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Gabarito Letra D
O princípio da proporcionalidade (citado por alguns autores, conforme antes referido, como "princípio da proibição de excesso"), segundo a concepção a nosso ver majoritária na doutrina administrativista, representa, em verdade, uma das vertentes do princípio da razoabilidade. Isso porque a razoabilidade exige, entre outros aspectos, que haja proporcionalidade entre os meios utilizados pelo administrador público e os fins que ele pretende alcançar. Se o ato administrativo não guarda uma proporção adequada entre os meios empregados e o fim almejado, será um ato desproporcional, excessivo em relação a essa finalidade visada.
Fonte: Direito administrativo descomplicado MAVP
bons estudos
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PROPORCIONALIDADE: O princípio da proporcionalidade pode ser observado à partir de algumas vertentes, quais sejam, "Vedação da proteção deficiente (Untermassvebot)" e "Proibição do excesso (Ubermassverbot)".
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Proporcionalidade: Berço no Direito Alemão.
Razoabilidade: Berço no Direito Anglo Saxão (Grã-Bretanha. O interessante que é um povo antigo da Alemanha - Rio Albis - Atual Elba).
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O famoso verhältnismässigkeit.
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Como saber se era razoabilidade ou proporcionalidade
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O princípio da proporcionalidade assinala necessidade do intérprete buscar o equilíbrio entre um ou vários princípios almejados. Tendo em vista os meios pelos quais o poder público tomará determinada decisão no caso concreto, devendo tal medida exceder a desvantagem suportada pelo direito que padecerá.
Sob o tema, César Dario Mariano da Silva cita a decisão proferida em 1971 pela Corte Constitucional Alemã:
O meio empregado pelo legislador deve ser adequado e exigível, para que seja atingido o fim almejado. O meio é adequado quando com seu auxílio se pode promover o resultado almejado; ele é exigível quando o legislador não poderia ter escolhido outro modo igualmente eficaz, mas que seria um meio não-prejudicial ou portador de uma limitação menos perceptível a direito fundamental.
[...]vale ressaltar que o princípio da proporcionalidade quase sempre é confundido com a da razoabilidade, de origem norte-americana, mas há que ressaltar que são doutrinas de origem diversas, apesar de encontrarem fundamentos similares.
“A razoabilidade tem sua origem e desenvolvimento ligados à garantia do devido processo legal, antigo instituto do direito anglo saxão, que remonta à cláusula low of the land inscrita na Magna Carta de 1215. Esta garantia teve origem na Inglaterra, com um aspecto meramente formal (“procedural due process”, segundo o qual não é possível à condenação de alguém sem o devido processo legal) e se desenvolveu nos Estados Unidos com um aspecto muito mais substantivo ou material (“substantive due processo flow”), para permitir ao judiciário investigar o próprio mérito dos atos do poder público, a fim de verificar se esses atos são razoáveis, ou sejam, se estão conforme a razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia.[1]” CUNHA JR, Dirley da, ibidem, p 223.
Neste mesmo contexto conclui Paulo Bonavides:
“O princípio da proporcionalidade, enquanto princípio constitucional, somente se compreende em seu conteúdo e alcance se considerarmos o advento histórico de duas concepções de Estado de Direito: uma, em declínio, ou de todo ultrapassada, que se vincula doutrinariamente ao princípio da legalidade, com apogeu no direito positivo da Constituição de Weimar; outra, em ascensão, atada ao princípio da constitucionalidade, que deslocou para o respeito dos direitos fundamentais o centro de gravidade da ordem jurídica.
Foi esse segundo Estado de Direito que fez nascer, após a conflagração de 1939-1945, o princípio constitucional da proporcionalidade, dele derivado. Transverteu em princípio geral de direito, agora em emergência na crista de uma revolução constitucional, relativa ao incremento expansão sem precedentes do controle de constitucionalidade.[1]”
Fonte: minha monografia
Continua...
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Continua...
À vista do direito administrativo o princípio da razoabilidade foi de fato imprimido em seu seio com intuito de instrumentalizar a discricionariedade e o exercício da própria administração. Para Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.[1]”
Portanto, a razoabilidade se dá como um meio eficaz de controle do exercício da administração, observando a discricionariedade como elemento primordial, sem contudo, deixar de observar os princípios garantidores, delineando, desta forma, o critério mais adequado para aplicação da norma que deve ser empregada, demonstrando de forma criteriosa quais hipóteses devem ser utilizadas naquele caso específico, e neste ponto nevrálgico que se confundem os dois postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Segundo, depreendemos do postulado da proporcionalidade, este se aplica caso haja uma relação de causalidade entre um meio e um fim concretamente inteligível. Quando existe o interesse num caso onde se apresenta várias possibilidades, todas legitimadas constitucionalmente, exige-se uma conduta preeminente no sentido de uma aplicação do instituto da proporcionalidade em sentido estrito.
