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ID
2274319
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Afirmar que o poder de polícia não pode ser delegado por ser uma atividade adstrita à soberania estatal e o Estado não pode delegar aquilo que é ligado a sua soberania, trata -se de um posicionamento superado. Nem tudo ligado ao poder de polícia é vinculado à soberania do Estado, ou seja, ao poder de império, pois existem atividades ligadas ao poder de polícia que correspondem ao poder de gestão, que são justamente aquelas praticadas sem que o Estado utilize de sua supremacia sobre os destinatários”. (PINHEIRO MADEIRA. 2014)

Assinale a alternativa em que se encontram as fases que podem ser delegadas a entidades privadas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    O poder de polícia, em tese, possui 3 correntes
     

    a) 1º corrente: o poder de polícia é exercício de soberania, não podendo tal ser delegada, nem mesmo para as entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado;

    b) 2º corrente: há a possibilidade irrestrita para tal delegação. Ex: prisão em flagrante por qualquer do povo;

    c) 3º corrente: há a possibilidade de delegação em algumas hipóteses. O poder de polícia seria dividido em quatro ciclos:

    · 1º ciclo: ordem pública;

    · 2º ciclo: consentimento de polícia;

    · 3º ciclo: fiscalização de polícia;

    · 4º ciclo: sanção de polícia.

     

    No Resp 817.534 que tratou do assunto, o poder de polícia PODE ser delegado, nas Atribuições materiais, consentimento de polícia, fiscalização de polícia.

    bons estudos

  • CICLO DE POLÍCIA:

    A função de polícia é exercida em quatro fases: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia.

    A ordem de polícia se refere à norma legal que estabelece a obrigação de fazer ou deixar de fazer algum comportamento em razão do interesse público.

    O consentimento de polícia é o ato administrativo de anuência do Poder Público, que possibilita a utilização da propriedade particular ou o exercício de alguma atividade privada, em conformidade com a ordem de polícia.

    A fiscalização de polícia consiste em verificar se estão sendo cumpridas as normas relativas aos bens e atividades que receberam o consentimento.

    As sanções de polícia têm o objetivo de repreender o infrator que infringe as ordens de polícia, com o fim de restabelecer o atendimento do interesse público.

    Como tais atos formam uma sequência, então, fala-se em ciclo de polícia.

    Segundo o STJ (Resp 817.534), somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

  • ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.

    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).

    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.

    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

    5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.

    7. Recurso especial provido. (

    REsp 817534 MG 2006/0025288-1

    Orgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação

    DJe 10/12/2009

    Julgamento

    10 de Novembro de 2009

    Relator

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)

  • questão esquisita .....

  • Gab: D!

  • DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA:

    * a entidades administrativas de direito público: pode delegar (consenso)

    * a entidades administrativas de direito privado:
          - Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode (desde que feita por lei),
          - posição intermediária (pode apenas algumas fases, como a fiscalização).
          - STF: não pode delegar.
          - STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização; legislação e sanção não podem.

    *a entidades privadas: não pode delegar (consenso).

  •          FASES do PODER de POLÍCIA:

    Ordem: comandos abstratos e coercitivos disciplinam atos e condutas

    Consentimento: anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades (licenças e autorizações).

    Fiscalização: atos materiais que decorrem da própria ordem. É uma atividade de natureza executória.

    Sanção: é a aplicação da punição legalmente prevista.

     

    FONTE: Aula do professor Denis França (QConcursos)

  • CUIDADO PARA QUEM VAI FAZER CESPE e FGV:

     

    ...........................             DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA

    Q663534   Q774493

     

    Poder de polícia pode ser DELEGADO, SOMENTE para pessoa da administração Pública.

     

    O STJ entende pela possibilidade de delegação do Poder de Polícia na sua modalidade Consentimento e Fiscalização – Exemplo: BHtrans.

     

     STF - ADI 1717 - Os atos da polícia administrativa, não podem ser delegados aos particulares, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social

     

     

    Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias (Sim, essa prova da Funiversa foi C/E)

    Conforme entendimento do STF, admite-se a delegação de poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     O STF admite a delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor

    O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     

     

  • A grande maioria da doutrina, baseada no entendimento de que o poder de imério (jus imperii) é próprio e privativa do Estado,não admite a delegação do pdoer de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público. Tal entendimento já foi confirmado pelo STF.

