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Gabarito Letra E
A) Errado, a CF é constituição-dirigente: ela busca uma atuação positiva do estado, além de limitá-los (Direitos sociais), delas advém as normas programáticas
B) Errado, o parâmetro que o ordenamento jurídico adota para saber se uma norma é ou não constitucional está em saber se ela está positivada na Carta Maior, ou seja, a formalidade. Dessa forma: todas as normas contidas na Constituição de 1988 são FORMALMENTE constitucionais.
C) Errado, ante ao exposto na assertiva anterior, a CF adota a formalidade das normas constitucionais, ou seja: só é constitucional se estiver previsto na Carta Magna. São normas MATERIALMENTE constitucionais as normas fundamentais de organização do Estado. (não há unanimidade sobre qual norma faz parte dessa “organização do estado”).
D) Outorgadas: que são impostas sob um ato unilateral – ditatorial, a CF88 é democrática (Promulgada ou Popular): são elaboradas por representantes do povo.
E) CERTO: a CF88 é rígida: ela pode só ser modificada por procedimento mais difícil, e ela é o pressuposto para o controle de constitucionalidade. (é sempre escrita).
bons estudos
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Com relação à assertiva C, após a edição do § 3º do art. 5 da CF, a doutrina entende que é possível a existência de normas materialmente constitucionais fora do texto da CF, de modo que a CF teria adotado um sistema misto (formal e material).
“Verifica-se uma forte tendência no direito brasileiro a se adotar um critério misto em razão do art. 5º, § 3º, que admite que tratados internacionais de direitos humanos (matéria) sejam incorporados como emendas, desde que obedeçam a uma forma, ou seja, a um processo diferenciado de incorporação”. (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2016, p. 85)
Um exemplo é o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Dizer o Direito comentou a respeito no Informativo 829 do STF (ADI 5357):
"A Lei nº 13.146/2015 tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York) e seu Protocolo Facultativo.
A Convenção foi assinada em 30/03/2007, aprovada no Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 186, de 31/08/2008 (data em que entrou em vigor para o Brasil no plano jurídico externo) e promulgada pelo Presidente da República pelo Decreto 6.949, de 25/08/2009 (data de início de sua vigência no plano interno).
Vale ressaltar que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possui status de emenda constitucional em nosso país, considerando que se trata de convenção internacional sobre direitos humanos que foi aprovada, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, conforme previsto no § 3º do art. 5º da CF/88."
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Gabarito letra E. Eu acertei a questão lembrando do Mneumônico a CF88 é PEDRA FORMAL
P - PROMULGADA (origem)
E - ESCRITA ( forma)
D - DOGMÁTICA (elaboração)
R - RÍGIDA (estabilidade)
A - ANALÍTICA ( extensão)
Formal (conteúdo)
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EM MIÚDOS
a) a Constituição brasileira de 1988 tem induvidosa propensão estatutária (constituição-garantia). ERRADO
QUANTO A FINALIDADE, NOSSA CF É DRIRIGENTE. ISSO SE DEVE AO SIMPLES FATO DE ELA AGREGAR A GARANTIA DE ABSTEISMO ESTATAL À IMPOSIÇÃO DE ATUAÇÃO DO ESTADO, TENDO EM SEU CORPO INÚMERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. SENDO CERTO QUE ESTAS NORMAS EXIGEM UMA ATUAÇÃO CONSTANTE DO PODER PÚBLICO PARA EFETIVAR DIEREITOS NELA CONTIDOS.
b) todas as normas contidas na Constituição de 1988 são materialmente constitucionais. ERRADO
NOSSA CF POSSUI NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS( ESTRUTURAM O ESTADO. EX : ART. 2° SÃO PODERES DA UNIÃO...) E FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS ( NÃO ESTRUTURAM O ESTADO, MAS GANHARAM ESTE TÍTULO POR QUE FAZEM PARTE DO TEXTO DA CF. EX; O COLEGIO PEDRO 2°, LOCALIZADO NO RJ, SERÁ MANTIDO PELA UNIÃO...)
c) existem normas formalmente constitucionais que não estão na Constituição.ERRADO
SÓ EXISTE ESSA POSSIBILIDADE PARA AS NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUICIONAIS. O GRANDE EXEMPLO SÃO AS NORMAS QUE DISCIPLINAM O PROCESSO ELEITORAL, SÃO NORMAS MARERIALMENTE CONSTITUCIONAIS, MAS MUITAS DELAS ESTÃO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NESTE CONTEXTO FORMALMENTE CONSTITUCIONAL É TUDO AQUILO QUE FAZ PARTE DO CORPO DA CF.
