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ID
2274430
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Hospedando-se em uma cidade conhecida por seu intenso turismo sexual, Romildo entra em contato telefônico com Demétrio, notório intermediador de encontros sexuais entre clientes e adolescentes submetidas à prostituição, e solicita os serviços de uma prostituta, deixando clara sua preferência por mulheres que não tenham completado 18 anos. Demétrio, assim, encaminha Maitê, adolescente de 16 anos de idade, ao hotel em que Romildo se encontra hospedado. No local, a adolescente é barrada pelo gerente Gastão, que, percebendo nela uma profissional do sexo, questiona sua idade, sendo-lhe respondido por Maitê que conta com 18 anos. Gastão acredita na mentira contada pela adolescente, precoce em seus atributos corporais, embora não tome o cuidado de solicitar seu documento de identidade, autorizando-a a subir ao quarto de Romildo. Efetivamente, Romildo e a adolescente mantêm relações sexuais mediante remuneração, sendo parcela do lucro auferido por Maitê posteriormente repassado a Demétrio.  

Analisando o caso concreto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • "Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.          

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:            

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;"  

  • A questão gira em torno de tipificar as condutas de Demétrio, Romildo e Gastão.

    Quanto a Romildo, visto que ele manteve relação sexual, em contexto de prostituição, com adolescente (ciente de que se tratava de menor de idade), então ele praticou o crime equiparado ao delito de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável previsto no inciso I do §2o do art. 218-B do CP.

    CP

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    §1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    §2o Incorre nas mesmas penas:

    I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    §3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    Quanto a Demétrio, visto que ele submeteu a adolescente (ciente de que se tratava de menor de idade) à prostituição, então ele praticou o crime de delito de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável previsto no caput do art. 218-B do CP cumulado com o §1o.

    Quanto a Gastão, de início, poderia imaginar que, como gerente do local em que se verificou a prostituição da adolescente, ele incorreu no inciso II do §2o do art. 218-B do CP.

    Contudo, Gastão incorreu em erro de tipo, isto é, avaliando a situação fática avaliou se tratar de prostituta adulta. No caso de erro de tipo, o Código Penal estipula que, se o erro é vencível, o agente responde por crime culposo se existir; se o erro é invencível, o fato é atípico. Confira o art. 20 do CP.

    CP

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Nesse caso, como o CP não prevê forma culposa favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, a conduta de Gastão é atípica.

    Resposta: C.

    Fonte: http://www.direitopenalemcontexto.com.br/comentarios-direito-penal-delegado-pcpa-2016/

  • gastao cometeu infração adm prevista no art 250 do ECA

     

  • Caramba! Numa "cidade conhecida por seu intenso turismo sexual", o cara não pede documento de identidade e não responde por nada? Não tem dolo eventual? O cara claramente assumiu o risco, absolutamente previsível, demonstrando indiferença com o cometimento de eventual crime...ou tô viajando?

  • Nao concordo com o gabarito, pois sendo parcela do lucro auferido por Maitê posteriormente repassado a Demétrio. Assim ele tem participaçao no lucro.

    Rufianismo

    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1o  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos;                                                                                                        Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.    

  • Em que pese minha discordância, a questão foi muito bem elaborada. Não vou comentar pois já tem 3 comentários iguais.

  • Por que não se pode dizer que o Demetrio cometeu crime de Rufianismo??

  • A doutrina entende que o crime de Rufianismo é apenas o ato de tirar proveito da prostituição alheia, quando a prostituta consegue cliente por si só, sem o intervenção do Rufião. Quando alguem induz ou submete alguém a prostituição esta comentendo o crime de Favorecimento da Prostituição, se menor respondera perante o art. 218-B, se maior perante o 228.

  • Eu já vi doutrina dizendo que os tipos "induzir, submeter e atrair" do art. 218-B, CP são apenas para quem não está na prostituição. Ou seja, quem já vive ou está na prostituição e tem alguém que tira proveito dela , comete o crime de rufianismo. 

  • Busca-se punir, igualmente, o proprietário, gerente ou o responsável pelo local em que se
    verifiquem as práticas referidas no caput do artigo, ou seja, onde ocorra a exploração sexual do menor
    de 18 anos, do enfermo ou deficiente mental. Do mesmo modo, é preciso considerar que a remissão feita
    ao caput exige a prova de que o menor de 18 anos, por exemplo, esteja submetido por terceiro à
    prostituição ou à exploração sexual. O menor de 18 anos, que age por conta própria, não permite a
    adequação típica às várias situações descritas no caput. Logo, o responsável pelo local onde ocorra a
    prostituição ou exploração sexual necessita ter conhecimento de que há submissão, atração ou
    induzimento à prática sexual, ou que ocorre facilitação, impedimento ou dificultação para o abandono.

    Do contrário, ausente o dolo, inexiste infração penal.

    Guilherme de Souza Nucci

  • Gabarito Letra C - 

    "Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.          

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:            

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;" 

     

    O Dono do Estabelicimento comete crime de acordo com o ECA, mas como não foi citado ele não pratica outro tipo de crime por não saber se de fato a idade dela é menor que 18.

  • Só complementando o comentário do colega Felipe Barrocho, o qual foi ótimo. O único erro esta em tipificar criminalmente a conduta do hotel, quando o certo seria mera infração administrativa.

    ECA

    Capítulo II

    Das Infrações Administrativas

    Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:        (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    Pena – multa.        (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    § 1º  Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.         (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

    § 2º  Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.        (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

  • EMBORA A QUESTÃO NÃO TRAGA NO SEU TEXTO, TERÁ QUE RESPONDER PELO CRIME DE RUFIANISMO TAMBÉM, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO STJ (HC 8.914/MG). HÁ CONCURSO DE CRIMES ENTRE ESSES DOIS DELITOS. 

