administrativo: caso a Administração ultrapasse os limites da discricionariedade, o Judiciário poderá anular o ato (jamais convalidar), sem que isso caracterize controle de mérito; uma vez rompidos os limites da lei, o controle passa a ser de legalidade.
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Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.
Q467393 - CESPE
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Gabarito Letra A
MNEMÔNICO para memorizar a classificação dos atos administrativos
Fluminense Futebol Clube
Finalidade - Forma - Competênte
ATOS VINCULADOS
O Melhor
Objeto - Motivo
ATO DISCRICIONÁRIO
A frase completa fica: Fluminense Futebol Clube O Melhor
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Gabarito Letra A
*FORMA;
-->modo de exteriorização do ato e procedimentos para sua formação e validade.
-->A regra é a forma escrita, mas atos podem ser produzidos na forma de ordens verbais, gestos, apitos, sinais sonoros e luminosos (semáforos de trânsito), placas.
-->Os atos não dependem de forma determinada exceto quando a lei expressamente a exigir (formalismo moderado).
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B) A lei deverá determinado a forma de exteriorização do ato, podendo prever mais de uma forma, sendo que a ausência de forma do ato administrativo importa na sua ineficácia, embora seja perfeito ou existente e válido (FUNCAB. Delegado. PC/PA. 2016. Q758095);
resolução:
a) Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo. 2016. Págs. 249 a 253):
A forma é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo, isso porque a forma é instrumento de projeção do ato, fazendo parte do seu próprio ciclo de existência, sendo elemento constitutivo da atuação.
.
.
C) A forma é elemento essencial ao ato, uma vez sendo desrespeitada a forma prescrita em lei o ato é inexistente (FUNCAB. Delegado. PC/PA. 2016. Q758095);
* resolução:
a) Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo. 2016. Págs. 249 a 253):
Do mesmo jeito que se exige a formalização para a regular prática dos atos administrativos, deve-se ter em mente que a forma não configura a essência do ato, ou seja, a finalidade estatal, mas tão somente o instrumento necessário para que a conduta administrativa alcance os seus objetivos.
Nesse sentido, a doutrina costuma apontar o princípio da instrumentalidade das formas, dispondo que a forma não é essencial à prática do ato, mas tão somente o meio, definido em lei, pelo qual o poder público conseguirá alcançar seus objetivos.
.
.
E) A forma é elemento não essencial ao ato administrativo, sendo o seu vício sempre insanável (FUNCAB. Delegado. PC/PA. 2016. Q758095);
* resolução:
a) Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo. 2016. Págs. 284 a 288):
(...) a doutrina passou a entender que, quando é o caso de nulidade sanável, ou seja, vícios de forma e de competência, devem ser corrigidos se for mais interessante ao interesse público e causar menos prejuízo do que a sua anulação.
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A) A forma é elemento vinculado do ato administrativo, decorrente do princípio da solenidade, podendo ser exteriorizado de forma escrita, que é a regra, por sinal luminoso e mesmo por sons e gestos (FUNCAB. Delegado. PC/PA. 2016. Q758095);
D) A forma do ato administrativo decorre do princípio da liberdade das formas, trazido do direito civil (FUNCAB. Delegado. PC/PA. 2016. Q758095);
* resolução:
a) Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo. 2016. Págs. 249 a 253):
A exigência de forma para a prática dos atos da Administração Pública decorre do princípio da solenidade, inerente à atuação estatal, como garantia dos cidadãos que serão atingidos por esta conduta. Explique-se.
Nas condutas dos particulares, regidas pelo direito privado, vige o princípio da liberdade das formas, decorrentes da autonomia da vontade, justificada pelo fato de que estas atividades não decorrem de prerrogativas específicas e são praticadas com a finalidade de satisfazer as necessidades do sujeito que pratica o ato.
