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ID
2274295
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da organização administrativa, especificamente em relação aos contratos de gestão, julgue os itens a seguir, marcando apenas a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B


    A) Errado, esse prazo para a implementação das metas é no mínimo 1 ano.
    Art. 3 Decreto 2487 § 4º O contrato de gestão terá a duração mínima de um ano, admitida a revisão de suas disposições em caráter excepcional e devidamente justificada, bem como a sua renovação, desde que submetidas à análise e à aprovação referidas no § 1º deste artigo, observado o disposto no § 7º do art. 4º deste Decreto


    B) CERTO: Art. 3º O contrato de gestão definirá relações e compromissos entre os signatários, constituindo-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho institucional da entidade, para efeito de supervisão ministerial e de manutenção da qualificação como Agência Executiva


    C) Para ser Agencia Executiva SOMENTE Autarquia ou Fundação.


    D) Lei 9637 Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.


    E) Errado, não há a ADM Direta, A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado

    bons estudos

  • alt....B

     

     art. 51 da lei 9.649/98:

    “Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

    § 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.”

  • Não compreendi muito bem e explicação do colega Renato em relação à alternativa "e", porém pesquisei e cheguei a seguinte conclusão: o erro está no trecho que afirma não haver previsão legal  de celebração de contrato de gestão entre o poder público e entidades privadas, isto porque, o art. 5º da Lei n. 9.637/98 afirma expressamente que: "Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1°."

     

    "A organização social é uma qualificação, um título, que a Administração outorga a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do Poder Público (dotações orçamentárias, isenções fiscais etc.), para a realização de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da comunidade." (http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista5/5rev6.htm)

     

    Portanto, sendo organização social uma entidade privada, há sim previsão legal de celebração de contrato de gestão entre o poder público e entidades privadas.

  • a) Errado - De acordo a com a Lei 9.649/98

    Art. 52; § 1º Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

     

    b) Correto - De acordo a com a Lei 9.649/98

    Art. 51; § 2º O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

     

    c) Errado - Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    § 1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

     

    d) Errado - De acordo com a Lei 9.637/98 Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

     

    e) Errado - De acordo com a Lei 9.637/98 Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.

    Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

  • a

    Os contratos de gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de quatro anos, com previsão de critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento. (01 ano)

    b

    O Contrato de Gestão terá metas e objetivos definidos, bem como recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento de ambos. O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas.

    c

    O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia, fundação, sociedade de economia mista ou empresa pública que tenha celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    d

    O contrato de gestão, elaborado pelo órgão, ministério ou entidade supervisora, sem a participação da organização social, com a finalidade de garantia da supremacia do interesse público, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social. 

    e

    Os contratos de gestão somente poderão ser celebrados entre a administração direta e as autarquias e fundação, não existindo previsão legal de celebração de contrato de gestão entre o poder público e entidades privadas. (OS  = CONTRATO DE GESTÃO)

    -

    fé! 

  • ORGANIZAÇÕES SOCIAIS    ------     OS

     

    OS -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor

     

    Lei 9637/98 - artigo 1o: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

              OS- Organizações Sociais

     

    1) Pessoa Jurídica de Direito Privado

    2) Não faz parte da administração direta ou indireta

    3) S/ fins lucrativos

    4) Ato de ministro de Estado

    5) Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)

    6) Celebra contrato de gestão

    7) Pode ser contratada com dispensa de licitação

    8) Permitida a cessão de servidor público para OS

    9) Podem receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos

    10) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.

    11) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.

  • Contrato de Gestão: instrumento firmado entre a administração pública e autarquia ou fundação qualificada como Agência Executiva, na forma do art. 51 da Lei 9,649, de 27 de maio de 1988, por meio do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação de seu cumprimento.

                                                                                                                                              Direito Administrativo descomplicado

                                                                                                                                              Marcelo alexandrino / Vicente Paulo

    art. 51 da Lei 9,649, de 27 de maio de 1988

    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

            I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

            II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

            § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

            § 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9649compilado.htm

  • Pessoal!! Vamos estudar um pouco do contrato de gestão?! ÂNIMO!!!

     

    CONTRATO DE GESTÃO - São ajustes cujo objetivo é o cumprimento de uma espécie de programa, em troca de algo que seja do interesse da parte que se compromete a cumprir esse programa. TODO contrato de gestão estabelece:

     

    a) metas a serem atingidas

    b) prazo para atingimento

    c) critérios objetivos de avaliação de desempenho, para verificação do atingimento, ou não, das metas.

     

    ===> O fundamento direto do ccontrato de gestão é o princípio da eficiência!