  • Não concordo com a letra C como resposta, pois:

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:   

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    Logo, quando o texto menciona: "... No local, a adolescente é barrada pelo gerente Gastão, que, percebendo nela uma profissional do sexo, questiona sua idade, sendo-lhe respondido por Maitê que conta com 18 anos.", percebemos que Gastão tinha conhecimento da prática de prostituição no local, sendo conivente com a prática, incorrendo assim, em crime previsto no art. 228, in verbis: "Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone" 

  • Essa questão é um pouco complexa, pois ele nao pode ser considerado rufião uma vez que só é intermediador, ele nao iduziu ela a prostituição pois ela ja era uma, mas a induziu a satisfazer a lascivia de outrem o que se encaixa no Art 227 do CP, e no § 3º, devido ao fim lucrativo, o que se equipara com o favorecimento da prostituição, acreito eu que a letra d pode estar certa mas a resposta eta elaborada errada

    Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - Se a vítima é maior de catorze e menor de dezoito anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

    § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

    § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

    § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Favorecimento da prostituição

  • O gerente do hotel, localizado em cidade conhecida pelo "intenso turismo sexual", não pede a identificação da moça e incorre em erro de tipo, simplesmente por acreditar nas palavras dela e no seu porte físico?! Nossa... Era prova pra delegado ou para defensor público? 

  • Porque não é crime de Rufianismo?

     

    Analisando a questão, é possível aferir que Demétrio intermediou a "negociação". Quando o agente pratrica esse tipo de conduta, expondo a vítima a atender número indeterminado de pessoas haverá o crime do artigo 218-B do CP. O Rufianismo é uma espécie de sociedade empresária (fazendo uma comparação bem grosseira) em que o agente participa diretamente dos lucros da prostituta (rufianismo direto) ou é sustentado por suas rendas que são frutos da prostituição (rufianismo indireto). A questão nada fala nesse sentido. Ademais, a idade da vítima (16 anos) permite a aplicação do artigo 218-B. Em suma: no crime do artigo 218-B do CP existe um triângulo: o cafetão (Demétrio), a vítima (Maitê) e o "consumidor" (Romildo).

     

    Qual o crime de Romildo?

     

    Pratica o crime do artigo 218-B, §2º, I do CP. O intuito do dispositivo é punir o cliente do cafetão, na qualidade de partícipe, que sabe da existência do turismo sexual para satisfazer sua lascívia.

     

    Qual o crime de Gastão?

     

    Gastão não pratica crime porque está imbuído pelo erro de tipo, logo não há dolo na sua conduta.

  • Na minha humilde opinião, Gastão incorreu em erro de tipo. Se o erro for escusável é isento de pena. Porém, a questão frisa o seu descuido em não pedir o documento...sendo um erro inescusável, respondendo a título de culpa se houver previsão (artigo 20 do CP). Logo, nos crimes contra a dignidade sexual não existe a previsão de crimes na modalidade culposa, portanto ele não responderá.

  • Acertar na banca do MPPR é questão de sorte.

    Pois bem, apoiado em entendimento do STJ diria que se tratou de rufianismo qualificado.

    O favorecimento à prostituição consiste na conduta de Submeter, induzir, atrair, facilitar, dificultar ou impedir que deixe a prostituição, e não ser "sócio" da "prostituta" habitualmente, ainda que haja a modalidade de favorecimento com fins lucrativos. Há doutrina diferenciando os dois delitos pela habitualidade, que configuraria o rufianismo.

    A distinção é tormentosa, e na regra de aplicação do princípio da consunção, há divergência de qual crime é absorvido, mas a jurisprudência majoritária, é pela prevalência do rufianismo, aí incluindo TJ-RO, TRF-4, e especialmente pelo STJ:

    STJ - HABEAS CORPUS HC 8914 MG 1999/0026631-5 (STJ)

    Data de publicação: 17/12/1999

    Ementa: PENAL. HC. CONCURSO APARENTE DE NORMAS. CONSUNÇÃO DO CRIME DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO PELO DE RUFIANISMO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Menor, trabalhando para o paciente, com a função de fazer programas com homens e mulheres, com ele dividia o dinheiro auferido, sendo, então, patente a sua condição de sócio oculto do incapaz que, na dicção de NÉLSON HUNGRIA, funcionava como sócio de indústria. 2. Nestas circunstâncias, não obstante o angariamento de clientes a indicar, in thesi, o favorecimento à prostituição, este delito foi absorvido pelo de rufianismo, pela preponderância do indevido proveito, consubstanciado na participação nos lucros. Em suma, o menor exercia a prostituição e o paciente dela tirava proveito direto, numa espécie de sociedade. 3. Ordem concedida para excluir da condenação a pena relativa ao crime do art. 228 do Código Penal

  • Na minha opinião o gabarito está errado. Pois diz o artigo 230- rufianismo:

    "Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça"

  • Galera os dois respondem pelo 218-B pelo principio da especialidade, pois esse artigo é mais especializante quanto à conduta do que o rufianismo. Quanto ao gastão, normalmente as questões quando dizem que a adolescente é precorce nos atributos pessoais ou de outra forma parece ser maior de idade, fica sendo uma conduta atipica, tira o dolo e logo não existe esse tipo penal punivel a titulo de culpa..

  • Não concordo que seja o 218-B para Demétrio, justifico:

    O enunciado explica que ele era notório agenciador de prostitutas menores de idade. Em momento algum infere-se que ele SUBMETEU, INDUZIU ou ATRAIU, crimes instantâneoa à prostituição, que podem incidir ao caso em concurso material, MAS  a questão não nos dá tais elementos.
     

    O crime de Rufianismo neste caso é especial em relação ao anterior, pois sendo ele profissional da área, como deixa bem claro o enunciado da questão, TIRA PROVEITO DA PROSTITUIÇÃO ALHEIA, sendo que participou DIRETAMENTE do lucro. Este sim, crime habitual. Seria rufianismo qualificado pela idade da prostituta.

    Quanto a Romildo, AIND ARRISCO falar que não se aplica o art. 218-B, pois conforme a parte final do art. 218-B, § 2º, I: Se o menor procura a prostituição por sua conta e mantiver relação sexual com outrem não há como configurar tal crime, senão vejamos:

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    Como eu sei que ela estava na situação do caput? Como sei que ela não se entregou a prostituição por conta própria???

