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ID
2274412
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Hefendehl apresenta nova modalidade de delito de perigo abstrato destacando que a relevância de sua construção está no fato de limitar a incidência do tipo penal objetivo pela ideia de criação de um risco proibido nos moldes da teoria da imputação objetiva. Portanto, a anormal condução do veículo em razão da influência do álcool ou de qualquer outra substância psicoativa e, portanto, contrária às normas de segurança no trânsito - em uma perspectiva ex ante - é que deverá ser considerada criação de risco proibido para os bens jurídicos individuais que são tutelados penalmente pelo art. 306 da Lei de Trânsito, porquanto assim haverá potencialidade lesiva na conduta praticada pelo motorista, legitimando o tipo penal. [...] Assim, para não punir pela simples desobediência ao comando normativo requer-se, primeiramente, que o agente crie um risco proibido (superando o risco-base relacionado à norma de cuidado no trânsito, isto é, dirigindo sob a influência de álcool ou drogas) e, depois, que haja bens jurídicos contra os quais as condutas arriscadas (condução em zigue-zague, por exemplo) possam estar direcionadas”. (SCHMITT DE BEM; MARTINELLI. Lições Fundamentais de Direito Penal. p. 143-144). 

A lição aborda uma das concepções acerca dos crimes de perigo abstrato, buscando torná-los adequados ao sistema jurídico-penal. Essa teoria nomeia os crimes de perigo abstrato como crimes:

Alternativas
Comentários
  • A questão falava sobre crime de perigo. Fiquei na dúvida entre as letras C e E. Então observei no texto o seguinte trecho: "[...]porquanto assim haverá potencialidade lesiva na conduta praticada pelo motorista[...]"

    Resposta: LETRA C

  • Não obstante, dentro da categoria dos crimes de perigo abstrato, é preciso incluir, segundo a opinião dominante, uma classe intermediária entre os crimes de perigo abstrato e os crimes de perigo concreto. Refiro-me aos denominados “crimes de aptidão” para a produção de um dano, também chamados de crimes de “perigo abstrato-concreto” (Schröder), crimes de “perigo potencial” (Keller) ou como tem sido feito em nossa doutrina, (Torío) crimes “de perigo hipotético”, delitos cuja utilização é cada vez mais frequente no Direito Penal econômico e empresarial.

    https://www.ibccrim.org.br/revista_liberdades_artigo/166-ARTIGO

  • O crime de perigo nao seria um crime formal?

  • 1.  [ex ante] o agente cria um risco proibido (superando o risco-base relacionado à norma de cuidado no trânsito, isto é, dirigindo sob a influência de álcool ou drogas). 

    2.[ex post] Deve haver bens jurídicos contra os quais as condutas arriscadas (condução em zigue-zague, por exemplo) possam estar direcionadas.

     

    Crime de perigo potencial (crimes de aptidão, crimes de perigo abstrato-concreto, perigo hipotético): nesse tipo de crime a tipicidade dependerá, na realidade, da formulação de dois julgamentos por parte do intérprete: de um lado, um julgamento impessoal em que, a partir de uma perspectiva ex ante, determina se a ação do agente, além de poder ser subsumida formalmente ao tipo, é apta para produzir um perigo ao bem jurídico; de outro lado, o intérprete tem de levar em conta um segundo julgamento (ex post) sobre “a possibilidade do resultado de perigo”, ou seja, tem que verificar se na situação concreta teria sido possível uma relação entre a ação e o bem jurídico e, como resultado desta, teria se produzido um perigo efetivo para o último. Dessa forma, a adequação lesiva ao bem jurídico surge como um elemento valorativo inescusável do tipo de injusto, devendo ser imputado objetivamente à ação do autor, devendo-se entender que, se este adotou previamente as medidas necessárias para evitar toda possibilidade de produção de um efetivo perigo para o bem jurídico, ficaria excluída a tipicidade.

  • Renata no crime formal o resultado é previsto no tipo penal, só não precisa ocorrer... no de perigo não há previsão do resultado, o que se destaca mesmo é o perigo em si e não o dano.

