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a) ERRADO, a autoridade policial NUNCA poderá mandar arquivar o IP
b) ERRADO, basta que ele tenha NOTÍCIA de provas novas, nos termos do artigo 18 do CPP: Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
C) ERRADO, 10 dias se preso, 30 dias se solto.
D) CORRETA, nos termos do artigo 19 do cpp: Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
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Complementando.
Letra "E" - ERRADA
CPP, Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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ATENÇÃO:
1 - DESARQUIVAMENTO DO IP - necessário que surjam notícias de provas novas, conforme art. 18, in verbis, "depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia".
2 - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - somente será possível caso as investigações sejam capazes de introduzir nos autos prova novas propriamente ditas. Nos termos da súmula 524 do STF "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".
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a) Excepcional e fundamentadamente, a autoridade policial poderá mandar arquivar o inquérito para evitar lesão a direitos fundamentais do indiciado.
Errada. Somente o MP pode requerer o arquivamento.
b) Para o desarquivamento do inquérito policial a autoridade policial necessita de novas provas.
Errada. Para o desarquivamento é suficiente a notícia de novas provas.
c)O prazo para encerramento do inquérito policial no caso de réu preso, nos termos do códigoão de processo penal é de 30 dias.
Errada. Réu preso = 10 dias
d)Aos crimes de ação penal privada, encerrado o inquérito policial a autoridade policial poderá entregá-lo, por traslado, ao ofendido ou seu representante se assim for requerido.
Correta. art. 19 CPP
e) No curso do inquérito o ofendido não poderá requerer diligências.
Errada. Poderá requerer diligências. No entanto a autoridade policial possui discricionariedade para promovê-las ou não, de acordo com seu entendimento.
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Ainda sobre a alternativa "B", somo o fato de não haver possibilidade de desarquivamento, também, quando a decisão que o originou fizer coisa julgada material - atipicidade de conduta, excludente de ilicitude (com pequena divergência por parte do STF) ou causa extintiva da punibilidade. Assim, mesmo que exista notícia de nova prova (exemplo: testemunha que viu o fato, e alega que o autor agiu com execesso na legítima defesa), não poderá haver desarquivamento.
Bons papiros a todos.
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Errei... nao seria a autoridade judiciária a responsável por entregar ??
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O processo para desarquivamento do IP, não é somente o surgimento de novas provas. Mesmo a autoridade policial procedento a novas pesquisas, se de novas provar tiver notícia, não desarquiva o IP. Esse processo é feito pela soliciatação do MP ao juiz, embasado no surgimento destas novas provas. O Juiz de ofício também não pode desarquivar. Tem que ter o pedido do MP. Portanto é necessário: Novas Provas; Representação do MP ao Juiz.
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Gabarito letra "D".
Art. 19 CPP.
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Talvez o que venha a confundir na questão seria a letra "b". Para o desarquivameno não é necessário que surjam novas provas, mas apenas a noticia de novas provas, de acordo com os procedimentos de investigação convencionais. Não haveria como ter noticia de novas provas, formalmente falando, se não há formalização em um procedimento investigatório de inquérito policial.
Outro fator importante é que o desarquivamento não é atribuição do MP. Da mesma forma que o arquivamento é um "ato complexo", o desarquivamento é também o é. Ou seja, para desarquivar é necessária representação do MP e decisão judicial, além da noticia de novas provas.
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B) art. 18
D) art. 19
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Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
A autoridade competente para entregar os autos do IP por traslado ao requerente é a Autoridade Policial.
Quando remetido ao juízo competente, os autos aguardarão a iniciativa do ofendido. (1ª parte)
Ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado (2ª parte)
Nas duas partes, os autos do IP serão sempre remetidos pela Autoridade Policial.
Ocorre que na 1ª parte os autos serão remetidos ao juízo competente, aguardando a iniciativa do ofendido;
Enquanto que na 2ª parte os autos são entregues diretamente ao ofendido, mediante requerimento.
