SóProvas


ID
2274364
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação às sociedades e à responsabilidade dos sócios, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    A) Art. 1055 § 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização
     

    B) Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social
     

    C) CERTO: Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais
     

    D) Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão
     

    E) Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade

    bons estudos

  • Corrigindo nosso nobre amigo Renata a letra A é o artigo 1056 do CC. No restante excelente resposta como tantas outras neste QC.

  • Valeu Renato. Seus comentários ajudam-nos por demais

  • Conforme indicado acima, segue o artigo.

    Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

    § 1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

    § 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

  • Gabarito C

     

    a) Na sociedade limitada, os condôminos de quota indivisa não respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    Na Sociedade Limitada, a responsabilidade do sócio é o total do Capital Subscrito e não Integralizado. Ou seja, o sócio é responsável pela integralização. Uma vez integralizado o total do valor subscrito, a responsabilidade pessoal termina.

    Capital Subscrito: aquele em que o sócio se compromete a entregar à sociedade;

    Capital Integralizado: é aquele capital efetivamente entregue à sociedade.

     

    b) Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, assim como a responsabilidade pela integralização do capital social.

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

     

    c) Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Literalidade do Art. 1.039

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Essa modalidade de sociedade não admite incapaz, pois sócios têm contribuições não só pessoal como patrimonial, e os incapazes não podem se obrigar.

    Por não haver proteção aos bens pessoais dos sócios, é pouco usada nos dias atuais.

     

    d) O sócio admitido em sociedade já constituída não responde pelas dívidas sociais anteriores à sua admissão.

    Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

    Ao entrar em uma sociedade, deve estar ciente das dívidas, pois certamente irá responder por elas, nos limites de suas cotas.

     

    e) A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária apenas dos administradores que a realizarem.

    Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

    Prestar atenção, pois existe um requisito subjetivo, na lei, para incorrer na responsabilidade solidária.

  • Art. 1.039 do Código Civil: Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais". 

  • A questão tem por objeto tratar da responsabilidade dos sócios na sociedade limitada, da sociedade em nome coletivo e das obrigações dos sócios.

    A responsabilidade dos sócios não pode ser confundida com a responsabilidade da sociedade. Toda sociedade responde perante os seus credores de forma ilimitada, ou seja, com todo o seu patrimônio independentemente do tipo societário. Já os sócios, podem responder de forma limitada, ilimitada ou mista.   

    A sociedade limitada encontra-se regulada no código civil art. 1.052 ao 1.087. É um dos tipos societários mais utilizados no nosso ordenamento. Pode ser de natureza simples (por exemplo, formada por profissionais intelectuais) ou de natureza empresária.            

    A sociedade nome coletivo a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária.

    Letra A) Alternativa Incorreta. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência. Dispõe o art. 1.055, CC que os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

    Letra B) Alternativa Incorreta. A responsabilidade dos sócios pela integralização do capital é solidária. A sociedade limitada é um dos tipos societários mais utilizados em razão da responsabilidade dos sócios. A sociedade limitada responde perante os seus credores ilimitadamente (com todo o seu patrimônio), havendo a limitação da responsabilidade apenas para os sócios. Dispõe o art. 1.052, CC que cada sócio tem a sua responsabilidade restrita ao valor de sua cota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.         

    Letra C) Alternativa Correta. Nesse tipo societário são admitidos como sócios apenas pessoas físicas, sendo vedada a sua constituição por pessoa jurídica. Nesse tipo societário em que todos os sócios respondem de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Sendo assim, sempre que os bens da sociedade não forem suficientes para saldar o seu débito junto aos credores, os sócios terão o seu patrimônio pessoal atingido depois de exauridos os bens da sociedade (a responsabilidade é subsidiária: primeiro o credor executa os bens da sociedade para, posteriormente, adentrar no patrimônio particular do sócio – em razão da aplicação da figura do benefício de ordem – art. 1.024, CC).

    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.025, CC que o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Destaca-se que, nos termos do art. 1.009, CC, “a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade”. Os lucros não se confundem com o prolabore (valor devido ao sócio pela administração/trabalho que ele desempenha na sociedade).         

    Gabarito do Professor: C


    Dica: No tocante a sociedade em nome coletivo sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. Mas, essa limitação de responsabilidade não poderá ser oposta a terceiros, uma vez que a responsabilidade dos sócios perante terceiros será sempre solidária e ilimitada. Justamente em razão dessa responsabilidade ilimitada e solidária, com o surgimento das sociedades limitadas, esse tipo societário caiu em desuso no nosso ordenamento.