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ID
2274445
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. O arquivamento implícito é uma construção doutrinária. Ele seria, inicialmente, decorrente da omissão do Ministério Público que deixa de narrar na denúncia um fato investigado no inquérito ou um indiciado.

II. Classifica-se, doutrinariamente o arquivamento implícito em objetivo e subjetivo.

III. A jurisprudência do STF é firme em admitir o instituto do arquivamento implícito na ação penal pública.

IV. Uma vez arquivado o inquérito por falta de base para a denúncia, pelo princípio da segurança jurídica, a autoridade policial não poderá fazer novas pesquisas.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INVIABILIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ILICITUDE DAS PROVAS E LIVRE DISTRIBUIÇÃO: AÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível habeas corpus contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que não há arquivamento implícito de ação penal pública. 3. Não procede a alegação de incompetência da Justiça Federal, pois a denúncia oferecida contra o Agravante não se referiu à contravenção penal da exploração ilícita de “jogo do bicho”, mas à exploração de peças eletrônicas utilizadas na confecção das máquinas “caça-níqueis”, denominadas “noteiros”, de procedência estrangeira e introduzidas clandestinamente no território nacional, o que atrai a competência da Justiça Federal. 4. Não há nulidade no compartilhamento das provas produzidas nas ações penais ora questionadas, notadamente porque instruídas pelo Juízo competente para julgar as ações derivadas do inquérito originário. 5. A conexão probatória e objetiva estabelecida entre os crimes antecedentes e os delitos imputados ao Agravante torna prevento o Juízo. 6. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. Precedentes. 7. O Relator pode negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental. 8. Agravo Regimental não provido.

    (HC 127011 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 20-05-2015 PUBLIC 21-05-2015

  • Arquivamento implícito: é uma conceituação doutrinária e rechaçada pela legislação brasileira. Ocorre quando o promotor deixa de incluir na peça denunciatória algum dos indiciados elencados pela autoridade policial ou um fato investigado, sem justificar ou manifestar, no entanto, qualquer motivação dessa decisão, e, ainda nesse contexto, o magistrado não questiona essa conduta omissiva, tampouco aplica o princípio da devolução (art. 28 do CPPB). Esse arquivamento implícito poderá ocorrer sob dois aspectos:

    Subjetivo: ocorre quando houver omissão do MP em relação à inclusão de algum có-réu na denúncia em questão

    Objetivo: se caracterizar quando a omissão diz respeito a fatos investigados, como infrações penais ou qualificadoras.

    A jurisprudência de maneira pacífica afirma que o arquivamento tem que ser sempre fundamentado, não havendo a possibilidade de arquivamento implícito.

    Arquivamento indireto: é a hipótese de o promotor deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompetente para a ação penal.

    Imagine a seguinte situação: Um promotor de justiça estadual entende que determinada infração penal não é de alçada da justiça estadual e sim da Justiça Federal. Se o juiz concordar com o promotor, não haverá nenhum impasse, porém se o juiz discordar, a contrário senso, haverá um embaraço, pois:

    Promotor não quer oferecer denúncia.

    Juiz não quer mandar pra Justiça Federal, por achar que se trata de competência da Justiça Estadual.

    Juiz não poderá obrigar o Promotor a oferecer denúncia, pois violaria o princípio da independência funcional do MP.

    Esse é o arquivamento indireto, quando há um impasse entre promotor e juiz e nesse caso a doutrina entende que se deve aplicar o art. 28 CPPB. Ressalta-se que, caso o juiz não concorde, enviará os autos ao Procurador Geral de Justiça (no caso).

    FONTE: http://www.carreirapolicial.com.br/diferencas-arquivamento-implicito-e-arquivamento-indireto/