     

    ====> No Brasil, foi prevista a celebração de contratos de gestão:

    a) no âmbito interno da própria administração:

    - FIRMADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E ADMINISTRADORES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, OU DE ÓRGÃOS DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ( ARTIGO 37, §8° DA CF)

    - ESSA ESPÉCIE DE CONTRATO DE GESTÃO QUANDO CELEBRADO COM AUTARQUIA E FUNDAÇÃO PÚBLICA, POSSIBILITA QUE ELAS RECEBAM A QUALIFICAÇÃO DE AGÊNCIA EXECUTIVA

     

    b) entre o poder público e pessoas privadas sem fins lucrativos qualificadas como organizações sociais- OS (LEI 9.637/1998)

     

     

     

    Fonte: Direito Adminsitrativo Descomplicado

  • Não esqueça que a CF permite firmar contrato de gestão também com "órgão público", o que para o JSCF seria um autocontrato.

  • Letra B

    Art. 51.

    § 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

  • Analisemos cada opção, separadamente, à procura da única correta:  

    a) Errado:  

    Na verdade, nos termos do 52, §1º, da Lei 9.649/98, a periodicidade mínima dos contratos de gestão não é de quatro anos, como afirmado aqui, equivocadamente, mas sim de apenas um ano. Confira-se:  

    " § 1o Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento."  

    b) Certo:  

    A presente opção tem apoio expresso no teor do art. 51, §2º, Lei 9.649/98, abaixo transcrito:  

    " § 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão."  

    c) Errado:  

    A possibilidade de qualificação, como agência executiva, limita-se às autarquias e fundações públicas, não se estendendo a empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme se extrai do art. 51, caput, Lei 9.649/98:  

    " Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:"  

    d) Errado:  

    A presente alternativa já cogita de outra modalidade de contrato de gestão, qual seja, aquele que o Poder Público pode vir a celebrar com entidades privadas, em ordem a qualificá-las como organizações sociais. Referido instrumento vem previsto na Lei 9.637/98 e, ao contrário do que consta desta opção "d", o contrato deve ser elaborado com a participação da entidade, e não de modo unilateral, pela Administração. É neste sentido o teor do art. 6º do sobredito diploma legal:  

    " Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social."  

    Incorreta, pois, esta alternativa.  

    e) Errado:  

    Conforme se extrai dos comentários à opção anterior, existem duas modalidades de contratos de gestão, sendo que uma delas, qual seja, a prevista na Lei 9.637/98, dirige-se justamente à celebração do instrumento com pessoas privadas, as quais desejem vir a ser qualificadas como organizações sociais. Equivocada, assim, esta última opção.  

    Gabarito do professor: B  
  • características das agências reguladoras 

     

     são pessoas jurídicas de direito público;

     desempenham atividades típicas do Poder Público;

     são autarquias sob regime especial (não representam uma nova forma de entidade administrativa);

     integram a administração indireta (descentralizada);

     possuem maior autonomia que as outras entidades da administração indireta;

     são dirigidas por colegiado cujos membros são nomeados por prazo determinado pelo Presidente da República, após prévia aprovação pelo Senado Federal, vedada a exoneração ad nutum;

     não se submetem, em regra, ao controle hierárquico do ente central. Porém, em casos específicos, admite-se o controle hierárquico impróprio pelo ministério ou a avocação de competências pelo Presidente da República;

     encontram-se vinculadas ao Ministério do Setor correspondente, para fins de tutela, supervisão ou controle finalístico.

     

    Para receber a qualificação como agência executiva, a autarquia ou fundação pública deve:

    a) ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    e b) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor. A celebração do contrato de gestão com o respectivo Ministério é apenas um dos requisitos para receber a qualificação.

     

    Contudo, é por meio de decreto que a autarquia ou fundação pública se torna agência executiva. Vale dizer, após elaborar o plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento e ter celebrado o contrato de gestão, será expedido um decreto, que efetivamente outorgará à qualificação à entidade. Além disso, a concessão da qualificação é ato discricionário do Presidente da República. Conforme dispõe o caput do art. 51 da Lei 9.649/1998, o “Poder Executivo poderá qualificar” as entidades como agências executivas.

     

    Dessa forma, mesmo que a entidade preencha os requisitos, caberá ao Presidente da República decidir se concede ou não a qualificação. Os contratos de gestão das agências executivas devem ser celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

     

    Após receber a qualificação, a autarquia ou fundação pública passa a se submeter a um regime jurídico especial, em que há maior autonomia para atuação. Por exemplo, no que se refere às licitações e contratos, as agências executivas possuem um limite duplicado para dispensa de processo licitatório

    Para as agências executivas, esse valor é dobrado (Lei 8.666/1993, art. 24, §1º):

    R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para obras e serviços de engenharia e de

    R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para compras e demais serviços.

    É importante frisar que a Lei 9.649/1998 é uma lei federal e, portanto, aplica-se tão somente à União. Caso os estados e municípios desejam dispor de mecanismo semelhante, deverão elaborar leis próprias, estabelecendo o regramento de qualificação.

