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Gabarito Letra B
A) Errado, esse prazo para a implementação das metas é no mínimo 1 ano.
Art. 3 Decreto 2487 § 4º O contrato de gestão terá a duração mínima de um ano, admitida a revisão de suas disposições em caráter excepcional e devidamente justificada, bem como a sua renovação, desde que submetidas à análise e à aprovação referidas no § 1º deste artigo, observado o disposto no § 7º do art. 4º deste Decreto
B) CERTO: Art. 3º O contrato de gestão definirá relações e compromissos entre os signatários, constituindo-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho institucional da entidade, para efeito de supervisão ministerial e de manutenção da qualificação como Agência Executiva
C) Para ser Agencia Executiva SOMENTE Autarquia ou Fundação.
D) Lei 9637 Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
E) Errado, não há a ADM Direta, A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado
bons estudos
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alt....B
art. 51 da lei 9.649/98:
“Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§ 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.”
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Não compreendi muito bem e explicação do colega Renato em relação à alternativa "e", porém pesquisei e cheguei a seguinte conclusão: o erro está no trecho que afirma não haver previsão legal de celebração de contrato de gestão entre o poder público e entidades privadas, isto porque, o art. 5º da Lei n. 9.637/98 afirma expressamente que: "Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1°."
"A organização social é uma qualificação, um título, que a Administração outorga a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do Poder Público (dotações orçamentárias, isenções fiscais etc.), para a realização de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da comunidade." (http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista5/5rev6.htm)
Portanto, sendo organização social uma entidade privada, há sim previsão legal de celebração de contrato de gestão entre o poder público e entidades privadas.
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a) Errado - De acordo a com a Lei 9.649/98
Art. 52; § 1º Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
b) Correto - De acordo a com a Lei 9.649/98
Art. 51; § 2º O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
c) Errado - Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
d) Errado - De acordo com a Lei 9.637/98 Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
e) Errado - De acordo com a Lei 9.637/98 Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
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a
Os contratos de gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de quatro anos, com previsão de critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento. (01 ano)
b
O Contrato de Gestão terá metas e objetivos definidos, bem como recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento de ambos. O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas.
c
O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia, fundação, sociedade de economia mista ou empresa pública que tenha celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
d
O contrato de gestão, elaborado pelo órgão, ministério ou entidade supervisora, sem a participação da organização social, com a finalidade de garantia da supremacia do interesse público, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
e
Os contratos de gestão somente poderão ser celebrados entre a administração direta e as autarquias e fundação, não existindo previsão legal de celebração de contrato de gestão entre o poder público e entidades privadas. (OS = CONTRATO DE GESTÃO)
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fé!
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ORGANIZAÇÕES SOCIAIS ------ OS
OS -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor
Lei 9637/98 - artigo 1o: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
OS- Organizações Sociais
1) Pessoa Jurídica de Direito Privado
2) Não faz parte da administração direta ou indireta
3) S/ fins lucrativos
4) Ato de ministro de Estado
5) Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)
6) Celebra contrato de gestão
7) Pode ser contratada com dispensa de licitação
8) Permitida a cessão de servidor público para OS
9) Podem receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos
10) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.
11) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.
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Contrato de Gestão: instrumento firmado entre a administração pública e autarquia ou fundação qualificada como Agência Executiva, na forma do art. 51 da Lei 9,649, de 27 de maio de 1988, por meio do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação de seu cumprimento.
Direito Administrativo descomplicado
Marcelo alexandrino / Vicente Paulo
art. 51 da Lei 9,649, de 27 de maio de 1988
Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§ 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9649compilado.htm
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Pessoal!! Vamos estudar um pouco do contrato de gestão?! ÂNIMO!!!
CONTRATO DE GESTÃO - São ajustes cujo objetivo é o cumprimento de uma espécie de programa, em troca de algo que seja do interesse da parte que se compromete a cumprir esse programa. TODO contrato de gestão estabelece:
a) metas a serem atingidas
b) prazo para atingimento
c) critérios objetivos de avaliação de desempenho, para verificação do atingimento, ou não, das metas.
===> O fundamento direto do ccontrato de gestão é o princípio da eficiência!
====> No Brasil, foi prevista a celebração de contratos de gestão:
a) no âmbito interno da própria administração:
- FIRMADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E ADMINISTRADORES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, OU DE ÓRGÃOS DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ( ARTIGO 37, §8° DA CF)
- ESSA ESPÉCIE DE CONTRATO DE GESTÃO QUANDO CELEBRADO COM AUTARQUIA E FUNDAÇÃO PÚBLICA, POSSIBILITA QUE ELAS RECEBAM A QUALIFICAÇÃO DE AGÊNCIA EXECUTIVA
b) entre o poder público e pessoas privadas sem fins lucrativos qualificadas como organizações sociais- OS (LEI 9.637/1998)
Fonte: Direito Adminsitrativo Descomplicado
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Não esqueça que a CF permite firmar contrato de gestão também com "órgão público", o que para o JSCF seria um autocontrato.