  •  

    Ocorre o arquivamento implícito, quando o titular da ação penal, deixa de incluir na denúncia
    algum fato investigado (arquivamento implícito objetivo) ou algum dos indiciados ou algum corréu
    (arquivamento implícito subjetivo), sem expressa manifestação ou justificação desse procedimento.
    Este arquivamento consuma-se quando o juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que
    foi omitido na peça acusatória (Professor Afrânio Silva Jardim).
    Exemplo: dois indiciados no inquérito policial, o promotor oferece denúncia contra o acusado1.
    Não denuncia, não faz nada em relação ao segundo. Neste caso, o juiz deveria dizer: “MP manifeste-se
    sobre acusado2”, ou aplicar o art. 28, quando o juiz não observa isso, ocorre o arquivamento implícito
    do IP.
    Esse arquivamento NÃO É ADMITIDO pela doutrina e pela jurisprudência, elas são unânimes no
    sentido que o arquivamento depende de decisão fundamentada.
    Quanto ao cabimento de ação penal privada subsidiária da pública nas hipóteses de
    arquivamento implícito, ou seja, caso o órgão do Ministério Público tenha deixado de incluir na denúncia
    algum fato delituoso e/ou coautor investigado, silenciando-se quanto ao arquivamento do inquérito em
    relação a eles, o STJ tem entendido ser inviável o oferecimento de queixa-crime subsidiária.
     

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA SUBSIDIÁRIA. DENÚNCIA QUE INCLUIU ALGUNS DOS INDICIADOS E EXCLUIU OUTROS. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO

     

    “Hipótese que trata de ação penal privada subsidiária da pública, iniciada por queixa oferecida em função de o Ministério Público, em crime de homicídio culposo, ter deixado de apresentar denúncia contra alguns dos indiciados, ofertando-a contra os demais. Evidenciada a ocorrência de arquivamento implícito — eis que o Ministério Público não teria promovido a denúncia contra os pacientes por entender que não havia prova da prática de delito pelos mesmos — impede-se a propositura de ação penal privada subsidiária da pública”

     

    Esse arquivamento implícito poderá ocorrer sob dois aspectos:

     

    Subjetivo: Ocorre quando houver omissão do MP em relação à inclusão de algum có-réu na denúncia em questão

     

    Objetivo: Se caracterizar quando a omissão diz respeito a fatos investigados, como infrações penais ou qualificadoras. A jurisprudência de maneira pacífica afirma que o arquivamento tem que ser sempre fundamentado, não havendo a possibilidade de arquivamento implícito.

     

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL, FERNANDO CAPEZ, 2016, PÁG 192. 

  • GABARITO:   B

    -------------------------------------------------------------------------------------

     

    ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO


    Na lição de Afrânio Silva Jardim, “entende-se por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi
    omitido na peça acusatória”.


    A título de exemplo, suponha-se que o inquérito policial tenha apurado a prática de dois delitos (furto e estupro), tendo a autoridade policial indiciado Tício e Mévio pela prática dos referidos delitos. Remetidos os autos ao órgão do Ministério Público, este, porém, oferece denúncia em face de Tício, imputando a ele apenas o crime de furto, silenciando-se quanto ao crime de estupro e em relação ao outro indiciado, que não foram denunciados, não foram objeto de requerimento de diligências, nem tampouco de pedido de arquivamento expresso. Nesse caso, deve o magistrado aplicar o art. 28 do CPP, remetendo a decisão ao Procurador-Geral de Justiça. Caso o juiz não se manifeste nos termos do art. 28 do CPP, ter-se-ia o denominado arquivamento implícito.

     

    ATENÇÃO: Apesar da construção doutrinária, é bom destacar que a maioria da doutrina e da jurisprudência não admitem essa modalidade de arquivamento. Isso porque todo pedido de arquivamento deve ser fundamentado.

     

    Fonte:    RENATO BRASILEIRO

     

    bons estudos !


  • Arquivamento imlícito, o fenômeno verificado quando o titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.

     

  • Afrânio Silva Jardim: “entende-se por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória”

    Direito processual penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 170.

     

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    Apesar da construção doutrinária, é bom destacar que a maioria da doutrina e da jurisprudência não admitem essa modalidade de arquivamento. Isso porque todo pedido de arquivamento deve ser fundamentado – perceba-se que o próprio art. 28 do CPP faz menção às razões invocadas pelo Ministério Público. Logo, mesmo que o órgão do Ministério Publico não tenha se manifestado expressamente em relação a determinado fato delituoso e/ou coautor ou partícipe, nem tampouco tenha o juiz determinado a aplicação do art. 28 do CPP, não há falar em arquivamento implícito.

    Manual de Processo Penal - Professor Renato Brasileiro - 2016

  •  

     

    I – CORRETO. De fato o arquivamento implícito é uma construção doutrinária e se trata de omissão do MP que não inclui fato ou pessoa constante no IP.