  • Pensei que o Contrato de Gestao fosse apenas do Art. 37, § 8, CF, que se refere à Autarquia e Fundaçoes

     

    =(

  • Observar comentario de Chiara, que explica bem a questao e a pegadinha da alternativa E

     

    Contrato de gestão firmada entre o poder público e pessoas privadas sem fins lucrativos qualificadas como organizações sociais- OS (LEI 9.637/1998) - e nao apenas entre autarquias e fundações.

  • A) ERRADO. De acordo com o art. 52, § 1º, da Lei 9.649/98: Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento"

    B) CORRETA. Art. 51, § 2º, Lei 9.649/98: O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

    C) ERRADO. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO APENAS. 

    D) ERRADO. Art. 6º, Lei 9.637/98 O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

    E) ERRADO. Art 5º, Lei 9.637/98: Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

    Art 1º: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

  • Lei 9.649/98

     

    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

    § 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

    Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.

    § 1o Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

    § 2o O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.

     

    Lei 9.637/98

     

    Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    ...

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

    Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

     

  • Caros colegas, deveremos ter atenção em relação a Lei 13.934/2019, que regulamenta o contrato do § 8º, do artigo 37 da CF/88 (Contrato de Gestão/Endógeno). Todavia, só entrará em vigor 180 dias depois de sua publicação que ocorreu em 12/12/2019, logo, até a presente data ainda não está sendo aplicada.

  • Agências Executivas (arts. 51 e 52 da Lei 9.649/98 e Decreto 2.487/98) A qualificação será atribuída à Autarquia ou à fundação que cumprir dois requisitos:

    Possuir plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento;

    Tiver celebrado contrato de gestão com o Respectivo Ministério supervisor (ex: INMETRO);

    Características básicas:

    Formalização da qualificação será feita por decreto do PR;

    Implementar metas definidas no contrato de gestão, de acordo com os prazos e critérios de desempenho definidos no

    ajuste;

    Maior autonomia de gestão gerencial, orçamentaria e financeira.

    MEDITE.....COM UM MACHADO NA MÃO !!

  • Essa questão está desatualizada.

    Por mais que seja possível responde-la, atualmente, com o advento de uma lei no ano de 2019, não se celebra mais contrato de gestão, e sim contrato de desempenho.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Com o advento da lei 13.934 /19 o então chamado contrato de gestão agora é denominado CONTRATO DE DESEMPENHO

    Segue explicação:

    #ATUALIZAÇÃOLEGISLATIVA:

    A Lei nº 13.934/2019, que regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado “contrato de desempenho”, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.

    O chamado “contrato de gestão”** previsto no § 8º do art. 37 da CF/88

    O art. 37, § 8º da CF/88 prevê que...

    - a autonomia gerencial (administrativa), orçamentária e financeira

    - dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta

    - poderá ser ampliada

    - caso os administradores desses órgãos e entidades

    - assinem um “contrato” com o poder público

    - e nesse ajuste se obriguem a cumprir determinadas metas de desempenho.

    ** com a Lei nº 13.934/2019 passa a ser chamado de “contrato de desempenho”.

    Lei conferiu nome diverso daquele que era dado pela doutrina

    Conforme vimos acima, a doutrina denominou de “contrato de gestão” o ajuste previsto no art. 37, § 8º da CF/88.

    A Lei nº 13.934/2019, contudo, adotou outra nomenclatura e denominou este ajuste de “contrato de desempenho”.

    Agiu corretamente o legislador considerando que a Lei nº 9.637/98 fala em “contrato de gestão” para um ajuste completamente diferente. Com isso, evita-se confusões.

    Desse modo, a partir da Lei nº 13.934/2019, acabam as duas espécies de “contrato de gestão” e temos agora o seguinte cenário:

    • Contrato do § 8º do art. 37 da CF/88: contrato de desempenho (Lei nº 13.934/2019);

    • Contrato entre o Poder Público e a organização social: contrato de gestão (Lei nº 9.637/98).

    Conceito de contrato de desempenho

    Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre...

    - o órgão ou entidade supervisora (de um lado)

    - e o órgão ou entidade supervisionada (de outro)

    - tendo como objetivo estabelecer metas de desempenho para o órgão ou entidade supervisionada

    - devendo ser estipulados prazos para a execução das tarefas e indicadores de qualidade

    - e, em contrapartida, o órgão ou entidade supervisionada recebe flexibilidades ou autonomias especiais.

    Veja a redação do texto legal:

    Art. 2º Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.

    O contrato de desempenho constitui:

    • para o supervisor, uma forma de autovinculação;

    • para o supervisionado, uma condição para a fruição das flexibilidades ou autonomias especiais.