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Sobre o que o colega comentou na letrab B art. 18 está errado.
não são novas provas, apenas notícias ja satisfaz
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SOBRE A LETRA B
Em resumo, sem notícia de prova nova o inquérito policial não pode ser desarquivado, e sem produção de prova nova não pode ser proposta ação penal. É evidente que o juiz poderá sempre rejeitar a denúncia do Ministério Público, com base no inquérito policial desarquivado, se ela não tiver arrimada em novas provas. Mas, para que estas novas provas sejam apresentadas, é preciso permitir a reativação das investigações, mediante o desarquivamento do inquérito, em face da notícia de novas provas. Afasta-se, pois, na espécie, a incidência da Súmula 524, porque ela - insisto - não regula o desarquivamento, disciplinando apenas, o exercício da ação penal baseada em inquérito arquivado." (HC 94869, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 26.6.2013, DJe de 25.2.2014)
DISPONÍVEL EM: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2731
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Engraçado, que verificando a estatística, a maioria marcou letra "b"
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GABARITO D, observar que
A)Excepcional e fundamentadamente, a autoridade policial poderá mandar arquivar o inquérito para evitar lesão a direitos fundamentais do indiciado. AP não ARQUIVA IP.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
Ou seja, a reabertura do IP, nem sequer tem a NJ de decisão jurídica, o que não precisa ser feito por AJ, é MERO DESPACHO.
B) Para o desarquivamento do inquérito policial a autoridade policial necessita de novas provas.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
A literalidade diz apenas "tiver notícia"e esssa é a pegadinha da questão. A maioria marcou essa como certa, pois juridicamente é, uma vez que essas notícias das quais se "teve"deverão deixar vestígios suficentes, os quais deverão ser colhidos no proprio IP. No entanto, não deixou de ser pegadinha.
C) O prazo para encerramento do inquérito policial no caso de réu preso, nos termos do código de processo penal é de 30 dias.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
D) GABARITO CORRETA
E) No curso do inquérito o ofendido não poderá requerer diligências.
Observar que:
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. OBRIGAÇÃO LEGAL DO ECD,
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. ESSE "REQUERIMENTO DO MP ou das PARTES, possui uma NJ de REQUISIÇÃO, uma vez que a lei OBRIGA O DELEGADO a fazê-lo.
Ou seja, a letra E tb é confusa.
Sendo assim pessoal, creio que devamos deixar isso pra trás e seguir adiante.
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Desarquivamento do IP - Sumula 524 STF
Arquivamento do IP por despacho do juíz.A requerimento do promotor de justiça.Não pode a ação penal ser iniciada SEM NOVAS PROVAS.
OBS - PARA DESARQUIVAMENTO DO IP BASTA = NOTÍCIA DE PROVA NOVA
PARA OFERECER DENÚNCIA = TEM QUE TER NOVAS PROVAS.
Erro da alternativa B
Fonte = Sandro Caldeira
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A) Errada - Conforme Artigo 17 do CPP, em que relata a impossibilidade da autoridade policial arquivar o IP.
B) Errada - Texto da questão tentou confudir ao dizer "necessita" onde na verdade basta que haja uma notícia de uma prova nova.
C) Errada - Prazo de 10 dias para o réu preso, Prazo de 30 dias para o réu solto.
D) Certa -
E) Errada - o ofendido ou o investigado poderam requerer diligências, conforme fundamenta o art. 14 do CPP.
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Alternativa correta D.
CPP - Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Em relação a alternativa B: acredito que a banca quiz dizer, de modo errôneo, que o delegado desarquiva IP.
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Pessoal, em relação à alternativa B, o erro está na palavra "necessita". Para desarquivar IP a autoridade policial não necessidade de novas provas, e sim da simples notícia delas. Provas novas são necessárias, aí sim, para oferecimento da denúncia com base em IP desarquivado.
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Percebi que ninguém aqui conseguiu dar uma fundamentação consistente para o erro da alternativa B. Assim, com a devida vênia, deixo aqui, humildimente, o fundamento que a meu ver é o correto:
Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”. Na jurisprudência: STJ: “1. ‘Por novas provas, há de se entender aquelas já existentes, mas não trazidas à investigação ao tempo em que realizada, ou aquelas franqueadas ao investigador ou ao Ministério Público após o desfecho do inquérito policial’ (RHC 34.252 – SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 09/10/2013).
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Erro da B: Autoridade Policial não desarquiva o inquérito. Renato Brasileiro:
"Com a devida vênia, pensamos que o desarquivamento compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais. Diante de notícia de prova nova a ele encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o desarquivamento, soliciantndo à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos."
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funcab sendo funcab!
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Pessoal, PROVAS somente durante o processo, o Delegado precisa apenas de uma Notícia de provas.