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Letra B
Art. 51.
§ 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
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Analisemos cada opção, separadamente, à procura da única correta:
a) Errado:
Na verdade, nos termos do 52, §1º, da Lei 9.649/98, a periodicidade
mínima dos contratos de gestão não é de quatro anos, como afirmado aqui,
equivocadamente, mas sim de apenas um ano. Confira-se:
" § 1o Os Contratos de Gestão das Agências Executivas
serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os
objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como
os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu
cumprimento."
b) Certo:
A presente opção tem apoio expresso no teor do art. 51, §2º, Lei
9.649/98, abaixo transcrito:
" § 2o O Poder Executivo editará medidas de organização
administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua
autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e
financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de
Gestão."
c) Errado:
A possibilidade de qualificação, como agência executiva, limita-se às
autarquias e fundações públicas, não se estendendo a empresas públicas e
sociedades de economia mista, conforme se extrai do art. 51, caput, Lei
9.649/98:
" Art. 51. O Poder Executivo
poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha
cumprido os seguintes requisitos:"
d) Errado:
A presente alternativa já cogita de outra modalidade de contrato de
gestão, qual seja, aquele que o Poder Público pode vir a celebrar com entidades
privadas, em ordem a qualificá-las como organizações sociais. Referido instrumento
vem previsto na Lei 9.637/98 e, ao contrário do que consta desta opção
"d", o contrato deve ser elaborado com a participação da entidade, e
não de modo unilateral, pela Administração. É neste sentido o teor do art. 6º
do sobredito diploma legal:
" Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade
supervisora e a organização social, discriminará as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social."
Incorreta, pois, esta alternativa.
e) Errado:
Conforme se extrai dos comentários à opção anterior, existem duas
modalidades de contratos de gestão, sendo que uma delas, qual seja, a prevista
na Lei 9.637/98, dirige-se justamente à celebração do instrumento com pessoas
privadas, as quais desejem vir a ser qualificadas como organizações sociais.
Equivocada, assim, esta última opção.
Gabarito do professor: B
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características das agências reguladoras
são pessoas jurídicas de direito público;
desempenham atividades típicas do Poder Público;
são autarquias sob regime especial (não representam uma nova forma de entidade administrativa);
integram a administração indireta (descentralizada);
possuem maior autonomia que as outras entidades da administração indireta;
são dirigidas por colegiado cujos membros são nomeados por prazo determinado pelo Presidente da República, após prévia aprovação pelo Senado Federal, vedada a exoneração ad nutum;
não se submetem, em regra, ao controle hierárquico do ente central. Porém, em casos específicos, admite-se o controle hierárquico impróprio pelo ministério ou a avocação de competências pelo Presidente da República;
encontram-se vinculadas ao Ministério do Setor correspondente, para fins de tutela, supervisão ou controle finalístico.
Para receber a qualificação como agência executiva, a autarquia ou fundação pública deve:
a) ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
e b) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor. A celebração do contrato de gestão com o respectivo Ministério é apenas um dos requisitos para receber a qualificação.
Contudo, é por meio de decreto que a autarquia ou fundação pública se torna agência executiva. Vale dizer, após elaborar o plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento e ter celebrado o contrato de gestão, será expedido um decreto, que efetivamente outorgará à qualificação à entidade. Além disso, a concessão da qualificação é ato discricionário do Presidente da República. Conforme dispõe o caput do art. 51 da Lei 9.649/1998, o “Poder Executivo poderá qualificar” as entidades como agências executivas.
Dessa forma, mesmo que a entidade preencha os requisitos, caberá ao Presidente da República decidir se concede ou não a qualificação. Os contratos de gestão das agências executivas devem ser celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
Após receber a qualificação, a autarquia ou fundação pública passa a se submeter a um regime jurídico especial, em que há maior autonomia para atuação. Por exemplo, no que se refere às licitações e contratos, as agências executivas possuem um limite duplicado para dispensa de processo licitatório
Para as agências executivas, esse valor é dobrado (Lei 8.666/1993, art. 24, §1º):
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para obras e serviços de engenharia e de
R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para compras e demais serviços.
