SóProvas


ID
2274313
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A teoria da imprevisão ocorre quando situações táticas, imprevisíveis, alteram o equilíbrio econômico financeiro do contrato, repercutindo na sua execução, sendo necessária a recomposição dos preços. Quando o desequilíbrio contratual é causado por uma interferência estatal, geral e abstrata, por exemplo, modificação de uma lei que onere a contratada, ou seja, uma interferência extracontratual causada pelo ente federativo que faça parte da relação contratual. A esses fatores a doutrina chama:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C


    A) Fato da administração: Difere do fato de príncipe, pois esta está especificamente relacionada ao contrato, é o descumprimento pela Administração das suas obrigações.


    B) Interferência imprevista: Ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do contrato, mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos


    C) CERTO: Fato de príncipe: Toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo


    D) Força maior: Entende-se por força maior o acontecimento humano, imprevisível e inevitável, que impossibilita a execução do contrato. Ex.: greve


    E) Caso fortuito: Trata-se de evento da natureza, inevitável e imprevisível, que impossibilita o cumprimento do contrato. Ex.: inundação


    bons estudos

  • Fato da administração: interferência contratual do ente público contratante;

    Fato do príncipe: interferência extracontratual (geral e abstrata) do poder público.

  • O renato, colocou errado Força maior e Caso fortuito, só fazera inversão das esplicações que vai da certo.

     

  • Na Inexecução do contrato por força maior (evento humano imprevisível e inevitável, como a greve e a grave perturbação da ordem) qualificada pelo caráter impeditivo absoluto para o cumprimento das obrigações contratadas; há de se observar que a força maior pode advir a qualquer momento em uma relação jurídica seja ela por greve de trabalhadores, manifestações que empeçam a execução do contrato objetivando o cumprimento. No entanto para que a parte prejudicada por este motivo não seja responsabilizada pelo descumprimento do contrato deve provar a sua desvinculação do ocorrido, que impossibilitou o cumprimento do feito.

    Na inexecução por caso fortuito, em que um evento da natureza imprevisível e inevitável, como o tufão, a inundação e o terremoto, o agravante do evento que constitui o caso fortuito é impossibilidade total criada pelo fato da natureza que exime o contratado de cumprir suas obrigações caracterizadas pela sua imprevisibilidade, aliada a inevitabilidade de seus efeitos. Um fato interessante é que se o contratante já em mora quando sobrevier o evento não se exime da responsabilidade para com a outra parte, salvo se provar que o dano ocorreria mesmo que estivesse com suas obrigações em dia.


    O renato está correto em suas colocações....só pra confirmar

  • bizu pra quem ainda confunde fato da administração com fato do príncipe:

     

    fato da aDministração = determinação estatal que incide Diretamente e especificamente sobre o contrato.

     

    fato do príncipe = é uma determinação estatal geral que acaba incidindo indiretamente sobre o contrato.

  • Exemplo de INTERFERÊNCIA IMPREVISTA: descobrimento de terreno ROCHOSO ao invés de ARENOSO. Não há impossibilidade na execução, mas haverá, indubitavelmente, maior oneração para o desneolvimento do projeto. 

    Como sempre, excelentes exposições do colega Renato! 

  • Letra C.

     

    Outra questão ajuda fixar.

     

    (Cespe – MPE/TO 2012) O regime jurídico dos contratos previsto na Lei n.º 8.666/1993 confere à administração

    pública  prerrogativas que incluem a exigência do cumprimento do contrato, sem alteração das condições

    inicialmente pactuadas, independentemente da ocorrência de álea econômica ou administrativa.

     

    Comentário:

     

    O item está errado. As chamadas áleas administrativas ou econômicas constituem eventos imprevisíveis e extraordinários

    que provocam um desequilíbrio excessivo da equação econômico-financeira original ou a impossibilidade da execução do

    contrato a contento. A álea administrativa engloba o fato do príncipe e o fato da Administração, enquanto a álea econômica

    compreende circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis quanto à sua ocorrência ou

    quanto às suas consequências. Em ambos os casos, o contrato administrativo poderá ser repactuado, por acordo entre as

    partes, com vistas a reestabelecer o equilíbrio do ajuste, daí o erro.