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a) CPP, Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
b) CPP, Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
c) CPP, Art. 10, caput. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
d) CPP, Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública [isto é, nos casos de ação penal privada], os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente [destinatário mediato do IP encerrado], onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, OU serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
e) CPP, Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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A banca ignorou a súmula do STJ n 524 com efeito, a Súmula 524 estabelece que, 'arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. Elaboram a questão mas não sabem a resposta. Portanto letra B estaria correta também, além da letra D. FUNCAB é f...
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Desculpa! mas não se dever confundir a aplicação do art. 18 CPP e a Sum.524 STF, letra "B" é inteiramente INCORRETA.
1- Para que ocorra o desarquivamento de inquérito, basta que haja notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, neste caso a autoridade policial tendo ciência de fatos novos pode reabrir as investigações enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição, ou seja novas provas não são requisitos para reabrir IP.
2- diversamente, o Ministério Público só ofertar a denuncia se tiverem sido produzidas provas novas, nos termos da supramencionada Súmula 524 do STF, o que neste caso novas provas é requisito normativo para desarquiva uma denuncia.
Também Confirma este campos de incidência distintos, o Procurador-Geral da República (fl. 213). Enquanto o art. 18 regula o desarquivamento de inquérito policial, quando decorrente da carência de provas (falta de base para denúncia), só admitindo a continuidade das investigações se houver notícia de novas provas, a Súmula 524 cria uma condição específica para o desencadeamento da ação penal, caso tenha sido antes arquivado o procedimento, qual seja, a produção de novas provas. ("http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2731")
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A letra B está errada sim.
Sugiro a leitura dessa publicação, do site do STF. Está tudo muito bem explicado ali.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2731
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Para que seja realizado o desarquivamento são necessárias provas novas ou a simples notícia de provas novas? Existe um aparente conflito entre o art. 18 do CPP e a Súmula 524, STF. Há duas correntes sobre esse assunto, mas a posição dominante aduz que para desarquivar o IP, basta a simples notícia de provas novas, porque o IP é o minus (grão de areia) se comparado à ação penal (tanque de areia). Então, a autoridade policial, tendo notícia de provas novas, poderá proceder a novas diligências
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A) Só juiz arquiva o inquérito, nem delegado nem promotor, só juiz.
B) Para o desarquivamento do inquérito policial a autoridade policial necessita de novas provas, somente nos casos de:
1- arquivado por falta de condições da ação e pressupostos processuais.
2- excludente ilicitude (somente stf, stj não).
3-justa causa.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/09/info-796-stf.pdf
C) o delegado entra no expediencia as 10:30h, réu preso 10 dias, solto 30 dias.
D) correta. artigo 19, CP.
E) o ofendido pode requerer diligências sim.
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Gabarito letra "D"
a) Excepcional e fundamentadamente, a autoridade policial poderá mandar arquivar o inquérito para evitar lesão a direitos fundamentais do indiciado.
-> A autoridade policial NUNCA poderá mandar aquivar os autos do IP. Sem exceções.
b) Para o desarquivamento do inquérito policial a autoridade policial necessita de novas provas.
-> A autoridade policial não necessita ter novas provas. Basta apenas NOTÍCIA delas. (Essa foi forte)
c) O prazo para encerramento do inquérito policial no caso de réu preso, nos termos do código de processo penal é de 30 dias.
-> Quando o réu estiver preso, o prazo é de 10 dias. (Art. 10, CPP)
d) Aos crimes de ação penal privada, encerrado o inquérito policial a autoridade policial poderá entregá-lo, por traslado, ao ofendido ou seu representante se assim for requerido.
-> Literalidade do Art. 19 do CPP.
e) No curso do inquérito o ofendido não poderá requerer diligências.
-> Poderá sim requerer diligências (Art. 14, CPP).
-> Se a autoridade policial está 'obrigada' aí é outra história que não é objeto da questão.
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Sobre a alternativa "b" - Leonardo Barreto:
"esclareça-se que o desarquivamento do inquérito policial é ato privativo do Ministério Público , não necessitando de autorização judicial para tanto. Ele ocorre quando, surgindo novas provas (Sumula 524 do STF), o parquet oferece a denúncia (ou seja, o ato de oferecimento da denúncia implica automaticamente no desarquivamento do inquérito policial."