    O enunciado não traz elementos suficientes para a caracterização o crime do art. 218-B. SOMENTE DO 230!!!

    O gerente do hotel incorre em erro de tipo, por ausência de dolo, visto que os atributos físicos da vítima o levaram a acreditar que a mesma realmente tinha mais de 18 anos.

    Temos que parar de justificar toda e qualquer questão como certa. A banca dá um deslize feio desses e todo mundo tá justificando o erro... daqui a pouco sai outra questão diferente e todo mundo justifica da forma errada. Falta de personalidade. Jurisprudência tem pra todo lado.

  • Concordo com você DANIEL BRT

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.               

    Art. 218-BSubmeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:        

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.        

     

     

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.             

     

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:          

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;         

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.              

     

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.       

  • FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO - Art.218-B   #   RUFIANISMO - Art. 230, CP 

     

    Sempre foi questão tormentosa a distinção entre o crime de rufianismo e o crime de favorecimento à prostituição com intuito de lucro. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência costumam posicionar – se pela absorção do rufianismo pelo favorecimento à prostituição com intuito de lucro nos casos de conflito em que o agente pratica as duas condutas para evitar “bis in idem”. Outro fator discriminante comumente apontado é o de que o rufião não favorece ou facilita a prostituição, mas apenas aufere as vantagens econômicas perante a pessoa que se prostitui.Também há quem indique como critério distintivo o fato de que o crime de rufianismo é habitual, enquanto o favorecimento à prostituição é instantâneo. Tais distinções e entendimentos jurisprudenciais e doutrinários acerca dos conflitos entre o rufianismo e o favorecimento à prostituição não parecem ter sofrido alguma alteração com o advento da Lei 12.015/09, podendo permanecer como critérios válidos.

     

    Vale acrescentar que no rufianismo (artigo 230, CP) o intuito de lucro integra o tipo penal em seu “caput”, enquanto que no favorecimento à prostituição, seja no artigo 228 ou 218 – B, CP, constitui-se em qualificadora prevista respectivamente nos seus §§ 3º. e 1º., os quais ensejam o acréscimo de uma pena pecuniária (multa) cumulada com a pena privativa de liberdade. 

     

    O crime de rufianismo em seu cotejo com o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, enseja mais um reforço à interpretação de que quando o artigo 218 – B, CP, refere-se aos menores de 18 anos, na verdade deve ser interpretado como fazendo menção aos menores de 14 anos (“vulneráveis”). Isso porque o artigo 230, § 1º., CP, com a nova redação dada pela Lei 12.015/09, prevê uma figura qualificada de rufianismo “se a vítima  é menor de 18 e maior de 14 anos”. Certamente a razão da delimitação dessa faixa etária encontra-se no fato de que os menores de 14 anos são os denominados “vulneráveis”, de modo que sua exploração sexual por qualquer forma tipifica o artigo 218 – B, CP, instalado no Capítulo denominado “Dos crimes sexuais contra vulnerável”. Portanto, agrega-se atualmente às distinções entre o rufianismo e o favorecimento à prostituição mais este aspecto específico com relação ao favorecimento à prostituição de vulnerável, qual seja, aquele que explora a prostituição de menores de 14 anos, ainda que não pratique atos de favorecimento explícitos, limitando-se a auferir vantagens ou sustentar-se pela prostituição alheia, incide mesmo assim no artigo 218 – B, CP, o qual comporta tal interpretação extensiva, considerando sua capitulação dentre os crimes sexuais contra vulnerável, bem como sua menção não somente à submissão, indução ou atração, facilitação, impedimento ou criação de óbices ao  abandono da prostituição, mas também  à prática  de qualquer outra forma de exploração sexual.

     

  • FONTE: http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/rufianismo-favorecimento-a-prostituicao-favorecimento-a-prostituicao-de-vulneravel-e-artigo-244-–-a-do-eca-os-dilemas-criados-pela-lei-12-01509-parte-final

  • Se A CONDUTA SE AMOLDA ao art. 218-B - APLICA-SE A vítima menor de 18 anos.

    OBS: As particularidades da aplicação do rufianismo e do aludido artigo foi bem explicado pela colega Verena.

    Mas antenção se, contudo, a conduta for aquela, comumente, denominada de LENOCÍNIO, temos uma diferença:

    1. Se a vítima for menor de 14 anos (CORRUPÇÃO DE MENORES - 218)

    2. Se a vítima for maior de 14 e menor de 18 (MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCIVA DE OUTREM - 227, §1º)

  • Tipificaria Rufianismo (art.230) se caso Gastão estivesse recebendo participação nos lucros. Se caso estivesse agenciando junto com Demétrio, seria o caso de Favorecimento da Prostituição (art. 218-A). Em que pese o posicionamento da banca, há tremenda divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do tema. 

  • Aquele que pratica o RUFIANISMO não favorece ou facilita a prostituição, apenas aufere as vantagens econômicas recebidos por quem se prostitui. É o típico "aproveitador" da prostituição alheia, sem, contudo, atuar como indutor. Também, ao contrário do FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, o RUFIANISMO é crime permanente. 

  • Manual de direito penal Parte Especial, Rogerio Sanches pag 508:

    A PROSTITUTA PODE SER VÍTIMA DO DELITO DO ART 218-B?

    Quando impedida de deixar a prostituição, sim (contudo, por já se deidcar, por conta própria, ao comércio carnal, não será possível, obviamente, induzir, atrair ou facilitar o seu ingresso na libertinagem).

    Essa questão é muito complicada, acho que nem a banca sabe a resposta certa

  • Gastão não cometeu crime pq não agiu com dolo e o tipo não prevê culpa.

  • Não sei pq eu ainda perco meu tempo respondendo questões da FUNCAB.

  • Alguém explica-se por que Demétrio NÃO cometeu o crime de rufianismo ?

    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.

     

  • Pura letra da lei, sem mais delongas.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.    