d) a participação do povo em seu processo de elaboração define uma Constituição como outorgada. ERRADO
É POR ESSE MOTIVO QUE ELA É CLASSIFICADA COMO : VOTADA, PUBLICADA, PROMULGADA OU POPULAR, QUANTO A ORIGEM.
e) a Constituição brasileira de 1988 e do tipo rígido. CORRETO
QUANTO A ESTABILIDADE, NOSSA CF É CLASSIFICADA COMO RÍGIDA, UMA VEZ QUE SUAS NORMAS SÓ PODEM SER ALTERADAS POR PROCESSO MAIS LABORIOSO E ESPECIAL, -VIDE ART. 60 DA CF.- DIFERENTE DAS DEMAIS NORMAS DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.
ACREDITAR NO PROCESSO E NO RESULTADO, NADA MAIS!!!
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Gente, as normas de tratado sobre direitos humanos aprovado com rito de emenda... são equivalentes à...: questão deveria ser anulada.
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Errando a questão por aprofundar demais, gerando em consequência a confusão entre majoritário e minoriário.
Conforme Alexandre de Morais, "Direito Constitucional", 15a Ed, pg. 41: "...a Constituição de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF . art. 60 , § 4º-cláusulas pétreas).".
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A letra C também está correta:
"Por fim, normas materialmente constitucionais, quando produzidas por processos especialmente solenes, são também FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS, ainda que consagradas fora do texto da constituição. É o caso, por exemplo, das normas contidas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, estatuto incorporado ao direito brasileiro com o status de emenda por ter sido aprovado em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros de cada casa do Congresso Nacional (CF, art. 5º, § 3º)" (Novelino, Marcelo. Curso de Direito Constitucional - 11 ed. rev., ampl. e atual.)
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amigo Nelson, em provas objetivas não caia nessa pegadinha de super-rígida, as bancas não aceitam isso, mas se estiver argumentando em prova aberta, detone, é ótimo expor argumentos sob ângulos diferentes. É uma perfeita demonstração de conhecimento.
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Isso cai no trf2 não né? rs
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Nelson Jr., apenas o Alexandre de Morais diz que a CF/88 é super-rígida, os demais doutrinadores, em massa, afirmam que a CF/88 é rígida.
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PAULO RONALDO DEU SHOW! VALEU!
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A "c" também poderia ser considerada como correta!
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Duplamente nula; seja por erro jurídico, seja por ambiguidade!
1º) Existem três Textos Internacionais que são formalmente constitucionais: a) Convenção das Pessoas Com Deficiência; b) respectivo Protocolo Facultativo; e c) Tratado de Marraquexe para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas para Pessoas Cegas; e
2º) Há divergência acerca da natureza rígida ou semi-rígida da Constituição Federal/88.
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Lúcio, não discordo do seu entendimento, inclusive existem doutrinadores que defendem exatamente o que você explanou, ao afirmar que estes institutos são formalmente constitucionais por ingressarem no ordenamento jurídico através de procedimento mais laborioso do que o das normas comuns. Entretanto, ao responder essas questões andei percebendo que as bancas não enxergam a matéria dessa forma. De modo que não importa entrar no ordenamento jurídico, mas sim na CF. Por esse entendimento essas normas permaneceriam materialmente constitucionais, mas não formamente contitucionais, uma vez que para ingressar no corpo de uma CF, a norma precisa ser tranpostada por uma EMENDA propriamente dita.
Neste contexto, segue questão DA CESPE ( CEBRASPE) tratando o assunto exatamente igual a FUNCAB.
(CESPE - 2014 - TJ-SE - Técnico Judiciário - Área Judiciária) Acerca dos direitos fundamentais e do conceito e da classificação das constituições, julgue os itens a seguir. Normas materialmente constitucionais encerram disposições a respeito de matéria tipicamente constitucional, isto é, de elementos inerentes à constituição, ao passo que as normas formalmente constitucionais, embora não tratem de matéria constitucional, são constitucionais, do ponto de vista eminentemente formal, somente porque integram a constituição.