    II – CORRETO. Essa é uma classificação usada. Objetivo ( fatos) e subjetivo ( pessoas).

    III – ERRADA. O arquivamento implícito não é admitido pelo STF.

    IV – ERRADA. O delegado (autoridade policial) pode sim fazer novas diligências que possam culminar na reabertura do IP.

    Portanto, a letra B que está correta.

  • Apenas algumas observações sobre o item IV:

     

    Recente entendimento do STJ dispõe que qualquer decisão de arquivamento que enfrente o mérito gera o que chamamos de "coisa julgada material", ou seja, a reabertura da investigação não é possível porque são decisões que demandam certeza (EX: atipicidade, excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, causa extintiva da punibilidade). Somente será possível a reabertura das investigações no caso de insuficiência de provas para a propositura da denúncia ou ausência de justa causa, hipóteses em que a decisão do arquivamento acarreta algo semelhante a uma "coisa julgada secundum eventum probationis", ou seja, uma coisa julgada somente em relação as provas. Surgindo novas provas nada impede a sua reabertura, fundamentos trazidos no artigo 18 do CPP e súmula 524 do STF.

  • I – correta. O arquivamento implícito é uma construção doutrinária. Na lição de Afrânio Silva Jardim, “entende-se por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o juiz não se pronuncia na forma do art. 28 (hipótese de discordância quanto ao arquivamento) com relação ao que foi omitido na peça acusatória”. A título de exemplo, suponha-se que o inquérito policial tenha apurado a prática de dois delitos (furto e estupro), tendo a autoridade policial indiciado Tício e Mévio pela prática dos referidos delitos. Remetidos os autos ao órgão do Ministério Público, este, porém, oferece denúncia em face de Tício, imputando a ele apenas o crime de furto, silenciando-se quanto ao crime de estupro e em relação ao outro indiciado, que não foram denunciados, não foram objeto de requerimento de diligências, nem tampouco de pedido de arquivamento expresso. Nesse caso, deve o magistrado aplicar o art. 28 do CPP, remetendo a decisão ao Procurador-Geral de Justiça. Caso o juiz não se manifeste nos termos do art. 28 do CPP, ter-se-ia o denominado arquivamento implícito. Outra solução seria o juiz devolver os autos ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao crime ou quanto ao agente que teriam sido “esquecidos” na denúncia.

    II – Correto. O arquivamento implícito pode ser objetivo, quando o Ministério Público possui conhecimento dos fatos e sem justificativa não oferece denúncia quanto a eventual(is) crime(s) praticado(s) e será subjetivo quando não oferecer denúncia quanto a determinada(s) pessoa(s).

     

  • III – Incorreto. Doutrina e jurisprudência não admitem o arquivamento implícito. Vejamos o informativo 605 do STF que trouxe um julgado sobre o tema:

    O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Ao reafirmar esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a sua ocorrência em razão de o Ministério Público estadual haver denunciado o paciente e corréu, os quais não incluídos em denúncia oferecida anteriormente contra terceiros. Alegava a impetração que o paciente, por ter sido identificado antes do oferecimento da primeira peça acusatória, deveria dela constar. Inicialmente, consignou-se que o Ministério Público esclarecera que não incluíra o paciente na primeira denúncia porquanto, ao contrário do que afirmado pela defesa, não dispunha de sua identificação, o que impediria a propositura da ação penal naquele momento. Em seguida, aduziu-se não importar, de qualquer forma, se a identificação do paciente fora obtida antes ou depois da primeira peça, pois o pedido de arquivamento deveria ser explícito (CPP, art. 28). Nesse sentido, salientou-se que a ocorrência de arquivamento deveria se dar após o requerimento expresso do parquet, seguido do deferimento, igualmente explícito, da autoridade judicial (CPP, art. 18 e Enunciado 524 da Súmula do STF). (...) Concluiu-se pela higidez da segunda denúncia. Alguns precedentes citados: RHC 95141/RJ (DJe de 23.10.2009); HC 92445/RJ (DJe de 3.4.2009). HC 104356/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.10.2010. (HC-104356)”.