E arremata ata para quem está confundindo isso com o teor do Art. 18:
" Nesse sentido, é claro que, para obtenção dessas novas provas , a autoridade policial pode continuar realizando investigações, mesmo com o arquivamento do inquérito".
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Detalhe ai pessoal, não há nenhuma menção ao "representate legal" na segunda parte do art. 19.
vejamos:
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Logo, na leta D, que vem como gabarito, foi acrescentado "representate legal" de forma errada! Pois no art. 19, fala que os autos serão entregues ao REQUERENTE, se o pedir, mediante traslado.
A letra "D" NÃO está de acordo com o art. 19 do CPP!!!!!
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O gabarito está certo sim.Esses "ou´s" dão ideia de alternância
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pode ser nova prova (que não existia antes) ou prova nova (prova que já existia e ganhou nova roupagem).
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Tinha que ser a FUNCAB mesmo.
Ao analisar o CPP temos uma reposta, se analisar pela Súmula 524 temos outra resposta. Qual usar na hora da prova? EIS a questão!
CPP - Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
SÚMULA 524: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, SEM NOVAS PROVAS.
ÚNICO ERRO QUE encontro na LETRA "B" é NECESSARÍO, com isso, limitando a alternativa a novas provas, sendo que o desarquivamento também pode ser feito por outra provas que tiver NOTÍCIA.
OBS: Necessário tem como sinônimo o INDISPENSÁVEL / (IMPRESCINDÍVEL)
Resumindo: Questão polêmica.
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Alex, a súmula fala sobre início da ação penal, o CPP fala sobre reabertura do IP.
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A letra b está incompleta, pois a prova precisa ser relevante
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Quanto a alternativa "B", para que o IP seja reaberto basta que haja NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS, ou seja, ainda que não se tenha as provas em mãos, a reabertura do IP é necessária para que sejam feitas as diligências para obtê-las.
CPP - Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Por outro lado, a alternativa "D" reflete o que está previsto no art. 19, pois, quando se lê "em que não couber ação pública", infere-se que o dispositivo será aplicado nas ações penais privadas, bem como a alternativa traz a possibilidade da aplicação da parte final do artigo.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Força.
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Convém lembrar que, para efeitos de prova objetiva, o fato de a assertiva estar incompleta não significa que está errada, o mesmo não se podendo dizer de prova subjetiva.
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Tinha que ser da FUNCAB esse LIXO DE QUESTÃO!
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CPP
a) Art. 17
b) Art. 18
c) Art. 10
d) Art. 19
e) Art. 14
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BEM JA QUE NAO PAgA NADA RSRS
a--Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
B--Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
C-- Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
D--Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
E--Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Me admiro com a revolta das pessoas nos comentários... ainda mais se estão estudando para o cargo de Delegado. que tipo de profissionais serão?
GAB: D
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Galera, vocês estão confundindo os conceitos e requisitos. O assunto é claro:
1. Notícia de novas provas: autorizam a Autoridade proceder com novas pesquisas. Basta a notícia de novos elementos.
2. Propositura da ação penal: "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.". 524STF.
Bora superar a birra que esse ano é nosso. Abraços.
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Súmula 524: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
524 e artigo 18 do CPP: diferença entre as regras de desarquivamento de inquérito e exercício da ação penal baseada em inquérito arquivado.
Jurisprudência posterior ao enunciado sumular:
Para que ocorra o desarquivamento de inquérito, basta que haja notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2731
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LETRA A - INCORRETA. a autoridade policial NÃO poderá mandar arquivar o inquérito. (art. 17, CPP - Indisponibilidade)
LETRA B - INCORRETA. Para o desarquivamento do inquérito policial a autoridade policial necessita de NOTÍCIA DE novas provas. (art. 18, CPP)
LETRA C - INCORRETA. O prazo para encerramento do inquérito policial no caso de réu preso, nos termos do código de processo penal é de 10 dias.
LETRA D - CORRETA. Art. 19, CPP.
LETRA E - INCORRETA. No curso do inquérito o ofendido PODERÁ requerer diligências. (art. 14, CPP).
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rapaz, a letra B ali é sacanagem eim. só tiraram um trecho só.
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B está completamente errada se o delegado tiver notícia de novas provas ele poderá realizar pesquisas e só , isso não significa que reabrirá o IP até porque reabrir inquérito fechado não é competencia da autoridade policial...