     

    E o exercício de polícia delegado a entidades integrantes da administração pública que possuam personalidade jurídica de direito privado?

     

    ---> A orientação tradicional da doutrina é pela invalidiade de tal delegação.

     

    ---> Todavia, respeitados autores admitem a delegação de exercício de poder de polícia a entidades com personalidade jurídica de direito privado, pelo menos a delegação de algumas das categorias de atos integrantes do ciclo de polícia (entendimento minoritário);

     

    CONSENTIMENTO DE POLÍCIA - ANUÊNCIA PRÉVIA DA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO EXIGIDA, PARA A PRÁTICA DE DETERMINADAS ATIVIDADES PRIVADAS

     

    FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA - ATIVIDADE MEDIANTE A QUAL A ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA VERIFICA SE ESTÁ HAVENDO O ADEQUADO CUMPRIMENTO DAS ORDEN DE POLÍCIA PELO PARTICULAR

     

    Direito Adm. Descomplicado

  • Gab. D

     

    Ciclo do Poder de Polícia:

     

    # Normatizar

    # Fiscalizar*

    # Consentir*

    # Sancionar

     

    *Cabe delegação à particular, chamados ATOS MATERIAIS DE POLÍCIA.

  • Pessoal o STF admite a delegação do Poder de Polícia, sendo os atos de mera execução.

    STF: ATOS PREPARATÓRIOS E SUCESSIVOS 

    STJ: ATOS FISCALIZAÇÃO E CONSENTIMENTO

  • Essa questão daria para resolver por eliminação:

    A) Sanção de polícia e consentimento de polícia.

    B) Ordem de polícia e sanção de polícia.

    C) Ordem de polícia e fiscalização de polícia.

    D) Consentimento polícia fiscalização de polícia.

    E) Ordem de polícia e consentimento de polícia.  

    A alternativa "D" é a única questão que não é imperativa.

     

     

     

  • MNEMÔNICO PARA DECORAR O CICLO DO PODER DE POLÍCIA:

    Ó CONFISSÃO

    (O) rdem de polícia;

    (CON) sentimento de polícia;

    (FIS) calização de polícia;

    (SÃO) sanção de polícia.

     

    O consentimento e a fiscalização de polícia são passíveis de delegação.

    Bons estudos!

  • Segundo Matheus Carvalho (p.137, 2017), o poder de polícia pode ser dividido em 04 ciclos:

    1) ordem de polícia: decorre do atributo da imperatividade, impondo restrições aos particulares, dentro dos limites da lei, independentemente da sua concordância (é INDELEGÁVEL, pois retrata atividade típica de império estatal);

    2) consentimento de polícia: está presente nas hipóteses que a lei autoriza o exercício de determinada atividade condicionada à aceitabilidade estatal, por exemplo, concessão de licenças (é DELEGÁVEL, pois está relacionada ao poder de gestão estatal).

    3) fiscalização de polícia: conferida ao ente estatal para controlar as atividades submetidas ao poder de polícia, com o intuito de verificar o seu cumprimento, por exemplo, análise de documentos e inspeções  (é DELEGÁVEL, pois está relacionada ao poder de gestão estatal).

    4) sanção de polícia: é a aplicação das penalidades, caso haja descumprimento das normas impostas pelo poder público  (é INDELEGÁVEL, pois retrata atividade típica de império estatal);

  • A presente questão aborda o tema da possibilidade, ou não, de delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado.

    Não há controvérsias quanto à possibilidade de tal delegação no que concerne a pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações estatais de direito público). Do mesmo modo, é tranquila a posição na linha da qual não se faz possível delegar poder de polícia a particulares, vale dizer, pessoas da iniciativa privada.

    O ponto realmente controverso diz respeito à possibilidade de delegação a entidades administrativas de direito privado, isto é, empresas públicas e sociedades de economia mista. Com efeito, para além da existência de base doutrinária a sustentar tal possibilidade, há, ainda, importante julgado do STJ que abraçou semelhante linha. Cuida-se do Recurso Especial n.º 817.534, rel. Ministro Mauro Campbell, julgado em 4.8.2009.

    Nada obstante, tanto a doutrina quanto o precedente jurisprudencial acima citado ressalvam que não são todos os atos de polícia passíveis de delegação às referidas entidades administrativas de direito privado.