  • Resposta da banca:

    Não há como se confundir crimes de potencial perigo com as demais alternativas existentes na questão. No caso de crimes de perigo abstrato como crimes de perigosidade real, a construção é semelhante, como bem advertem Leonardo Schmitt de Bem e João Paulo Orsini Martinelli (Lições fundamentais de Direito Penal, p. 144), todavia, semelhança e identidade são coisas diferentes. De toda sorte, o trecho destacado na prova evidencia os ensinamentos deHefendehl, que ali explica os crimes de perigo abstrato como crimes de potencial perigo (não de perigosidade real ou qualquer das demais classificações elencadas nas alternativas apontadas como erradas). Aliás, é bom frisar que todas as teorias podem ser aplicadas ao crime de embriaguez ao volante, embora com diferentes efeitos, de modo que a existência de artigos acadêmicos abordando uma espécie ou outra em confronto com o artigo 306 do CTB em nada desautoriza a questão. Embora o trecho destacado na questão mencione a embriaguez, tem-se aí apenas o pano de fundo para a compreensão de uma das diversas teorias, ou seja, seu conteúdo é puramente doutrinário, sendo irrelevante, inclusive, a orientação adotada por tribunais superiores em casos concretos, ou mesmo o posicionamento deste ou daquele doutrinador. Não se pretende afirmar qual teoria está certa ou é aplicada majoritariamente, mas apenas identificar aquela que corresponde à lição exposta no enunciado. Tampouco se tem, na questão, um exemplo daquilo que pejorativamente se chama de “direito penal de dicionário”, pois o tema tem enorme relevância prática, sendo indispensável o conhecimento das diversas teorias sobre os crimes de perigo abstrato para que o jurista possa se posicionar, em um caso concreto, sobre a existência ou não de uma infração penal. Não há se falar, outrossim, que a questão aborda tema não previsto no edital, pois o reconhecimento ou não do perigo importa tipicidade ou atipicidade da conduta, restando inerente ao tema. Por conseguinte, não merece prosperar a irresignação

  • Sobre os crimes de perigosidade real, assim ensina Rogério Sanches: 

    De acordo com essa nova espécie de infração penal, teríamos não apenas dois tipos de crime de perigo (abstrato e concreto), mas sim três! No crime de perigo abstrato (ou puro), o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei, bastando a violação da norma. Já no crime de perigo concreto, o risco deve ser comprovado. A acusação tem o dever de demonstrar que da conduta houve perigo real para vítima certa e determinada. No crime de perigo abstrato de perigosidade real, o risco ao bem jurídico tutelado deve ser comprovado, dispensando vítima certa e determinada. É indispensável a superação de um determinado risco-base ao bem jurídico protegido.

    Vamos trabalhar essa discussão com o auxílio de um exemplo: sabemos que o crime de embriaguez ao volante - art. 306 do CTB - é de perigo. Mas de qual espécie? Se de perigo abstrato (ou puro), basta a condução de veículo sob efeito de álcool, pois o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei (haverá crime ainda que ausente a condução anormal do veículo). Se de perigo concreto, deve ser comprovado que a conduta gerou risco (condução anormal do veiculo), periclitando vítima certa e determinada.

    Se de perigo abstrato de perigosidade real, exige-se a prova de condução anormal (rebaixando o nível de segurança viário), mas dispensa a demonstração de perigo para vítima certa edeterminada. Sem essa perigosidade real para a coletividade, que é concreta, caracteriza mera infração administrativa.

  • Letra C

    "Crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto. Exige também a comprovação de que o comportamento tinha periculosidade, que tinha potencialidade para afetar um bem jurídico. "

     

    http://www.btadvogados.com.br

  • Quando acho que já aprendi todas as teorias ........

  • Há autores que propõem uma categoria intermediária entre os crimes que perigo abstrato e os crimes de perigo concreto, qual seja, a dos “crimes de perigo abstrato de potencial perigo”.

    “Crimes de perigo abstrato de potencial perigo” seriam aqueles em que o juiz deve avaliar a potencialidade lesiva da ação do agente.

    Ou seja, por essa classificação, nos crimes de perigo abstrato sequer se demonstra o perigo de dano (porque ele é presumido), nos crimes de perigo concreto o perigo de dano deve ser demonstrado e nos “crimes de perigo abstrato de potencial perigo” é preciso demonstrar que o perigo é apto a lesar o bem jurídico (por isso são chamados também de crimes de aptidão).

    Rogério Schietti no Recurso especial 1.485.830/MG refere-se aos “crimes de perigo abstrato de potencial perigo” como “crimes de perigo abstrato-concreto”.

    Quanto a isso, justamente o autor do texto motivador da questão (Leonardo Schmitt de Bem) sugere que o crime do art. 306 do CTB seja considerado como “crime de perigo abstrato de potencial de perigo” .

    Vamos às alternativas.

    A) Errado. Contudo, a se considerar a classificação de Rogério Sanches Cunha, este item estaria correto o que, em tese, poderia ser objeto de questionamento à banca.

    B) Errado. Observe-se que a doutrina não se vale dessa expressão e sim da expressão “perigo concreto”. De toda sorte, trata-se ou de crime de perigo abstrato (Cabette e STF) ou perigo abstrato de perigosidade real (Rogério Sanches Cunha) ou de potencial de perigo (Schmitt de Bem).