Por seu turno, as condutas estatais são regidas pelo direito público, mediante prerrogativas inseridas como forma de garantia dos interesses da coletividade, sendo os atos praticados com a intenção de satisfazer os interesses de toda a sociedade, vigendo, por esses motivos, o princípio da solenidade das formas.
Desse modo, os atos administrativos devem ser praticados por escrito, ainda que não haja determinação legal neste sentido, e, em vernáculo, ou seja, em língua portuguesa.
É cediço que esta regra geral admite exceções estabelecidas por leis específicas que podem estipular outras formas de práticas das condutas estatais, como é o caso de um semáforo que se manifesta por meio de sinais, sendo amplamente divulgado que o acendimento da luz vermelha significa uma imposição de parar aos condutores de veículos.
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B - desrespeitada a forma do ato ele existe (LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUA ELE JÁ TENHA COMPLETADO O CICLO DE FORMAÇÃO - perfeito), porém não é válido pois não está de acordo com as regras legais, podendo até msm gerar eficácia em razão da presunlção da legitimidade dos atos administrativos. (Mateus Carvalho).
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A forma é sempre e obrigatoriamente escrita, entretanto existe atos administrativos não escritos, como ão exemplos: ordens vervais do superior ao seu subordinado; gestos, apitos e sinais luminosos na condução de transito; cartazes e placas que expressam uma ordem de administração pública, tas quais as que proibem estacionar fumar etc.
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Gab A
É obrigado Constar em um ato adm --> COMPETÊNCIA,FINALIDADE,FORMA,MOTIVO,OBJETO
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Letra D alguns sustentaram que o ato e sempre vinculado, cuidado pois atualmente vigora um formalismo moderado. O erro esta na origem genérica do direito civil. O que vigora na Administração Publica e o direito publico em razão do interesse publico.
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B) A lei deverá determinado a forma de exteriorização do ato, podendo prever mais de uma forma, sendo que a ausência de forma do ato administrativo importa na sua ineficácia, embora seja perfeito ou existente e válido. ERRADO. Trata-se de um vício de VALIDADE, logo, o ATO É INVALIDO.
1. ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO
quando cumpre todo o seu ciclo de formação, quando cumpre a sua trajetória. Para nomear dirigente da agência reguladora, precisa da nomeação do Senado e a ratificação do Presidente. Esse ato só será perfeito quando cumprir seu ciclo de formação e tiver essas duas manifestações de vontade (ato complexo).
2. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO
Quando todos os seus elementos (competência, forma, motivação, objeto e finalidade) não possuem vícios.
3. ATO ADMINISTRATIVO EFICAZ
Quando estiver pronto para produzir EFEITOS.
4. ATO ADMINISTRATIVO EXEQUÍVEL
Confundida às vezes com a eficácia, a EXEQUIBILIDADE tem, entretanto, sentido diverso. Significa a efetiva disponibilidade que tem a ADM para dar operatividade ao ato, ou seja, executá-lo em toda a inteireza. Desse modo, um ato administrativo pode ter eficácia, mas não ter ainda exequibilidade. Exemplo: uma autorização dada em dezembro para começar em janeiro do ano próximo é eficaz naquele mês, mas se tornará exequível neste último.
5. ATO ADMINISTRATIVO INEXISTENTE
Os atos inexistentes são aqueles que têm aparência de vontade de manifestação da Administração Pública. Como exemplos, temos o usurpador de função que é o caso em que alguém que não é servidor público e pratica atos como se fosse. Do ato emanado do "usurpador" nenhum efeito se produzirá.
6. ATO ADMINISTRATIVO NULO
Por outro lado, os atos serão nulos quando possuírem vícios insanáveis na forma ou na competência; ou quando há vício (sanável ou insanável) de finalidade, motivo ou objeto único (objeto plúrimo é vicio sanável).