Fonte: minha monografia.
Renata Leão, espero ter ajudado...bons estudos!
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A proporcionalidade pode ser explicada a partir da leitura do HC 104.410, no qual o STF entendeu pela constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. Ali, entendeu-se que a proporcionalidade não era apenas a proibição dos excessos (como consta no enunciado da questão), mas, também, a proibição da proteção insuficiente.
Vejamos:
CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS EM MATÉRIA PENAL. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ORDEM DENEGADA. 1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS.
Em todas essas normas é possível identificar um mandato de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). 1.2. Modelo exigente de controle de constitucionalidade das leis em matéria penal, baseado em níveis de intensidade: Podem ser distinguidos 3 (três) níveis ou graus de intensidade do controle de constitucionalidade de leis penais, consoante as diretrizes elaboradas pela doutrina e jurisprudência constitucional alemã: a) controle de evidência (Evidenzkontrolle); b) controle de sustentabilidade ou justificabilidade (Vertretbarkeitskontrolle); c) controle material de intensidade (intensivierten inhaltlichen Kontrolle). O Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens. Porém, uma vez que se ateste que as medidas legislativas adotadas transbordam os limites impostos pela Constituição – o que poderá ser verificado com base no princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (Übermassverbot) e como proibição de proteção deficiente (Untermassverbot) –, deverá o Tribunal exercer um rígido controle sobre a atividade legislativa, declarando a inconstitucionalidade de leis penais transgressoras de princípios constitucionais.
Bons estudos!
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Segundo Lênio Streck, trata-se da DUPLA FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, que seria justamente o que os colegas colocaram: a proteção quanto aos excessos do Estado e a proibição da proteção insuficiente.
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Dê uma risadinha quem marcou razoabilidade
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Gab. D
a) O princípio do devido processo legal garante a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei; sua não observação enseja a nulidade do processo. É o mais importante dos princípios constitucionais, o princípio do qual todos os outros derivam. Ele é dividido em duas espécies, a saber:
--> o devido processo legal substancial considera que é inafastável o comprometimento com os reais interesses sociais na hora de elaborar a legislação. É mais amplo.
--> o devido processo legal processual visa assegurar ao litigante vários direitos, como citação, ampla defesa, defesa oral, apresentação de provas, etc. Refere-se a um sentido mais estrito;
b) O princípio da legalidade pode ser entendido utilizando duas frases explicativas:
-->art. 5 XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
--> art. 5 II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
c) O princípio da segurança jurídica é inerente ao Estado de direito, e sua configuração depende de cada contexto histórico. Pode ser entendida em dois aspectos:
--> O aspecto objetivo relaciona-se com a estabilidade das relações juridicas, por meio da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Restringe-se ao campo objetivo.
--> O aspecto subjetivo é o princípio da proteção à confiança. Relaciona-se com os componentes de ordem subjetiva e pessoal dos administrados.
e) O que é razoável segundo senso de pessoas razoáveis?
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O princípio da Razoabilidade e o Princípio da Proporcionalidade são comumente utilizados como sinônimos, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência (tribunais superiores). Apesar da estreita ligação, há algumas diferenças entre elas. A maior é a abrangência na aplicação. A Razoabilidade tem como objetivo impedir a prática de atos que fogem à razão e ao equilíbrio do "pensamento comum". A proporcionalidade tem um campo de atuação maior. Uma espécie de "teste de fogo" para todas as normas que limitam direito fundamentais. Seu papel é aferir à adequação e a necessidade de um determinado comando normativo no nosso ordenamento.
Paciência e Disciplina
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O razoável é conforme a razão, racionável. Apresenta moderação, lógica, aceitação, sensatez. A razão enseja conhecer e julgar. Expõe o bom senso, a justiça, o equilíbrio. Promove a explicação, isto é, a conexão entre um efeito e uma causa. É contraposto ao capricho, à arbitrariedade. Tem a ver com a prudência, com as virtudes morais, com o senso comum, com valores superiores propugnado em data comunidade. (OLIVEIRA, 2003, p.92)
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Aprofundando o princípio da proporcionalidade:
Uma conduta (ou ato) só é proporcional se observar estes três requesitos, a saber:
Adequação: A conduta/ato tem que ser idôneo para se atingir o objetivo almejado.
