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LETRA E COMENTÁRIO EDITADO- SELECIONEI A RESPOSTA DO COLEGA RAFAEL E DO SITE DA FUNCAB
Retirando os dados da questão:
Nascimento: 12/05/1992
Delito: Injúria-pena máxima de 06 meses
Consumação do delito: 15/05/2013 ( consuma-se no momento em que a vítima tem violado a sua honra subjetiva, ou seja, quando toma ciência da ofensa.)
Recebimento da petição inicial: 01/10/2013.
Injúria proferida contra funcionário público é majorada em até 1/3
Total da pena: 06 meses + 02 meses( oriundo do acréscimo de 1/3)
Agora que separamos todas as informações vamos resolver a questão:
Assim, 8 meses, prescreve em 3 anos ( art 109 - VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. )
MAs como na data do CRIME, e nao da consumação, agente contava com menos de 21 anos, reduz pela metade ( 1 ANO E MEIO)
Premissa 1- em que pese o crime ter se consumado em 15.05.13, o crime foi cometido em 08.05.13, leia-se, data do envio do email. Assim, aplica-se o artigo 115, pois o agente contava com menos de 21 anos, na data do fato (teoria ATIVIDADE- TEMPO DO CRIME)
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos
Premissa2 – Uma coisa é DE QUE DATA a prescrição começará a correr( ART 111), levando-se em contas os prazos do art. 109 do cp.
Outra coisa é a data do crime, conforme art. 115 cp.
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou;
Como a pena aplicada foi de 8 meses e de acordo com o CP, artigo 109 VI o prazo precricional será de 3 anos se o máximo da pena cominada em abstrato for INFERIOR a 1 ano. Atenção( se a pena tiver 1 ano o prazo prescricional será de 4 anos).
ATENÇÃO: Comentário foi corrigido.
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Excelente Questão! Preconizou a atenção do candidato no Deslinde! Em resumo, deveria-se atentar para a idade do indivíduo no momento da consumação ( recebimento da injúria pelo Funcionánrio Público - Cabe ressaltar, que neste caso há a legitimidade CONCORRENTE do MP e do Funcionário, o qual poderia, mediante queixa-crime, oferecer a demanda - ), consubstanciado na teoria da ATIVIDADE. Depois, era colacionar os dados enunciados no PROBLEMA. Como a pena base da Prescrição da Pretensão Punitiva era de 8 meses ficou no MÍNIMO do 109 = 3 ANOS, e como o indivíduo já tinha 21 não cabe a REDUÇÃO pela metade da prescrição, portanto: 3 ANOS, lapso temporal que não tinha decorrido. LETRA C.
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Eu assinalei a alternativa "E". Explico:
"São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos..."
Eu entendi, baseando-me pela teoria da atividade, que "ao tempo do crime", expressão prevista no artigo supracitado, seria o momento da prática do crime, qual seja, a data do envio do referido e-mail injurioso - 08/05/2013. Nesta data, de fato, o agente era menor de 21 anos e teria o prazo prescricional reduzido pela metade.
No entando, o início do prazo prescricional é regulado pela teoria do resultado e começa quando da consumação do crime:
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Assim, no momento da consumação o agente já não era mais menor de 21 anos.
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A BANCA RETIFICOU O GABARITO = A ALTERNATIVA CORRETA É A ASSERTIVA "E" - 1 ano e meio.
Nascimento: 12/05/1992
Delito: Injúria-pena máxima de 06 meses
Data do crime = 08.05.2013 .
Consumação do delito: 15/05/2013 ( Ciência inequívoca da ofensa à honra subjetiva)
Recebimento da Denúncia: 01/10/2013.
Injúria proferida contra funcionário público= majora em até 1/3
Total da pena: 06 meses + 02 meses do acréscimo
Assim, 8 meses, prescreve em 3 anos ( art 109 - VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. ).
Mas como na data do CRIME, e não na data da consumação, o agente contava com menos de 21 anos, reduz pela metade ( 1 ANO E MEIO)
Premissa 1- em que pese o crime ter se consumado em 15.05.13, o crime foi cometido em 08.05.13, leia-se, data do envio do email. Assim, aplica-se o artigo 115, pois o agente contava com menos de 21 anos, na data do fato (teoria ATIVIDADE- TEMPO DO CRIME)
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos
Premissa2 – Uma coisa é DE QUE DATA a prescrição começará a correr( ART 111), levando-se em contas os prazos do art. 109 do cp.