(_X_) Certo (__) Errado.
GABARITO: CERTO
ESPERO TER CONTRIBUÍDO.
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Caro Paulo Ronaldo, parabéns pela contribuição. Porém, o assunto é outro.
Uma coisa é a discussão sobre as normas da Constituição; outra coisa, bem diferente, é a discussão sobre os Textos Internacionais.
Essa questão que o Senhor arrolou diz respeito à discussão sobre as normas da Constituição. Ex: normas que estabelecem a formação do Estado são material e formalmente constitucionais; não obstante, a norma da Constituição que trata do dito "Colégio" é apenas formalmente constitucional, justamente por integrar o seu texto.
Há, sim, normas formalmente constitucionais (3) fora da Constituição.
Abraço.
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Lúcio Weber, poderia conosco contribuir um pouco mais, por gentileza ?
Quando afirma-se que há normas formalmente constitucionais fora da constutição, o que se entende por normas formalmente constitucionais ?
Obrigado.
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errei a questão por compreender que existem normas fora da CF que são formalmente constitucionais, exatamente por serem introduzidas ao ordenamento jurídico sob o rito das EC, inclusive de acordo com Marcelo Novelino.
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Constituições garantia, balanço e dirigente (classificação dada por Manoel Gonçalves Ferreira Filho)
Garantia: busca garantir a liberdade, limitando o poder;
Balanço: reflete um degrau da evolução socialista, adotado na URSS;
Dirigente: reflete um projeto de Estado, plano para dirigir uma evolução política (ex: portuguesa).
Fonte: Pedro Lenza
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quanto a alternativa E sobra a constituição rígida e o entendimento do Alexandre de Moraes:
"A alteração da Constituição é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para as demais espécies normativas (...) há todavia, uma leve divergência na doutrina a respeito dessa classificação. Alexandre de Moraes entende ser a Constituição de 1998 superrígida, pois, além de suscetível a processo legislativo diferenciado, possui, segundo o autor, normais imitáveis (as cláusulas pétreas) (...) Essa não é todavia, o entendimento da doutrina majoritária, que compreende a Constituição de 1998 enquanto rígida, sob a justificativa de que o que caracteriza a rigidez é exatamente o processo diferenciado de classificação)."
(MASSON, Nathalia, Manual de direito constitucional, ed 4, p. 37)
Conclusão: Cuidado com as doutrinas rebuscadas. As vezes o entendimento de um certo doutrinador é minoritário (só que ele não te informa disso);
Letra D correta.
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letra E correta (corrigindo o comentário)
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Mas a doutrima majoritária entende que a Constituição de 1988 é super rígida não?
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ADRIANA SILVEIRA
Essa classificação de super - rígida é do Alexandre de Moraes....
A maioria das questões de banca colocam rígida mesmo, a não ser quando falando, segundo Alexandre....
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A - INCORRETA. Sem dúvida, a CF88 é Constituião-dirigente (mediante normas programáticas traça planos sociais e políticas públicas a serem implementadas pelo o governo). No entanto, não é errado dizer que ela tambem é Constituição-garantia (limitando o poder político, garante as liberdades públicas - absenteísmo). Pedro Lenza, inclusive, classifica nossa CF88 como Constituição-garantia e Constituição-dirigente. Logo, parece-me correta também a assertiva A.
B - INCORRETA. Normas constitucionais materiais são aquelas que disciplinam a organização do Estado e dos poderes, bem como estabelecem direitos fundamentais. Nem toda norma da CF88 é materialmente constitucional. Basta lembrar do artigo 242,§2º,CF.
C - INCORRETA. De novo, parece que o examinador comeu bola, pois, a meu ver, existem normas formalmente constitucionais fora da Constituição (leia-se Texto Constitucional). Basta lembrar da Convenção de Nova York e das emendas constitucionais que compõem o bloco de constitucionalidade.
D - INCORRETA. Outorgada é a Constitução imposta unilateralmente. Promulgada é a Constituição com legitimidade popular e editada por uma Assembleia Nacional Constituinte.
E - CORRETA. A doutrina majoritária diz que a CF88 é rígida. "Superrrígida" é coisa do Alexandre de Moraes.
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Se liguem:
Características da CF/88:
FEDOPRAN:
F - ormal
E - scrita
DO - gnmática
P - romulgada
R - ígida
A - nalítica
N - ormativa
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A alterantiva E tem erro de português! Que esculhambação.