    Vejamos:

    Partindo-se da clássica divisão dos atos de polícia em i) ordens de polícia; ii) consentimento de polícia; iii) fiscalização de polícia; e iv) sanção de polícia, os quais configuram o chamado "ciclo de polícia", apenas o consentimento e a fiscalização de polícia seriam passíveis de delegação, na medida em que não consubstanciariam, efetivamente, exercício de poder de império estatal. Não seriam, dito de outro modo, atos que teriam como pressuposto a soberania do Estado, sendo, portanto, atos enquadráveis como de mera gestão. Daí a possibilidade de delegação.

    À luz desta corrente doutrinária, a qual, como informado, foi adotada pelo STJ no mencionado julgado, é de se concluir que a única resposta correta encontra-se na letra "d".

    Gabarito do professor: D
  • GABARITO "D"

    Entendimento do STJ

    "Ciclo de Polícia"

    NÃO podem ser delegado ao Particular ------ Ordem/Comando/Norma/Punição

     

    Podem ser delegado a um Particular---------- Fiscalização/Consentimento

  • LETRA D - É restrita a delegeçao de atos de polícia à iniciativa privada sob pena de ocorrer indesejado desequilíbrio entre os próprios particulares, sendo admitido no máximo parte específica deles, a saber, atos restritos ao consentimento e à fiscalização de polícia, entidades públicas de direito privado (sociedades de economis mista e empresas públicas).

  • LETRA D.

     

    PARA O STJ É POSSÍVEL DELEGAR O PODER DE POLÍCIA  ÀS ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO:

    SOMENTE ATIVIDADES DE CONSENTIMENTO E DE FISCALIZAÇÃO. 

  • Fiscalização: pode.

     

    Ordem: não pode.

     

    Consentimento: pode.

     

    Sanção: não pode.

     

    FOCS! :]

  • Gabarito Letra D 

     

    Poder de polícia originário e delegado

    * Poder de polícia originário -> adm. Direta.

    * Poder de polícia delegado -> adm. Indireta (entidades de direito público). (autarquias e fundações públicas).

    * Delegação a entidades da adm. Indireta de direito privado (SEM e EP): STF não admite; STJ admite apenas consentimento e fiscalização.

    * Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal.

  •  

    Consentimento polícia fiscalização de polícia? Humm??? 

  • Gab. D

     

    Segundo entendimento do STJ há a possibilidade de delegação em duas hipóteses do poder de polícia, quais sejam:

    Consentimento e  • Fiscalização.

     

    Assim, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia:

    1) legislação -  atividade típica da administração pública, portanto, indelegável.

    2) consentimento - atividade atípica da administração pública, portanto, delegável.

    3) fiscalização - atividade atípica da administração pública, portanto, delegável.

    4) sanção - atividade típica da administração pública, portanto, indelegável.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • lembrar de "alguém que está c tosse"... kkkk

    CO FI , COFI , COFI .... 

     

    gente é idiota, mas direito administrativo só funciona assim pra mim #pas

  • gabarito LETRA D.

    Em determinadas situações em que se faz necessário o exercício do poder de polícia fiscalizatório (normalmente de caráter preventivo), o Poder Público atribui a pessoas privadas, por meio de contrato, a operacionalização material da fiscalização através de máquinas especiais, como ocorre, por exemplo, na triagem em aeroportos para detectar eventual porte de objetos ilícitos ou proibidos. Aqui o Estado não se despe do poder de polícia nem procede a qualquer delegação, mas apenas atribui ao executor a tarefa de operacionalizar máquinas e equipamentos, sendo-lhe incabível, por conseguinte, instituir qualquer tipo de restrição; sua atividade limita-se, com efeito, à constatação dos fatos. O mesmo ocorre, aliás, com a fixação de equipamentos de fiscalização de restrições de polícia, como os aparelhos eletrônicos utilizados pelos órgãos de trânsito para a identificação de infrações por excesso de velocidade: ainda que a fixação e a manutenção de tais aparelhos possam ser atribuídos a pessoas privadas, o poder de polícia continua sendo da titularidade do ente federativo constitucionalmente competente. 

    Explicação para entender melhor a matéria:

    > Poder de Polícia Originário é aquele exercido pela administração direta, ou seja, órgãos integrantes da estrutura das diversas pessoas políticas da Federação representadas pela União Federal, Estados, DF e municípios.