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Na minha opinião a resposta da banca está correta, pois Demétrio cometeu o crime de rufianismo (art. 230 do CP), logo Romildo não pode cometer crime equiparado ao favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, § 2⁰, I, CP)

  • RUFIANISMO - Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.
    QUESTÃO – Demétrio é intermediador – não fala na questão com que frequência e se ele se sustenta disso. Diz que ele recebeu por “ESSE” encontro.

    FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL - Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:             
    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos.
    [DEMETRIO] § 1º  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
    § 2º  Incorre nas mesmas penas:             
    [ROMILDO] I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo;          
    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. [GASTÃO] não se enquadra aqui pois na questão fala que a adolescente além de mentir a idade tinha seus atributos corporais não condizentes com a menor idade.            
    § 3º  Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento

  • a circunstância de "notório intermediador de encontros sexuais entre clientes e adolescentes" levou a pensar no rufianismo... errei por isso

     

  • Pensei o mesmo que Klaus Costa:

    "O gerente do hotel, localizado em cidade conhecida pelo "intenso turismo sexual", não pede a identificação da moça e incorre em erro de tipo, simplesmente por acreditar nas palavras dela e no seu porte físico?! Nossa... Era prova pra delegado ou para defensor público?"

    Mas o fato é que não se pune a forma culposa, logo o erro de tipo. Mas eu errei a questão por fazer exatamente o raciocínio do colega mencionado acima.

  • As bancas cespe e funcab tem posicionamentos bem peculiares. O enunciado dizia " notório intermediador de encontros sexuais"  e "parcela do lucro auferido por Maitê posteriormente repassado a Demétrio" ora, o enquadramento se dá perfeitamente no rufianismo. No entanto, essas bancas primam por entendimentos minoritários. 

  • Fui pelo mesmo caminho da Ana Carolina.

  • Acredito que Gastão tenha cometido a infração administrativa prevista no art. 250 do ECA...

  • Em meu entendimento....

    Romildo não praticou crime de Rufianismo, mas sim, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, para ocorre o Rufianismo, o enunciado da questão teria que estar apontado para alguma forma de LUCRATIVIDADE ( dindin, money, $$$) por parte de Romildo e Maite nas suas negociões , mas nao informou nada.

    Temos dois tipos de Rufianismo: ativo e passivo,

     O rufianismo tem direta participação nos ganhos ( $$$ )

    Gastão, realmente não cometeu crime, devido o local ser atipico, e não era de habitual  costume naquele local aquela pratica, ( conforme se vê em casa de prostituição)  e nao foi atoa que ele questionou a idade de Maite. 

    Demetrio configurou no :

    Art. 218-B. § 2o  Incorre nas mesmas penas: ( Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável). 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

     

    GAB: C

    #avante

  • Gastão cometeu crime sim!

  • Existem dúvidas quanto a esta tipificação, porém o 218-B tem praticamente o mesmo tipo do 228, a diferença está basicamente no sujeito passivo que é menor de dezoito, enferma ou deficiente. Portanto, não resta dúvida tratar-se do tipo do 218-B uma vez que o examinador decreve com clareza o sujeito passivo.

    Entretanto, pela leitura dos comentários verifica-se que houve dúvida se  poderia se tratar de RUFICANISMO. Para distinguir o 218-B e o 228 do 230 (rufianismo), já que todos podem envolver recebimento de valores, basta pensar que no rufianismo a prostituta batalha sozinha enquanto o rufião só aparece depois do trabalho para se beneficiar. Seria comparado à receptação (o crime/ato já ocorreu quando o rufião entra em cena). Se o suposto receptador participa do furto então ele é coautor ou partícipe e não receptador, da mesma forma, se o rufião participa da transação/negociação ele muda de tipo e passa a fazer o favorecimento deixando de ser rufião (lembre-se: rufião não trabalha junto com a prostituta e venhamos, arrumar clientes, negociar, atender o telefone e localizar a prostituta certa para atender o cliente é um trabalho).

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.               

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:           

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.     

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:       

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;    

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.    

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual             

    Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:         

            § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     Rufianismo

            Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

    § 1o  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:         

    § 2o  Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:        

            

  • Licença para discordar dos colegas Klaus e Ana Carolina. Na hipótese, pouco interessa se o erro de tipo de Gastão foi inescusável. Se levarmos em consideração as informações do enunciado (cidade de intenso turismo sexual, não ter pedido identidade da adolescente), ele realmente "comeu broa", mas o tipo penal do art. 218-B não admite modalidade culposa, de sorte que o erro de tipo inescusável exclui o dolo, mas o fato não é punido a título culposo.

    E isso não é perfil de prova de defensor, mas apenas a literalidade da lei sem ginástica legislativa punitivista.

  •                                                                                                        Crime em análise: Exploração Sexual INFANTIL

    Demétrio – art. 218-B, §1º, CP – com agravante ESPECIAL (+ pena de MULTA)

    conduta: encaminhou Maitê (16 anos) mediante contraprestação financeira

     

    Romildo – art. 218-B, §2º, I, CP – cliente X menor entre 14 e 18 + relação de exploração sexual   

    Conduta: solicitou menor e praticou ato de libidinagem

     

    Gastão – ATÍPICO  -  estava em “ERRO” em relação à idade (“acredita na mentira), mas agiu com CULPA ao não pedir identidade (“não tome o cuidado), -  Em tese, a conduta seria subsumida no art. 218-B, §2º, II, mas.... como há situação de Erro de Tipo (essencial) que exclui o DOLO e o delito não é punível a título de culpa à  fato ATÍPICO.

     

    Crítica: questão realmente trouxe elementos concretos aptos à conclusão e incidência do dolo EVENTUAL:

    ·         Cidade conhecida pelo INTENSO turismo sexual;

    ·         Gastão:

    o   Percebeu na mulher “uma profissional do sexo”

    o   Ela sendo “precoce em seus atributos corporais” pela idade que disse ter

     

                       Todavia, a banca provavelmente considerou suficiente para afastar o dolo eventual a postura de Gastão ter questionado a menoridade (talvez pela precoce atribuição física e fama da cidade), o que, somado a posterior crença na mentira contada, afasta o dolo ante a ausência do elemento consciência. Em seguida, nota-se em, Gastão um comportamento CULPOSO (não pediu identificação, foi negligente), gerando sua responsabilização a título de culpa, o que, no caso não encontra tipicidade prevista.