    IV – Incorreto. É possível que a autoridade policial continue as investigações diante de notícias de novas provas. Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

  • Gabarito letra "B"

     

     

    A questão aborda sobre Arquivamento Implícito do Inquérito Policial e Arquivamento em geral do IP.

     

     

    I. O arquivamento implícito é uma construção doutrinária. Ele seria, inicialmente, decorrente da omissão do Ministério Público que deixa de narrar na denúncia um fato investigado no inquérito ou um indiciado.

         -> Correto. Trata-se de construção doutrinária que NÃO É ADMITIDA no Brasil.

         -> Ex: Pedro e João cometem o crime de roubo. O MP denuncia APENAS Pedro. 'Houve' arquivamento implicito do inquérito em face de João (Não é admitido).

     

     

    II. Classifica-se, doutrinariamente o arquivamento implícito em objetivo e subjetivo.

         -> Objetivo quando o MP deixa de imputar um crime.

                        EX: Pedro comete roubo e homicidio. O MP denuncia apenas por roubo. 'Houve' arquivamento implicito (OBJETIVO) do inquérito em face do homicídio.

         -> Subjetivo quando o MP deixa de imputar alguém.

                       EX: Pedro e João cometem o crime de roubo. O MP denuncia APENAS Pedro. 'Houve' arquivamento implicito (SUBJETIVO) do inquérito em face de João.

     

     

    III. A jurisprudência do STF é firme em admitir o instituto do arquivamento implícito na ação penal pública. 

         -> Não é firme em admitir. Pelo contrário, não admite.

     

     

    IV. Uma vez arquivado o inquérito por falta de base para a denúncia, pelo princípio da segurança jurídica, a autoridade policial não poderá fazer novas pesquisas.

         -> Poderá sim. Desde que de outras provas tenha notícia (Art.18, CPP)

  • B.

  • Complementando:

    Arquivamento Implícito:

    O arquivamento implícito é uma conceituação doutrinária e rechaçada pela legislação brasileira. Ocorre quando o promotor deixa de incluir na peça denunciatória algum dos indiciados elencados pela autoridade policial ou um fato investigado, sem justificar ou manifestar, no entanto, qualquer motivação dessa decisão, e, ainda nesse contexto, o magistrado não questiona essa conduta omissiva, tampouco aplica o princípio da devolução (art. 28 do CPPB). Esse arquivamento implícito poderá ocorrer sob dois aspectos:

    Subjetivo: ocorre quando houver omissão do MP em relação à inclusão de algum có-réu na denúncia em questão

    Objetivo: se caracterizar quando a omissão diz respeito a fatos investigados, como infrações penais ou qualificadoras.

    Fonte: http://www.carreirapolicial.com.br/diferencas-arquivamento-implicito-e-arquivamento-indireto/

  • ...

    I. O arquivamento implícito é uma construção doutrinária. Ele seria, inicialmente, decorrente da omissão do Ministério Público que deixa de narrar na denúncia um fato investigado no inquérito ou um indiciado.

     

    III. A jurisprudência do STF é firme em admitir o instituto do arquivamento implícito na ação penal pública. 

     

    ITEM I – CORRETO; e ITEM III – ERRADO – A jurisprudência dos tribunais superiores não admite o arquivamento implícito. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.272 e 274):

     

     

    f) Arquivamento implícito

     

     

    Segundo Afrânio Silva Jardim, entende-se “por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória. Melhor seria dizer arquivamento tácito183” (grifo nosso).”

     

    (...)

     

     

    Cumpre destacar que, majoritariamente, o arquivamento implícito não tem sido aceito, nem pela jurisprudência, nem pela doutrina, justamente por ausência de disciplina legal. O Superior Tribunal de Justiça sustenta que o silêncio do Parquet no que toca a acusados cujos nomes só aparecem em momento subsequente ao aditamento da denúncia não importa em arquivamento quanto a eles, só se considerando arquivado o processo mediante decisão do juiz (art. 18, CPP)185. À luz do art. 569 do CPP, entende esta Corte que o aditamento pode se dar a qualquer tempo, desde que antes da sentença final186. No mesmo sentido tem decidido o STF, declarando ser a ação penal pública regida pelo postulado da indisponibilidade, pelo que inexistiria o arquivamento implícito187.” (Grifamos)

  • ....