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E.
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Resposta: opção "e".
*A constituição de 1988 tem como característica a garantia.
* Na CF de 88, há normas formais, materiais e materiais formais.
* Logicamente, não existem normas formalmentes constitucionais fora da carta magna, em razão da formalização se referi ao seu modo implantação no sistema jurídico.
* Outorgada: imposta parcialmente por um poder soberano.
Promulgada: feita com participação popular.
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C - E tratados internacionais de direitos humanos aprovados em dois turnos, nas duas casas, por 3/5 dos membros? Não estão na CF mas equivalem a emenda constitucional.
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A alternativa C está correta. As EC possuem, muitas delas, texto próprios que não foram integrados ao texto constitucional. Vide EC 41.
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KKKKKKKK Maravilha essa!
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Sobre a C:
Teoria do Bloco de constitucionalidade: A Constituição não se resume ao seu texto escrito. Portanto, não é tão somente o que se encontra escrito na CF/88 que é constitucional, pois também são normas constitucionais os princípios nela implícitos, bem como os tratados internacionais sobre direitos humanos. (Art. 5º, §3º-CF).
INFORMATIVO 499 sobre bloco de constitucionalidade.
Tem origem no Direito Francês. Louis Favoreu. É utilizado para se referir às normas com status constitucional. Ex.: ADI 595/ES, ADI 514/PI.
Sentidos do bloco de constitucionalidade:
Estrito: como sinônimo de parâmetro de controle de constitucionalidade.
Amplo: abrange não só aquelas normas que servem de parâmetro para o controle, mas também as que têm conteúdo constitucional (apenas) e inclusive as normas vocacionadas a conferir eficácia as normas constitucionais.
(Fonte: caderno e comentários)
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constituição com propensão estatutária é sinonimo de constituição quadro ou moldura.
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Embora a alternativa E, de fato, seja reputada a "mais correta", discordo da alternativa C. No contexto atual de bloco de constitucionalidade, é possível, sim, que normas formalmente constitucionais não se achem inclusas na Constituição propriamente dita. É o que ocorre, por exemplo, com os tratados internacionais de direitos humanos internalizados na ordem jurídica pátria sob o rito encartado no parágrafo 3º do art. 5º da CF/88. Da mesma sorte, dispositivos estatuídos por Emendas Constitucionais que não são incluídos na CF propriamente dita (como o art. 8ª da EC 45/2004) também ostentam caráter formalmente constitucional.
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Por enquanto a CESPE e a FUNCAB não reconhecem a CF/88 como super-rígida ( rígida + cláusulas pétreas), segundo classificação doutrinária.
Se alguém tiver informação quanto ao entendimento de outras bancas, postem.
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E o direito ao nome previsto no Código Civil não é uma norma formalmente Constitucional? ai ai...
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Mariano, só é FORMALMENTE CONSTITUCIONAL o que está na Constituição. O que está no Código Civil, ainda que regulando preceitos constitucionais, é norma infraconstitucional.
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Quanto ao Conteúdo:
Material: O Fundamental é a matéria ou conteúdo objeto da norma, sendo irrelevante sua localização;
Formal: Conjunto de normas escritas reunidas num documento solenemente elaborado pelo poder constituinte;
Quanto à forma:
Escrita: Aquela cujas normas são codificadas e sistematizadas em texto único e solene, elaborado racionalmente por um órgão constituinte;
Não-escrita ou costumeira: Aquelas cujas normas não estão plasmadas em texto único, mas que revelam-se através de costumes, da jurisprudência e até mesmo, em textos constitucionais escritos, porém esparsos. Ex: Constituição da Inglaterra;
Quanto à origem:
Democrática ou promulgada: Verifica a efetiva participação popular, sendo fruto da soberana manifestação de vontade de um povo;
Outorgada: Fruto do autoritarismo, do abuso da usurpação do poder constituinte do povo. São impostas pelo governante, e normalmente são designadas pela Doutrina das Cartas.