7. ATO ADMINISTRATIVO ANULÁVEL
Os atos anuláveis são aqueles que apresentam defeitos sanáveis, ou seja, possuem vício nos requisitos competência (desde que a competência não seja exclusiva), na forma (desde que a forma não seja essencial ou substancial ao ato) ou em um dos objetos plúrimos. Esses defeitos podem ser convalidados, contanto que não seja lesivo ao interesse público, nem cause prejuízo a terceiros.
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Analisemos cada opção, separadamente:
a) Certo:
Embora não haja consenso na doutrina, a assertiva de que a forma constitui elemento vinculado dos atos administrativos encontra considerável amparo na doutrina, de que constitui exemplo a obra de Alexandre Mazza:
"Forma: é requisito vinculado, envolvendo o modo de exteriorização e os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo. Diante da necessidade de controle de legalidade, o cumprimento da forma legal é sempre substancial para a validade da conduta. Em regra, os atos administrativos deverão observar a forma escrita, admitindo-se excepcionalmente atos gestuais, verbais ou expedidos visualmente por máquinas, como é o caso dos semáforos, especialmente em casos de urgência e transitoriedade da manifestação."
Do mesmo modo, no que concerne à incidência do princípio da solenidade, a assertiva está em linha com a posição doutrinária, conforme se extrai de José dos Santos Carvalho Filho:
"Diversamente do que se passa no direito privado, onde vigora o princípio da liberdade das formas, no direito público a regra é a solenidade das formas."
Com efeito, a combinação dos trechos doutrinários acima citados revela o acerto desta primeira opção.
b) Errado:
Na realidade, um dado ato que não possui forma sequer completou o seu ciclo de formação, e, portanto, sequer existe na ordem jurídica. Não se trata, portanto, de mera ineficácia, como defendido nesta opção, mas sim, a rigor, de genuína inexistência do ato.
Uma vez mais, José dos Santos Carvalho Filho corrobora o acima sustentado:
"Por isso mesmo é que a forma é elemento que integra a própria formação do ato. Sem sua presença, o ato (diga-se qualquer ato que vise a produção de efeitos) sequer completa o ciclo de existência."
c) Errado:
Uma vez sendo desrespeitada a forma prescrita em lei, a hipótese não será de inexistência do ato, mas sim de invalidade. O ato existirá, porém ostentará vício que, a depender da gravidade e dos prejuízos gerados, ou não, a terceiros, poderá resultar em sua nulidade plena ou mera anulabilidade, com possibilidade de convalidação.
d) Errado:
Os comentários lançados na assertiva "a", nos quais se sustentou a incidência do princípio da solenidade, e não o da liberdade das formas, revela o desacerto desta alternativa.
e) Errado:
Há dois erros graves. Primeiro, a forma é, sim, elemento essencial dos atos administrativos, porquanto sem forma os atos sequer existem. Ademais, como referido nos comentários à opção "c", o vício de forma nem sempre será de ordem insanável. Pode haver casos de mera anulabilidade e, por conseguinte, em que a convalidação será não apenas possível, como até mesmo recomendável (hipóteses de mera irregularidade, sem prejuízos a terceiros).
Gabarito do professor: A
Fonte: QC
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Gabarito: A
ELEMENTOS DO ATO ADM
COmpetência
FInalidade
FOrma
MOtivo
OBbjeto
CO/FI/FO - ELEMENTOS VINCULADOS
MO/OB - ELEMENTOS DISCRICIONÁRIOS
Mais não digo. Haja!
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@chiefofpolice_qc
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Mnemônico COFIFORMOB
Vinculados:
Competência
Finalidade
Forma
Discricionários:
Motivo
Objeto
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Complicado. Tem prova que adota o posicionamento de que o princípio da Liberdade das Formas é que vigora, essa prova aqui adotou outro posicionamento. O resultado disso é que nós temos que adivinhar, visto que muitas vezes há divergência dentro da própria Banca.