    II. Classifica-se, doutrinariamente o arquivamento implícito em objetivo e subjetivo.

     

    ITEM II – CORRETO – Segundo os professores Nestor Távora e Rosmar Alencar (in Curso de direito processual penal. 11. Ed. Editora: JUSPODIVM, 2016. p.273):

     

    “Como se percebe, o arquivamento implícito implica no reconhecimento dos efeitos do arquivamento expresso abrangendo a conduta do promotor que não externa claramente a situação jurídica de todos os investigados ou das infrações apuradas. Na primeira hipótese, seria o arquivamento implícito subjetivo, quando a omissão é de infratores; na segunda, arquivamento implícito objetivo, quando a lacuna é em razão das infrações investigadas e não denunciadas184.” (Grifamos)

  • No sentido da inexistência de arquivamento implícito: STF, HC 104356/RJ.

  • I. O arquivamento implícito é uma construção doutrinária. Ele seria, inicialmente, decorrente da omissão do Ministério Público que deixa de narrar na denúncia um fato investigado no inquérito ou um indiciado.

    Verdade, somente é admitido o arquivamento implícito pela doutrina. O STF e STJ não admitem o arquivamento implícito, pois, uma vez que o MP se omitir em relação a um fato ou indiciado, a investigação deve continuar ocorrendo em relação ao fato ou ao indicado.

     

    II. Classifica-se, doutrinariamente o arquivamento implícito em objetivo e subjetivo.

    Verdade. O arquivamento implícito se divide em objetivo (relativo a fatos) e subjetivo (relativo a pessoas).

     

    III. A jurisprudência do STF é firme em admitir o instituto do arquivamento implícito na ação penal pública. 

    Falso. O STF não adminite o arquivamentoimplícito.

     

    IV. Uma vez arquivado o inquérito por falta de base para a denúncia, pelo princípio da segurança jurídica, a autoridade policial não poderá fazer novas pesquisas.

    Art. 18, CPP. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderáproceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícias.

    Sumula 524 STF. Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas

  • (não pode) arquivamento implícito (objetivo:esconde uma conduta//subjetivo:esconde uma pessoa)

    #diferente de#

    (pode) arquivamento indireto (por "incompetência material" do MP)

  • ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO

    Ocorre quando o MP deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 (remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça) com relação ao que foi omitido na peça acusatória. É aceito pela Jurisprudência e Doutrina? Não!

    Espécies

    Objetivo:  quando a omissão é de Infrações.

    Subjetivo: quando a omissão é de Infratores.

  • Arquivamento tácito ou implícito - silêncio do MP.

    É vedado em nosso ordenamento jurídico. Arquivamento é sempre de forma expressa.

  • IV está errada, pois tanto a doutrina quanto a lei dizem que só pode fazer novas diligências se de novas provas tiver conhecimento

  • Questões com essa pegada as vezes são muito boas para se responder, ás vezes, você sabendo apenas uma delas mata a questão inteira.

  • Sobre a alternativa "b" - Leonardo Barreto:

     

    "esclareça-se que o desarquivamento do inquérito policial é ato privativo do Ministério Público , não necessitando de autorização judicial para tanto. Ele ocorre quando, surgindo novas provas (Sumula 524 do STF), o parquet oferece a denúncia (ou seja, o ato de oferecimento da denúncia implica automaticamente no desarquivamento do inquérito policial." 

     

     

    arremata ata para quem está confundindo isso com o teor do Art. 18:

     

    " Nesse sentido, é claro que, para obtenção dessas novas provas , a autoridade policial pode continuar realizando investigações, mesmo com o arquivamento do inquérito".

    Gostei (

    28

    )


  • III. A jurisprudência do STF é firme em admitir o instituto do arquivamento implícito na ação penal pública.

    Fui no chute pq a IV estava errada, era a unica que sabia e o STF NUNCA É FIRME!

  • PARA COMPLEMENTAR:

    Arquivamento indireto: Ocorre quando o MP deixa de oferecer denúncia por entender que o juiz não tem competência para o julgamento do feito, porém o magistrado não concorda com o órgão ministerial. In casu, este não oferecimento da denúncia deve ser compreendido como hipótese de arquivamento indireto, aplicando-se, pois, o art. 28 do CPP (Renato Brasileiro).

