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Gabarito Letra D
A) Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro
B) Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória
C) Errado, empresário quem exerce profissionalmente essa atividade economicamente organizada (ou é o empresário individual (PF) ou é a sociedade empresária (PJ), logo, o sócio da sociedade empresária não é empresário). (Art.966 CC).
D) CERTO: Art.966 Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
E) Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas
bons estudos
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Em princípio, pois, os profissionais intelectuais (advogados, médicos, professores etc.) não são considerados empresários, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Mas o que o legislador quis dizer ao usar essa expressão?
Parece, pois, que o Código Civil quer com isso dizer que, enquanto o profissional intelectual apenas exerce a sua atividade intelectual, ainda que com o intuito de lucro e mesmo contratando alguns auxiliares, ele não é considerado empresário para os efeitos legais. Enquanto o profissional intelectual está numa fase embrionária de atuação (é um profissional que atua sozinho, faz uso apenas de seu esforço, da sua capacidade intelectual), ele não é considerado empresário, não se submetendo, pois, ao regime jurídico empresarial.
fonte: André Santa Cruz
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O que seria elemento da Empresa?
essa expressão demanda interpretação ecônomica, devendo ser analisada como um dos fatores da organização empresarial, ou seja, o prestador de serviços profissionais se impessoaliza, e os serviços, até então, pessoalmente prestados, passar a ser oferecidos pela organização empresarial, tornado-se, esse profissional, um mero organizador, assim será considerado empreaário.
Ex 1: Um médico abre uma clínica de ortopedia, contrata uma secretária, faxineira e etc. Será uma sociedade empresária? Não, ainda que com o concursos de auxiliares e colaboradores.
Ex 2: Um veterinário abre clínica de atendimento animal, porém juntamente desse espaço começa a vender rações e brinquedos animais diversos e etc. Dessa forma será consideradas sociedade empresária? Sim, pois a atividade intelectual, veterinário, passa a ser só mais um dos elementos da empresa.
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Segundo o artigo 966 parágrafo único
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A questão exige que o candidato saiba a redação da Lei seca, conforme o colega CRIkx KQ, como segue:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
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"Do conceito de empresário estabelecido no art. 966 do Código Civil (“considera-se empresário
quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens
ou de serviços”), podemos extrair as seguintes expressões, que nos indicam os principais elementos
indispensáveis à sua caracterização: a) profissionalmente; b) atividade econômica; c) organizada; d)
produção ou circulação de bens ou de serviços."
Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz
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LETRA D.
A) ERRADA. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, PODERÁ SIM requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. Ele não é obrigado, mas se ele quiser, poderá sim! Daí nesse caso, ele vai ser equiparado ao empresário sujeito ao registro. (Vide art. 971, CC)
B) ERRADA. Marido e mulher podem sim contratar sociedade entre si ou com terceiros, DESDE QUE não tenham casado no regime da comunão UNIVERSAL de bens ou no da SEPARAÇÃO obrigatória. (vide art. 977, CC)
C) ERRADA. O termo empresário refere-se a quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. (vide art. 966, CC)
D) CORRETA. (art. 971, CC)
E) ERRADA. Essa é óbvia! Seria injusto a pessoa não responder pelo que praticar. Enfim, conforme o art. 973, CC, a pessoa legalmente impedida de exercer atividade empresarial, se a exercer RESPONDERÁ SIM pelas obrigações contraídas.
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Não confundir . 977 cc com o 978 cc.
Lembrando que alienação do imóvel empresarial não precisa da outorga uxória independente do regime de bens.
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(A) Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
(B) art. 978 - os conjuges podem contratar entre si e perante terceiros, desde que nao tenha casado em regime de comunhão universal de bens, ou separação obrigatória;
(C) - o Termo "empresa" no Código Civil é empregado no sentido de produção ou circulação de bens ou serviçoes, ou seja sinonimo a atividade empresária.
(D) Correta -art. 966 § único - descrição do artigo
(E) - art. 973 - caso a pessoa legalmente impedida exerceça ativida, responderá pelas obrigações contraídas
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A) Exercente de atividade: esta atividade está pelo art. 971 a possibilidade (FACULTATIVO) de o empresário rural proceder ao registro na junta comercial, de modo a lhe serem aplicadas as regras atinentes às empresas. Dessa forma, o registro, nesses casos, teria natureza constitutiva e não declaratória. A mesma coisa se aplica no caso de sociedade que tenha por objeto social a prática de atividade rural.
B) ART. 977 CC (LEIA O ART. PARA A FIXAÇÃO)
C) Empresário é a Sociedade e NÃO os sócios.
D)(CORRETA) Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
E) ART . 973 CC (LEIA O ART. PARA A FIXAÇÃO)
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A) Exercente de atividade: esta atividade está pelo art. 971 a possibilidade (FACULTATIVO) de o empresário rural proceder ao registro na junta comercial, de modo a lhe serem aplicadas as regras atinentes às empresas. Dessa forma, o registro, nesses casos, teria natureza constitutiva e não declaratória. A mesma coisa se aplica no caso de sociedade que tenha por objeto social a prática de atividade rural.
B) ART. 977 CC (LEIA O ART. PARA A FIXAÇÃO)
C) Empresário é a Sociedade e NÃO os sócios.
D)(CORRETA) Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
E) ART . 973 CC (LEIA O ART. PARA A FIXAÇÃO)
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Gabarito: "D"
Art. 966, Parágrafo único, CC/02. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
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LETRA A - o empresário que tenha a atividade rural como sua principal profissão não pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
R: Art. 971, CC. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
LETRA B - marido e mulher podem contratar sociedade, entre si ou com terceiros, mesmo que tenham se casado no regime da comunhão universal de bens.
R: Art. 977, CC. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
LETRA C - o termo empresário refere-se ao sócio da sociedade empresária.
R: "Empresário é a pessoa natural – empresário individual - ou jurídica – sociedade empresária ou EIRELI -, que exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços (art. 966, do CC). Há, aqui, uma análise subjetiva, e não mais objetiva, como se dava no Código Comercial de 1850, que arrolava as atividades que deveriam ser consideradas empresariais." Fonte: Ciclos Método.
LETRA D - não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
R: Correta. Art. 966, Parágrafo único, CC. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
LETRA E - a pessoa legalmente impedida de exercer a atividade empresária, caso a exerça, não responderá pelas obrigações que contrair.
R: Art. 973, CC. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
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A título de complementação...
=>Aqueles que desejam exercer uma atividade empresarial no Brasil devem optar por uma dessas três opções que o ordenamento jurídico empresarial brasileiro lhes oferece: ser empresário individual, constituir uma EIRELI ou constituir uma sociedade empresária.
Empresário individual é a pessoa física que exerce individualmente uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
=>Obs! O fato de o empresário individual possuir CNPJ não significa que ele é pessoa jurídica. Trata-se apenas de um cadastro fiscal, que equipara o empresário individual a pessoas jurídicas para fins tributários. As pessoas jurídicas de direito privado estão listadas no art. 44 do CC, e nesse rol não se encontra o empresário individual.
=> CC - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
GABARITO: LETRA D
Fonte: Sinopse Empresarial – André Santa Cruz