    Vigência

    A Lei nº 13.934/2019 entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial, ou seja, em 09/06/2020.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Com o advento da lei 13.934 /19 o então chamado contrato de gestão agora é denominado CONTRATO DE DESEMPENHO

    Segue explicação:

    #ATUALIZAÇÃOLEGISLATIVA:

    A Lei nº 13.934/2019, que regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado “contrato de desempenho”, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.

    O chamado “contrato de gestão”** previsto no § 8º do art. 37 da CF/88

    O art. 37, § 8º da CF/88 prevê que...

    - a autonomia gerencial (administrativa), orçamentária e financeira

    - dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta

    - poderá ser ampliada

    - caso os administradores desses órgãos e entidades

    - assinem um “contrato” com o poder público

    - e nesse ajuste se obriguem a cumprir determinadas metas de desempenho.

    ** com a Lei nº 13.934/2019 passa a ser chamado de “contrato de desempenho”.

    Lei conferiu nome diverso daquele que era dado pela doutrina

    Conforme vimos acima, a doutrina denominou de “contrato de gestão” o ajuste previsto no art. 37, § 8º da CF/88.

    A Lei nº 13.934/2019, contudo, adotou outra nomenclatura e denominou este ajuste de “contrato de desempenho”.

    Agiu corretamente o legislador considerando que a Lei nº 9.637/98 fala em “contrato de gestão” para um ajuste completamente diferente. Com isso, evita-se confusões.

    Desse modo, a partir da Lei nº 13.934/2019, acabam as duas espécies de “contrato de gestão” e temos agora o seguinte cenário:

    • Contrato do § 8º do art. 37 da CF/88: contrato de desempenho (Lei nº 13.934/2019);

    • Contrato entre o Poder Público e a organização social: contrato de gestão (Lei nº 9.637/98).

    Conceito de contrato de desempenho

    Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre...

    - o órgão ou entidade supervisora (de um lado)

    - e o órgão ou entidade supervisionada (de outro)

    - tendo como objetivo estabelecer metas de desempenho para o órgão ou entidade supervisionada

    - devendo ser estipulados prazos para a execução das tarefas e indicadores de qualidade

    - e, em contrapartida, o órgão ou entidade supervisionada recebe flexibilidades ou autonomias especiais.

    Veja a redação do texto legal:

    Art. 2º Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.

    O contrato de desempenho constitui:

    • para o supervisor, uma forma de autovinculação;

    • para o supervisionado, uma condição para a fruição das flexibilidades ou autonomias especiais.

    Vigência

    A Lei nº 13.934/2019 entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial, ou seja, em 09/06/2020.

  • Gente, eu posso estar muito enganada, mas entendi que a lei 13.934/2019 não alterou em nada a Lei 9637/98, estando esta vigente em seus exatos termos.

    Alguém poderia me explicar melhor ?

  • Gabarito B)

    A qualificação de AGÊNCIA EXECUTIVA Federal é conferida, mediante ato discricionário do presidente da República, a autarquia ou fundação que apresente plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e celebre contrato de DESEMPENHO com o ministério supervisor respectivo. Em outra mão, se esse ajustamento for feito entre a Administração pública e uma Organização Social, de modo a caracterizar um contrato exógeno, teremos um contrato de gestão.

    Observe que agora há diferença entre contrato de desempenho e contrato de gestão, sendo aquele um contrato dentro da própria Administração, endógeno; e esse, exógeno. No mais, resta lembrar que a doutrina diverge sobre a nomenclatura contrato, pois não há interesses contrapostos e, além disso, não há possibilidade de uma pessoa (no caso a Administração) firmar contrato consigo mesma.

    Um adendo sobre licitações: As agências executivas poderão dispensar a licitação na contratação de bens, serviços e obras pelo dobro do limite estipulado para as autarquias e fundações públicas não qualificadas, o que corresponde a 20% do limite estipulado na modalidade convite.

    Quais são as flexibilidades e autonomias especiais que podem ser concedidas?

    O contrato de desempenho poderá conferir ao supervisionado, pelo período de sua vigência, as seguintes flexibilidades e autonomias especiais, sem prejuízo de outras previstas em lei ou decreto:

    I - definição de estrutura regimental, sem aumento de despesas, conforme os limites e as condições estabelecidos em regulamento;

    II - ampliação de autonomia administrativa quanto a limites e delegações relativos a:

    a) celebração de contratos;

    b) estabelecimento de limites específicos para despesas de pequeno vulto;

    c) autorização para formação de banco de horas.

    Fontes: Anotações pessoais da sinopse da Juspodivm e do site Dizer o Direito.

  • Contrato de desempenho

  • Art. 52, §1º e § 2°, da Lei 9.649/98: 

    § 1o Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

    § 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.