É importante frisar que a Lei 9.649/1998 é uma lei federal e, portanto, aplica-se tão somente à União. Caso os estados e municípios desejam dispor de mecanismo semelhante, deverão elaborar leis próprias, estabelecendo o regramento de qualificação.
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Pensei que o Contrato de Gestao fosse apenas do Art. 37, § 8, CF, que se refere à Autarquia e Fundaçoes
=(
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Observar comentario de Chiara, que explica bem a questao e a pegadinha da alternativa E
Contrato de gestão firmada entre o poder público e pessoas privadas sem fins lucrativos qualificadas como organizações sociais- OS (LEI 9.637/1998) - e nao apenas entre autarquias e fundações.
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A) ERRADO. De acordo com o art. 52, § 1º, da Lei 9.649/98: Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento"
B) CORRETA. Art. 51, § 2º, Lei 9.649/98: O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
C) ERRADO. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO APENAS.
D) ERRADO. Art. 6º, Lei 9.637/98: O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
E) ERRADO. Art 5º, Lei 9.637/98: Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
Art 1º: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
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Lei 9.649/98
Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§ 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.
§ 1o Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
§ 2o O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.
Lei 9.637/98
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
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Caros colegas, deveremos ter atenção em relação a Lei 13.934/2019, que regulamenta o contrato do § 8º, do artigo 37 da CF/88 (Contrato de Gestão/Endógeno). Todavia, só entrará em vigor 180 dias depois de sua publicação que ocorreu em 12/12/2019, logo, até a presente data ainda não está sendo aplicada.
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Agências Executivas (arts. 51 e 52 da Lei 9.649/98 e Decreto 2.487/98) A qualificação será atribuída à Autarquia ou à fundação que cumprir dois requisitos:
Possuir plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento;
Tiver celebrado contrato de gestão com o Respectivo Ministério supervisor (ex: INMETRO);
Características básicas:
Formalização da qualificação será feita por decreto do PR;
Implementar metas definidas no contrato de gestão, de acordo com os prazos e critérios de desempenho definidos no
ajuste;
Maior autonomia de gestão gerencial, orçamentaria e financeira.
MEDITE.....COM UM MACHADO NA MÃO !!
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Essa questão está desatualizada.
Por mais que seja possível responde-la, atualmente, com o advento de uma lei no ano de 2019, não se celebra mais contrato de gestão, e sim contrato de desempenho.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Com o advento da lei 13.934 /19 o então chamado contrato de gestão agora é denominado CONTRATO DE DESEMPENHO
Segue explicação:
#ATUALIZAÇÃOLEGISLATIVA:
A Lei nº 13.934/2019, que regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado “contrato de desempenho”, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.
O chamado “contrato de gestão”** previsto no § 8º do art. 37 da CF/88
O art. 37, § 8º da CF/88 prevê que...
- a autonomia gerencial (administrativa), orçamentária e financeira
- dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta
- poderá ser ampliada
- caso os administradores desses órgãos e entidades
- assinem um “contrato” com o poder público
- e nesse ajuste se obriguem a cumprir determinadas metas de desempenho.
** com a Lei nº 13.934/2019 passa a ser chamado de “contrato de desempenho”.
Lei conferiu nome diverso daquele que era dado pela doutrina
Conforme vimos acima, a doutrina denominou de “contrato de gestão” o ajuste previsto no art. 37, § 8º da CF/88.
A Lei nº 13.934/2019, contudo, adotou outra nomenclatura e denominou este ajuste de “contrato de desempenho”.
Agiu corretamente o legislador considerando que a Lei nº 9.637/98 fala em “contrato de gestão” para um ajuste completamente diferente. Com isso, evita-se confusões.
Desse modo, a partir da Lei nº 13.934/2019, acabam as duas espécies de “contrato de gestão” e temos agora o seguinte cenário:
• Contrato do § 8º do art. 37 da CF/88: contrato de desempenho (Lei nº 13.934/2019);
• Contrato entre o Poder Público e a organização social: contrato de gestão (Lei nº 9.637/98).
Conceito de contrato de desempenho
Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre...
- o órgão ou entidade supervisora (de um lado)
- e o órgão ou entidade supervisionada (de outro)
- tendo como objetivo estabelecer metas de desempenho para o órgão ou entidade supervisionada
- devendo ser estipulados prazos para a execução das tarefas e indicadores de qualidade
- e, em contrapartida, o órgão ou entidade supervisionada recebe flexibilidades ou autonomias especiais.
Veja a redação do texto legal:
Art. 2º Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.
O contrato de desempenho constitui:
• para o supervisor, uma forma de autovinculação;
• para o supervisionado, uma condição para a fruição das flexibilidades ou autonomias especiais.
