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alt....D..
LEI-12850/2013,
ART.15.
Seção IV
Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações
Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
FONTE..http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm
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Gabarito letra D
a) O Ministério Público tem poder de requisitar da autoridade policial a instauração de inquérito, a realização de diligência investigatória e o indiciamento de quem entenda ser autor do fato.MP não indicia ninguém, isso é ato privativo da autoridade policial, MP pode investigar, dispensar Inquérito mas indiciar NUNCA, NEVER, JAMAIS, EM NENHUMA HIPÓTESE.
b) O delegado de polícia poderá determinar a condução coercitiva do indiciado quando suspeitar que este não atenderá ao seu chamado.JUIZ PODE
c) Podem realizar acordo de delação premiada o delegado de polícia, o Ministério Público e o Juiz.Juiz não participa de acordo de delações premiadas.
d) O delegado de polícia terá acesso independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras , provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. CERTINHA
e)O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, das informações relativas a chamadas originadas e recebidas do telefone do indiciado. Errada a explicação tá na letra D. :)
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Quanto a letra E:
Ensina Renato Brasileiro de Lima
“Destarte, o objeto da lei n.º 9.296/96 não abrange a quebra do sigilo de dados telefônicos. Como já se manifestou a jurisprudência, a Lei n.º 9.296/96 é aplicável apenas às interceptações telefônicas (atuais, presentes), não alcançando os registros telefônicos relacionados a comunicações passadas. Logo, a quebra do sigilo dos dados telefônicos contendo os dias, os horários, a duração e os números das linhas chamadas e recebidas, não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela lei 9.296/96. Em outras palavras, a proteção a que se refere o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.
Portanto, diversamente da interceptação telefônica, a quebra do sigilo de dados telefônicos não está submetida à clausula de reserva de jurisdição. Logo, além da autoridade judiciária competente, Comissões Parlamentares de Inquérito também podem determinar a quebra do sigilo de dados telefônicos com base em seus poderes de investigação (CF, art. 28, §3º), desde que o ato deliberativo esteja devidamente fundamentado.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Penal Especial Comentada. 2. ed. Salvador/BA: JusPodivm, 2014. p. 142. Grifos nossos).
“Não há ilegalidade na quebra do sigilo de dados cadastrais de linhas telefônicas os quais, conforme o tribunal de origem, foram obtidos por autoridade policial que recebeu de magistrado senha fornecida pela Corregedoria de Polícia Judiciária. Isso porque, conforme entendimentos do STF e do STJ, o disposto no artigo 5º, XII, da CF não impede o acesso aos dados em si, ou seja, o objeto protegido pelo direito à inviolabilidade do sigilo não são os dados em si, mas tão somente a comunicação desses dados. O entendimento do tribunal de origem é que sobre os dados cadastrais de linhas telefônicas inexiste previsão constitucional ou legal de sigilo, já que não fazem parte da intimidade da pessoa, assim como sobre eles não paira o princípio da reserva jurisdicional. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental em Habeas Corpus de n° 181546/SP. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Brasília/DF. DJ 11/02/2014. DJe 18/02/2014. Brasília (DF).
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Juiz não participa da delação premiada? Acho que é o delegado que não pode. Art. 4o da lei.
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b) errada. O delegado poderá determinar a condução coercitiva de testemunha ou vítima, desde que haja ausência injustificada das mesmas (não basta mera suspeita de não comparecimento, nos termos do art. 6º c/c art. 218 e art. 201, § 1, todos do Código de Processo Penal. Nessa esteira, colaciono o seguinte julgado:
“Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CONDUÇÃO DO INVESTIGADO À AUTORIDADE POLICIAL PARA ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 6º DO CPP. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE PRISÃO OU DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DESNECESSIDADE DE INVOCAÇÃO DA TEORIA OU DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA POR DECISÃO JUDICIAL, APÓS A CONFISSÃO INFORMAL E O INTERROGATÓRIO DO INDICIADO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS IDÔNEAS E SUFICIENTES. NULIDADE PROCESSUAIS NÃO VERIFICADAS. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I – A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. II – O art. 6º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece as providências que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um delito, todas dispostas nos incisos II a VI. III – Legitimidade dos agentes policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art. 4º do CPP), para tomar todas as providências necessárias à elucidação de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos. IV – Desnecessidade de invocação da chamada teoria ou doutrina dos poderes implícitos, construída pela Suprema Corte norte-americana e incorporada ao nosso ordenamento jurídico, uma vez que há previsão expressa, na Constituição e no Código de Processo Penal, que dá poderes à polícia civil para investigar a prática de eventuais infrações penais, bem como para exercer as funções de polícia judiciária. (HC 107644, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 17-10-2011 PUBLIC 18-10-2011) (grifei)
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b) errada. (continuação).