Outra coisa é a data do crime, conforme art. 115 cp.
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou;
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ótimo comentário Rafael ! :)
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Gostaria de tirar uma dúvida, errei a questão marcando a assertiva "C", pois entendo que o crime de injúria só se configura com o conhecimento da injúria pela pessoa injuriada, que no caso, foi após o autor ter completado 21 anos, portanto não há oq se falar em redução de prazo prescricional para pretensão punitiva. Estou errado?!
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Essa questão até anotei no meu material assim:
"LU.TA"
- a redução de prazo de prescrição pela metade em razão da idade leva em consideração a teoria da atividade (115 cp)
- o início do prazo prescricional leva em conta o dia em que o crime se consumou (teoria da consumação)(art. 111, I, cp)
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Eduardo Tobias, quanto ao seu questionamento, está equivocado sim. Perceba que o fato foi praticado 08/05/13, marco paradigma para cômputo da imputabilidade penal do autor, no que diz a sua idade. Razão disso? Teoria da ATIVIDADE, que rege o momento do crime. Vejamos o teor do artigo 4º do Código Penal: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado".
Qual fora o momento do crime (leia-se: ação ou omissão)? Dia 08/05/13. Nesse momento o autor posuia menos de 21 anos? SIM.
Qual fora o momento do resultado? 15/05/13. Nessa data o autor possuía mais de 21 anos? Sim.
Fora apenas a intenção do examinador, aferir o domínio da teoria acima, no que TOCA AO MOMENTO DO CRIME.
Bons papiros a todos.
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Pessoal, injuria so se consuma na data em que o indivíduo toma conhecimento tanto é que, se escrita, pode configurar tentativa. Letra C correta
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Rafael Augusto, excelente comentário!!!
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Qual seria a competência territorial para apurar este crime?! Se fosse publicado em um blog o conteúdo seria competência do local onde está sediado o servidor que hospeda o blog, certo!? Em se tratando de email, segue a regra do local da consumação (CPP) e da infração (Jecrim)?!
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Prazo prescricional na forma do art. 109 do Código Penal
Prescrição em face da idade:
Serão reduzidos os prazos de prescrição para os menores de 21 ao tempo do fato e maiores de 70 anos ao tempo da sentença (art. 115 do Código Penal).
Contagem do Prazo em matéria penal:
Na contagem do prazo no direito material deve-se observar que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e anos pelo calendário comum, por conseguinte, exclui-se o dia do término.
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Pena Superior a 12 anos prescreve em 20 anos
Pena + de 8 anos até 12 anos prescreve em 16 anos
Pena + de 4 anos até 8 anos prescreve em 12 anos
Pena + de 2 anos até 4 anos prescreve em 8 anos
Pena = a 1 ano até 2 anos prescreve em 4 anos
Pena Menor que 1 ano prescreve em 3 anos
(11 meses e 29 dias)
*Para os crimes cometidos até 4.5.2010, se o máximo da pena for inferior a um ano, aplica-se o prazo de 2 anos para prescrição.
Causas de interrupção da prescrição
(art. 117 do Código Penal):
- recebimento da denúncia
- pela pronúncia
- pela decisão confirmatória da pronúncia
- pela sentença condenatória recorrível.
- pelo início ou continuação do cumprimento da pena
- pela reincidência.
Crimes imprescritíveis:
Encontram-se previstos na Constituição Federal
art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
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Resumindo: Aplica-se a atenuante de diminuição do prazo prescricional pela metade quando o agente for menor de 21 anos de idade na DATA DO CRIME, não na data da consumação.
rafael augusto, muita gratidão pela sua explicação!!!!!!
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Gente, mas é claro que ocorreu a prescrição, pois da consumação do crime, dia 15/05/2013, até a publicação da sentença, dia 01/11/2014, foi-se 1 ano, seis meses e cinco dias... To aqui fazendo o cálculo e refazendo sem entender como vcs chegaram a esse resultado.
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Victoria MS, com o recebimento da denúncia, houve a interrupção da prescrição (artigo 117, inciso I, CP).
Isso quer dizer que, no dia 01/10/2013, o prazo prescricional voltou a contar do zero. Dessa forma, o prazo de 01 ano e meio se conta dessa data e não do dia em que o crime se consumou. Como até o dia 20/11/2014 não havia se passado mais de 01 ano e meio do dia 01/10/2013, não houve prescrição da pretensão punitiva.
