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ID
2274337
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os direitos da personalidade, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    A) Há dois erros: 1) não se cassa direitos políticos (Art.15 CF), 2) A perda ou suspensão dos direitos políticos, como o próprio nome diz, atinge os direitos políticos e não direitos da personalidade. No entanto, a própria incapacidade civil absoluta implica em perda ou suspensão dos direitos políticos, conforme art. 15 II CF.
     

    B) CERTO: Enunciado n. 1 da I Jornada de Direito Civil: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura
     

    C) O nascituro ou natimorto não tem personalidade jurídica, pois juridicamente ainda não é pessoa. Ele tem expectativa de direito (titula de direito eventual). Cuidado com a expressão natimorto, pois o vocábulo possui duplo sentido: aquele que nasceu sem vida OU aquele que veio à luz, com sinais de vida, mas, logo morreu.
     

    D) Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro
     

    E) Errado, a teoria natalista (Adotada pelo CC), estabelece o nascimento COM VIDA como o marco para o direito da personalidade.

    bons estudos

  • A - É vedada a cassação de direitos políticos (art. 15,caput,CF). E ainda que se admitam hipóteses de perda ou suspensão dos direitos polícitos, tais medidas implicarão na incapacidade para votar e ser votado, nada mais. Os direitos da personalidade, como o direito à vida, permanecem incólumes.

     

    B - Correta. De fato, a proteção deferida ao nascituro alcança o natimorto relativamente aos direitos da personalidade, especialmente o nome, imagem e sepultura (Enunciado nº. 01/CJF).

     

    C - Claro que não.O natimorto é quem "nasce morto". Logo, nasce sem vida, não vindo a adquirir personalidade civil (art.2º,CC).

     

    D - A personalidade civil é adquirida com o nascimento com vida (art. 2º,CC). Mas cuidado pessoal! Essa conclusão é extraída unicamente do Código Civil, que adotou a teoria natalista. Porém, a doutrina contemporânea e os julgados recentes do STJ vêm aderindo à teoria concepcionista, segundo a qual a personalidade é adquirida desde a concepção (nascituro é pessoa, titular de direitos e não de "expectativa de direitos"). Nesse sentido REsp 1.415.727.

     

    E - Sequer é necessário o nascimento com vida para aquisição de direitos da personalidade! Basta pensar que o nascituro tem direito à vida, à integridade física, à imagem, ao nome, aos alimentos gravídicos etc. Lembremos do enunciado nº 01 do CJF que estende ao natimorto a proteção conferida ao nascituro no que toca aos direitos da personalidade.

  • Tartuce -  Manual de Direito Civil - pág 73.

    "Consigne-se que a conclusão pela corrente concepcionista consta do Enunciado n.1, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do STJ, aprovado pela I Jornada de Direito Civil, e que também enuncia direitos ao natimorto, cujo teor segue;
    Art. 2.º A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura". 

  • Alternativa B - Teoria da Concepção

  • Alcança o natimorto, principalmente no tocante ao NOME, IMAGEM e SEPULTURA :)
  • Nosso colega errou a falar que o CC adota natalista: 

     

     Em relação a essa teoria, leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 4ª edição, 2013, página 79)[1] o seguinte:

    “a teoria natalista nega ao nascituro até mesmo os seus direitos fundamentais, relacionados com a sua personalidade, caso do direito à vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à imagem”.

     

    Esse é o entendimento doutrinário majoritário, em relação à doutrina contemporânea. Adotam essa teoria: Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona, Cristiano Chaves, Flávio Tartuce, Maria Berenice Dias, Pontes de Miranda, Rubens Limongi França, Maria Helena Diniz, Teixeira de Freitas, Silmara Chinellato, além de outros.

    Em relação a essa teoria, tem-se o 1º Enunciado da I Jornada de Direito Civil:

    “1 – Art. 2º: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.”

    Recentemente (informativo 547/2014) o STJ adotou essa teoria em um julgamento que dizia respeito ao direito, ou não, de uma mãe receber o seguro DPVAT (pago, entre outras hipóteses, aos herdeiros do falecido em caso de morte em acidente de trânsito), tendo em vista aborto sofrido por ela, em razão de acidente de trânsito

     

  • Gabarito Letra B

     

    I Jornada de Direito Civil nº 1: "Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura."