    C) Correta. Para Leonardo Schmitt de Bem, autor do texto motivador da questão, essa é a resposta correta.

    D) Errado. Crimes formais são aqueles que fazem parte da classificação que usa como critério a relação entre o tipo penal e o resultado do crime. Portanto, não é classificação relacionada ao perigo gerado pela conduta.

    E) Errado. Carlos Martínez-Buján Pérez, em nota de rodapé neste artigo equipara os “crimes de potencial de perigo” a “crimes de lesão ou de potencial perigo geral”, o que, em tese, tornaria esse item correto.

    Resposta: C. Considerando-se os comentários acima, há espaço para se pleitear a anulação desta questão

     

    http://www.direitopenalemcontexto.com.br/comentarios-direito-penal-delegado-pcpa-2016/

  • GABARITO C

     

    Ao meu entender, perigo real e perigo concreto teriam o mesmo conceito, ou seja, a conduta tipificada deve realmente expor a perigo algum bem jurídico protegido.

    Ex: CTB - Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Crime de dano (de lesão) = a consumação só se produz com efetiva lesão do bem jurídico

                --Homicídio, lesões corporais e dano.

    Crime de perigo = se consumam com a mera exposição do bem jurídico a uma situação de perigo. Basta probabilidade de dano.

    Crime de perigo abstrato (presumido, simples desobediência) = consumam-se com a pratica da conduta, automaticamente.

                            -Não se exige comprovação da produção de situação de perigo.

                            -Há presunção absoluta (iure et de iure) de que a conduta acarreta perigo.

                            -Tráfico de drogas

    Crime de perigo concreto = consuma-se com a efetiva comprovação, caso concreto, de ocorrência de perigo.

    Crime de perigo individual = atingem uma pessoa ou um numero indeterminado de pessoas (perigo de contagio venéreo, 130)

    Crime de perigo comum (coletivo) = atingem numero indeterminado de pessoas  (explosão criminosa)                                                           

    Crime de perigo atual = o perigo está ocorrendo (abandono de incapaz)

    Crime de perigo iminente = o perigo está prestes a ocorrer

    Crime de perigo futuro (mediato) = perigo se projeta para futuro (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou restrito). São tipos penais preventivos.

  • LETRA "C"

    Crimes de Perigo Abstrato:

    Também denominado de Crime Vazio. Não tutelam interesse nenhum, pois, não exige-se perigo real ou lesão ao bem juridico tutelado.

    Pune-se apenas o potencial perigo da conduta quando eivado de um risco proibido.

  • Hoje tenho uma nova forma de responder essas questoes enormes.  Va direto para  o que realmente a questao vai lhe pedir.

    essa questoe respondi  sem ler esse texto enorme, com isso vc vai ganhar muito tempo na hora de resolver uma prova que cobra 80 questoes.

  • DIRETO AO PONTO ( GABARITO: C )

    O próprio enunciado da questãoo deu a possível resposta, destacando o artigo da lei e re forçando a palavra "potencialidade" = de potencial perigo conforme o caso narrado.

    Segue o trecho do enunciado: "em uma perspectiva ex ante - é que deverá ser considerada criação de risco proibido para os bens jurídicos individuais que são tutelados penalmente pelo art. 306 da Lei de Trânsito, porquanto assim haverá potencialidade lesiva na conduta praticada pelo motorista, legitimando o tipo penal." [...] 

    .

    .

    PALAVRA MOTIVACIONAL: Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9) Deus abençoe sua memória. #paz

  • LETRA A - ERRADA. Perigo abstrato de perigosidade real: o risco ao bem jurídico tutelado deve ser comprovado, dispensando vítima determinada e certa (Rogério Sanches Cunha);

    LETRA B - ERRADA. Perigosidade concreta: o risco deve ser comprovado.

    LETRA C - CORRETA. Terminologia de “crimes de perigo potencial” é defendida por Claus Roxin, Silva Dias e Helena Moniz.

    LETRA D - ERRADA. Formais: prevê conduta e resultado naturalístico, mas este não é condição para a consumação.

    LETRA E - ERRADA. ?

  • A mesma indagação surgiu na segunda fase da prova de DELPOL / MS - 2017.

    Segue o espelho da resposta dada pela banca:

    "A resposta deveria ser redigida abordando se tratar, de fato, os crimes de perigo abstrato-concreto categoria intermediária entre os crimes de perigo concreto e abstrato e, ao mesmo tempo, evidenciar: que para esta modalidade de crime não basta a mera realização de uma conduta; a não exigência de criação de efetiva ameaça concreta/lesão a algum bem jurídico; a necessária produção de um ambiente de perigo em potencial, ainda que em abstrato, de modo que a atividade descrita no tipo penal crie condições para afetar os interesses juridicamente relevantes; que tais crimes não exigem uma vítima individual, apesar de o comportamento ter que representar um perigo potencial ao bem jurídico protegido."