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Juliana, verdade! rs... eu não tava levando isso em consideração. Poxa, a gente fica tonta com tantas regras, né?
Muito obrigada mesmo!
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Pessoal
A data de 15/05/2015 não é da data de consumação do crime, pois se assim fosse, de acordo com o art 111 do CP, a agente não faria jus à redução pela metade do prazo de prescrição, visto que seu aniversário é dia 12/05. O crime restou consumando no dia 08/05/2013, ocorrendo no dia 15/05/2013 mero exaurimento.
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Parabéns à banca pela belíssima questão. Aquele tipo de questão que busca (realmente) o conhecimento do candidato e tbm faz o candidato que errou aprender bastante.
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Pra quem, como eu, ficou batendo cabeça com a questão:
Art. 4º, CP - Considera-se praticada o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Logo, o crime foi praticado quando ele ainda era menor de 21 anos, em que pese ter se consumado, quando ja maior de 21.
Art. 115, CP - São reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era ao tempo do crime, menor de 21...
No mais, perfeito o comentário do Rafael.
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A alternativa correta é a "E". O prazo prescricional da pretensão punitiva é calculada em abstrado antes da sentença trasitar em julgado. Olhando por essa primeira hiótese teríamos um prazo de 3 anos, pois a pena máxima do crime é inferior à 01 (um) ano, mas no caso em tela há uma circunstância. Perivaldo ao tempo da ação (ação delituosa) era menor de 21 anos, logo o prazo prescricional da pretensão punitvia cairá pela metada, ou seja, 1 ano e 6 meses. Prazo este respaldado no artigo 115 do Código Penal Brasileiro.
Espero ter ajudado! Abraços.
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Nem resolvo esse tipo de questõa, teria vergonha de fzer uma questão dessa...
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Data da ação: 08/05/13 (21 anos)
Data da consumação do delito: 15/05/13 (ciência da injúria)
Recebimento da Denúncia: 01/10/13 (Causa interrumptiva (Art. 117, I, CP), portando reinicia a contagem da prescrição)
Cálculo da Prescrição:
Injúria proferida contra funcionário público = majora em até 1/3
Total da pena: 06 meses + 02 meses do acréscimo
Assim, 8 meses, prescreve em 3 anos ( art 109 - VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. ).
Mas como na data do CRIME, e não na data da consumação, o agente contava com menos de 21 anos, reduz pela metade ( 1a e 6m) Art. 115, CP.
Como a PPPA foi reiniciada com o recebimento da denúncia (01/10/13), a partir desta data que soma o prazo para a consumação da prescrição.
Logo a PPPA, (01/10/13 + 1 a e 6m ou 18m = 01/04/15),
consuma-se no dia 31/03/2015. (Art.10, CP).
Alternativa Correta: E) Não ocorreu a extinção da punibilidade, pois não houve houve o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva pela pena em abstrato, fixado em um ano e meio.
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SÓ eu que sabia fazer a questao mas nao sabia calcular o 1/3 ? kkkkkkkkkk esse negocio de calcular fraçao me tora :/
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Tulio Régis, excelente!
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Sendo a injuria (art. 140) um crime com pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa, a prescrição ocorre em 3 anos (art. 109, VI), o agente tem menos de 21 anos, caindo a prescrição pela metade nos termos do art. 115/CP, ficando em 1 ano e meio o prazo prescricional, mesmo com aumento de 1/3 em 6 meses, só vai para 8 meses, o que ainda é menor que 1 ano.
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Questão excelente!!!!!!!!!!!!
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Ótima questão. Os comentários do Túlio Ferreira e Rafael Augusto têm tudo o que precisamos saber para a resolução. Parabéns pela qualidade e precisão.
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Tive todo o raciocínio da questão correta. Errei apenas ao calcular a idade do indivíduo, vez que considerei só o ano de nascimento e o ano da ação, não olhei o dia e mês. Putz!!!
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Se a questão tivesse mencionado a injúria qualificada, ao invés de empregar o termo majorada, poderíamos dizer que a alternativa “D” também estaria correta, porque o STJ, de fato, já chegou a dizer que a injúria descriminatória é imprescritível:
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015).