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
art. 201 (...).
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
c) errada. O acordo de delação premiada só pode ser celebrado pelo Ministério Público (fase judicial e extrajudicial) e pela autoridade policial (somente na fase extrajudicial), com a manifestação do Ministério Público, nos termos do art. 4º, § 2º, da lei 12850/13.
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
§ 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
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e) errada. O Ministério Público e a Autoridade Policial, para terem acesso às informações relativas às chamadas originadas e recebidas do telefone do indiciado (sigilo de dados telefônicos), necessitam de autorização judicial, isto é, cláusula de reserva jurisdicional, nos termos do art. 5º, XII, da CF, não se tratando, apenas, de dados cadastrais do indiciado, não se aplicando, por conseguinte, o art. 15 da lei 12850/13.
Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
art. 5º (...).
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
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Colega Cidval:
Lei 12850/13 - ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
(...)
§ 6o O JUIZ não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o DELEGADO de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
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Amigos, cabe uma ressalva sobre a letra B
b) O delegado de polícia poderá determinar a condução coercitiva do indiciado quando suspeitar que este não atenderá ao seu chamado. --> Há quem vá responder que o Juiz pode, amparado no Art. 260 CPP, que diz que "Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença"
todavia, há entendimento no sentido que, procedendo-se a uma interpretação conforme à Constituição, o art. 260 CPP feriria o princípio do nemo tenetur se detegere, na medida em que o acusado, tendo o direito ao silêncio, não poderia ser conduzido coercitivamente (afinal de contas, não faria sentido ser conduzido coercitivamente apenas para permanecer calado na audiência).
Logo, o artigo 260 CPP não teria sido recepcionado pela CF/88 nesse ponto.
Remeto os amigos para a questão da CESPE (nao deixem de ver o comentario do professor) que cobrou exatamente esse entendimento https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?codigo=b189f93b-af
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Lembrando da ExistÊncia da Lei 12.830/13, que dipõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2º, § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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Legitimidade do Delegado para representar pela Colaboração:
§ 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o DELEGADO DE POLÍCIA, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Inobstante, há uma ADIN proposta pelo PGR contra tal dispositivo:
Dispositivos da Lei 12.850/2013 que atribuem a delegados de polícia o poder de realizar acordos de colaboração premiada são alvos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5508) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. A norma disciplina a chamada “delação premiada” como meio de investigação de organizações criminosas e também como técnica de defesa dos interesses do investigado ou réu.
O relator da ADI 5508, ministro Marco Aurélio, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
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sobre a letra C- Chamo sua atenção para a proibição da participação do Juiz nas negociações da colaboração premiada. Esse papel cabe ao Ministério Público ou Delegado, ao lado do colaborador e de seu advogado. O Juiz, na realidade, recebe o acordo posteriormente, e é responsável por analisar sua legalidade, concedendo ou não os benefícios previstos pela lei (art 4 parágrafo 6 da lei 12850)
§ 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre
o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
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Sobre a alternativa E estar INCORRETA, vejamos as lições de Renato Brasileiro de Lima:
"Especificamente em relação às informações prestadas pelas empresas telefônicas, esses dados cadastrais não podem fazer referência à data de início e fim de utilização da linha telefônica, números para os quais foram efetuadas (ou recebidas) ligações, data, hora e tempo da duração das ligações feitas e recebidas, nem tampouco informações relativas à estação radiobase (ERB) em que se conectou o aparelho para a realização de determinada ligação. Nesse caso, será necessária prévia autorização judicial
Por isso, buscando uma interpretação conforme à Constituição, preferimos concluir que o art. 17 é perfeitamente constitucional, conquanto o acesso a tais informações seja feito com prévia autorização judicial".