    É isso aí, questão muito boa para raciocinar! Pena que o examinador se preocupou mais em criar situação de dificuldade para PROVOCAR DÚVIDA e extrair ERRO do candidato, do que propriamente PRESTIGIAR COM ACERTO àquele que desenvolveu o adequado raciocínio analítico!

    Simbora pra frente!!!!!

     

  • Eu fiquei na dúvida foi o motivo pelo qual não se caracterizou rufianismo? 

  • A ação de Demétrio não configura rufianismo porque no rufianismo a decisão de se prostituir parte da pessoa sem nenhuma interferência ou intermédio de outrem, o agente só se favorece do dinheiro aferido por quem se prostitui, já no favorecimento da prostituição, o agente submete, induz ou atrai alguém à prostituição, há a efetiva interferência dele pra que a prostituição aconteça.

  • A sorte é que o Gastão foi enganado,senão seria cassada a licença do hotel......kkk

  • Olhei a questão com a teoria da cegueira deliberada, hoje na moda devido a lei de lavagem de capitais. Como o gerente do hotel, Gastão, acreditou apenas na palavra da moça, sem se preocupar em verificar a sua documentação, a ele poderia ser aplicado o inciso II, §2°, do art. 218-A, e não erro de tipo, em razão mesmo da teoria da cegueira deliberada, ou seja, resolveu fechar os olhos, assumindo o risco do resultado prostituição de adolescente no local. Enfim, errei a questão porque interpretei o caso pegando a onda do momento, mas a banca queria a interpretação clássica/ordinária mesmo (erro de tipo). É bom não inventar nas objetivas. Deixar essas viagens para a subjetiva. Vamos que vamos.

  • entendo que a questão é passível de recurso, pois entendimento contrário ao do STJ, que decidiu pela absorção

    do favorecimento pelo rufianismo quando o agente favorece um menor ao

    exercício da prostituição e disso tira proveito - HC 8.914/MG.

  • Entendi a habitualidade de Demétrio como suficiente para tipificá-lo no crime de Rufianismo.

  • Como pode Gastão, gerente de um Hotel, localizado numa cidade conhecida por seu intenso turismo sexual, não ter como regra principal a identificação das pessoas q adentram desacompanhadas no seu empreendimento, independentemente da sua aparecia? Quero ver se fosse na vida real, eu como advogada da parte contraria, ele provar q n ter culpa.

  • Lá no mundo real, onde as coisas se passam segundo uma previsão e probabilidade, eu até admitiria que o porteiro deixasse a moça passar direto, mas tendo batido a dúvida acerca de sua idade, essa dúvida somente poderia ser elidida mediante a verificação do documento, JAMAIS por mera informação da própria, pois, esperar que ela, no contexto, declinasse idade menor que dezoito anos vai contra a probabilidade do contexto. Imaginem a moça informando sua menor idade e tendo de retornar dali! É mais que paradoxal.

  • Demétrio cometeu o crime tipificado no Art. 218-B Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18(dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone).

    Romildo cometeu o mesmo crime que Demétrio, com base no §2º, Inc I do Art. 281-B § 2º Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo.

    Gastão, embora questionável e reprovável a conduta de não verificar os documentos da moça, não cometeu crime.

    1) o crime em questão (218-B) tem como elemento subjetivo o DOLO e não admite culpa.

    2) Gastão foi imprudente ao não pedir o documento (embora devesse solicitar). Logo, agiu na modalidade culpa. Por isso, resta descaracterizado o enquadramento do inciso II para Gastão. Sendo assim, não cometeu crime.

    Acrescentando... se DOLOSAMENTE Gastão ignorasse a verificação documental e/ou nem mesmo questionasse a garota, então ele seria participante do crime e cairia no previsto no inciso II.

    Alternativa C, CORRETA.

  • Assim discorre Rogério Greco: "O rufião é o popular cafetão, isto é, aquele que, de forma habitual, tira proveito da prostituição alheia. A sua forma de vida é essa. (...). Já o proxeneta atua no sentido de mediar os interesses sexuais de terceiros."

    Ainda, citando Nélson Hungria, Greco esclareceu a diferença entre o proxenetismo lucrativo e o rufianismo: "naquele, o agente recebe o ganho e afasta-se, enquando neste há uma continuada percepção de lucros."

    (Curso de Direito Penal, v3, 15 ed. p. 184/185)

    Portanto, no exemplo da questão, aparentemente foi entendido que o agente apenas intermediou aquele encontro entre o "turista" e a menor, caracterizando o crime do art. 218- B, do CP.

  • Discordo totalmente do gabarito!

    Esse Demétrio é um Cafetão sim, pois ele tem os contatos, conhecimento da área, dá a entender que ele faz esse serviço rotineiramente e tira proveito da prostituição alheia, participa dos lucros e é intermediador de encontros sexuais entre clientes e adolescentes submetidas à prostituição.

  • Demétrio, notório intermediador de encontros sexuais entre clientes e adolescentes submetidas à prostituição, SE ESSE FDP NÃO É CAFETÃO É O QUE ENTÃO?

  • A professora Maria Cristina Trúlio é imprevisível. Em alguns momentos comenta com maestria e em outros é extremamente rasa. Nesta questão, infelizmente, foi uma dessas ocasiões, já que não explicou, efetivamente, a diferença do Art. 218-B em relação ao 230 § 1ª, ambos do CP.

    O próprio Rogério Greco não deixa isso muito claro em sua obra. Em uma passagem, disse que o rufianismo é crime habitual, e o de favorecimento da prostituição com intuito de lucro é crime instantâneo. Neste cenário, o gabarito da questão estaria equivocado.