  • PARA NUNCA MAIS ERRAR!!!!

    Sempre tive dúvidas quanto aos direitos políticos, e sempre o examinador mistura, substitui e brinca com os três, quais sejam: cassação, suspensão e perda e na hora da prova esta dúvida se agiganta.

    Basta olhar para os três (ou escrevê-los, se não vier escrito na prova)  e desta observação saltará a resposta, pois a palavra suspensão trás as iniciais do que é possível. 

    Logo temos: SUS > DE SUSPENSÃO;

                      susPEnsão > DE PERDA.

  • Atenção: Para a personalidade jurídica, aplica-se a teoria natalista. Para direitos da personalidade, aplica-se a teoria concepcionista.

  • A - É vedada a cassação de direitos políticos (art. 15,caput,CF). E ainda que se admitam hipóteses de perda ou suspensão dos direitos polítitos, tais medidas implicarão na incapacidade para votar e ser votado, nada mais. Os direitos da personalidade, como o direito à vida, permanecem incólumes.

     

    B - Correta. De fato, a proteção deferida ao nascituro alcança o natimorto relativamente aos direitos da personalidade, especialmente o nome, imagem e sepultura (Enunciado nº. 01/CJF).

     

    C - Claro que não.O natimorto é quem "nasce morto". Logo, nasce sem vida, não vindo a adquirir personalidade civil (art.2º,CC).

     

    D - A personalidade civil é adquirida com o nascimento com vida (art. 2º,CC). Mas cuidado pessoal! Essa conclusão é extraída unicamente do Código Civil, que adotou a teoria natalista. Porém, a doutrina contemporânea e os julgados recentes do STJ vêm aderindo à teoria concepcionista, segundo a qual a personalidade é adquirida desde a concepção (nascituro é pessoa, titular de direitos e não de "expectativa de direitos"). Nesse sentido REsp 1.415.727.

     

    E - Sequer é necessário o nascimento com vida para aquisição de direitos da personalidade! Basta pensar que o nascituro tem direito à vida, à integridade física, à imagem, ao nome, aos alimentos gravídicos etc. Lembremos do enunciado nº 01 do CJF que estende ao natimorto a proteção conferida ao nascituro no que toca aos direitos da personalidade.

  • Gabarito: letra B

    O Código civil, não trata dos NATIMORTOS de forma específica. Nem são citados no referido código. Contudo a interpretação extensiva do CC alcança os natimortos. O Enunciado nº 1 do CJF trata: "A proteção que o Código defere ao nascituro alcança também o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura".

  • Enunciado n. 1 da I Jornada de Direito Civil: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura (proteção à integridade física).

  • O Enunciado nº 1 do CJF trata: "A proteção que o Código defere ao nascituro alcança também o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura".

    Para a personalidade jurídica, aplica-se a teoria natalista. Para direitos da personalidade, aplica-se a teoria concepcionista.

  • Se reconhece que o nascituro não tem ainda personalidade objetiva por não ser uma pessoa, de acordo com o texto do Código Civil (teoria natalista), contudo o ordenamento jurídico tutela seus direitos patrimoniais futuros e eventuais. Ou seja, o nascituro TEM personalidade jurídica no sentido objetivo (teoria concepcionista).

    → Os direitos do nascituro são reconhecidos independentemente do nascimento com vida. Nesse sentido, o Enunciado nº 1 do CJF: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.

  • Excelente questão

  • Garante ao natimorto: nome, imagem e sepultura.

  • NATIMORTO X NASCITURO

    Vou deixar aqui o meu entendimento, pode ser que alguém teve essa dúvida.  

    O Código Civil diz, Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Alguns disseram nos comentários que o código não trata dos natimortos, entretanto O natimorto já foi um nascituro, assim sendo, tinha seus direitos resguardados quando figurava como nascituro. 

  • A resposta pode levar ao erro, já que o enunciado 1 da JDC diz que os direitos que concernem ao natimorto são os de NOME, IMAGEM E SEPULTURA...e não TODOS os direitos do nascituro. Questão mal formulada.

  • O Natimorto (ser nascido morto) também faz jus à alguns direitos da personalidade (extrapatrimoniais),

    como: Nome, Imagem, Túmulo/Sepultura.