Bons estudos!
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GAB. Alternativa D - Artigo 17-B da Lei 9.613/... Legislação que fala sobre a lavagem de capitais.
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LETRA D - CORRETA
LEI 12850
Afirma o art. 15 que “o delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito”. Ou seja, o dispositivo possibilita a captação de tais informações por parte do delegado de polícia e Ministério Público de forma direta, não havendo necessidade de autorização judicial. A recusa ao fornecimento destes dados pode caracterizar o crime previsto no art. 21 desta lei, punido com pena de até dois anos de reclusão e multa.
Ressalte-se, porém, que o poder requisitório previsto neste dispositivo se restringe aos dados cadastrais do investigado, que informem exclusivamente a qualificação pessoal (nome completo, nacionalidade, data de nascimento, profissão, etc.), filiação (nome dos pais) e endereço (local de residência e trabalho). Embora possam ser requisitados de empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito, informações resguardadas pelo sigilo bancário ou telefônico, por exemplo, ainda continuam sujeitas à cláusula de reserva jurisdicional.
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Quando falar em dados da Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito, lembrar que isto só está previsto na lei 9613 - Lavagem de Dinheiro.
9613, Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
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Não está previsto só na lei da lavagem de dinheiro, mas da de Org. Criminosa também, no art.15.
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Prezados, um adendo sobre a alternativa E. Tenho para mim que ela também se encontra correta.
No julgamento do HC 91.867 / PA, de relatoria do Ministro GILMAR MENDES, colaciono o seguinte trecho:
"Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial - violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. NÃO OCORRÊNCIA" (grifo meu).
No presente writ, o STF entendeu pela legalidade da devassa dos registros telefônicos constantes do aparelho celular, mesmo sem autorização judicial, eis que, nas palavras do eminente ministro, in verbis "entendo que não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação ‘de dados’ e não os ‘dados’". Ao que parece, está é a posição pacificada no Supremo Tribunal Federal, eis que dada também pelo Ministro Barroso no julgamento do HC 124.322, in verbis “não se confundem comunicação telefônica e registro telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distintas”.
Nesse espeque, o STJ (HC 247.331, de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura) sufragou o mesmo entendimento do Pretório Excelso, no sentido de que "o teor das comunicações efetuadas pelo telefone e os dados transmitidos por via telefônica são abrangidos pela inviolabilidade do sigilo — artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal —, sendo indispensável a prévia autorização judicial para a sua quebra", contudo, "não se constata ilegalidade no proceder policial, que requereu à operadora de telefonia móvel responsável pela Estação Rádio-Base o registro dos telefones que utilizaram o serviço na localidade, em dia e hora".
Por fim, a doutrina, v.g. Renato Brasileiro de Lima, segue este entendimento, segundo o qual "a quebra do sigilo dos dados telefônicos contendo os dias, os horários, a duração e os números das linhas chamadas e recebidas, não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela lei 9.296/96. Em outras palavras, a proteção a que se refere o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos".
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Galera, a letra B está errada não pq o delegado não pode decretar condução coercitiva. de fato , ele pode, e existe precedente do STF sobre a matéria (STF, I a Turma, HC 107.644/SP, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/09/2011, DJe 200 17/10/2011). Logo, o equívoco da assertiva é afirmar que a mera suspeita autoriza a condução coercitiva. Vide redação do art. 260 do CPP.