    Enfim, eu até acertei a questão, mas revendo os conceitos estou convencido de que Demétrio cometeu o crime de rufianismo, contudo não o Art. 230, como aponta a questão, mas sim o Art. 230, §1º, CP, modalidade qualificada.

    Mas ficarei sem saber o porquê do gabarito considerado o Art. 218-B e não o 230, § 1º... enfim....

  • Farei novo comentário após reler a obra de Rogério Greco. Me parece que o rufianismo não se aplica ao caso pois Demétrio não se aproveita habitualmente da prostituição de Maitê. Ele não é seu "parasitário". No caso, ele intermediou, houve a pratica sexual, e a consumação do delito, portanto, foi instantânea.

    Agora, admita que Demétrio agenciasse os encontros de Maitê, organizasse festas, divulgasse "seus serviços", angariasse seus clientes, e tudo isso com habitualidade. Neste cenário, se, de alguma forma, tirasse proveito de sua prostituição, teríamos o crime de rufianismo e não o de "facilitação à prostituição".

  • Erro de TIPO na cidade paraíso da prostituição ????? mesmo que ser dono do motel e não pegar documento....erro do tipo...

  • LETRA A - ERRADA - Demétrio não cometeu o crime de rufianismo, mas sim o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, § 1⁰, CP). Nesse sentido, segue a explicação do livro do Cléber Masson:

     

    Distinção entre rufião e proxeneta

     

    Rufião, também conhecido como gigolô (rufianismo passivo) ou cafetão (rufianismo ativo), é a pessoa que vive da prostituição alheia. Proxeneta, por sua vez, é intermediário de encontros sexuais de terceiros, bem como aquele que mantém espaços reservados para tanto, auferindo ou não vantagem econômica. A diferença subsiste inclusive no tocante ao proxenitismo lucrativo, disciplinado no art. 228, § 3.º, do Código Penal. Com efeito, neste crime o sujeito obtém o lucro e se afasta (crime instantâneo), enquanto no rufianismo há percepção de lucros de forma continuada (crime habitual).

     

    FONTE: Masson, Cleber Direito penal : parte especial arts. 213 a 359-h / Cleber Masson. - 8. ed. - São Paulo: Forense, 2018.

     

    No mesmo sentido,  Regis Prado:

     

    “Rufianismo

    O rufianismo pode ser descrito como a atividade do agente que explora economicamente uma ou mais pessoas que praticam a prostituição, tirando proveito total ou parcial de tal atividade.


    Divide-se em ativo e passivo. No primeiro caso, o rufião (ou cáften) se julga sócio da prostituta e, num simulacro de indústria, esta ingressa com a penosa atividade carnal enquanto aquele aufere os lucros, em troca de proteção. No entanto, não é incomum a obtenção de vantagem mediante coação (art. 230, § 2.º).


    O rufião passivo, por sua vez, é a figura do gigolô, que recebe vantagem econômica da pessoa prostituída porque lhe cobre de afetos ou lhe faz juras de amor.


    O rufião não se confunde com o proxeneta, porque este age como um intermediário e, mesmo no proxenetismo lucrativo, o agente, após obter a sua vantagem, se afasta da vítima. O rufião, ao contrário, é explorador que vive continuamente, total ou parcialmente, às expensas da pessoa prostituída.23”

    Trecho de: Luiz Regis Prado. “Tratado de Direito Penal: parte especial – arts.121 a 249 do CP, volume 2 – 3. ed.” ATLAS LTDA. 

     

  • Dicas sobre Crimes contra a Dignidade Sexual

    estupro (art. 213, CP) - não necessita contato físico, é hediondo, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, pode ser praticado por qualquer pessoa em relação a qualquer pessoa, antes só podia HxM, necessita violência ou grave ameaça

    violência sexual mediante fraude (art. 214, CP) - não tem violência nem grave ameaça, tem fraude, parecido com estupro, a pena é menor, não é hediondo

    importunação sexual (art. 215-A, CP) - não tem violência ou grave ameaça, somente se pratica através de ato libidinoso! exige especial fim de agir, ou seja, satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, se houver consentimento o fato é atípico

    assédio sexual (art. 216, CP) - deve haver relação de subordinação, é crime de menor potencial ofensivo, o verbo é constranger

    registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B) - é crime de menor potencial ofensivo, pune-se a mera conduta de registrar sem autorização cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, tem que ser de caráter íntimo ou privado! se o agente registrar e já espalhar o crime será outro, mais grave - art. 218-C, CP - Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia 

    estupro de vulnerável (art. 217-B, CP) - conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, não importa se há consentimento ou relação anterior, não há qualquer condição, é hediondo, cuidado pois se aplica aos enfermos, deficientes mentais, incapazes e quem não pode oferecer resistência

  • luiz pirath!

    A questão não afirmou que o "Romildo" estivesse participando dos lucros juntamanete com a "Maitê", por esse motivo que não se amolda com o crime de Rufianismo. Desse modo, a participação de  "Romildo" se adequa ao crime de favorecimanto, porque "Ele" induz, submete ou atrai a vítima para a exploração sexual conforme o art. 218-B afirma.

  • Demetrio praticou sim o crime tipificado no artigo 218-B (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável)

    isso porque o primeiro verbo-nucleo desse tipo penal eh "SUBMETER `A PROSTITUIÇÃO". A própria questão ja deu a dica no seu seguinte trecho: "Demétrio, notório intermediador de encontros sexuais entre clientes e adolescentes submetidas à prostituição". Resta nítido que Demetrio SUBMETEU MAITE `A PROSTITUIÇÃO - esta claramente escrito isso na questão!!

    Como, ao final da questao, ele diz que Demetrio percebeu parte do lucro da prostituicao de maite, ele se enquadrarah perfeitamente no parag. 1o do artigo 218-B: submeter Maite `a prostituicao COM O FIM DE OBTER VANTAGEM ECONOMICA.

    Eh mais claro do pensamos.....as vezes, eh preciso ler e reler a questao, porque a DICA esta em suas palavras!