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Questão mal elaborada.
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Melhor esclarecimento no meu ponto de vista:
Rafael :)
16 de Fevereiro de 2017, às 18h01
Erro da B: Autoridade Policial não desarquiva o inquérito. Renato Brasileiro:
"Com a devida vênia, pensamos que o desarquivamento compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais. Diante de notícia de prova nova a ele encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o desarquivamento, soliciantndo à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos."
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Acho que o erro da letra B, está no fato de haver confussão entre o artigo 18 do CPP e da súmula 524 do STF.
Haja vista que, na súmula diz respeito a ação penal. '' Arquivado o I.P por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a AÇÃO PENAL ser iniciada sem NOVAS PROVAS.
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o erro da letra B é que quem precisa de novas provas para desarquivar é o MP e não o delegado
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Por que quando analisamos o artigo 18 vemos uma coisa e quando analisamos a súmula do STF vemos outra? Porque falam sobre momentos diferentes.
STF: diferença entre as regras de desarquivamento de inquérito (art. 18, CPP) e exercício da ação penal baseada em inquérito arquivado (S. STF):
Enquanto o art. 18 regula o desarquivamento de inquérito policial, quando decorrente da carência de provas, só admitindo a continuidade das investigações se houver notícia de novas provas; a Súmula 524 cria uma condição específica para o desencadeamento da ação penal, caso tenha sido antes arquivado o procedimento, qual seja, a produção de novas provas.
Como salientei acima, para o desarquivamento é suficiente a notícia de novas provas, legitimando o prosseguimento das investigações encerradas pela decisão de arquivamento.
Já a propositura da ação penal dependerá do sucesso destas investigações, isto é, da efetiva produção de novas provas.
Desse modo, o desarquivamento do inquérito policial nada mais significa do que uma decisão administrativa, de natureza persecutória, no sentido de modificar os efeitos do arquivamento.
Mas, para que novas provas sejam apresentadas [na propositura da ação penal pelo MP], é preciso permitir, [primeiramente] a reativação das investigações, mediante o desarquivamento do inquérito, em face da notícia de novas provas.
[HC 94.869, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 26-6-2013, DJE 39 de 25-2-2014.]
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BIZU:
REGRA GERAL:
INDICIADO PRESO: 10 DIAS (5 dias para MP oferecer denúncia com indiciado preso)
INDICIADO SOLTO: 30 DIAS (15 dias para MP oferecer denúncia com indiciado solto)
OBS. (DE BIXO): O prazo para oferecimento da denúncia pelo MP é a metade dos acima.
CRIMES FEDERAIS:
- INDICIADO PRESO 15 DIAS + 15 (PRORROGÁVEL)
- INDICIAIDO SOLTO: 30 DIAS
LEI DE DROGAS:
- INDICIADO PRESO: 30 DIAS
- INDICIADO SOLTO: 90 DIAS
OBS.: AMBOS PODEM SER DUPLICADOS
CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR
- INDICIADO PRESO OU SOLTO: 10 DIAS
OBS.: Em se tratando de indiciado solto, o prazo é processual. Em se tratando de indiciado preso o prazo é material (conta-se o dia do começo)
OBS.2: No caso de indiciado preso, o prazo se incia da data da prisão. Em se tratando de indiciado solto, o prazo se inicia com a portaria de instauração.
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Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 5§ 2 Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
Aplicação por analogia..
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Data máxima venia, os comentários de 99% dos colegas acerca da alternativa “B” está incorreta. A opção está incorreta, haja vista que a reabertura do I.P. é ato privativo do Ministério Público, e não da autoridade policial (entendimento de Renato Brasileiro e Leonardo Barreto Moreira Alves), não tendo nada a ver com o Art. 18, CPP. Não devemos confundir a possibilidade do Delegado “proceder a novas pesquisas” com a reabertura do I.P. De fato, basta a notícia de novas provas para que o Delegado possa realizar pesquisas, mas isso não significa que o I.P. será por ele reaberto. O QUÊ??!! O DELEGADO PODE CONTINUAR INVESTIGANDO O CASO MESMO COM O I.P. ARQUIVADO????! Sim... É JUSTAMENTE ISSO QUE DIZ O ART.18 (leia com atenção e perceba que em momento algum a lei exige que o I.P. seja reaberto para que o Delegado proceda a novas pesquisas, bastando a notícia de novas provas). Renato Brasileiro defende que o desarquivamento do I.P. é ato privativo do MP, mediante requerimento do desarquivamento à autoridade judicial. Já Leonardo Barreto Moreira Alves defende que sequer é necessário o requerimento à autoridade judicial, podendo o MP desarquivar o I.P. de ofício. Espero ter ajudado! “Repetitio Est Mater Studiorum”.