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Art. 260, CPP - Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença
Renato Brasileiro:
- Em relação à autoridade legitimada para expedir o mandado de condução coercitiva, é interessante perceber que o art. 260 do CPP faz referência apenas à autoridade. Não estabelece se se trata exclusivamente da autoridade judiciária ou se, na verdade, também abrange a autoridade policial. Talvez por conta da redação dúbia do referido dispositivo legal tenha concluído o Supremo, em precedente isolado, que há possibilidade de a autoridade policial determinar a condução coercitiva do investigado para prestar esclarecimentos (STF, 1ª Turma, HC 107.644/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/09/2011)
- Na medida em que a Constituição Federal e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos asseguram ao acusado o direito de não produzir prova contra si mesmo, tratando o interrogatório como meio de autodefesa, o art. 260 do CPP, que fala expressamente em possibilidade de condução coercitiva para a realização do interrogatório,precisa ser obrigatoriamente submetido a um controle de constitucionalidade e convencionalidade. Logo, reputa-se ilegal a expedição de mandado de condução coercitiva objetivando a consecução das seguintes finalidades:
a) prestar declarações perante Comissão Parlamentar de Inquérito; (STF, 2ª Turma, HC 119.941/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 25/03/2014)
b) comparecer à audiência una de instrução e julgamento; (STF, 1ª Turma, RHC 109.978/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/06/2013)
c) participar de reconstituição simulada do crime ou fornecer padrões gráficos ou vocais para perícia criminal; (STF, 2ª Turma, HC 99.289/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23/06/2009)
d) fazer exame pericial de dosagem alcoólica; (STF, 1ª Turma, HC 93.916/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10/06/2008)
e) prestar declarações em Delegacia de Polícia; (STF, 2ª Turma, HC 89.503/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 03/04/2007)
f) participar de acareação, etc.
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e) O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, das informações relativas a chamadas originadas e recebidas do telefone do indiciado.
Não estaria correta esta alternativa, sendo acessível apenas o extrato das chamdas realizadas e recebidas, sem acesso ao conteúdo das ligações, portanto prescindindo de autorização judicial?
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LETRA D CORRETA
LEI 12.850
Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
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Amigos, por que a letra E estaria errada? Tks
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Carlos Opata......não sei por que motivo, razão ou circunstância você postou o seguinte comentário:
"Uma curiosidade correlata trazida pela lei de tráfico de pessoas, em que o promotor ou delegado podem requisitar diretamente e imediantamente para as empresas de telecomunicações, se em 12 horas o magistrado não se manifestar de sua representação/requisição para obter sinais, informações e outros, quando o crime estiver em curso, para localizar a vítima e o criminoso. LEI Nº 13.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016."
Tal informação é inverídica e basta acessar o site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13344.htm para verificar que não existe o referido art. 13-B.
Já reportei o abuso ao QC!
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Letra D correta ! Art. 15 da lei
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LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.
Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
Gabarito Letra D!
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Mesmo depois de 26 comentários não consigo ver o erro da alternativa "e". Isso porque o art. 17 dispõe:
Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
Ou seja, remete ao artigo 15, que dispensa a autorização judicial de ascesso aos dados.
Lí os comentários dos colegas que trancrevem a doutrina do Renato Brasileiro, mas mesmo assim não vislumbrei nada que sugerisse uma autorização judicial.
Obviamente que nas provas futuras adotarei esse posicionamento, mesmo sem entendê-lo.
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Acertei marcando a D, mas creio que a alternativa E também esteja correta. Inclusive, esse é o entendimento do professor Gabriel Habib em sua obra, Leis Penais Especiais (Editora Jus Podivm).
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Seção IV
Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações
Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
Art. 16.
Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
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Acredito qie a letra E também esteja correta pelps comentários dos colegas abaixo!
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Caros senhores,
Vejo que a alternativa "E" causou polêmica.
Tal alternativa diz que o acesso ao registro de chamadas originadas e recebidas, o que configura a QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO, independe de autorização judicial.
O sigilio dos dados telefônicos é uma garantia ao direito fundamental à privacidade, FICANDO, portanto, sujeito à RESERVA DE JURISDIÇÃO, execeto quando for decretado em Comissão Parlamentear de Inquérito, tendo em vista que esta possui alguns poderes de investigação próprio das autoridades judiciais.
