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Letra A - ERRADA
Art. 59. (Lei 8.666/93)
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Letra B - CORRETA A ocupação provisória de bens e serviços do contratado e a utilização do local, material e pessoal empregados na execução do contrato são cabíveis quando necessárias à sua continuidade (art. 80, II), ou seja, a fim de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo particular ou quando da rescisão do contrato administrativo (art. 58, V).
Lei 8666/93. Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
(...)
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Letra C - ERRADA
Art. 54. (Lei 8666/93) Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Letra D - ERRADA não encontrei a justificativa.
Letra E - ERRADA
Art. 71. (Lei 8666/93)
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais ( aqui não consta os encargos previdenciários) não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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Letra D - ERRADA. É permitida a supressão e não o acréscimo acima dos limites legais.
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Alguém consegue explicar melhor o erro da "D" por favor? O material que fiz com as aulas do professor Alexandre Mazza e Baldachi não estabelecem qualquer limite, falam apenas que:
- Mediante ACORDO entre as partes, é possível reajustar quantidades e valores além dos limites vistos, pois estes são para readequação unilateral
- As demais cláusulas podem ser alteradas mediante acordo entre as partes, desde que não violem os limites fiscais e nem a obrigatoriedade licitatória (por alteração do contrato, as partes não podem acrescentar compras, obras ou serviços que não constaram da licitação antecedente).
Será que o erro é não ter a questão mencionado que havia previsão na licitação?
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Complementanto com o texto de Lei:
"D"
Seção III
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) (VETADO).
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
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A) Artigo 59, § u; a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
B) Art. 80. A rescisão unilateral pela Administração, ocasiona: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; CORRETA.
C) Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
D) Art. 65. § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: II - as supressões (APENAS) resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Após ler e reler, entendi que somente as SUPRESSÕES podem ocorrer, excepcionalmente, por acordo celebrado pelas partes, ACRÉSCIMOS estão fora da exceção.
E) Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
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LETRA B!
Há duas situações distintas em que é prevista a OCUPAÇÃO PROVISÓRIA:
===> Na primeira delas, a ocupação configura medida acautelatória, que visa a possibilitar a apuração de irregularidade na execução do contrato. O contrato está em execução e a ocupação provisória tem apenas o intuito de assegurar a sua continuidade enquanto se apuram as eventuais falhas imputáveis ao contratado.
===> A segunda possibilidade ocorre imediatamente após a rescisão do contrato administrativo. Uma vez rescindido o contrato, a administração assume o seu objeto e promove a ocupação e a utilização provisórias dos recursos materiais e humanos do contratado que forem necessários para evitar a interrupção da execução do contrato.
Direito Administrativo Descomplicado
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
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Letra D: "desde que haja acordo entre partes, é admitido o acréscimo ou a supressão do objeto contratado acima dos limites previstos para alterações unilaterais promovidas pelo Poder Público."
Essas duas palavrinhas se contrapõe demais viu
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Responsabilidade da Administração referente ao contratado:
1. Civil, comercial e Fiscal - Contratado responde sozinho, é álea Ordinária.
2. Trabalhista - Administração responde Subsidiariamente.
3. Previdenciária - Administração responde SOLIDARIAMENTE.
Bons estudos!
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b) na hipótese na necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado ou de rescisão do contrato administrativo, é admitida a ocupação provisória de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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Que questão linda...
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Em resposta à postagem do Kristian Parquet, o STF decidiu recentemente sobre a não responsabilidade do governo por dívidas trabalhistas de terceirizada.
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (30/03/17), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos".
Fonte: STF
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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
A letra B omitiu esse detalhe, pois a ocupação provisória só é permitida nos casos de serviços essenciais. Essa questão tinha que ser anulada!
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Por isso, Iuri, que não marquei a letra B. Eu lembrava bem que tinha ideia de ESSENCIAIS.
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informação retirada do sitio, acessado em 05/10/2017:http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/262853
questão deve ser anulada, pois a doutrina e a jurisprudência é uníssona quanto a isso, não vi nenhum pronunciamento em contrário até hoje.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO NULO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO.
1. O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa em face de contrato administrativo declarado nulo porque inconcebível que a Administração incorpore ao seu patrimônio prestação recebida do particular sem observar a contrapartida, qual seja, o pagamento correspondente ao benefício.Precedente: AgRg no REsp 332956/SP DJ 16.12.2002.
2. No mesmo sentido, é a posição da doutrina acerca do tema, in litteris: 7) Os Efeitos da Invalidação do Ato Administrativo (...) Um exemplo permite compreender facilmente o raciocínio. Suponha-se um contrato administrativo nulo, em que o defeito resida no ato de instauração da licitação. Reconhecido o defeito e pronunciada a nulidade com efeito retroativo, ter-se-ia de reconstituir a situação fática anterior à contratação. Isso significa não apenas que o particular teria de restituir à Administração as prestações que houvesse recebido, mas que também a própria Administração teria de adotar idêntica conduta. Ou seja, não seria cabível que a Administração incorporasse em seu patrimônio a prestação recebida do particular e se recusasse a produzir a remuneração correspondente, alegando a nulidade. (...) Ou seja, o Estado não pode apropriar-se de um bem privado, a não ser mediante desapropriação, com o pagamento de justo preço. É evidente que seria inconstitucional o Estado comprar um bem e, em seguida, anular o contrato e ficar com o bem sem pagar o preço. Muito mais despropositado seria produzir esse resultado mediante a invocação de defeito na própria atividade administrativa pública. A anulação contratual não pode gerar efeitos equivalentes aos do confisco. Tudo aquilo que não é lícito ao Estado obter diretamente também é ilícito ser obtido por via indireta - especialmente, por meio de um ato administrativo reputado inválido. (...).