Vigência
A Lei nº 13.934/2019 entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial, ou seja, em 09/06/2020.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Com o advento da lei 13.934 /19 o então chamado contrato de gestão agora é denominado CONTRATO DE DESEMPENHO
Segue explicação:
#ATUALIZAÇÃOLEGISLATIVA:
A Lei nº 13.934/2019, que regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado “contrato de desempenho”, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.
O chamado “contrato de gestão”** previsto no § 8º do art. 37 da CF/88
O art. 37, § 8º da CF/88 prevê que...
- a autonomia gerencial (administrativa), orçamentária e financeira
- dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta
- poderá ser ampliada
- caso os administradores desses órgãos e entidades
- assinem um “contrato” com o poder público
- e nesse ajuste se obriguem a cumprir determinadas metas de desempenho.
** com a Lei nº 13.934/2019 passa a ser chamado de “contrato de desempenho”.
Lei conferiu nome diverso daquele que era dado pela doutrina
Conforme vimos acima, a doutrina denominou de “contrato de gestão” o ajuste previsto no art. 37, § 8º da CF/88.
A Lei nº 13.934/2019, contudo, adotou outra nomenclatura e denominou este ajuste de “contrato de desempenho”.
Agiu corretamente o legislador considerando que a Lei nº 9.637/98 fala em “contrato de gestão” para um ajuste completamente diferente. Com isso, evita-se confusões.
Desse modo, a partir da Lei nº 13.934/2019, acabam as duas espécies de “contrato de gestão” e temos agora o seguinte cenário:
• Contrato do § 8º do art. 37 da CF/88: contrato de desempenho (Lei nº 13.934/2019);
• Contrato entre o Poder Público e a organização social: contrato de gestão (Lei nº 9.637/98).
Conceito de contrato de desempenho
Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre...
- o órgão ou entidade supervisora (de um lado)
- e o órgão ou entidade supervisionada (de outro)
- tendo como objetivo estabelecer metas de desempenho para o órgão ou entidade supervisionada
- devendo ser estipulados prazos para a execução das tarefas e indicadores de qualidade
- e, em contrapartida, o órgão ou entidade supervisionada recebe flexibilidades ou autonomias especiais.
Veja a redação do texto legal:
Art. 2º Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.
O contrato de desempenho constitui:
• para o supervisor, uma forma de autovinculação;
• para o supervisionado, uma condição para a fruição das flexibilidades ou autonomias especiais.
Vigência
A Lei nº 13.934/2019 entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial, ou seja, em 09/06/2020.
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Gente, eu posso estar muito enganada, mas entendi que a lei 13.934/2019 não alterou em nada a Lei 9637/98, estando esta vigente em seus exatos termos.
Alguém poderia me explicar melhor ?
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Gabarito B)
A qualificação de AGÊNCIA EXECUTIVA Federal é conferida, mediante ato discricionário do presidente da República, a autarquia ou fundação que apresente plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e celebre contrato de DESEMPENHO com o ministério supervisor respectivo. Em outra mão, se esse ajustamento for feito entre a Administração pública e uma Organização Social, de modo a caracterizar um contrato exógeno, teremos um contrato de gestão.
Observe que agora há diferença entre contrato de desempenho e contrato de gestão, sendo aquele um contrato dentro da própria Administração, endógeno; e esse, exógeno. No mais, resta lembrar que a doutrina diverge sobre a nomenclatura contrato, pois não há interesses contrapostos e, além disso, não há possibilidade de uma pessoa (no caso a Administração) firmar contrato consigo mesma.
Um adendo sobre licitações: As agências executivas poderão dispensar a licitação na contratação de bens, serviços e obras pelo dobro do limite estipulado para as autarquias e fundações públicas não qualificadas, o que corresponde a 20% do limite estipulado na modalidade convite.
Quais são as flexibilidades e autonomias especiais que podem ser concedidas?
O contrato de desempenho poderá conferir ao supervisionado, pelo período de sua vigência, as seguintes flexibilidades e autonomias especiais, sem prejuízo de outras previstas em lei ou decreto:
I - definição de estrutura regimental, sem aumento de despesas, conforme os limites e as condições estabelecidos em regulamento;
II - ampliação de autonomia administrativa quanto a limites e delegações relativos a:
a) celebração de contratos;
b) estabelecimento de limites específicos para despesas de pequeno vulto;
c) autorização para formação de banco de horas.
Fontes: Anotações pessoais da sinopse da Juspodivm e do site Dizer o Direito.
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Contrato de desempenho
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Art. 52, §1º e § 2°, da Lei 9.649/98:
§ 1o Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
§ 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.