Portanto, resta somente a "D" como correta.
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O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso,
INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, apenas aos dados
cadastrais do investigado que informem exclusivamente:
ü a qualificação pessoal;
ü a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral;
ü empresas telefônicas;
ü instituições financeiras;
ü provedores de internet e;
ü administradoras de cartão de crédito.
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GABARITO D
Questão apresenta duas alternativas corretas.
Vejamos:
Art. 3o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
Seção IV
Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações
Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.
Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
Logo, deveria ter sido anulada.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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Ok, letra D correta, texto de lei, mas a letra E tb está correta, inclusive com Doutrinas de peso fazendo a mesma afirnação.
Cancelaram essa questão?
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à ACESSO A REGISTRO E DADOS CADASTRAIS, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES:
- Delta e MP s/ autor. Judicial à podem ter acesso a dados cadastrais do investigado que informem:
- Qualificação pessoas, filiação e endereço à justiça eleitoral, emp. de telefone, inst. financeiras, prov. de internet, e adm. de cartão de crédito.
- Emp. de Transpartes à 5 anos de acesso ao juiz, MP e delta à bancos de dados e registro de viagens.
- Emp. de Telefonia à 5 anos para o Delta e MP à número que ligaram e números que receberam ligações.
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E) A Letra E fala em informações que pode ter um sentido muito amplo.... A lei diz que são os registros de identificação dos números dos terminais de origem e destino das ligações, o acesso é apenas aos registros dos números, e não ao conteúdo das conversas por meio telefônico. Não se trata do acesso ao fluxo das comunicações.
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Vejo que vários colegas opinam que a acertiva "E" estaria certa também. Contudo, o artigo 17 da lei, quando define que "Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais, só fala que os dados serão guardados, mas não que poderão ser acessados sem a autorização judicial. A lei manda as operadoras preservarem os dados tendo em vista eventual autorização judidical posterior. Esse tipo de informação está enquadrado na "quebra de sigilo", somente por determinação judicial.
Força e fé!!!
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Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações
Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.
Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
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A depender do crime, mesmo que organização criminosa, a letra "A" poderia ser a correta. Um crime, ação pública incondicionada, o MP é o chefão da parada mandou arquiva tem que arquiva sem recorrer a PGJ, salvo ação pública condicionada que a parada já é diferente ai quem manda é o juiz.
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a) errado
O Ministério Público tem poder de requisitar da autoridade policial a instauração de inquérito, a realização de diligência investigatória e o indiciamento de quem entenda ser autor do fato.
b) errado ...
O delegado de polícia poderá determinar a condução coercitiva do indiciado quando suspeitar que este não atenderá ao seu chamado.
c) errado ... juiz nao pode
Podem realizar acordo de delação premiada o delegado de polícia, o Ministério Público e o Juiz.
d) correto
O delegado de polícia terá acesso independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras , provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
e) errado .. tem que ter autorização
O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, das informações relativas a chamadas originadas e recebidas do telefone do indiciado.
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Questão excelente!
A alternativa E já seria Interceptação Telefônica.
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Atualização!
Decisão recente do STF, nas ADPF's 395 e 444, acabou com esse embróglio da condução coercitiva: O JUIZ ESTÁ PROIBIDO DE DETERMINÁ-LA
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d) art. 3º, IV
e) art. 3º, V
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Papel do Poder Judiciário no acordo de colaboração premiada
A colaboração é um meio de obtenção de prova cuja iniciativa não se submete à reserva de jurisdição (não exige autorização judicial), diferentemente do que ocorre nas interceptações telefônicas ou na quebra de sigilo bancário ou fiscal. Nesse sentido, as tratativas e a celebração da avença são mantidas exclusivamente entre o Ministério Público e o pretenso colaborador. O Poder Judiciário é convocado ao final dos atos negociais apenas para aferir os requisitos legais de existência e validade, com a indispensável homologação. STF. Plenário. Pet 7074/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21, 22, 28 e 29/6/2017 (Info 870).