Necessidade: Não há outro meio menos gravoso para se atingir o objetivo (não se mata pardais com tiro de canhão).
Proporcionalidade strictu sensu: Os bônus do objetivo superam os ônus da conduta/ato.
obs.: se faltar um desses requisitos, a conduta/ato não será proporcional.
Vamos para um exemplo: A administração pública precisa de um galpão para abrigar pessoas que tiveram suas casas inundadas por uma enchente. Sendo assim, a administração decide desapropriar o imóvel.
Essa conduta (desapropriar) da administração é adequada? sim, pois o objetivo (alocar pessoas) pode ser alcançado com a desapropriação do imóvel.
Essa conduta (desapropriar) da administração é necessária? não, pois a administração pode requisitar o imóvel, em vez de desapropriar, o que seria menos gravoso para o particular e para a administração, pois ela só terá que indenizar o particular se houver dano.
Essa conduta (desapropriar) da administração observou a proporcionalidade stricto sensu? sim, pois os bônus (abrigar pessoas) é superior aos ônus (indenizar o imóvel).
Assim, essa conduta da administração, embora seja uma conduta adequada e observa a proporcionalidade stricto sensu, ela não é proporcional, uma vez que faltou ser necessária. Isto é, há uma conduta menos grave para atingir o objetivo pretendido.
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Questão de Constitucional da segunda fase da PGM Fortaleza, feita pelo CESPE.
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"princípio da proibição de excesso"
A propria questao da a resposta. Vacilei.
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Razoabilidade é anglo-saxão ou norte- americano? Quem puder tirar a dúvida, manda um inbox.
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Razoabilidade (EUA): surge na reinterpretação da cláusula do devido processo legal, que era meramente procedimental (contraditório e ampla defesa). Com a evolução, vislumbrou-se também um aspecto substancial, ou seja, o Estado não pode atuar com excessos e arbitrariedades.
Proporcionalidade (Alemanha): atrelado ao poder de polícial estatal, posteriormente abrangido a todo o direito administrativo e ao direito penal. Atuação proporcional estatal garante o Estado de Direito, devendo promover e proteger os direitos fundamentais.
FONTES:
- Administrativo, Rafael Oliveira
- O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais, Juarez Freitas
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O princípio da proporcionalidade (que em inúmeras oportunidades é tratado como princípio contido no âmbito da razoabilidade) tem por finalidade precípua equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade.Esse princípio, largamente adotado pela jurisprudência alemã do pós-guerra, preceitua que nenhuma garantia constitucional goza de valor supremo e absoluto, de modo a aniquilar outra garantia de valor e grau equivalente.
A razoabilidade atua como instrumento para determinar que as circunstâncias de fato devam ser consideradas com a presunção de estarem dentro da normalidade. A razoabilidade atua na interpretação dos fatos descritos em regras jurídicas. Desta forma, exige determinada interpretação como meio de preservar a eficácia de princípios axiologicamente sobrejacentes. Interpretação diversa das circunstâncias de fato levaria à restrição de algum princípio constitucional, como o princípio do devido processo legal.
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ALTERNATIVA - D
A razoabilidade nasceu fruto do direito norte-americano, sendo um principio bastante aberto e subjetivo, relacionado a um equilíbrio entre os meios e fins pretendidos.
JÁ a proporcionalidade surge do Direito Alemão, apresenta-se de forma mais objetiva do que a razoabilidade e divide-se nos 3 sub-princípios, ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE..
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O americano é razoável, o alemão, proporcional.
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GABARITO: D
Marquei "razoabilidade" e a vontade de chorar foi grande...
A razoabilidade impõe que, ao atuar dentro da discrição administrativa, o agente pœblico deve obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas. Dessa forma, ao fugir desse limite de aceitabilidade, os atos serão ilegítimos e, por conseguinte, serão passíveis de invalidação jurisdicional. São ilegítimas, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, "as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada".
A proporcionalidade, por outro lado, exige o equilíbrio entre os meios que a Administração utiliza e os fins que ela deseja alcançar, segundo os padrões comuns da sociedade, analisando cada caso concreto. Considera, portanto, que as competências administrativas só podem ser exercidas validamente na extensão e intensidade do que seja realmente necessário para alcançar a finalidade de interesse público ao qual se destina. Em outras palavras, o princípio da proporcionalidade tem por objeto o controle do excesso de poder, pois nenhum cidadão pode sofrer restrições de sua liberdade além do que seja indispensável para o alcance do interesse público.
