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Letra "A" - ERRADA
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)
(...)
§ 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
Letra "B" - ERRADA
(...)
4. Não há ilegalidade na criação de mais de um tipo de unidade de conservação da natureza a partir de um único procedimento administrativo.
( MS 25.347/DF, Rel. Min. Ayres Britto )
Letra "C" - CORRETA
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
(...)
§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
Letra "D" - ERRADA
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos
Letra"E" - ERRADA
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento)
§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
(...)
§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
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A) Uma vez instituída uma unidade de conservação do grupo de uso sustentável, há vedação expressa no ordenamento jurídico de sua transformação, total ou parcial, em unidade do grupo de proteção integral. ERRADA
Art. 22. § 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
B) O Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência no sentido da impossibilidade de criação de mais de um tipo de unidade de conservação da natureza a partir de um único procedimento administrativo. ERRADA
"Não há ilegalidade na criação de mais de um tipo de unidade de conservação da natureza a partir de um único procedimento administrativo." (STF, MS 25.347/DF)
C) A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade. CORRETA
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
(...)
§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
D) As unidades de conservação, exceto a Estação Ecológica e a Reserva Biológica, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos. ERRADA
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
E) As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo, que deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. Tal documento técnico deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da conclusão dos estudos técnicos que subsidiaram a criação da unidade de conservação. ERRADA
Art. 27. § 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
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A "C" tentou confundir com as prévias audiências públicas.
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Não tem zona de amortecimento: APA e RPPN (uso sustentável).
Estação ecológica e Reserva biológica se diferenciam por ser facultativa a consulta pública.
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SE TEM "LÓGICA" NÃO É OBRIGATÓRIA A CONSULTA:
Estação Ecológica / Reserva Biológica
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)
§ 1o (VETADO)
§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.
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§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
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RPPN e APA que não precisam de ZONA DE AMORTECIMENTO.
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A) Uma vez instituída uma unidade de conservação do grupo de uso sustentável, há vedação expressa no ordenamento jurídico de sua transformação, total ou parcial, em unidade do grupo de proteção integral. ERRADA
Art. 22. § 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
B) O Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência no sentido da impossibilidade de criação de mais de um tipo de unidade de conservação da natureza a partir de um único procedimento administrativo. ERRADA
"Não há ilegalidade na criação de mais de um tipo de unidade de conservação da natureza a partir de um único procedimento administrativo." (STF, MS 25.347/DF)
C) A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade. CORRETA
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
(...)
§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
D) As unidades de conservação, exceto a Estação Ecológica e a Reserva Biológica, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos. ERRADA
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
E) As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo, que deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. Tal documento técnico deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da conclusão dos estudos técnicos que subsidiaram a criação da unidade de conservação. ERRADA
Art. 27. § 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
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SE TEM "LÓGICA" NÃO É OBRIGATÓRIA A CONSULTA:
Estação Ecológica / Reserva Biológica
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Agora que já temos o BIZU, vamos entender a LÓGICA rs:
A estação ecológica e a reserva biológica são duas únicas unidades de conservação que NÃO permite visitação pública.
São realmente "isoladas", tipo aqueles santuários intocados nos filmes.
Se não tem sequer visitação pública, por que ter consulta pública? Neste caso, o ato do executivo criando essas unidades de proteção integral não tem qualquer impacto / interesse público direto.
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Sobre a alternativa d: as estações ecológicas e as reservas biológicas dispensam a consulta pública, e não a zona de amortecimento.