Natureza da decisão que homologa o acordo de colaboração premiada
A decisão do magistrado que homologa o acordo de colaboração premiada não julga o mérito da pretensão acusatória, mas apenas resolve uma questão incidente. Por isso, esta decisão tem natureza meramente homologatória, limitando-se ao pronunciamento sobre a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo (art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013). O juiz, ao homologar o acordo de colaboração, não emite juízo de valor a respeito das declarações eventualmente prestadas pelo colaborador à autoridade policial ou ao Ministério Público, nem confere o signo da idoneidade a seus depoimentos posteriores. A análise se as declarações do colaborador são verdadeiras ou se elas se confirmaram com as provas produzidas será feita apenas no momento do julgamento do processo, ou seja, na sentença (ou acórdão), conforme previsto no § 11 do art. 4º da Lei. STF. Plenário. Pet 7074/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21, 22, 28 e 29/6/2017 (Info 870).
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Referente a alternativa B
ADPF 444 - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, não conheceu do agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a liminar concedida e julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018.
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Pessoal que acabou marcando a letra E, ela está errada simplismente pq a questão pede a alternativa de acordo com a Lei 12.850 e não de acordo com o entendimento jurisprudencial ou doutrinário. Temos que prestar muita atenção no enunciado para não cair em casca de banana!
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A LETRA E ESTÁ ERRADA:
O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso às informações relativas a chamadas originadas e recebidas do telefone do indiciado, somente por autorização judicial.
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ITEM B ) ABUSO DE AUTORIDADE, MEU POVO
Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Lei de lavagem de dinheiro 9.613/98
Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
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Qual o erro da A?
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Lei 12.830/13 - Investigação criminal conduzida pelo Delegado .
Art. 2º, § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Logo, a alternativa A está incorreta pois o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia.
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A
temática cobrada nesta questão versa sobre aspectos processuais
penais com contornos na lei de organização criminosa. Analisemos as
assertivas.
A)
Incorreta. A
assertiva se mostra equivocada ao inferir que o Ministério Público
tem poder
de requisitar da autoridade policial o indiciamento
de quem entenda ser autor do fato. A regra processual vai no sentido
de que o indiciamento é ato privativo do delegado, não cabendo,
portanto, ao Ministério Público, o poder de requisita-lo. Neste
sentido é o art. 2º, §6º da Lei 12.830/13 (lei que dispõe
sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia) :
Art.
2º, § 6º. O indiciamento, privativo
do delegado de polícia,
dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica
do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas
circunstâncias.
B)
Incorreta. A assertiva aduz que o
delegado
de polícia poderá determinar a condução coercitiva do
indiciado quando suspeitar que este não atenderá ao seu chamado. De
início, necessário observar que o art. 260 do CPP admite a condução
coercitiva quando o acusado não atender à intimação. Neste
aspecto, ele deve ser intimado e efetivamente recusado o
comparecimento, não havendo que se falar em determinação da
condução coercitiva na hipótese em que se suspeita
que a pessoa intimidade não atenderá ao chamado. A medida seria
cabível como forma de coerção somente se,
após ser intimado, este não atendesse à intimação.
Art. 260. Se
o acusado não atender à intimação para o interrogatório,
reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser
realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua
presença. (Vide
ADPF 395)(Vide
ADPF 444)
Além
disso, importante observar, no que diz respeito à autoridade
competente para determinar a condução coercitiva, o art. 260 do
CPP apenas faz menção à “autoridade", não especificando se
seria autoridade judiciária ou policial. O STF, em que pese não
tenha se debruçado sobre a redação do art. 260 do CPP, em
julgamento isolado permitiu a condução do investigado à autoridade
policial para esclarecimentos.