Prof. Herbert Almeida
Bons estudos.
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O princípio da proporcionalidade possui duas vertentes:
1) a proibição do excesso
2) proibição de uma tutela deficiente por parte do Estado.
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’’Examinador Desgracado’’, eu entendo a sua dor...
Ótimo estudo a todos!
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Só pra complementar os comentários dos caros colegas, vale uma observação interessante sobre o "princípio da razoabilidade":
O princípio da razoabilidade surge na Suprema Corte Norte Americana, durante o governo de Franklin Roosevelt, e foi tratado como modalidade do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV).
Para os americanos existem duas modalidades de devido processo legal, a saber:
a) processual (procedure due process of law): é um conjunto de direitos e garantias aplicados ao processo, ou seja, a publicidade, o juiz natural, o contraditório, etc;
b) substantivo (substantive due process of law): se a lei ou ato normativo do Poder Público não for razoável, será inconstitucional (esse é o princípio da razoabilidade).
Na Jurisprudência do STF, encontram-se as expressões princípio da razoabilidade ou devido processo legal substantivo/material ou substantive due process of law.
Fonte: minhas anotações da aula do Professor Flávio Martins.
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proporcionalidade em sentido estrito, seria a assertiva mais correta uma vez que proporcionalidade e razoabilidade se confundem assim como explicado em outros comentários dos colegas.
Boa sorte a todos.
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A proporcionalidade tem origem na doutrina Alemã, enquanto que a razoabilidade tem origem Norte-americana.
Afe, preguiça de elaborar uma questão melhor hein....
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PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Trata-se de diretriz utilizada como instrumento na avaliação dos critérios de aplicação do direito a partir de considerações fundadas nos meios empregados e nas finalidades pretendidas pelas normas jurídicas, sejam estas gerais e abstratas, sejam apenas individuais e concretas. É mecanismo de controle de excesso de poder, pois o ordenamento jurídico pressupõe não só a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelos órgãos estatais, mas também a adequação e a necessidade desses meios para atender os objetivos pretendidos.
Fonte: Direito Penal - Tomo I, Juspodivm.
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Gabarito: letra D
Princípio da razoabilidade - surgiu nos Estados Unidos da América. Essa expressão refere-se àquilo que seja conforme a razão, ou seja, aquilo que esteja de acordo com o bom senso, com a prudência, com aquilo que se espera do chamado “homem médio”.
Princípio da proporcionalidade - surgiu na Alemanha, o termo tem por escopo expressar uma relação de equilíbrio, devendo o Estado agir no desempenhar de suas funções de forma adequada, necessária e proporcional aos interesses que estiverem em jogo.
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A questão exige conhecimento
acerca dos princípios de da axiologia Constitucional. Segundo o Princípio da
proibição do excesso, na consecução de um fim, deve-se utilizar o meio
estritamente adequado, evitando-se todo excesso. Tal princípio também se confunde
com o princípio da razoabilidade.
Por outro lado, a proporcionalidade,
segundo ALEXY, é uma implicação do caráter principiológico das normas. A
estrita conexão com a natureza dos princípios (“mandamentos de otimização em
face das possibilidades fáticas e jurídicas") é demonstrada nos seguintes
termos: “A máxima da proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, a
necessidade de sopesamento, decorre da relativização em face das possibilidades
jurídicas.
O
juízo de ponderação a ser exercido entre normas princípios liga-se ao
postulado/regra da proporcionalidade, o qual exige que I) o sacrifício de um
direito seja útil para a solução do problema, II) que não haja outro meio menos
danoso para atingir o resultado desejado; III) e que seja proporcional em
sentido estrito, isto é, que o ônus imposto ao sacrificado
não seja maior que
benefício que se pretende obter com a solução.
Portanto, discordo da
banca ao apontar a proibição do excesso como proporcionalidade, posto que
proporcionalidade é um postulado ou técnica para ponderação de princípios.
Gabarito
do professor: letra e.
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Tanto a proporcionalidade quanto a razoabilidade podem ser chamados de "princípio da proibição de excesso"?
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Questão capiciosa.