Cesarista: As que dependem de ratificação popular por meio de referendo. A participação popular, não é democrática, servindo somente para ratificar a vontade do detentor do poder. Ex: Plebiscito Napoleônico;
Pactuada: Compromisso político instável entre duas forças políticas opostas, como termo da relação de equilíbrio a monarquia limitada. Ex: Constituição Francesa de 1291;
Quanto a Imutabilidade:
Imutável: Aquela que não prevê nenhum processo de alteração de seus normas;
Fixa: Só pode ser alterada pelo próprio poder constituinte originário, que implica em elaboração de uma nova ordem constitucional;
Rígida: Só pode ser alterada com a mesma simplicidade, como que se modifica a lei. Estabelecendo procedimentos especiais e solenes e formais, necessários para a reforma de suas normas;
Flexível: Aquela que, pode ser alterada pelo mesmo procedimento observado para as normas legais;
Semi- rígida ou semiflexível: Constituição parcialmente rígida e parcialmente flexível, ou seja uma parte rígida e outra é flexível;
Quanto à extensão:
Sintética: Constituições Breves que limitam princípios gerais de organização e funcionamento do Estado. Ex: Constituição Americana.
Analítica: Longa e minuciosas de todas as particularidades ocorrentes e consideradas relevantes no momento para o Estado e para a Sociedade.
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Você começa a perceber que o mundo está errado quando uma questão relativamente tranquila dessa tem 38 comentários.
GAB: É ( o acento que tinha que tá lá, veio pra cá) e quanto ao erro de genêro acho válido e importante, pra mostrar que a banca também é gente.
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Para ajudar a memorizar:
A CF-1988 é:
P- promulgada
E-escrita
D-dogmática
R-rígida
A-analítica
obs: possui outras características
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Pode ir direto pro comentário do Renato!
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Dúvida sobre a C:
As normas incorporadas pelo rito especial do § 3º do Art. 5º são formalmente (e até materialmente) constitucionais - equivalem a EC. e não estão no Corpo Escrito direto, sistematizado, do Texto Constitucional.
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Gabarito Letra E
A) Errado, a CF é constituição-dirigente: ela busca uma atuação positiva do estado, além de limitá-los (Direitos sociais), delas advém as normas programáticas
B) Errado, o parâmetro que o ordenamento jurídico adota para saber se uma norma é ou não constitucional está em saber se ela está positivada na Carta Maior, ou seja, a formalidade. Dessa forma: todas as normas contidas na Constituição de 1988 são FORMALMENTE constitucionais.
C) Errado, ante ao exposto na assertiva anterior, a CF adota a formalidade das normas constitucionais, ou seja: só é constitucional se estiver previsto na Carta Magna. São normas MATERIALMENTE constitucionais as normas fundamentais de organização do Estado. (não há unanimidade sobre qual norma faz parte dessa “organização do estado”).
D) Outorgadas: que são impostas sob um ato unilateral – ditatorial, a CF88 é democrática (Promulgada ou Popular): são elaboradas por representantes do povo.
E) CERTO: a CF88 é rígida: ela pode só ser modificada por procedimento mais difícil, e ela é o pressuposto para o controle de constitucionalidade. (é sempre escrita).
bons estudos
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Caro Bruno Lichacovski. Você esta correto e sua indagação e a questão deveria ter sido anulada, pois existe duas resposta correta. Alternativas C e E
Conforme menciona Pedro Lenza em seu livro Direito Constitucional - esquematizado - 18 edição, " Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos, aprovados após a EC n.�º 45/2004, nos termos do paragrafo 3º do artigo 5º da CF/88, ou seja, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes as emendas constitucionais - tanto no aspecto material como no formal.
Trata-se portanto de norma formalmente constitucional e que não esta inserida na Constiuição Federal, fazendo parte assim do conceito de Bloco de constituicionalidade.
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Leonardo Amorim, acho que o erro da B é pq nem todas as normas da Constituição tratam de matéria Constucional, a exemplo do art. 242, §2º, CF.
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A CF/88 é classificada quanto à estabilidade como Rígida, ou seja, a alteração dos dispositivos constitucionais são possíveis, porém demandam um processo legislativo mais complexo e solene do que o previsto para elaboração das normas infraconstitucionais. (corrente majoritária)
Não podemos olvidar que há certa divergência doutrinaria quanto esta classificação. Alexandre de Moraes entende ser a nossa constituição Superrígida, pois, além de processo legislativo diferenciado para alteração do texto constitucional, possui, segundo ele, normas imutáveis (as nossas queridas cláusulas pétreas, previstas no art. 60§4º da CF/88).