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questões de concursos são feitas de maldades sutis kkkk essa pega o candidato cansado ou desatento.
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Importante lembrar que o desarquivamento do IP é ato privativo do MP.
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Cuidado, pessoal. Não deve prosperar a afirmativa de que quem precisa de provas novas para desarquivamento é o MP, não o Delegado. Na verdade, a respeito do desarquivamento não há consenso doutrinário em quem deva pedir, mas é certo que há necessidade de existir provas novas. Segundo os Tribunais Superiores, deve ser uma prova não apenas formalmente nova, mas também substancialmente.
Ainda em relação a quem compete o desarquivamento, para os que entendem ser cabível ao Delegado, utilizam a letra do artigo 18 do CPP. Outra parcela da doutrina, como Renato Brasileiro, entende que como o titular da ação penal pública é o MP, a este caberia o desarquivamento.
Logo o erro da letra "b" é justamente por se referir apenas a provas novas, sem especificar que seja substancialmente também.
Corroborando essa linha de raciocínio, trago julgado do STJ, " requisitos necessários à caracterização da prova autorizadora do desarquivamento de inquérito policial (artigo 18 do CPP): a) que seja formalmente nova, isto é, sejam apresentados novos fatos, anteriormente-desconhecidos; b) que seja substancialmente nova, isto é, tenha idoneidade para alterar o juízo anteriormente proferido sobre a desnecessidade da persecução penal; c) seja apta a produzir alteração no panorama probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de arquivamento. Preenchidos os requisitos ~ isto é, tida a nova prova por pertinente aos motivos declarados para o arquivamento do inquérito policial, colhidos novos depoimentos, ainda que de testemunha anteriormente ouvida, e diante da retificação do testemunho anteriormente prestado -, é de se concluir pela ocorrência de novas provas, suficientes para o desarquivamento do inquérito policial e o consequente oferecimento da denúncia"
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Sobre a alternativa B:
A atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do Ministério Público. Surgindo fatos novos, deve a autoridade policial representar neste sentido, mostrando-lhe que existem fatos novos que podem dar ensejo a nova investigação. (Sumula 524 STF).
a alternativa dá a entender que a autoridade policia desarquiva o inquérito.
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Sei lá em bruxo, essa B não ficou muito clara.. Não foi o delegado que desarquivou, ele simplesmente teve novas provas e assim é possível desarquivar o processo..
Se o processo é desarquivado, há novas provas (condição necessária)
HAHAH
O cara tentando justificar o erro é phoda :(
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Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao JUÍZO COMPETENTE, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
não é a autoridade policial que faz essa entrega não, questão estranha.
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Art. 19 do CPP justifica claramente a letra D
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A QUESTAO É BOA. MAS TEM QUE FICA ATENTO POIS E CONFUSO ADVINHAR O PESAMENTO DO EXAMINADOR: A atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do Ministério Público. Surgindo fatos novos, deve a autoridade policial representar neste sentido, mostrando-lhe que existem fatos novos que podem dar ensejo a nova investigação. (Sumula 524 STF).
PODE HAVER UM DESARQUIVAMENTO ? SIM, MAS NAO E O DELEGADO QUE DECIDE
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Autoridade policial não arquiva nem desarquiva IP.
Atenção a diversos comentários equivocados apontando o art. 18 como hipótese de desarquivamento efetuado pelo delegado. Na verdade, o dispositivo em comento quer dizer que, ainda que arquivado o inquérito, o delegado poderá realizar novas pesquisas, justamente para, em havendo novas provas, informar ao Parquet, e este promova o desarquivamento, se cabível.
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LETRA D CORRETA
CPP
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
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Para entender o erro na letra B, leiam o Comentário do Colega Juvenal Alves Schneider. Eu ia fazer as mesmas ponderações, com biografia do mesmo autor, mas a dele está ótima!
Bons Estudos!
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Se tivesse lei dizendo que ''enunciados de questões de concurso público devem ser coerentes, completos e sem alternativas que o candidato precise adivinhar o que alguém pensou'' a questão seria nula.