    > Poder de Polícia Delegado, é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, isso é, pelas entidades integrantes da administração pública indireta.

    >>> pode haver a delegação do poder de polícia para as pessoas juridicas de direito privado que integram a AP indireta...(SEM/ EP/FP)..porém..para aquelas que não fazem parte da AP indireta...não há esta possibilidade.

    >> para o STJ as fases de “consentimento de polícia” e “fiscalização de polícia”, podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública indireta, até mesmo pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva. Agora, no que tange as fases de “ordem de polícia” e “sanção de polícia” não podem ser objeto de delegação a tais entidades, isso por que referidas fases atuam de forma coercitiva e sancionatória.

    >> o plenário do STF já se posicionou a respeito da controvérsia atinente à delegação do poder de polícia a entidades privadas, o que acorreu no julgamento da ADI nº 1,717, de relatoria do Min. Sydney Sanches....Decidiu que o exercício do poder de polícia, no que concerne o ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império (coerção), não podem ser delegados a entidades privadas, porém deixou bem claro, ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatórias.

     

  • Meu time é FOCS F.C, sendo FC as fases que podem ser delegadas: Fiscalização e Consentimento.

  • Letra D - O consentimento e a fiscalização, são atos destinados - também - às pessoas jurídicas de direito privado; ou seja, as criadas mediante autorização da lei (algumas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).

  • Fui pela eliminação.


    Pessoa Jurídica de Direito privado não vai poder emitir ORDEM de policia, nem aplicar SANÇÃO.

  • Somente um adendo:

    Há consenso de que não é possível delegar o poder de polícia para particulares. O entendimento do STF é que se pode delegar apenas atividades materiais (ex: realização de demolição) e preparatórias (ex: instalar equipamentos de fiscalização de velocidade).

  • CICLO DE POLÍCIA:

    A função de polícia é exercida em quatro fases: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia.

    ordem de polícia se refere à norma legal que estabelece a obrigação de fazer ou deixar de fazer algum comportamento em razão do interesse público.

    consentimento de polícia é o ato administrativo de anuência do Poder Público, que possibilita a utilização da propriedade particular ou o exercício de alguma atividade privada, em conformidade com a ordem de polícia.

    fiscalização de polícia consiste em verificar se estão sendo cumpridas as normas relativas aos bens e atividades que receberam o consentimento.

    As sanções de polícia têm o objetivo de repreender o infrator que infringe as ordens de polícia, com o fim de restabelecer o atendimento do interesse público.

    Como tais atos formam uma sequência, então, fala-se em ciclo de polícia.

    Segundo o STJ (Resp 817.534), somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

  • Gabarito Letra D

  • JÁ ELIMINA AS QUE POSSUI SANÇÕES

    LETRA D

  • Letra D.

    FICO.

    Fiscalização + Consentimento. 

  • O poder de polícia não pode ser delegado há particular conforme entendimento do STF.

  • Tema polemico, pois para o STJ empresa pública e SEM, embora sejam pessoas de direito privado, poderiam exercer dois ciclos de polícia, quais sejam:

    a-consentimento

    b- fiscalização

    Já para o STF, não há ta possibilidade de delegação, visto que este poder só pode ser exercido pela adm pulbica direta

  • Nos ciclos do poder de policia a CF ( consentimento e fiscalização ) delega-se, já a OS ( ordem e sanção ) não é possível a delegação.

  • CFO-S

    Consentimento

    Fiscalização

  • GABARITO D

    A função de polícia é exercida em quatro fases: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia.

    ordem de polícia se refere à norma legal que estabelece a obrigação de fazer ou deixar de fazer algum comportamento em razão do interesse público.

    consentimento de polícia é o ato administrativo de anuência do Poder Público, que possibilita a utilização da propriedade particular ou o exercício de alguma atividade privada, em conformidade com a ordem de polícia.

    fiscalização de polícia consiste em verificar se estão sendo cumpridas as normas relativas aos bens e atividades que receberam o consentimento.

    As sanções de polícia têm o objetivo de repreender o infrator que infringe as ordens de polícia, com o fim de restabelecer o atendimento do interesse público.

    Como tais atos formam uma sequência, então, fala-se em ciclo de polícia.