4. Inexiste dano à moralidade administrativa que justifique a condenação do administrador público a restituir os recursos auferidos por meio de crédito aberto irregularmente de forma extraordinária, quando incontroverso nos autos que os valores em questão foram utilizados em benefício da comunidade.Precedente: EREsp 260821/SP DJ 13.02.2006) 5. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 753039/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 03/09/2007, p. 122)
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Sobre o item D:
Lei 8666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
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"A Lei admite alteração quantitativa do contrato, SEM LIMITE PORCENTUAL, quando se tratar de SUPRESSÃO resultante de ACORDO entre os contratantes.
Essa hipótese, entretanto, não diz respeito ao poder de alteração unilateral do contrato, uma vez que exige acordo entre as partes." Marcelo Alexandrinho e Vicente Paulo (2010)
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LETRA A - INCORRETA. a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados, ATÉ A DATA EM QUE ELA FOR DECLARADA. (art. 59, PU, Lei 8666).
LETRA B - CORRETA. Trata-se de cláusula exorbitante que via a garantia do pincípio da continuidade do serviço. A ocupação temporária deve ser precedidade processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao particular contratado, sendo garantido, ainda, o direito à indenização por eventuais prejuízos causados.
LETRA C - INCORRETA. a eles é PERMITIDA a aplicação de princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, SUPLETIVAMENTE. (Art. 54, caput, Lei 8666).
LETRA D - INCORRETA. A Administração NÃO pode alterar o OBJETO do contrato, pois seria burla à licitação (alteração unilateral do contrato).
LETRA - INCORRETA. a inadimplência do contratado, com referência aos encargos TRABALHISTAS, FISCAIS E COMERCIAIS não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (art. 71, §1º, Lei 8666).
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B- CORRETA.
A ocupação temporária é feita de duas maneiras distintas. Na primeira, a ocupação trata de medida acautelatória, que visa à apuração de irregularidade na execução do contrato. A segunda possibilita a ocupação após a rescisão do contrato administrativo, situação em que a administração assumirá o objeto do contrato
e promoverá a ocupação necessária para evitar a interrupção da execução do contrato.
Por essa razão, o fundamento é o princípio da continuidade do serviço público. Ressalte-se que tal ocupação só existe nos casos de serviços essenciais.
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Clausula exorbitante dos contratos administrativos que visam a continuidade dos serviços publicos tidos como essenciais.
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Erro da alternativa E:
a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e PREVIDENCIÁRIOS não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Previdenciários a administração responde solidariamente (artigo 71, § 2º da 8666/93)
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Procuremos a única opção correta:
a) Errado:
Na realidade, o deve de indenizar, resguardado em favor do contratado, é válido até a data da declaração de nulidade, e não partir da declaração, tal como dito pela Banca neste item.
A propósito, confira-se o teor do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93:
"Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado
até a data em que ela for declarada
e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."
b) Certo:
A presente alternativa tem respaldo expresso na regra do art. 58, V, da Lei 8.666/93, constituindo uma das denominadas cláusulas exorbitantes, que vem a ser a ocupação provisória. É ler:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis,
imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da
necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado,
bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo."
c) Errado:
Cuida-se de proposição em desacordo claro com relação à norma estampado no art. 54, caput, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:
"Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,
aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito
privado."
d) Errado:
A combinação dos §§1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93 revela o desacerto deste item. Afinal, no §1º, a lei estabelece os limites máximos de alterações unilaterais que o contratado é obrigado a aceitar, ao passo que no §2º fixa-se a regra geral na linha da qual
nenhum acréscimo ou supressão pode exceder tais limites. A única exceção fica por conta da supressão resultante de acordo entre as partes, que, por óbvio, não constitui alteração unilateral.
Neste sentido, confira-se:
"Art. 65 (...)
§ 1
o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2
o Nenhum acréscimo ou
supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I- Vetado.
II
- as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes."
e) Errado:
Da leitura do art. 71, caput e §§1º e 2º, percebe-se que os encargos previdenciários não foram incluídos dentre aqueles cuja inadimplência do contratado não pode ser transferida à Administração. Confira-se:
"Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1
o A inadimplência do
contratado, com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere
à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o
objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2
o A Administração
Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários
resultantes da execução do contrato, nos termos do
art.
31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. "
Logo, incorreta esta opção ao igualar o tratamento relativamente aos débitos previdenciários, quando o correto seria diferenciá-los relativamente aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
Gabarito do professor: B
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Gabarito: B
Ocupação Temporária de Bens:
É uma garantia que visa o princípio da continuidade do serviço público. Administração contrata uma empresa e ela deixa de executar o serviço por qualquer motivo, às vezes até por um motivo legítimo, para evitar a paralisação do serviço a administração vai ocupar os bens da empresa e vai manter a execução da atividade. Exemplo: greve dos funcionários de ônibus.
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B- CORRETA.
A ocupação temporária é feita de duas maneiras distintas. Na primeira, a ocupação trata de medida acautelatória, que visa à apuração de irregularidade na execução do contrato. A segunda possibilita a ocupação após a rescisão do contrato administrativo, situação em que a administração assumirá o objeto do contrato
e promoverá a ocupação necessária para evitar a interrupção da execução do contrato.
Por essa razão, o fundamento é o princípio da continuidade do serviço público. Ressalte-se que tal ocupação só existe nos casos de serviços essenciais.