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Gabarito "A"
FORMA= É o revestimento do ato administrativo é o modo pelo qual o ato aparece. Revela sua existência, podendo ser ESCRITO, ORAIS, PICTÓRIOS, ELETROMECÂNICOS, MÍMICOS, ETC.....
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FORMA é a exteriorização do ato, determinado por lei
SEM forma = não há ato, a ausência da forma implica na sua inexistência
DESRESPEITO a forma = implica na sua ilegalidade, e por ser ilegal deve ser anulado
* A exigência de forma para a prática dos atos da Administração Pública decorre do princípio da solenidade, inerente à atuação do Estado
* Lembrando que o vício na forma é sanável quando não gerar prejuízo ao interesse público, nem a terceiros, desde que mantido o interesse público, face a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
* A forma é sempre elemento vinculado, mesmo nos atos administrativos discricionários, salvo se a lei determinar mais de uma forma ou for silente.
Regra: Os atos administrativo devem ser praticados por escrito, mesmo que não haja determinação legal nesse sentido, e em vernáculo (língua portuguesa)
Exceção: Pode haver casos diversos do escrito, desde que estabelecidos em leis específicas ex.: semáforo
Princípio da instrumentalidade das formas: A forma não é essencial à prática do ato, mas tão somente o MEIO, definido em lei, para o Estado alcançar seu objetivo.
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A) CORRETO
Forma é a maneira pela qual o ato administrativo se exterioriza.
É elemento vinculado.
Regra - escrita (princípio da vinculação das formas ou formalismo). Exceção – verbal: quando a lei permitir, ex: CTB, gestos dos agentes, sinal luminoso do semáforo, etc pode ser sonoro, luminoso, textual.
B) ERRADO
A ausência de forma do ato administrativo não acarreta a sua ineficácia, pois sequer haverá existência do mesmo.
O ato administrativo observa os seguintes planos de análise: perfeição, validade e eficácia.
Perfeição ou ato administrativo perfeito: já cumpriu todas as suas etapas do seu ciclo de formação: agente competente, forma, finalidade, motivo, objeto.
Validade: harmonia entre os elementos de formação e o que prescreve a lei ao tempo do ato. Conformidade dos elementos de formação com a previsão normativa.
Eficácia: capacidade de gerar efeitos jurídicos. Ato que ao tempo da sua prática já está apto a produzir todos os efeitos para os quais foi criado. Não sujeito a termo (evento futuro e certo), condição (termo futuro e incerto) e encargo (elementos acidentais do ato administrativo – ainda que esses elementos acidentais não estejam presentes, o ato não deixa de ser ato pois não são elementos essenciais, e sim acidentais).
Note-se que na explicação acima, o ato sequer ultrapassa a etapa da perfeição (uma vez que não há forma), considerado, portanto, inexistente e não havendo que se falar em validade, nem mesmo eficácia.
C) ERRADO
No caso descrito, o ato já passou da fase de perfeição e adentrará no campo da validade. O ato, portanto, é existente, mas será possível a sua invalidação ou convalidação, a depender da situação.
Se a lei estabelece determinada forma como revestimento do ato, não pode o administrador deixar de observá-la. Não obstante, a análise da adequação da forma à lei exige carga de razoabilidade por parte do intérprete.
Haverá hipóteses em que o vício de forma constitui mera irregularidade sanável, sem afetar a órbita jurídica de quem quer que seja; em tais casos não precisará haver anulação, mas simples correção (convalidação do ato).
Em outras hipóteses, porém, o vício na forma é insanável, porque afeta o ato em seu próprio conteúdo, tornando-o passível de anulação.
D) ERRADO
A forma do ato administrativo decorre do princípio da solenidade, é elemento vinculado, diferente do aplicado no campo da esfera privada (princípio da liberdade das formas).
E) ERRADO
A forma é elemento essencial ao ato, sendo um dos seus requisitos de perfeição.