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Essa questão me tirou da fase seguinte nesse concurso. O gabarito preliminar deu como certa a alternativa "C", mas depois dos recursos, o gabarito foi alterado para a letra "E". Como o gabarito preliminar me favorecia, nada fiz, depois do definitivo não teve mais jeito. Mas sigo não concordando com esse gabarito, pelos seguintes motivos: É fato que o CP adotou em seu artigo 4º a teoria da atividade ( momento da ação ou omissão), ainda que outro esja o do resultado. Verdade que na data de 08/05/13 ele enviou o e-mail, e nessa data era menor de 21 anos ( teoria da atividade). Se ele tivesse 17 anos nesse momento e a quando da abertura da carta pelo ofendido e a consequente ciência inequívoca da injuria já contasse com mais de 18 anos, seria caso de excludente de culpabilidade por inimputabilidade ( isso é prego batido de ponta virada e ficaria sujeito a legislação especial e não aos rigores do CP). Mas acontece que a questão cobrava prazos de início da contagem da prescrição. Nesse talante, o artigo 111, I CP estabelece que a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final ( caso da questão) começa a correr:
I_ do dia em que o crime se consumou.
O crime não estava consumado ( na minha visão) no dia em que ele enviou o e-mail_ sem entrar em maiores detalhes acerca de momento consumativo do crime e de iter criminis_., o crime se consumou no momento em que o ofendido tomou ciência da injuria ( honra subjetiva violada). E se a prescrição só começa a correr da data da consumação ( art.111, I CP), o que estava acontecendo com ela entre os dias do envio e o da abertura do e-mail? ( na minha visão, a resposta só é uma: não estava correndo a prescrição, ela estava SUSPENSA.Ressata-se que para Rogério Sanches ( pag. 349 do capitulo da punibilidade, manual de direito penal, vol único,5ª, ano 2017) e para a maioria da doutrina, as causas de suspensão da prescrição previstas no art. 116 do CP constituem um rol meramente exemplificativo, citando, á guisa de exemplo como outras causas suspensivas da prescrição; art 53,§3° e 5º da CF/88; art 89, §6° da lei 9099/95; art. 386 CPP, art.87 da lei 12.529 etc.... A prescrição só começou a correr do dia 15/05/13 em diante, o que muda todo o cenário da contagem desse prazo. Mas enfim....... vida que segue.
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Excelente comentário do Túlio. Obrigada.
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Não existe prescrição em abstrato inferior a três anos, o que existe é que por determinadas circunstâncias ela pode ser reduzida e alcançar patamares inferiores, como no caso do agente menor de 21 ou maior de 70 anos.
Nem de lupa consegue-se ver no artigo 109 do CP uma prescrição inferior a 3 (três) anos. Logo o juiz irá verificar o prazo, em ABSTRATO, no referido artigo.
Ah!!! mas tem o artigo 115, você esqueceu?
Não, não esqueci. Reafirmo que o juiz irá verificar no artigo 109 porque é lá que estão os prazos de prescrição em abstrato e depois de fixado o prazo é que ele irá fazer a REDUÇÃO prevista no artigo 115 cp, se for o caso.
Daí ser atécnico afirmar que "Não ocorreu a extinção da punibilidade, pois não houve o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva pela pena em abstrato, fixado em um ano e meio", pois a pena "EM ABSTRATO" continuou em 3 anos, porém para o caso concreto ela foi reduzida pela qualidade pessoal do réu.
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Ainda estou com uma dúvida... por gentileza, me ajudem...
O CP, no artigo 111, diz que "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou"
Como a injúria foi praticada por e-mail, teoricamente, só se consumou no dia 15/05/2013, dia em que a vítima tomou ciência. Nessas ocasião o autor já possuía mais de 21 anos, o que faz com que não incida a causa de diminuição do prazo prescricional pela metade (art. 115, CP). Com esse raciocício, seria possívle concluir que o prazo prescricional seria de 3 anos, eis que pena máxima é de 8 meses.
Onde estou errando???
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Excelente questão.
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Silas Santos, o código penal adota a teoria da Atividade para definir o tempo do crime. A conduta do autor foi praticada quando ainda tinha menos de 21 anos. Logo, considera-se o crime praticado nesta data, ainda que a consumação tenha se dado em momento posterior. Dito de outro modo, em razão da teoria da atividade, no tempo do crime o autor era menor de 21 anos e sobre ele incide a regra do art. 115 do CP, contando a prescrição pela metade.
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Robson R., a questão está correta, a pena é considerada em abstrato, já que não houve sentença dando concretude à mesma. O fato de incidir a regra do art. 115 nao faz com que seja incorreto afirmar que a pena é "em abstrato". Senão também seria incorreto afirmar pena "em abstrato" ao considerar o aumento de 1/3..