     

     

    Gabarito: Errado

     

    Prof. Erick Alves

     

     

    Obs: Álea é um termo jurídico que significa literalmente a possibilidade de prejuízo simultaneamente à de lucro - ou, em outras palavras, risco (HOUAISS, verbete "álea").

  • Alguém explica de forma simples o que é fato do princípe??
  • Maria Helena, a explicação da teoria fato do princípe está no caput da questão.

    Um exemplo bem elucidativo. imagine que um ente federativo celebrou um contrato com um particular para este transportar, por exemplo, alunos da zona rural para a escola. Ocorre que esse ente majorou os tributos referentes ao conbustível. Dessa forma, o particular terá um gasto extra, que não estava previsto, para executar o contrato. Ou seja, houve um desiquilíbrio contratual causado pelo próprio ente, o qual deverá recompor esse desiquilíbrio. Vale ressaltar que esse aumento de tributos não tem relação direta com o contrato. É um ato geral e abstrato, afetando o contrato de forma indireta. 

    Obs.: Só haverá fato do príncipe se for o ente contratante que ocasionou o desiquilíbrio. Se for outro ente, diferente do que contratou, não haverá fato do príncipe, mas sim caso fortuito/força maior. 

  • Fato do príncipe: evento EXTERNO à relação contratual

    Fato da administração: evento INTERNO à relação contratual

  • Cuidado com esta definição de caso fortuito e força maior, Renato, pois há divergência entre autores, mas os principais autores apresentam conceitos inversos ao que você expôs.

     

    Segundo Maria Helena Diniz, na força maior por ser um fato da natureza, pode-se conhecer o motivo ou a causa que deu origem ao acontecimento, como um raio que provoca um incêndio, inundação que danifica produtos ou intercepta as vias de comunicação, impedindo a entrega da mercadoria prometida ou um terremoto que ocasiona grandes prejuízos, etc. Por outro lado o caso fortuito tem origem em causa desconhecida, como um cabo elétrico aéreo que sem saber o motivo se rompe e cai sobre fios telefônicos causando incêndio explosão de caldeira de usina, provocando morte.

     

    Ainda:

    "Consoante as lições de Maria Sylvia Di Pietro (adorada pelos examinadores, principalmente CESPE) e Celso Antônio Bandeira de Mello, temos uma situação de força maior quando estamos diante de um evento externo, estranho a qualquer atuação da administração, que, além disso, deve ser imprevisível e irresistível ou inevitável. Dessarte, tanto seria evento de força maior um furacão, um terremoto, como também uma guerra, uma revolta popular incontrolável. Diversamente, o caso fortuito seria sempre um evento interno, ou seja, decorrente de uma atuação da administração. O resultado dessa atuação é que seria inteiramente anômalo, tecnicamente inexplicável e imprevisível. Assim, na hipótese de caso fortuito, todas as normas técnicas, todos os cuidados relativos à segurança, todas as providências exigidas para a obtenção de um determinado resultado foram adotadas, mas, não obstante isso, inexplicavelmente, o resultado ocorre de forma diversa daquela prevista e previsível." (Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 22ª ed, pg 832)

     

    Não obstante ilustres doutrinadores contribuírem com diversos conceitos, Sílvio Venosa simplifica ao dizer que não há interesse público na distinção dos conceitos, até porque o Código Civil Brasileiro não fez essa distinção conforme a redação abaixo transcrita:

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    Nos casos em comento o STJ também não se preocupou em distinguir caso fortuito de força maior, mas sim em verificar a presença deles em cada processo, e para isso levou em consideração as particularidades de cada caso, com a ressalva de que a imprevisibildade é comum a todos eles.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/580567/stj-manifesta-seu-entendimento-sobre-caso-fortuito-e-forca-maior

  • A teoria da imprevisão ocorre quando situações táticas  

     

    Só pode haver imprevisão quando O BOPE invade o morro. rsrsrrs

     

    Os caras não se ligam nem na redação das questões e querem qeu eu responda certo? MARMININO

  • A teoria da IMPREVISÃO abrange:

     

    FATO DO PRINCIPE: Atos gerais do Estado que oneram indiretamente o contrato.

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO: Atos ou omissões da administração que incidem diretamente sobre o contrato.

    CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR: Eventos imprevisíveis ou inevitáveis que impedem ou oneram a execução do contrato.