    Segundo o STJ (Resp 817.534), somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

  • ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.

    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).

    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.

    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos:

    o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

    5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.

    7. Recurso especial provido.

    (REsp 817.534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009)

  • Poder de polícia no que tange à delegação:

    STJ = CICLO DE POLICIAà LE-SA-CO-FI

     

    LEGISLAÇÃO (ORDEM) = INDELEGÁVEL

    SANÇÃO = INDELEGÁVEL

    CONSENTIMENTO = DELEGÁVEL

    FISCALIZAÇÃO = DELEGÁVEL

    - Legislação e fiscalização sempre vai existir

    STF: INDELEGÁVEL

    èPoder de Polícia é atividade típica de estado por isso não pode ser delegada 

  • CICLO DE POLÍCIA:

    ORDEM - Norma legal que estabelece as restrições e condições para o exercício das atividades privadas;

    INDELEGÁVEL

    CONSENTIMENTO - Anuência do Estado; Duas categorias: LICENÇA = Ato vinculado

    DELEGÁVEL AUTORIZAÇÃO = Ato discricionário

    FISCALIZAÇÃO - Verificação do cumprimento (ex: fiscalização de transito);

    DELEGÁVEL

    SANÇÃO - Medida coercitiva aplicada ao particular (ex: multa de transito);

    INDELEGÁVEL

    Desistir não é uma opção !!

  • GABARITO: LETRA D

    A título de complementação vou deixar de lambuja o macete para lembrar:

    CONFIA

    São delegáveis o CONSENTIMENTO e a FISCALIZAÇÃO (CONFIA)

    Tmj.

  • outubro 2020 - STF mudou posicionamento dizendo que não só o consentimento e fiscalização podem ser delegados, mas também a sanção, firmando a tese de que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    A única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa.

  • outubro 2020 - STF mudou posicionamento dizendo que não só o consentimento e fiscalização podem ser delegados, mas também a sanção, firmando a tese de que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    A única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa.

  • MUDANÇA DE TESE: HOJE, é constitucional a Delegação do Poder de Polícia, por meio de LEI, a pessoas jurídicas de direito PRIVADO integrantes da Adm. Pública INDIRETA de capital social MAJORANTEMENTE público que prestem EXCLUSIVAMENTE serviço público de atuação própria do Estado E em regime NÃO concorrencial.

    A tese Jurídica faz parte do tema 532 de Repercussão Geral RE 633.782 (outubro/2020).

    PODE DELEGAR PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

    SANÇÃO é delegável para pessoas jurídicas de direito privado (Sociedade de Economia Mista), conforme (nova tese acima).

  • Mudança Jurisprudencial:

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida ().

    O caso concreto discutia se a BHTrans, sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), pode exercer poder de polícia de trânsito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a empresa não tinha competência para aplicar multas de trânsito. O STF, no entanto, reconheceu a compatibilidade constitucional da delegação da atividade sancionatória.

  • Em regra não se delega o poder de polícia a particulares. No entanto é possível que atos materiais preparatórios ou de execução possam ser atribuídos a pessoa de direito privado que tenham vínculo com a administração, tais atos são o consentimento e a fiscalização, pois estes não demandam de fato a manifestações do poder de império. Permanecem indelegáveis assim, as ordens de polícia e as sanções de polícia, esse é o entendimento da segunda turma do STJ.

    STF – RE 633782: "É constitucional a delegação do poder de polícia, inclusive para aplicar sanção, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".

    Dessa forma, para o STF pode haver tanto ato de consentimento, como de fiscalização e sanção

  • Atenção para a mudança de jurisprudência, recentemente se entendeu pela permissão de delegação do poder de policia como todo:

    "Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida ().

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”."

  • Poder de Polícia (police power)

    O STF decidiu recentemente que SOMENTE a ORDEM DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL.

    OU SEJA,

    Podem delegar o consentimento, a sanção e a fiscalização.

    Em outubro/2020, o STF decidiu que pode ser delegada atividade sancionatória. (RE 633782).

    O caso concreto discutia se a BHTrans, sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), pode exercer poder de polícia de trânsito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a empresa não tinha competência para aplicar multas de trânsito. O STF, no entanto, reconheceu a compatibilidade constitucional da delegação da atividade sancionatória.

    A tese de repercussão geral fixada foi: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=454211&ori=1