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Resposta correta letra E. Como Perivaldo possuía 20 anos na data em que praticou a ação ou omissão (teoria da atividade), o prazo prescricional se reduz pela metade, ainda que tenha sido outro o momento consumativo. Penso que essa é a chave da questão.
No mais é só fazer o cálculo da prescrição, pena máxima de 6 meses, aumentada de 1/3, dá uma pena máxima abstratamente cominada de 8 meses, com prescrição da pretensão punitiva em 3 anos (art. 109, VI, CP). Considerando a idade do criminoso ao tempo do crime, reduz-se na metade o prazo prescricional, com fulcro no art. 115, CP, o que resulta em um ano e meio de prazo para prescrição da pretensão punitiva, ainda não transcorrido entre o recebimento da denúncia em 01/10/2013 e 20/11/2014.
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eu não entendi pq não ocorreu a interrupção da prescrição pelo recebimento da denúncia...se alguém puder responder? vlw
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Caraio, Cremilson hahha
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O CP adota a teoria da atividade, ok. Mas o inciso I do artigo 111 é muito claro ao dizer que a prescrição começa a correr do dia em que o crime se CONSUMOU. E ele se consumou quando a mensagem foi lida pelo ofendido em 15/05/2013. Independentemente do dia em que o email foi enviado. Letra C seria a assertiva correta, visto que no dia 15/05/2013 o acusado já teria mais de 21 anos, não se aplicando a redução pela metade do prazo prescricional. FUNCAB é um LIXO.
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Gabriel Moraes Ferreira dos Santos, o art. 115 do CP, utiliza a teoria da atividade para determinar o tempo do crime.
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos).
Salvo melhor juízo, o inicio da prescrição realmente começou no dia 15/03/2013 sendo interrompida em 01/10/2013, mas para questão o que importa mesmo é que a prescrição será contabilizada pela metade.
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Concordo com vc, Delta Corleone.
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O art. 111 do CP traz o termo inicial da prescrição, como REGRA GERAL: O dia em que o crime se consumou.
O art. 115 do CP traz uma exceção a essa regra geral, uma vez que trata como uma atenuante genérica, reduzindo pela metade o prazo de prescrição, qualquer que seja a sua modalidade, considerando para fins de prescrição que, quando o menor de 21 (vinte e um) anos comete um crime, o prazo a ser considerado tem como termo inicial a data do fato criminoso e não a sua consumação.
Desta forma, devemos observar a interpretação mais favorável ao autor do fato, quando se tratar de indivíduo menor de 21 (vinte e um anos), na data do cometimento da infração. Fora esta observação, deve-se considerar a data de consumação do fato delituoso (para os demais indivíduos - maiores de 21 anos).
Sendo assim, a alternativa "E" é a correta.
FONTE DE PESQUISA: Código Penal comentado de Cleber Masson.
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Código Penal, art. 115: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".
Código Penal, art. 4º: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". TEORIA DA ATIVIDADE
Portanto, no caso concreto, no momento da ação, o criminoso ainda era menor de 21 anos, razão pela qual se aplica a redução pela metade do prazo da prescrição punitiva.
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Art. 109, VI c/c Art. 115, ambos do CP.
Adota-se a teoria da atividade, pois considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (CP, art. 4º).
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Segundo o artigo 115 do CP, o prazo prescricional é reduzido pela metade, quando o autor era, na data do fato, menor de 21 anos. Visto isso, há de se observar que tal período é calculado pela pena máxima aplicada ao fato, embora a causa de aumento em questão nada influa neste: 6 meses, acrescido de 1/3 sobre a pena, tem-se 8 meses.
Por isso, lançando-se mão do artigo 109, inciso VI, do CP, observa-se que tal prazo para que se verifique a prescrição é de 3 anos (pena máxima inferior a um ano). Entretanto, como já dito previamente, ele será reduzido à metade, ou seja, 1 ano e 6 meses.
Por último, como o recebimento da denúncia interrompe a prescrição, observa-se que não houve tal perda de pretensão, uma vez que entre a data do ajuizamento da ação (1/10/2013) e a data em que se verificou que não havia sentença judicial (20/11/2014), não se transcorreu o o prazo prévio (1 ano e 6 meses).
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Questão totalmente equivocada.
Segundo o artigo 111 do CP, inciso I, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou.
Ora, se o no dia 15/05/2013 a vítima teve ciência do ato criminoso, nesta data começa a correr o prazo prescricional. Logo, já contava o autor com 21 anos. prescrição em três anos.