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Acertei a questão, pois o item correto era de fácil descoberta, mas quando li o item C me veio em mente a ideia do "bloco de constitucionalidade", tendo em vista que, atualmente, existem normas constitucionais que não se encontram no corpo da CF/88.
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ERREI POR CAUSA DA EMOÇA!
De livro aberto, eu errei!
Outorgada: é a constituição imposta a um determinado povo. ( ANOTE PARA NÃO ESQUECER!!!!!!)
a participação do povo em seu processo de elaboração.--> ERRADA!
GABARITO E DE ESPANHA
Segura a emoça!
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Quanto aos itens "B" e "C":
Segundo Pedro Lenza, Carl Schmitt dividiu as normas constitucionais em materiais e formais.
As normas materiais são aquelas que possuem status constitucional em razão do seu conteúdo, ou seja, versam sobre a estrutura organizacional do Estado e qeustões fundamentais à sociedade.
Para Paulo Bonavides, "Do ponto de vista material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição de competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto pessoais como sociais. Tudo quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e ao funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da Constituição" (BONAVIDES, 2004, p. 80).
Na CF/88, poderíamos citar como exemplos: o art. 3º, que fixa os objetivos do Estado; o art. 5º, pois estabelece os direitos e garntias individuais; o art. 18, que trata da organização político administrativa; dentre outros.
As normas em sentido formal, por outro lado, só possuem o caráter de constitucional em razão da forma como fora implantada no sistema jurídico. Assim, independe o conteúdo da norma, mas sim a formalidade de seu processo de elaboração. Na lição de Pedro Lenza: "Nesse sentido, as normas constitucionais serão aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e solene do que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento" (LENZA, 2009, p. 26).
Trata-se de mera aparência constitucional, de modo que, caso a norma fosse implementada no sistema jurídico por meio de proceso legislativo comum, não haveria qualquer prejuízo à ordem.
Ha situações em que a norma é materialmente constitucional, mas está introduzida no complexo legislativo ordinário. Para Paulo Bonavides, tais normas integram a Constituição Material, vinculando-se ao texto rígido constitucional de forma objetiva.
(https://www.perguntedireito.com.br/1716/diferenca-normas-constitucionais-sentido-sentido-material)
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Fiquei na duvida pois alguns dizem q nossa CRFB é super-rigida outros de rígida, com isso optei pelo intem C q n consigo entender pq esta errado, lembrei da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
"Por fim, normas materialmente constitucionais, quando produzidas
por processos especialmente solenes, são também formalmente constitucionais, ainda
que consagradas fora do texto da constituição. É o Caso, por exemplo, das normas
contidas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
estatuto incorporado ao direito brasileiro com o status de emenda por ter sido
aprovado em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros de cada casa do
Congresso Nacional (CF, art. 5. º, § 3. º)."
Marcelo Novelino
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Conforme comentário da colega Vanessa Barth,a letra C também está correta:
"Por fim, normas materialmente constitucionais, quando produzidas por processos especialmente solenes, são também FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS, ainda que consagradas fora do texto da constituição. É o caso, por exemplo, das normas contidas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, estatuto incorporado ao direito brasileiro com o status de emenda por ter sido aprovado em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros de cada casa do Congresso Nacional (CF, art. 5º, § 3º)" (Novelino, Marcelo. Curso de Direito Constitucional - 11 ed. rev., ampl. e atual.)
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PEEDRA FORMAL!
P romulgada
E scrita
E clética
D ogmática
R ígida
A nalítica
e FORMAL!
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E os Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados com o mesmo quórum de Emenda Constitucional? Não seria formalmente constitucional?
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questão deveria ter sido anulada, visto que existem duas questoes corretas, tanto a letra E como a letra C estão corretas, já que existe o que chamamos de bloco de constitucionalidade, onde tratados internacionais votados com status de emenda constitucional possuem normas materialmente constitucionais. além disso nossa constituição é rigida ou também conforme afirmado por alexandre de moraes superigida.
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Essa questão pode ser resolvida simplesmente pelo sistema mneumônico que utilizo, sendo a CF/88 uma PEDRA FORMAL:
P romulgada (origem)
E scrita (forma)
D ogmática (elaboração)
R ígida (estabilidade)
A nalítica (extensão)
FORMAL (Conteúdo).