    STJ: ―(...) Quando o órgão ministerial, por meio do Procurador-Geral de Justiça, deixa de oferecer denúncia em razão da incompetência do Juízo, entendendo este ser o competente, opera-se o denominado arquivamento indireto‖. (STJ, 3ª Seção, CAT 225/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 09/09/2009).

  • Exclusão.

    III e IV estão extremamente erradas.

  • GABARITO B

    A jurisprudência, de maneira pacífica, afirma que o arquivamento tem que ser sempre fundamentado, não havendo a possibilidade de arquivamento implícito.Sendo assim, não é admitido na Ação Penal Pública o Arquivamento Implícito. Porém, admite-se o denominado Arquivamento Indireto.

  • Questões envolvendo excertos exigem que se compreenda um por um:

    I. Correto. É construção doutrinária; não aceita pelo nosso ordenamento. Seria a postura do MP denunciar apenas um ou alguns dos crimes nele narrados ou dos acusados, deixando de oferecer, sem motivo justificado, pelos outros. STF: O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial.

    Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso. Todavia, lembro-te que não se pode falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o MP é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. STJ. 6ª Turma. RHC 34233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014 (Info 540).

    II. Correto. O objetivo se refere aos crimes/fatos e o subjetivo aos agentes.

    III. Incorreto. Conjuga-se esse com o I acima. O STF entende que o sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial.

    IV. Incorreto. O art. 18 do CPP rebate, afirmando que se tiver notícias de novas provas poderá sim proceder a novas pesquisas. 

    Na oportunidade ressalto que é possível o arquivamento indireto, que é quando o MP deixa de oferecer a denúncia por entender que o juízo perante o qual oficia é incompetente - aceito pelo ore 

    Assim, apenas a I e II estão corretas.
    Resposta: B.

  • O arquivamento implícito não é aceito uma vez que nada impede o MP a oferecer a denúncia posteriormente, não se aplica aqui o principio da indivisibilidade como ocorre na ação penal privada.

  • STF: (1ª Turma)

    O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Ao reafirmar esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a sua ocorrência em razão de o Ministério Público estadual haver denunciado o paciente e co-réu, os quais não incluídos em denúncia oferecida anteriormente contra terceiros. Alegava a impetração que o paciente, por ter sido identificado antes do oferecimento da primeira peça acusatória, deveria dela constar. Inicialmente, consignou-se que o Ministério Público esclarecera que não incluíra o paciente na primeira denúncia porquanto, ao contrário do que afirmado pela defesa, não dispunha de sua identificação, o que impediria a propositura da ação penal naquele momento. Em seguida, aduziu-se não importar, de qualquer forma, se a identificação do paciente fora obtida antes ou depois da primeira peça, pois o pedido de arquivamento deveria ser explícito (CPP, art. 28). Nesse sentido, salientou-se que a ocorrência de arquivamento deveria se dar após o requerimento expresso do parquet, seguido do deferimento, igualmente explícito, da autoridade judicial (CPP, art. 18 e Enunciado 524 da Súmula do STF). Ressaltou-se que a ação penal pública incondicionada submeter-se-ia a princípios informadores inafastáveis, especialmente o da indisponibilidade, segundo o qual incumbiria, obrigatoriamente, ao Ministério Público o oferecimento de denúncia, quando presentes indícios de autoria e prova de materialidade do delito. Explicou-se que a indisponibilidade da denúncia dever-se-ia ao elevado valor social dos bens tutelados por meio do processo penal, ao se mostrar manifesto o interesse da coletividade no desencadeamento da persecução sempre que as condições para tanto ocorrerem. Ademais, registrou-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o princípio da indivisibilidade não se aplicaria à ação penal pública. Concluiu-se pela higidez da segunda denúncia. Alguns precedentes citados: RHC 95141/RJ (DJe de 23.10.2009); HC 92445/RJ (DJe de 3.4.2009).

    HC 104356/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.10.2010. (HC-104356)

    (http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo605.htm#Inqu%C3%A9rito%20Policial%20e%20Arquivamento%20Impl%C3%ADcito).

  • gente, mas como fica o arquivamento implícito dps do pacote anticrime?

  • Arquivamento implícito

    Conceito: o arquivamento implícito ocorre quando o MP deixa de incluir na denúncia algum investigado (arquivamento implícito subjetivo) ou deixa de incluir na denúncia algum fato delituoso (arquivamento implícito objetivo), sem se manifestar expressamente no sentido do arquivamento.

