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Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
B) Art. 49 § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
C) Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
D) Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos
E) Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário
§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial
bons estudos
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Entendo e concordo com o gabarito, mas, numa análise mais crítica, a alternativa D não está errada.
Pq todos os créditos existentes e vencidos na data do pedido da recuperação estão sujeitos à recuperação judicial. E essa afirmação não exclui os créditos existentes e não vencidos.
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Acredito que o erro da alternativa "D" não esteja na ressalva do caput do artigo 49, " ainda que vencidos", mas sim no parágrafo terceiro do mesmo artigo e exclui dos efeitos da recuperação alguns créditos.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
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eu acho que a letra D tbm está certa, AINDA QUE NÃO VENCIDOS .. ou seja se estiverem vencidos tbm podem ser .. vencidos ou nao !!!!
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Questão anulável. A letra "D" é correta. Estão sujeitos à recuperação judicial ou créditos vencidos e vincendos.
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a questão D é passível de recurso.
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PROCEDIMENTO RECUP. JUDICIAL:
PET. INICIAL ---> DEFERE O PROCESSAMENTO DA RJ ---> SUSPENSÃO POR 180 DIAS DAS EXECUÇÕES EM ANDAMENTO
EXCEÇÕES À SUSPENSÃO:
1) EXECUÇÃO FISCAL
2) EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS (SÚMULA 581-STJ)
Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
GAB: A
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A assertiva "D" não está errada, pois os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos abarcam também os vencidos.
Porém, no concurso devemos buscar a mais correta e assertiva "A" é a letra da Lei!
Espero ter ajudado
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A letra D está errada. Não são TODOS os créditos que são submetidos. Não se sujeita à RJ:
Repasse de recursos oficias;
fiscais;
adiantamento de contrato de câmbio;
hipótese do art. 49, §3º (proprietário fiduciário, arrendador mercantil, etc)
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Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei
e limitar-se á às seguintes condições:
[...]
I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os
decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
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Lúcio Targino Jr, olá!! Uma observação quanto ao seu comentário: esse art. 71 se refere ao plano de recuperação p/ ME e EPP, e a questão não trata da recuperação judicial especial.
Mas no geral, é uma assertiva duvidosa, já que a despeito da redação do art. 49 (que realmente fala em "todos os créditos" - abrangendo vencidos e vincendos), a lei de fato excepciona os tributários (art. 6º, §7º), os decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio para exportação (art. 49, §4º) e os previstos no art. 49, §3º.
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A resposta da letra "E" pode ser encontrado no art. 6º da Lei de Falência. Tomem apenas cuidado, pois diversos dispositivos dela foram alterados pela Lei 14.112/2020.
Art. 6 A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Lei 14.112/2020)
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Lei 14.112/2020)
Agora a lei admite uma prorrogação, o que era vedado na redação anterior.
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GABARITO "A"
Lei 11.101/2005
Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
II – as despesas que os credores (devedor) fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
" § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. "
prorrogável 1x, porém, ainda em caráter EXCEPCIONAL
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