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Princípio da razoabilidade - surgiu nos Estados Unidos da América. Essa expressão refere-se àquilo que seja conforme a razão, ou seja, aquilo que esteja de acordo com o bom senso, com a prudência, com aquilo que se espera do chamado “homem médio”.
X
Princípio da proporcionalidade - surgiu na Alemanha, o termo tem por escopo expressar uma relação de equilíbrio, devendo o Estado agir no desempenhar de suas funções de forma adequada, necessária e proporcional aos interesses que estiverem em jogo.
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Princípio da razoabilidade - surgiu nos Estados Unidos da América. Essa expressão refere-se àquilo que seja conforme a razão, ou seja, aquilo que esteja de acordo com o bom senso, com a prudência, com aquilo que se espera do chamado “homem médio”.
X
Princípio da proporcionalidade - surgiu na Alemanha, o termo tem por escopo expressar uma relação de equilíbrio, devendo o Estado agir no desempenhar de suas funções de forma adequada, necessária e proporcional aos interesses que estiverem em jogo.
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A doutrina alemã vê o princípio sobre duas vertentes, quais sejam:
Proibição do excesso (Übermassverbot)
É a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir além do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. Portanto, aqui o Estado não pode ir além do necessário.
Proibição de proteção deficiente ou insuficiente (Untermassverbot)
É o revés da proibição do excesso, quando o Estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o. Tal proibição consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Nessa medida, seria inconstitucional, por exemplo, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o aborto.
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Princípio do devido processo legal
•Assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais.
•Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
Principio da legalidade
•Tem como objetivo a submissão do Estado à lei, ou seja, não há liberdade nem vontade pessoal, o que oferece a população, de certo modo, segurança nos atos dos agentes públicos.
•Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
Princípio da segurança jurídica
•A lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito"
Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade
•são preceitos que direcionam a aplicação do ordenamento jurídico para que atenda a situação concreta de forma adequada e proporcional. ... Em resumo, qualquer entidade que desempenhe atividade estatal deve agir conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
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Proporcionalidade --> alemão
Razoabilidade --> americano
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O professor do QC discordou do gabarito:
"Portanto, discordo da banca ao apontar a proibição do excesso como proporcionalidade, posto que proporcionalidade é um postulado ou técnica para ponderação de princípios.
Gabarito do professor: letra e."
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Copiado com o objetivo de estudo.
A razoabilidade impõe que, ao atuar dentro da discrição administrativa, o agente pœblico deve obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas. Dessa forma, ao fugir desse limite de aceitabilidade, os atos serão ilegítimos e, por conseguinte, serão passíveis de invalidação jurisdicional. São ilegítimas, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, "as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada".
A proporcionalidade, por outro lado, exige o equilíbrio entre os meios que a Administração utiliza e os fins que ela deseja alcançar, segundo os padrões comuns da sociedade, analisando cada caso concreto. Considera, portanto, que as competências administrativas só podem ser exercidas validamente na extensão e intensidade do que seja realmente necessário para alcançar a finalidade de interesse público ao qual se destina. Em outras palavras, o princípio da proporcionalidade tem por objeto o controle do excesso de poder, pois nenhum cidadão pode sofrer restrições de sua liberdade além do que seja indispensável para o alcance do interesse público.
O princípio da proporcionalidade (citado por alguns autores, conforme antes referido, como "princípio da proibição de excesso"), segundo a concepção a nosso ver majoritária na doutrina administrativista, representa, em verdade, uma das vertentes do princípio da razoabilidade. Isso porque a razoabilidade exige, entre outros aspectos, que haja proporcionalidade entre os meios utilizados pelo administrador público e os fins que ele pretende alcançar. Se o ato administrativo não guarda uma proporção adequada entre os meios empregados e o fim almejado, será um ato desproporcional, excessivo em relação a essa finalidade visada.
Princípio da razoabilidade - surgiu nos Estados Unidos da América. Essa expressão refere-se àquilo que seja conforme a razão, ou seja, aquilo que esteja de acordo com o bom senso, com a prudência, com aquilo que se espera do chamado “homem médio”.
Princípio da proporcionalidade - surgiu na Alemanha, o termo tem por escopo expressar uma relação de equilíbrio, devendo o Estado agir no desempenhar de suas funções de forma adequada, necessária e proporcional aos interesses que estiverem em jogo.
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Lembrar que razoabilidade tem tradução do inglês para "reasonability", princípio anglo-saxão! E o de escrita mais difícil (rsrs) é alemão, proporcionalidade!! GABARITO D.