     

  • Crime de perigo: dispensa a efetiva lesão, configurando-se com a simples exposição do bem jurídico a perigo, que poderá ser:

     

    a. Concreto: exige-se a efetiva comprovação de risco para o bem jurídico. Divide-se em: individual (a conduta do agente expõe a perigo uma só ou um número determinado de pessoas ou comum (a conduta delituosa expõe a perigo número indeterminado de pessoas);

     

    b) Abstrato: a própria lei presume perigosa a ação, dispensando-se a comprovação de que houve efetivo perigo ao bem jurídico tutelado. 

     

    Acredito que a letra "E" está incorreta, pois o perigo geral se encaixaria no crime de perigo concreto comum. 

  • Crime de dano e de Perigo

    Essa classificação se refere ao garu de intencidade do resultado almejado pelo agente como consequência na prática da conduta.

    Crime de dano ou de lesão: são aqueles que cuja consumaçao somente se produz com a efetiva lesão do bem jurídico. Como por exemplos podem ser lembrados os crimes de homicídio (CP, art. 121), lesões corporais (CP, art. 129) e dano (CP, art. 163).

    Crimes de perigo: são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. Subdividem-se em:

    a) Crime de perigo abstrato, presumido ou de simples desobediência: consumam-se com a prática da conduta, automaticamente. Não se exige a comprovação da produção da situação de perigo. Ao contrário, há presunção absoluta (iuris et de iure) de que determinadas condutas acarretam perigos a bens jurídicos. É o caso do tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput). Esses crimes estão em sintonia com a CF, mas devem ser instituídos pelo legislador com parcimônia, evitando-se a desnecessária inflação legislativa;

    b) Crime de perigo concreto: consumam-se com aefetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo. É o caso do crime perigo para a vida e saúde de outrem (CP, art. 132);

    c) Crime de perigo individual: atingem uma pessoa ou um número determinado de pessoas, tal como no perigo de contágio venéreo (CP, art. 130);

    d) Crime de perigo comum ou coletivo: atingem um número indederminado de pessoas, como no cas de explosão criminosa (CP, art.251);

    e) Crime de perigo atual: o perigo está ocorrendo, como no abandono de incapaz (CP, art. 133);

    f) Crime de perigo iminente: o perigo está prestes a ocorrer;

    g) Crime d perigo futuro ou mediato: a situação de perigo decorente da conduta se projeta para o futuro, como no porte ilegal de arma de fogo permitido ou rstrito ( Lei 10.826/2003, art. 14 e 16). BONS ESTUDOS.

    Fonte: Direto Penal Esquematizado, prof. Cleber Masson, 8ª edição, 2014. pág. 202 e 203.

  • Crimes de perigo abstrato (ou presumido): em relação a esses crimes a lei descreve uma conduta e presume que o agente, ao realizá-la, expõe o bem jurídico a risco. Trata-se de presunção absoluta (não admite prova em contrário), bastando à acusação provar que o agente praticou a conduta descrita no tipo para que se presuma ter havido a situação de perigo.

  • Não obstante adote uma nomenclatura diversa (delitos de perigo abstrato de perigosidade real), sua análise é semelhante à orientação apresentada na primeira (delitos de potencial perigo) proposta de legitimação (SCHMITT DE BEM, 2015).

    Ou seja, se não tiver lido a obra dele (porque a questão foi ctrl+c, ctrl+v) tem grande probabilidade de confundir a letra A com a C.

  • Como delito de perigosidade concreta (Hirsch): o que caracteriza o crime é a criação de situações não mais controláveis pelo autor, existindo a potencialidade de perigo concreto para objetos jurídicos que entrem em seu âmbito de atuação. Há uma análise ex ante da probabilidade de perigo, caracterizando-se o crime quando os objetos entram no raio de ação da conduta. Qual é a diferença para os crimes de perigo concreto? Nestes, a análise é ex post. 

  • GABARITO LETRA C

    Crimes de perigo abstrato - criação de risco proibido além do normal, consumo de bebida alcoólica incrementa o risco. Hefendehl foi um dos pioneiros nesse assunto. POTENCIALIDADE LESIVA com a ingestão da bebida alcoólica, ou seja, potencial perigo.

  • nunca nem vi

  • vc pode nunca te estudado essa doutrina especifica, mas se vc entende da teoria da imputação objetiva, entao vc tem grandes chances de acertar.