Seu vício será sanável quando o conteúdo do ato não for atingido, sendo possível a convalidação (comentário da letra “C”).
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Regra: Os atos administrativo devem ser praticados por escrito, mesmo que não haja determinação legal nesse sentido, e em vernáculo (língua portuguesa)
Exceção: Pode haver casos diversos do escrito, desde que estabelecidos em leis específicas ex.: semáforo
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A) CERTO: São considerados elementos vinculados do ato administrativo: competência, forma e finalidade, por outro lado, são elementos discricionários do ato administrativo: Motivo e Objeto (mérito administrativo). Quanto à forma, a regra é ser escrita, entretanto, existem os atos administrativos não escritos, como são exemplos: ordens verbais do superior ao seu subordinado; gestos, apitos e sinais luminosos na condução do trânsito; cartazes e placas que expressam uma ordem da administração pública, tais quais as que proíbem estacionar, proíbem fumar etc.
B) Errado, a falta de um dos requisitos do ato administrativo torna-o inexistente e nulo.
C) O desrespeito à forma (utilizou outra que a lei estabelece), torna o ato ANULÁVEL, ou seja, passível de convalidação, desde que essa forma não seja prescrita em lei, caso em que tornará o ato NULO.
D) Errado, a forma é elemento vinculado do ato administrativo, a lei traz a maneira como aquele ato se exteriorizará.
E) A forma é obrigatória no ato administrativo, sendo seu vicio ANULÁVEL, ou seja, passível de convalidação.
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Os requisitos que podem ser convalidados são COMPETÊNCIA E FORMA.
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GABARITO: a
A FORMA é o modo de exteriorização do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal, e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita (no caso dos atos praticados no âmbito do processo administrativo federal, a forma é sempre e obrigatoriamente a escrita).
Existem, porém, atos administrativos não escritos, ex. ordens verbais do superior ao seu subordinado; gestos, apitos e sinais luminosos no trânsito, etc. A doutrina tradicional costumava classificar a forma dos atos administrativos como um elemento vinculado. Atualmente, esse tema é controverso.
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Elementos ou requisitos de validade dos atos administrativo
Competência
Vício sanável
Anulável
Convalida
Ato vinculado
Finalidade
Vício insanável
Nulo
Não convalida
Ato vinculado
Forma
Vício sanável
Anulável
Convalida
Ato vinculado
Motivo
Vício insanável
Nulo
Não convalida
Ato vinculado e discricionário
Objeto
Vício insanável
Nulo
Não convalida
Ato vinculado e discricionário
Convalidação
É uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal
Ato administrativo com vício sanável
Elemento competência ou forma
Atributos dos atos administrativos
Presunção de legitimidade e veracidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
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A título de complemento...
A forma é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo, isso porque a forma é instrumento de projeção do ato, fazendo parte do seu próprio ciclo de existência, sendo elemento constitutivo da atuação.
A exigência de forma para a prática dos atos da Administração Pública decorre do princípio da solenidade, inerente à atuação estatal, como garantia dos cidadãos que serão atingidos por esta conduta.
Em regra, os atos administrativos devem ser praticados por escrito, ainda que não haja determinação legal nesse sentido, e, em vernáculo, ou seja, em língua portuguesa. Há exceções para essa regra, como é o caso de um semáforo que se manifesta por meio de sinais.
Fonte: Manual Direito Adm - Matheus Carvalho
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"por sinal luminoso" , Eu imaginei logo o sinal do Batman nas nuvens.
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Motivo e Objeto são os únicos elementos discricionários do ato administrativo. Mas os únicos que admitem a convalidação são a Competência e a Forma. Desde que não seja caso de competência exclusiva ou de forma prescrita em lei.
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Só complementando:
A forma como regra geral é escrita. Mas quando estamos diante dos semáforos, ou às ordens dos agentes de trânsito, estamos diante de sinais luminosos e sons ou gestos, respectivamente.
gabarito: A