Questão errada e mal formulada. A resposta seria letra C.
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O CP adota a teoria da atividade, considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Na data da ação ele era menor de 21 anos, prescrição correndo pela metade.
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Faltou a questão especificar na sua resposta correta que tal prescrição da pena em abstrato é a retroativa, porque a propriamente dita se conta da consumação so crime (ocasião em que o agente, no caso, já tinha 21 anos).
Já quanto à ppp retroativa, que é contada do recebimento da denúncia, incidiria a redução do prazo prescricional, considerando que o art. 115 menciona "ao tempo do crime" (nesse caso, adotada a teoria da atividade).
O CP adotou a teoria do resultado para o começo do prazo prescricional, embora tenha adotado a da atividade para o tempo do crime.
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estranho... vi entendimento jurisprudencial no sentido de que a consumação ocorre ‘no momento em que a imputação chega ao conhecimento do ofendido’, independentemente de resultado naturalístico e da ciência de terceiros.
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ASSERTIVA CORRETA É A LETRA “E”
Pessoalmente acho essa questão bem trabalhosa e exige um pouco de atenção matemática.
Data de nascimento do agente: 12/05/1992 – data do fato 08/05/2013 (Agente com 20 anos)
Pena máxima do crime: 06 meses + aumento 1/3 (2 meses)
Pena total: 8 meses (prazo prescricional de 3 anos)
AGENTE NA DATA DO FATO MENOR DE 21 ANOS REDUZ PELA METADE: 3/2 = 1 ANO E SEIS MESES
Logo, do recebimento da denúncia até a data na questão (20/11/2014) se passaram apenas 1 ano e 1 mês.
NÃO HÁ DE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO!!
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Pelo meu ponto de vista a questão está mal formulada, visto que o crime de injúria se consuma quando a vítima toma conhecimento, e não quando terceiros tomam conhecimento como nos crimes de calúnia e difamação. Portanto, não haveria que se falar em redução da prescrição da pretensão punitiva.
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ESSE aumento de 1/3, acho que só deve influir após o julgamento do juiz da instrução(prescrição INTERCORRENTE), ou seja, só quando houver sentença em abstrato, nesse caso ele iria verificar se o crime teria majorante ou minorante, caso ele entenda que o crime imputado caiba aumento,ai sim o aumento iria ser somado a pena em abstrato, então, acho que esse aumento não deveria ser somado, pois a prescrição supracitada ainda é abstrata, pois o juiz ainda não proferiu sentença alguma, visto que ele estava acumulando funções em outras duas Varas.
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A pena máxima do crime de injúria é de 6 meses + um terço = 2 + 6 = 8 meses, que prescreve em 3 anos.
O Autor do fato era menor de 21 anos, reduzindo o prazo pela metade = 1 ano e 5 meses.
Não havendo prescrição da pretensão punitiva em abstrato entre a data do recebimento até o dia 20 de novembro de 2014.
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Marcelo, a injuria contra funcionário público só pode ocorrer quando a vítima não está presente, se ela estiver presente o crime será de desacato e não injúria. Nesse caso o crime se consumou quando ele enviou o e-mail e não quando o funcionário público recebeu.Teu raciocínio estaria correto se fosse uma vítima normal, que não funcionário público.
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Interessante questão, precisamos ter atenção para não confundir dois pontos distintos:
1º. A prescrição vai começar a correr somente do dia em que o crime se consumou (15/05/2013), art. 111, I, CP.
2º. O criminoso faz jus a redução de metade do prazo prescricional pois na data em que praticou o crime era menor de 21, independente de quando foi consumado, art. 115, CP.
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PRAZO PRESCRICIONAL
*Injúria 06 meses de detenção + 1/3 = 08 meses, prescreve em 03 anos, caiu pela metade pois o agente era menor de 21 anos na data do fato, ou seja, prescreve em 01 ano e 06 meses no caso concreto.
- Momento da ação (08/05/2013) é diferente do momento da consumação (15/05/2013).
- Momento do crime = TEORIA DA ATIVIDADE (considera praticado o crime no momento da ação, ou seja, nesse momento ele era menor de 21 anos) ainda que a consumação seja dada em outro momento.