    Não é admitido pela jurisprudência

    STF: “(...) Inexiste dispositivo legal que preveja o arquivamento implícito do inquérito policial, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal. Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública”. (STF, 1ª Turma, RHC 95.141/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/10/2009, DJe 200 22/10/2009).

    Arquivamento indireto

    Conceito: o arquivamento indireto ocorre quando o Ministério Público deixa de oferecer a denúncia por entender que o juízo perante o qual atua não tem competência para o julgamento daquele feito, porém o juiz não concorda com a declinação de competência pleiteada pelo MP. Nesse caso, diante do impasse entre o dois, a solução passa pela aplicação subsidiária do art. 28, CPP.

    STJ: “(...) Quando o órgão ministerial, por meio do Procurador-Geral de Justiça, deixa de oferecer denúncia em razão da incompetência do Juízo, entendendo este ser o competente, opera-se o denominado arquivamento indireto”. (STJ, 3ª Seção, CAT 225/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 09/09/2009).

    Fonte: Material do Professor Renato Brasileiro

  • Questão desatualizada em face da nova redação do art. 28 do CPP. " O posicionamento majoritário na doutrina e jurisprudência é de que inexiste arquivamento implícito. Agora, com a nova redação do art. 28, essa corrente ganha força. A vítima deve conhecer as razões invocadas para delas poder se insurgir. Portanto, o Ministério Público deve, sempre, fundamentar expressamente sua posição pelo arquivamento" (CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime - Lei 13.964/2019. Bahia: Juspdvm, 2020. p. 118)

  • GABARITO: B

    Entende-se por arquivamento implícito , o fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.

    Ocorre que esta forma de arquivamento não tem previsão legal, sendo indesejado em nosso ordenamento, uma vez que chancelaria a desidia do parquet nas funções a ele impostas, não lhe cabendo escolher quando promover ação penal, sendo, portanto seu dever quando entender pelo descabimento da ação penal, requerer fundamentadamente ao magistrado o arquivamento.

    Ademais, As ações penais públicas se regem pelo princípio da indisponibilidade que reza que a ação penal contra um dos autores do fato, implica na obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra todos os seus autores desde que haja justa causa.

    Segundo os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes esse arquivamento se dá nos casos de concurso de pessoa, quando o Ministério Público denuncia apenas um dos agentes e não se manifesta sobre os outros. Ao omitir-se sobre um ou alguns, há quem defenda que houve um pedido implícito de arquivamento, ou seja, que ao não denunciar há o pedido implícito de arquivamento.

    Assim, uma vez que não é aceita essa forma de arquivamento no Brasil, havendo omissão na denúncia, o juiz deve abrir prazo ao Ministério Público para que se manifeste: oferecendo denúncia quanto ao omitido, ou requerendo o arquivamento fundamentado da ação quanto a ele.

    Por oportuno distingue-se o arquivamento implícito do indireto. O arquivamento indireto se dá quando o Ministério Público declina da sua atribuição, ou seja, declara-se incompetente para a postulação do feito. Nesta hipótese poder-se-á ter duas possíveis decisões do juiz: a) concordar com o Ministério Público, e determinar a remessa a Justiça competente; não concordar com o Ministério Público, aplicando-se a regra do art.  do .

  • O arquivamento implícito ocorre quando o titular da ação penal (Ministério Público) deixa de inserir algum fato (arquivamento implícito objetivo) ou acusado (arquivamento implícito subjetivo) na exordial acusatória, sem se manifestar expressamente no sentido do arquivamento.

    Nesse sentido, define Renato Brasileiro, “entende-se por arquivamento implícito, o fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação”.

    Ocorre que esta forma de arquivamento não tem previsão legal, sendo indesejado em nosso ordenamento.

    Fonte: Manual Caseiro de Proc. Penal

  • Arquivamento implícito: segundo Afrânio Silva Jardim, é a possibilidade de que o juiz invoque o art. 28, do CPP, ao perceber que a denúncia não contém todos os elementos trazidos no IP.