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ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''
A questão em comento traz o art. 18 do CPP, ipsi literis:
Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Em relação à assertiva ''b'' - Essa assertiva não está correta, pois quando o IP está arquivado o DELTA poderá fazer novas investigações, se surgerem provas novas, e assim passará as informações para o membro do MP. Dessa forma, somente o PROMOTOR DE JUSTIÇA PODE DESARQUIVAR O IP.
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Letra B- Noticias de novas provas ja são suficientes, nao necessitando de novas provas.
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Delegado não desarquiva porr@ nenhuma de IP.
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Para que a autoridade policial desarquive o inquérito não é necessário novas provas, mas sim apenas a informação de que existem novas provas.
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Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
Atenção:
Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19, entendo que houve revogação do art. 19 do CPP, por ser incompatível com o intuito da referida lei, bem como pelo fato que o preconizado neste artigo não figura entre as competências do juiz das garantias (CPP, art. 3º-B).
Concluído o inquérito, ficará na polícia, à disposição do interessado.
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b) ERRADA.
“uma coisa é o desarquivamento do inquérito policial, cujo pressuposto é tão somente a notícia de provas novas; outra coisa é o ulterior oferecimento da denúncia, que somente será possível caso as investigações sejam capazes de introduzir nos autos provas novas propriamente ditas.”
(LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 8 ed. rev., atual. e ampl. – Salvador-BA: Editora JusPODIVM, 2020, p. 252).
Resumindo:
· Desarquivamento do INQUÉRITO POLICIAL: notícia de provas novas;
· Ulterior oferecimento da DENÚNCIA: provas novas;.
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Pensa nuns tansos
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SÚMULA 524: "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."
LETRA B TÁ ERRADA POR SER ATO PRIVATIVO DO MP O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
ADEMAIS, PROCEDER NOVAS PESQUISAS NÃO IMPLICA EM REABERTURA DO INQUÉRITO POLICIAL. VEJAMOS:
".... PARA OBTENÇÃO DESSAS PROVAS NOVAS , A AUTORIDADE POLICIAL PODE CONTINUAR REALIZANDO INVESTIGAÇÕES, MESMO COM ARQUIVAMENTODO INQUÉRITO, O QUE FICA CRISTALIZADO COM A REDAÇÃO DO ART 18 DO CPP..."(SINOPSES PARA CONCURSO EDITORA JUSPODVIM , PROCEESO PENAL PG 142, 2018)
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ATENÇÃO AOS COMENTÁRIOS MAIS CURTIDOS:
A atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do Ministério Público, e não da autoridade policial. Surgindo fatos novos, deve a autoridade policial representar neste sentido, mostrando-lhe que existem fatos novos que podem dar ensejo a nova investigação. (Sumula 524 STF).
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Questão ridícula. Quer cobrar letra da lei, mas a correta não é letra de lei,
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CONHEÇA SUA BANCA!
CESPE - Q300267: A Mesmo arquivado por falta de base para a denúncia, o inquérito policial poderá ser objeto de investigações pela autoridade policial, mediante o surgimento de novas provas. CERTO
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Questão que pega a gente nos mínimos detalhes!
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Para quem estuda por doutrina e súmulas, sabe que a letra B está errada, em razão da expressão "necessita".
O atual entendimento é: "BASTA" notícias de prova nova.
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ACHEI MUITO QUESTIONÁVEL A ALTERNATIVA CONSIDERADA COMO GABARITO E EXPLICO O MOTIVO:
Gabarito:
D) Aos crimes de ação penal privada, encerrado o inquérito policial a autoridade policial poderá entregá-lo, por traslado, ao ofendido ou seu representante se assim for requerido.
Previsão do CPP:
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Após o Delegado de Polícia relatar o IP cujo crime é de ação penal privada e remetê-lo ao juízo competente, os autos aguardarão em juízo pela eventual iniciativa da vítima, não estando mais na esfera do delegado entregá-lo, por translado, ao ofendido, pois os autos encontram-se no cartório do juízo.
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Art.17 do CPP - Desarquivamento de I.P requer notícias de outras provas. (notícia de prova nova)
S.524, STF - Arquivado o I.P , a AÇÃO PENAL não poderá ser iniciada sem novas provas.(existência de prova nova)
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haverá entendimento de que o prazo, no caso do indiciado preso, fica mantido em 10 dias, que poderá ser prorrogado por até 15 dias pelo juiz das garantias( art 3º B, § 2º CPP).