- Termo inicial da prescrição = MOMENTO DA CONSUMAÇÃO (15/05/2013) do crime, art. 111, inc. I do CP - Regra geral – Então é o momento da leitura da mensagem;
- Recebimento da denúncia, interrompe a prescrição;
- A pena máxima em abstrato deve ser levada em conta, se houver causa de aumento ou diminuição de pena também deve ser considerada desde já. No caso: 08 meses prescreve em 03 anos, então prescreverá em 01 ano e meio, começa a contar na data da consumação (15/05/2013) do crime... zera na data do recebimento da denúncia... reinicia em (01/10/2013) até o momento da análise (20/11/2014), não passou 01 ano e 06 meses, portanto não está prescrito.
- Lei 12234/2010 – Essa lei aumentou o prazo prescricional para os crimes com pena inferior a 01 ano, antes prescrevia em 02 anos e agora prescreve em 03 anos.
- STJ sedimentou a imprescritibilidade da injúria preconceituosa ou discriminatória, mas não é o que se apresenta no caso concreto da questão. Prescritibilidade é a regra, crime imprescritível é a exceção. Ex: Racismo.
GABARITO LETRA E
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Toda hora eu esqueço de reduzir pela metade o prazo quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos. Aff...
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Menor de 21 (Data do fato)
70 anos (Data da sentença)
Reduz 50% prazo prescricional!
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Galera, muita atenção para as questões que tratam de prescrição e que o examinador indica a data de nascimento do autor ou sua idade na data da sentença, pois, certamente, ele estará cobrando na resposta as causas de diminuição do prazo prescricional previstas no Art. 115 do CP.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
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Questão boa para magistratura !
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ótima questão, escapade uma pegadinha e cai e outra. Só pra ficar esperto rsrsrs vida que segue.
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GABARITO LETRA E
1) Ao tempo do crime(08/05/2013), o agente tinha menos de 21 anos(nascido em 12/05/92), o que reduz o pz prescricional pela metade.
2) Dito isso, temos que a pena máxima em abstrato do crime cometido é de 6 meses aumentado de 1/3 por ter sido praticada contra funcionário público. Totalizando 8 meses.
3)Pela tabela dos pzs prescricionais, crimes com pena máxima de menos de 1 ano, prescrevem em 3 anos. Levando em conta o exposto no ponto 1, tem-se que o crime em questão prescreveria em 1 ano e 6 meses. O que ainda não ocorreu.
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Primeira vez que vi errei por não me atentar a idade do rapaz na data do crime (menor de 21 anos), o que reduz o prazo prescricional pela metade. ALTERNATIVA CORRETA LETRA E.
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Uma dica para esse tipo de questão é prestar MUITA atenção na data da prática do crime, ainda que a consumação ocorra em outro momento, tendo em vista que o CP adota a teoria da atividade para considerar o tempo do crime e também, principalmente, em virtude do art. 115 do CP. Na maioria das vezes, a banca não coloca a data de nascimento do agente "de graça", ela quer alguma coisa, e geralmente envolve a redução pela metade do prazo prescricional em relação aos menores de 21 anos que toma como base a data da prática do crime. Esses "peguinhas" caem demais, principalmente no exame da OAB.
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Vale lembrar que a injúria, seja ela contra funcionário público ou não, é crime formal, consumando-se, no caso dado, no momento do envio do e-mail, sendo a leitura pelo ofendido mero exaurimento. A leitura pelo ofendido, apesar de não servir de termo inicial para a prescrição, deve ser levada em consideração para fins de análise do prazo decadencial da representação.
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Se ligue, a grande maioria das questões que envolvem prescrição vai ter um agente menor de 21 anos (ao tempo do crime). Neste caso a prescrição punitiva cai pela metade.
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Rogério Sanches Cunha em seu manual de direito penal parte especial: Por se tratar de crime contra a honra SUBJETIVA (autoestima), somente se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima.
Se "A" envia e-mail injuriando "B" e este simplesmente ignora o e-mail, por exemplo, e exclui de sua caixa de entrada, simplesmente não há possibilidade de haver crime.
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DO FATO
Data do crime: 08/05/2013
Perivaldo, nascido em 12/05/1992, 21 anos de idade, na data do crime.
Recebimento da Denúncia: 01/10/2013.
DA PENA
Injúria proferida contra funcionário público= majora em até 1/3
Total da pena: 06 meses + 02 meses do acréscimo
- ARTIGO 109, VI, CP PRESCREVE EM 3 ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É INFERIOR A 1 ANO.
- ARTIGO 115, CP DA PRESCRIÇÃO PELA METADE, MENOR DE 21 ANOS.