    Classificação

    a) arquivamento implícito subjetivo: ocorre quando a omissão envolve os sujeitos indiciados e que não foram contemplados na denúncia.

    b) arquivamento implícito objetivo: ocorre quando a omissão envolve as infrações que foram tratadas no IP, mas não abordadas na inicial acusatória.

    ** Para os Tribunais Superiores o instituto não é aceito por falta de regulamentação legal.

    Fonte: Doutrina de Processo Penal - Nestor Távora

  • GABARITO B

    Entende-se por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória.

    A maioria da doutrina e da jurisprudência não admitem essa modalidade de arquivamento. Isso porque todo pedido de arquivamento deve ser fundamentado.

  • A doutrina e jurisprudência não admitem o chamado "arquivamento implícito" em sede de ação penal pública incondicionada. Não vigora para o Ministério Público o princípio da indivisibilidade, não sendo o parquet obrigado a denunciar todos os investigados em uma só oportunidade.

  • BIZU:

    ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO > omissão do Ministério Público que deixa de narrar na denúncia um fato investigado no inquérito ou um indiciado.

    ARQUIVAMENTO INCOMPLETO > Juiz INcompetente para realizar o ato.

  • Com as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) o juiz não mais exerce o controle sobre o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e a sistemática do antigo art. 28 foi substituída pelo controle realizado pelo órgão ministerial de revisão. Diante das mudanças, não mais há que se falar em arquivamento implícito no processo penal (que já não era aceito pelos tribunais superiores, de qualquer forma).

    O arquivamento indireto, que ocorre quando o magistrado não concorda com o pedido de declinação de atribuição formulado pelo órgão ministerial (o juiz recebe a manifestação como se fosse um pedido de arquivamento e aplica, por analogia, o art. 28 do CPP, leia-se, homologa ou não e, caso não homologue, remete os autos PGJ), apesar de permanecer vigente (eficácia suspensa em decisão do STF na ADI 6298), caso o STF julgue o mérito e a norma volte a produzir efeitos, não fará mais sentido falarmos em arquivamento indireto, visto que a providência de arquivamento passará a ser realizada exclusivamente no âmbito do Ministério Público, não mais o juiz exercendo qualquer tipo de controle.  

  • A jurisprudência do STF é firme no sentido da inexistência do arquivamento implícito no inquérito policial nas ações penais públicas. 

    EMENTA - (HC 127.011. 12/05/2015) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INVIABILIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ILICITUDE DAS PROVAS E LIVRE DISTRIBUIÇÃO: AÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível habeas corpus contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que não há arquivamento implícito de ação penal pública. 3. Não procede a alegação de incompetência da Justiça Federal, pois a denúncia oferecida contra o Agravante não se referiu à contravenção penal da exploração ilícita de “jogo do bicho”, mas à exploração de peças eletrônicas utilizadas na confecção das máquinas “caça-níqueis”, denominadas “noteiros”, de procedência estrangeira e introduzidas clandestinamente no território nacional, o que atrai a competência da Justiça Federal (...). 8. Agravo Regimental não provido.

  • Arquivamento implícito: MP oferece denúncia em face apenas de um ou de alguns dos acusados, sem justificar a razão do não oferecimento em relação aos demais.

    Arquivamento indireto: MP deixa de oferecer a denúncia por entender que há incompetência em juízo.

  • I. Certo; o arquivamento implícito decorre, sim, de uma omissão do MP. Podendo este, ser classificado como objetivo ou subjetivo. Objetivo quando em relação ao fato, aquela circunstância onde presente duas condutas o MP representa por uma e nada faz com relação à outra. E o subjetivo, que recai sobre o agente. Acontece quando num mesmo contexto fálico, possui vários agentes do delito e o MP opta com calar-se com relação a 1 dos agentes, relatando a denúncia quanto aos demais.

    II. Certo; explicado acima

    III. Errado; não é admitido nem por STF, STJ ou a doutrina majoritário

    IV. Errado, na falta de base, que implica na ausência de justa causa, sabendo de novos fatos o delegado pode sim, fazer novas pesquisas.

  • ARQUIVAMENTO

    [INDIRETO]= Quando as esferas não tem competência para julgar.

    [IMPLÍCITO]= Quando não é oferecida denuncia contra "tudo" ou "todos".

    •Subjetiva => sujeitos (todos)

    •Objetiva => crimes (tudo)