  • Gastão incidiu em erro do tipo escusável, porém não há punição por crime culposo porquanto não previsto em lei.

    Dessa feita, não praticou crime.

  • Não há rufianismo, pois este se caracteriza ao passo em que o agente se favorece de prostituição alheia, sem, contudo, auxiliá-la ou fomentá-la, situação em que restaria caracterizado o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável (Art. 218-B).

    Este, por sinal, é o crime de Demétrio (218-B, Caput). Romildo comete o crime, tendo sua conduta subsunção ao §2º, I do artigo.

  • Quando a vítima é menor, tanto o intermediador quanto o beneficiário serão responsabilizados.
  • Pergunta sem informações suficientes. Notório intermediador de encontros e ao final participando dos lucros da adolescentes, pode muito bem denotar que ele era um rufião. Pergunta mal feita, quem acertou, parabéns, quem errou relaxa que o próprio examinador fez a pergunta igual o nariz dele.

  • Observação sobre o tipo penal previsto no art. 218-B, §2º, inciso II:

    Conforme alerta Rogério Sanches (Manual de DP, Parte Especial, 2019, p. 538), há quem diga (p.e. Bitencourt) que tal tipificação é inconstitucional, haja vista que não descreve uma conduta do agente, mas se limita a descrever uma condição de responsável pelo local dos fatos, independente de qualquer vínculo subjetivo.

    Neste sentido, estaríamos diante de uma possível punição de algo que o "agente é" (direito penal do autor), e não pelo que ele fez (direito penal do fato/conduta).

  • Não sei vocês. Mas considerando que a questão disse que Demétrio "é intermediador de encontros sexuais...", essa informação não dá a entender que há habitualidade não? Logo, sendo rufianismo?

    Pergunto isso porquê se o crime se caracterizar somente com a continuidade de exploração da mesma pessoa, era só o cafetão usar sempre pessoas diferentes para fazer programas, escapando do rufianismo. Percebem que tem um limbo aí no meio?

  • Na minha humilde opinião, GASTÃO não cometeu crime por falta de previsão legal, cometeu, no entanto, Infração Administrativa prevista no ECA em seu Artigo 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:  Pena – multa. 

  • Rogério Greco (2016, p. 175): a diferença entre o rufianismo e o favorecimento da prostituição com o intuito de lucro reside no fato de que, no rufianismo, a percepção do proveito é continuada, tratando-se, pois, de crime habitual, sendo que o favorecimento da prostituição possui a natureza de crime instantâneo.

  • Pessoal, não há que se falar em dolo eventual na conduta do gerente do hotel e o porquê disso está no próprio enunciado, é só a gente prestar atenção e não ficar viajando e fazendo juízo de valor. Isso só atrapalha.

    O enunciado diz que:

    "Gastão acredita na mentira contada pela adolescente"

    Apenas há dolo eventual quando o agente visualiza a possibilidade da ocorrência do resultado danoso e age com indiferença com relação ao bem jurídico.

    Ora, se Gastão acreditou na adolescente é lógico que ele não vislumbrou o resultado e muito menos agiu com indiferença...

    Nós não devemos fazer conjecturas do tipo: '"mas ele não deveria ter acreditado". A questão é que ele acreditou e ponto. Se houvesse punição do crime de favorecimento à prostituição de criança e adolescente na modalidade culposa tal análise acerca da conduta ter sido negligente poderia ter sido feita.

  • Cuidado!

    Li comentários dizendo que RUFIANISMO é crime permanente, e NÃO É!

    Trata-se de crime HABITUAL.

    Rufianismo se caracteriza pela repetição de condutas várias que, isoladamente, constituem um indiferente penal.

    Essa classificação equivocada tem várias consequências na prática, crime permanente por ex permite flagrante a qualquer tempo....

  • gabarito letra "C"

    Gastão, não cometerá crime em razão do erro de tipo. Sabendo isso já faz com que você exclua as alternativas A e B.

    Romildo, não comete crime de estupro de vulnerável, pois no enunciado da questão não há qualquer referência que pudesse identificar que a vítima é menor de 14 anos, enferma, deficiente mental ou que por qualquer outro meio fizesse com que ela não pudesse apresentar resistência ao ato praticado. Neste caso, exclui a alternativa E.

    Restando as alternativas C e D.

    Sendo, que para chegar ao gabarito era necessário a análise dos crimes de RUFIANISMO {art. 230} VS FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE, CRIANÇA OU VULNERÁVEL {218-B}.

    SE FOR ADOLESCENTE DE 14 ANOS COMPLETO E MENOR DE 18 ANOS, TER-SE-Á O RUFIANISMO QUALIFICADO, OU SEJA, O RECONHECIMENTO DA VULNERABILIDADE PARA AQUELES ADOLESCENTES COM MAIS DE 14 ANOS, FAZENDO O EXAMINADOR EXCLUIR A APLICAÇÃO DO REFERIDO TIPO PENAL PARA AQUELES QUE SÃO MENORES DE 14 ANOS. ATÉ PORQUE SERIA DESPROPORCIONAL RECONHECER A VULNERABILIDADE DAQUELES QUE SÃO MAIORES DE 14 E NÃO DOS MENORES.

    SE FOR ADOLESCENTE DE - 14 ANOS E + OU = A 12 ANOS OU CRIANÇA - 12 ANOS, AINDA, QUE O SUJEITO ATIVO DA INFRAÇÃO PENAL APENAS AUFIRA OS LUCROS, ESTAR-SE-Á TRATANDO DE VULNERÁVEL, PORTANTO, A PREVISÃO PARA ESSES CASOS SERIA O FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO PREVISTA NO CAPÍTULO DOS VULNERÁVEIS.

    Portanto, só te restava o gabarito "C".

  • Se a Maitê estiver se prostituindo em vontade própria, não há crime previsto para Romildo. A doutrina reforça, que para haver crimes nesse caso, é necessário que Maitê esteja sendo vítima do descrito no Caput do Art. 218-B. Questão foi falha, em não descrever essa informação referente a vitima.

  • FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO - Art.218-B  #  RUFIANISMO - Art. 230, CP 

    A diferença deve ser pela posição topográfica. No Favorecimento, o tipo penal encontra-se no capítulo II, que trata dos crimes sexuais CONTRA VULNERÁVEIS. O art. 218-B consta como elemento menor de 18 anos ou enfermo/deficiente sem discernimento.

    Já o rufianismo está no capítulo V, que dispõe sobre lenocínio. O art. 230 é abrangente. Logo, as vítimas devem ser maior de 18 anos e com plena capacidade de discernimento.

    Dessa forma, a diferença vai ocorrer pela situação do sujeito passivo e não pelo sujeito ativo, acerca do caso concreto.

  • A controvérsia gira em torno da conduta de Demétrio se rufianismo ou favorecimento da prostituição.

    Para acertar a questão basta saber que para configurar o rufianismo, a conduta teria que ser constante..habitual e não eventual.

    como a conduta de Demetrio foi eventual, o crime então seria favorimento da prostituição.

  • Não entendo, se o Rufianismo é crime habitual e se caracteriza pela repetição de condutas por qual motivo não é o caso de Demétrio? A questão deixa claro que ''Demétrio, notório intermediador de encontros sexuais entre clientes e adolescentes submetidas à prostituição'', ou seja, ele praticava o crime de forma habitual. Alguém mais entendeu assim ou sabe explicar o meu erro?

  • essa questão atualmente deve ser estudada com bastante ressalva, tendo em vista a jurisprudência atual do STJ sobre o tema:

    INFO 645, STJ - A vulnerabilidade no caso do art. 218-B do CP é relativa

    No art. 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima (entre 14 e 18 anos), devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência.

    STJ. 5ª Turma. HC 371.633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

    OBS: vale ressaltar que o STJ, apesar de ter fixado essa tese acima em abstrato, considerou que, no caso concreto, que a vítima se entregou à prostituição em razão de sua péssima situação econômica, motivo pelo qual a sua imaturidade em função da idade associada à sua péssima situação financeira o torna vulnerável. Em outras palavras, a defesa não conseguiu afastar a presunção relativa e a vítima foi considerada vulnerável, razão pela qual houve o crime.

  • Errei jurando que era Rufianismo :(

  • ufaaaaa como é bom acertar essa questão

  • Sempre lembrar para poder diferenciar melhor que o rufião não favorece ou facilita a prostituição, mas apenas aufere as vantagens econômicas perante a pessoa que se prostitui.

  • O rufianismo é uma espécie de lenocínio (prestar assistência à libidinagem alheia, ou dela tirar proveito), tem como objeto jurídico tutelado a disciplina da vida sexual das pessoas, visando impedir a exploração da prostituição.

    O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher. Já o sujeito passivo é a pessoa que exerce a prostituição, homem ou mulher.

    A conduta típica é definida pela expressão “tirar proveito da prostituição alheia” que pode ocorrer quando o agente participa diretamente dos lucros ou faça-se sustentar, no todo ou em parte, por quem se prostitua.

    Nesse sentido o Tribunal da Alçada Criminal, trata como “condição para que se verifique o crime de rufianismo, que o agente aufira proveito de prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros, ou se faça sustentar, no todo ou em parte, por quem exerça prostituição” (TACrim – RT, 160/71)

    Em qualquer das duas modalidades do tipo é exigida a habitualidade, não configurando delito o eventual recebimento de vantagem, econômica ou não, da pessoa que exerce a prostituição.

    Trata-se de crime doloso.

    A consumação ocorre com a habitualidade da conduta e não se admite tentativa.

  • ainda que o gerente não tenha pedido o documento de identificação da moça, não praticou o fato típico descrito no art. 218-B do CP, já que mesmo desconfiando da conduta da moça, o ato de prostituir-se em si não constitui crime e, como ele não sabia que a moça repassava o dinheiro para Demétrio, não estaria incorrendo em favorecimento da prostituição.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C!

    O crime de rufianismo, previsto no art. 230 do Código Penal, ao contrário do que ocorre no crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou de adolescente ou vulnerável (art. 218-B do Código Penal), não exige do sujeito ativo a prática de condutas que favoreçam ou facilitem a prostituição, bastando apenas que venha auferir lucro da prostituição alheia.

    No caso em exame, Demétrio cometeu o delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou de adolescente ou vulnerável do art. 218-B do Código Penal, pois é incontestável que a exploração foi por ele intermediada.

    A relação sexual consentida com maior de 14 anos de idade, em regra, é considerada fato atípico. Entretanto, como Romildo manteve relações sexuais com menor de 18 e maior de 14 anos de idade sabendo da exploração sexual existente, é correto afirmar que cometeu o mesmo delito do intermediador Demétrio, em sua forma equiparada (art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal).

    Sem uma análise mais aprofundada, pode-se dizer que Gastão cometeu o mesmo crime de Demétrio, também em sua forma equiparada — como aconteceu com Romildo, nos termos do art. 218-B, § 2º, inciso II, do Código Penal.

    Todavia, não cometeu crime algum, uma vez que incorreu em erro sobre elemento constitutivo do tipo legal, nos termos do art. 20, caput, do Código Penal.

    O erro sobre elementos do tipo exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, desde que previsto em lei.

    No caso, é evidente que o referido gerente agiu com culpa, na medida em que foi negligente ao não solicitar documentos que comprovassem a idade da menor, acreditando em sua mentira simplesmente por seus ''atributos corporais''.

    Logo, como não há a punição do delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou de adolescente ou vulnerável e suas formas equiparadas na modalidade culposa, Gastão não cometeu crime algum.

  • É possível o concurso de crimes entre o art. 218-B e o RUfianismo? Por exemplo, quando o agente delituoso além de favorecer a prostituição do menor de 18 anos, também dela tirar proveitos diretamente (ganhar metade dos ganhos do menor nessas atividadess)