- REDUZ PELA METADE, 1 ANO E MEIO.
Não ocorreu a extinção da punibilidade, pois não houve houve o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva pela pena em abstrato, fixado em um ano e meio.
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Crime com pena maxima em abstrato inferior a 1 ano (que é o caso do crime no enunciado) = 3 anos prescreve (art. 109 CP)
Agente com 21 anos de idade ao TEMPO DO CRIME = reduz o prazo prescricional pela metade (Art. 115 CP)
Ou seja, prazo prescricional em 3 anos e reduzido pela metade pela idade do agente que ao tempo do crime tinha 21 anos = 1 ano e 6 meses.
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Copiado da colega Giselle com o objetivo de estudo.
Prazo prescricional na forma do art. 109 do Código Penal
Prescrição em face da idade:
Serão reduzidos os prazos de prescrição para os menores de 21 ao tempo do fato e maiores de 70 anos ao tempo da sentença (art. 115 do Código Penal).
Contagem do Prazo em matéria penal:
Na contagem do prazo no direito material deve-se observar que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e anos pelo calendário comum, por conseguinte, exclui-se o dia do término.
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Pena Superior a 12 anos prescreve em 20 anos
Pena + de 8 anos até 12 anos prescreve em 16 anos
Pena + de 4 anos até 8 anos prescreve em 12 anos
Pena + de 2 anos até 4 anos prescreve em 8 anos
Pena = a 1 ano até 2 anos prescreve em 4 anos
Pena Menor que 1 ano prescreve em 3 anos
(11 meses e 29 dias)
*Para os crimes cometidos até 4.5.2010, se o máximo da pena for inferior a um ano, aplica-se o prazo de 2 anos para prescrição.
Causas de interrupção da prescrição
(art. 117 do Código Penal):
- recebimento da denúncia
- pela pronúncia
- pela decisão confirmatória da pronúncia
- pela sentença condenatória recorrível.
- pelo início ou continuação do cumprimento da pena
- pela reincidência.
Crimes imprescritíveis:
Encontram-se previstos na Constituição Federal
art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa. (REsp 1.765.673/SP (j. 26/05/2020)
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/11/15/consuma-se-o-crime-de-injuria-no-momento-em-que-terceiros-tomam-conhecimento-fato-ofensivo/
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1) No caso em tela ele cometeu o crime quando tinha 21 anos, começa a correr a prescrição.
2) foi denunciado (interrompeu-se a prescrição e começa a correr do zero)
3) a pena em abstrato é de 6 meses, majorada em 1/3 , ou seja, pena em abstrato de 8 meses (6m+ 1/3 (2m))
4) prescrição da pretensão punitiva (pois ainda não houve condenação) correrá pela metade, uma vez que à época dos fatos tinha 21 anos.
sendo a pena em abstrato de 8m, a prescrição será de 3 anos, contudo, sendo o agente menor de 21 na data dos fatos, a prescrição da pretensão punitiva será de 1 ano e meio.
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Os comentários estão equivocados! Não se REDUZ PELA METADE QUEM JÁ TEM 21 ANOS E SIM MENOR DE 21 ANOS! Vejamos:
CPB, Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
A questão também NÃO envolve o seguinte: quando se consumou a injúria? Na data do envio do email (agente era MENOR de 21 anos e assim reduz a prescrição pela metade) - OU se quando a vítima LEU o email (agente com 21 anos e não se reduz pela metade, ficando o prazo prescricional de 3 anos conforme art. 109, VI (alterado pela Lei 12.234/2010 - que antes a previsão era de 2 anos e não 3 anos). Fato é: NÃO IMPORTA QUANDO SE DEU A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA ( SE no momento do ENVIO DO EMAIL e não da LEITURA pela vítima) E SIM QUE O ART. 115 FAÇA EXPRESSAMENTE QUE REDUZ PELA METADE SE AO TEMPO DO CRIME O AGENTE ERA MENOR DE 21 ANOS!
NÃO TEM NADA A VER COM A CONSUMAÇÃO, MAS frisa-se que A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa. (REsp 1.765.673/SP (j. 26/05/2020). Seguimos juntos.
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O crime se consumou quando ele enviou o e-mail, uma vez que, na injúria, não há necessidade de chegar ao conhecimento da vítima para consumação.
Como a PPP do crime consumado começa a correr a contar da consumação(8/5) e, nessa data, ele tinha menos de 21 anos, o seu prazo é reduzido pela metade.