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GABARITO: E
PRAFED
P = Promulgada
R = Rígida
A = Analítica
F = Formal
E = Escrita
D = Dogmática
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A questão aborda a temática
relacionada à classificação das constituições e das normas constitucionais. Analisemos
as assertivas:
Alternativa “a": está incorreta.
A CF/88, contrapondo-se à Constituição-garantia, consagra um documento
engendrado a partir de expectativas lançadas ao futuro, arquitetando um plano
de fins e objetivos que serão perseguidos pelos poderes públicos e pela
sociedade.
Alternativa
“b": está incorreta. A CF/88 é denominada de Constituição Formal. A
Constituição, em sentido formal, é o documento escrito e solene que positiva as
normas jurídicas superiores da comunidade do Estado, elaboradas por um processo
constituinte específico. São constitucionais, assim, as normas que aparecem no Texto
Magno, que resultam das fontes do direito constitucional, independentemente do
seu conteúdo. Em suma, participam do conceito da Constituição formal todas as
normas que forem tidas pelo poder constituinte originário ou de reforma como
normas constitucionais, situadas no ápice da hierarquia das normas jurídicas. Em
geral, as constituições em sentido formal - como a nossa Constituição Federal
de 1988 - possuem regras tanto materialmente constitucionais (art. 18 a 43 - da
organização do estado), quanto regras formalmente constitucionais (art. 242, §2º).
Estas últimas são consideradas constitucionais apenas formalmente, porque constam
do texto constitucional e não porque tratam de assuntos
indispensáveis
Alternativa “c": está incorreta.
Se são formais é devido ao fato de estarem positivadas na Constituição. Vide
comentário supra.
Alternativa “d": está incorreta.
A outorga é fruto de imposição e não há que se falar, portanto, em
participação.
Alternativa “e": está correta.
A alteração desta Constituição (rígida) é possível, mas exige um processo
legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das
demais espécies normativas, infraconstitucionais. Tais regras diferenciadas e
rigorosas são estabelecidas pela própria Constituição e tornam a alteração do
texto constitucional mais complicada do que a feitura das leis comuns.
Gabarito
do professor: letra e.
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Pessoal, a letra C está errada. Se a norma É constitucional e de natureza Formal, ela OBRIGATORIAMENTE estará na constituição. O termo "formal" obrigatoriamente condiciona a norma dentro da constituicao e de conteudo não constitucional em.sua excencia. Já em relação a norma constitucional de conteúdo material essa regra não ocorre, pois podem haver normas de caráter constitucional fora da constituição, como os tratados internacionais, por exemplo.
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Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados com o mesmo quórum de Emenda Constitucional são MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS
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A gente estuda igual louco, mas percebe que isso não faz a menor diferença quando a banca é ruim. Pior é professor do QC comentando a questão de forma equivocada. Épacaba.
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Gabarito: E
Instagram: @diogoadvocacia1
@diogo_dss5
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Discordo da letra C, pois é possível uma norma formalmente constitucional estar fora do texto da CF/88, no Brasil podemos citar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi aprovada nos termos do art. 5º, §3º da CF (emenda constitucional).
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Correta Letra C.
Quanto ao conteúdo, uma Constituição pode ser material ou formal.
Constituição material (substancial) é aquela que retrata apenas os assuntos fundamentais do Estado, as normas materialmente constitucionais, não importando se estão ou não codificadas em um único documento.
De outra sorte, a Constituição formal, é necessariamente escrita, fruto de documento solene oriundo do poder constituinte originário. Pode tratar de qualquer assunto, desde que se respeitem as regras do processo legislativo
Fonte:
Direito Constitucional p/ Delegado de Polícia 2020 (Curso Regular)
www.estrategiaconcursos.com.br
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Erroooou! Eita ansiedade. Não li todas as alternativas. Confiança em excesso faz mal!
A depender do ponto de vista,a alternativa C até poderia estar correta caso não existisse nenhuma alternativa mais certeira.
Apontei a C por entender inicialmente que as EC de DH aprovadas pelo 2235 são formalmente constitucionais. É o entendimento de Marcelo Novelino, conforme explanado pela Vanessa Barth nos comentários abaixo.
Entretanto, com base no próprio texto da CF (art. 5º, § 3º), é possível uma interpretação diversa, pois a norma é explícita ao afirmar que
"Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
Assim sendo, não podemos afirmar que a alternativa C está 100% correta.