    INTERFERÊNCIAS IMPREVISÍVEIS: Fatos imprevistos, preexistentes, que oneram, mas não impedem a execução.

  • Fato do  príncipe : refere-se à atuação abstrata e genérica do poder público que atinge o contrato de forma indireta e reflexa. Ex. Majoração de tributos 

    Fato da administração : atuação específica e concreta do poder público que atinge o contrato de forma direta. Construção pendente de desapropriação 

    .

  • Teoria da Imprevisão = Fato do Principe = $$ onera $$

     

    gab: C 

  • Fato do príncipe: ocorre quando o poder público edita um ato geral (lei, regulamento, etc), que modifica as condições do contrato, provocando prejuízos ao contratado.

    Neste caso, o poder público, ao editar o ato, age não como parte, mas através de sua supremacia, ou seja, o ato geral afeta não só o contrato, mas também outras situações jurídicas.

    O fato do príncipe pode ser negativo – caso de norma que aumente significativamente os tributos – ou positivo – lei que diminui de forma significativa os tributos.

    Fato da administração: o fato da Administração não se confunde com o fato do príncipe: enquanto este é geral e incide de forma reflexa sobre o contrato, aquele é específico e se relaciona diretamente com o contrato. São exemplos de fato da administração: a suspensão da execução do contrato por mais de 120 dias; o atraso superior a 90 dias dos pagamentos; e a não liberação da área para início da execução do contrato.

  • Para não confundir penso que o fato do principe surgiu na idade media quando um principe teve que alterar os preceitos dos contratos da administração por conta de um imposto novo criado pelo seu pai (O rei).

  • Fato do príncipe
    Fato do príncipe é o fato extracontratual praticado pela Administração que repercute no
    contrato administrativo (ex.: aumento da alíquota do tributo que incide sobre o objeto
    contratual). Trata-se de um fato genérico e extracontratual imputável à Administração Pública,
    que acarreta o aumento dos custos do contrato administrativo (álea extraordinária
    administrativa).
    Não se deve confundir o fato do príncipe com o fato da Administração. Enquanto o fato do
    príncipe é extracontratual, o fato da Administração é contratual (inexecução das cláusulas
    contratuais por culpa da Administração contratante, por exemplo: atraso no pagamento).

  • AMBOS SÃO FORMAS MAS DE REVISÃO, QUE ME CONFUNDIA BASTANTE,

    Fato da administração:  é quando a própria administração desequilibra a relação contratual, enquanto parte do contrato. Normalmente ocorre quando administração desequilibra o contrato por inadimplência (Ex: tinha que desapropriar o terreno para a obra do particular contratado, mas não desapropria). FAZ PARTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL!!!

    Fato do príncipe: Também é a administração que desequilibra o contrato, mas não como parte, e sim atuando fora do contrato(Exemplo: União triplica a alíquota de um imposto que incide sobre produtos de limpeza, atingindo o contrato de limpeza de uma universidade pública; ou então cria uma lei que dá isenção de pedágio pra motos, o que desequilibra o contrato com uma concessionária que atua sobre uma estrada). EXTRACONTRATUAL!!!

  • A interferência estatal dotada de generalidade e abstração que repercute na execução do contrato, seja para fins de impor sua rescisão sem culpa para o administrado, seja para fins de determinar a necessidade de seu reequilíbrio econômico-financeiro, vem a ser o denominado fato do príncipe.

    Neste sentido, por exemplo, a doutrina de RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA:

    "Fato do príncipe é o fato extracontratual praticado pela Administração que repercute no contrato administrativo (ex.: aumento da alíquota do tributo que incide sobre o objeto contratual). Trata-se de um fato genérico e extracontratual imputável à Administração Pública, que acarreta o aumento dos custos do contrato administrativo (álea extraordinária administrativa)."

    Do exposto, sem mais delongas, a única alternativa correta encontra-se na letra "c".


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Método, 2017.




  • Agente PCDF 2020!

  •  fato da administração: a autoridade contratante pratica ato específico, com ligação direta ao contrato.

      fato do príncipe (atinge a todos, não só ao contrato – praticado pela autoridade máxima da esfera – não tem relação direta ao contrato). São provocados pela administração pública.