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Autoridade policial precisa de NOTÍCIAS de provas novas. MP precisa da existência de provas novas.
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Renato Brasileiro ensina...
Tão logo a autoridade policial tome conhecimento da NOTÍCIA de novas provas, poderá proceder a novas pesquisas, se de outras notícias tiver.
Por questões práticas, como os autos do IP ficam arquivados perante o Poder Judiciário, tão logo tome conhecimento da NOTÍCIA de novas provas, deve a autoridade policial representar ao MP, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder a novas investigações.
Caso haja a dificuldade de desarquivamento físico do IP, nada impede que o MP requisite a instauração de outra investigação policial.
Bons estudos
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questão estúpida, passível de anulaçao. Ademais, a menos errada é a alternativa B, que em momento algum faz alusão de que é a autoridade policial quem irá desarquivar o inquérito, apenas menciona que ela precisa de novas provas, e de fato precisa!!
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Data máxima vênia ao comentário dos colegas, mas entendo que a alternativa D não está de todo correta, tendo em vista que trouxe a expressão "PODERÁ entregá-lo, por traslado, ao ofendido ou seu representante se assim for requerido", sendo que o artigo fala que "SERÃO ENTREGUES". Ao colocar a palavra PODERÁ subentende-se que é discricionário. Questão passível de anulação.
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Não dá pra concordar com esse gabarito, a teor do entendimento do STF:
STF Súmula 524: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
STF (Inq. 1604/AL): A decisão que homologa o arquivamento é rebus sic stantibus, ou seja, permanecerá como é enquanto não surgirem novas provas.
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O CPP fala em "notícia" de novas provas.
ERRO DA LETRA B - "Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."
Ou seja, não é necessária a prova, apenas a notícia.
JUSTIFICATIVA DA LETRA D - Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão (opção 1)remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, (opção 2) ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Observe que o artigo possibilita duas opções e ainda "se o pedir", aqui se justifica o "poderá" da alternativa.
Espero ter ajudado!
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Errei bonito essa questão
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Gabarito: D.
Sobre a letra C: "O prazo para encerramento do inquérito policial no caso de réu preso, nos termos do código de processo penal é de 30 dias." ERRADA, pois o prazo para réu preso é de 10 dias.
Observação importante quanto ao pacote anticrime: No art. 3-B do CPP, que versa sobre as atribuições do Juiz das Garantias, prever uma única prorrogação a esse prazo, que seria de 15 dias, mediante representação do DPC, ouvido o MP, depois dessa prorrogação se a investigação não tiver sido finalizada, o IP será imediatamente relaxado. (Art. 3-B, p. 2º).
Importante lembrar que o Juiz das Garantias foi suspenso sine die.
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SOBRE A LETRA B: Dispõe a Súmula 542 do STF que “arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, NÃO pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”.
No entanto, pode a autoridade policial realizar diligências, mesmo estando arquivado o inquérito, para tentar obter novas provas. Para o delegado de polícia proceder a essas novas pesquisas, dando continuidade às investigações, basta que haja NOTÍCIAS de provas novas.
Por outro lado, para o Ministério Público dar início a uma nova ação penal, não basta haver notícias de provas novas, é necessário que existam efetivamente PROVAS NOVAS.
Portanto, a descoberta de provas novas funciona como condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. As provas novas podem ser:
- Provas substancial ou materialmente novas: são provas inéditas e admitidas para destrancar o IP;
- Formalmente novas: já são conhecidas e utilizadas, mas ganham nova versão. Não subsidiam, por si só, o destrancamento do IP.
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Autoridade policial não possui competência somente atribuições, portanto, não poderá arquivar ou desarquivar I.P.
No entanto, caso o I.P tenha sido arquivado por falta de provas, hipótese de coisa julgada formal, tomando o conhecimento de novas provas a autoridade policial poderá realizar novas buscas.
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A) Autoridade policial não pode arquivar ou desarquivar IP.
B) Não é necessário haver novas provas
C) Réu solto: 10 dias
Réu preso: 30 dias
D) GABARITO!!!
E) O ofendido e o acusado podem requerer diligências, que serão, ou não, realizadas.