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Quer dizer que as ADCT também não são formalmente constitucionais? E os tratados que obedecem o rito das emendas constitucionais? Nem as mais de 100 emendas constitucionais que a nossa CF tem são consideradas formalmente constitucionais?
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gente mas e os tratados de direitos humanos que sao colocados pelo rito constitucional e que se equiparam a emendas? nao sao normas formalmente constitucionais fora da constitucuiao?
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Constituição-garantia são tipicamente liberais, se voltam para o passado, uma vez que almejam preservar e manter direitos conquistados. São observadas em nações que foram palcos de rupturas com governos autoritários. Ex: constituições liberais do sex.XVIII e XIX.
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Alternativa “a": está incorreta. A CF/88, contrapondo-se à Constituição-garantia, consagra um documento engendrado a partir de expectativas lançadas ao futuro, arquitetando um plano de fins e objetivos que serão perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade.
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CF88 é PEDRA FORMAL
P - PROMULGADA (origem)
E - ESCRITA ( forma)
D - DOGMÁTICA (elaboração)
R - RÍGIDA (estabilidade)
A - ANALÍTICA ( extensão)
Formal (conteúdo)
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FED PRA DENS:
formal
escrita
dogmática
promulgada
rigida
analítica
dirigente
eclética
nominal (há discussão na doutrina)
social
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Essa questão deveria ter sido ANULADA!
A CF/88 é uma constituição escrita não codificada, pois as normas constitucionais também estão em outros textos, não apenas na Constituição. Temos essa classificação desde a EC 45/2004, que adotou a teoria do BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE. O Bloco de Constitucionalidade é composto por normas constitucionais previstas na CF/88 (Corpo de Texto + ADCT) e nos tratados internacionais de DIREITOS HUMANOS aprovados com quorum qualificado, equivalentes às emendas constitucionais.
Então, a partir dessa noção de bloco de constitucionalidade, é possível que existam normas formalmente constitucionais que não estejam no texto original da Constituição. São as chamadas constituições inorgânicas (ou legais), que se contrapõem às constituições orgânicas (ou codificadas).
Bernardo Gonçalves Fernandes (a melhor doutrina de Direito Constitucional, a meu ver, porque conjuga densidade de conteúdo, pensamento crítico e, ao mesmo tempo, linguagem acessível), por exemplo, classifica a CF/88 como orgânica. Porém, é cada vez mais comum autores dizerem que a CF/88 é do tipo legal (inorgânica). Vejam, a esse respeito, uma questão do TJ/AL 2015 (tem aqui no QConcursos). Não há como dizer que uma Constituição é orgânica e, ao mesmo tempo, admitir a noção de bloco de constitucionalidade.
Portanto, as alternativas 'C' e 'E' estão CORRETAS.
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Questão Passível de Anulação (Alternativa "C" não está errada). Justificativa:
Existem normas Formalmente Constitucionais que estão fora da Constituição? SIM
Norma aprovada pelo Congresso Nacional por 3/5 dos membros e em 2 turnos de votação, isto é, mesma formalidade exigida para elaboração de Emendas Constitucionais. Ex: Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência.
Existem Normas materialmente Constitucionais fora da Constituição? SIM.
Tratados internacionais de Direitos Humanos que não forem aprovados por 3/5 e 2 turnos tem status supralegal (abaixo da CF, mas acima das Leis). Ex: Pacto de São José da Costa Rica.
EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (RE 466343, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-06 PP-01106 RTJ VOL-00210-02 PP-00745 RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 29-165)
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O Brasil adota, em tese, a Constituição Dirigente
Constituição Garantia: limita-se a fixar os direitos e garantias. É uma carta declaratória.
Constituição Dirigente: além de fixar direitos e garantias, fixa metas estatais, fixa uma direção para o Estado, por exemplo, artigo 3º. (Adotada pelo Brasil)
Fonte: Colegas do QC s2
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Discordo, pois há normas formalmente constitucionais que não estão na Constituição. Por exemplo, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (art. 5º, § 3º, CF).
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questão passível de recurso, haja vista que é possível a existência de normas formalmente constitucionais fora da constituição, como explicar o professor Marcelo Novelino: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: aprovada no Congresso Nacional por 3/5 dos membros e em dois turnos de votação, ou seja, com a mesma formalidade exigida para a elaboração de emendas (FONTE: G7)