HABEAS
CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CONDUÇÃO DO INVESTIGADO
À AUTORIDADE POLICIAL PARA ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO
ART. 6º DO CPP. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE PRISÃO OU DE ESTADO DE
FLAGRÂNCIA. DESNECESSIDADE DE INVOCAÇÃO DA TEORIA OU DOUTRINA DOS
PODERES IMPLÍCITOS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA POR DECISÃO
JUDICIAL, APÓS A CONFISSÃO INFORMAL E O INTERROGATÓRIO DO
INDICIADO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DA
RESERVA DE JURISDIÇÃO. (...) ORDEM DENEGADA. I A própria
Constituição Federal assegura, em seu art. 144, § 4º, às
polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações
penais. II O art. 6º do Código de Processo Penal, por sua vez,
estabelece as providências que devem ser tomadas pela autoridade
policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um delito, todas
dispostas nos incisos II a VI. III Legitimidade dos agentes
policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art. 4º
do CPP), para tomar todas as providências necessárias à elucidação
de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar
esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais
dos conduzidos. IV Desnecessidade de invocação da chamada teoria ou
doutrina dos poderes implícitos, construída pela Suprema Corte
norte-americana e incorporada ao nosso ordenamento jurídico, uma vez
que há previsão expressa, na Constituição e no Código de
Processo Penal, que dá poderes à polícia civil para investigar a
prática de eventuais infrações penais, bem como para exercer as
funções de polícia judiciária. (...) Ordem denegada.
(STF
- HC: 107644 SP, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de
Julgamento: 06/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-200
DIVULG 17-10-2011 PUBLIC 18-10-2011)
Importante considerar que em 2019 (posteriormente à
realização desta prova), o STF julgou a ADPF 444, declarando,
assim, a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução
coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório,
uma vez que o imputado não é legalmente obrigado a participar do
ato, tendo sido pronunciada a não recepção da expressão “para o
interrogatório", constante do art. 260 do CPP.
1.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucional.
Processo Penal. Direito à não autoincriminação. Direito ao tempo
necessário à preparação da defesa. Direito à liberdade de
locomoção. Direito à presunção de não culpabilidade (...) 4.
Presunção de não culpabilidade. A condução coercitiva representa
restrição temporária da liberdade de locomoção mediante condução
sob custódia por forças policiais, em vias públicas, não sendo
tratamento normalmente aplicado a pessoas inocentes (...) 7.
Potencial violação ao direito à não autoincriminação, na
modalidade direito ao silêncio. Direito consistente na prerrogativa
do implicado a recursar-se a depor em investigações ou ações
penais contra si movimentadas, sem que o silêncio seja interpretado
como admissão de responsabilidade. Art. 5º, LXIII, combinado com os
arts. 1º, III; 5º, LIV, LV e LVII. O direito ao silêncio e o
direito a ser advertido quanto ao seu exercício são previstos na
legislação e aplicáveis à ação penal e ao interrogatório
policial, tanto ao indivíduo preso quanto ao solto art. 6º, V, e
art. 186 do CPP. O conduzido é assistido pelo direito ao silêncio e
pelo direito à respectiva advertência. Também é assistido pelo
direito a fazer-se aconselhar por seu advogado. (...) A legislação
prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao
interrogatório. O
direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução
coercitiva. 10. Arguição julgada procedente, para declarar a
incompatibilidade com a Constituição Federal da condução
coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório,
tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a
participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão para
o interrogatório, constante do art. 260 do CPP.
(STF
- ADPF: 444 DF - DISTRITO FEDERAL 0002403-57.2017.1.00.0000, Relator:
Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 14/06/2018, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: DJe-107 22-05-2019)
Por
fim, configura crime de abuso de autoridade a decretação de
condução coercitiva manifestamente descabida ou sem intimação de
comparecimento ao juízo. Neste aspecto, a autoridade que decretar a
medida apenas com base em “suspeita" de não atendimento do
chamado, como infere a assertiva, incorrerá nas penalidades do art.
10 da Lei n.º 13.869/19:
Art.
10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou
investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de
comparecimento ao juízo: Pena
- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
C)
Incorreta. A
assertiva infere que o juiz pode realizar acordo de delação
premiada, o que contraria vedação expressa na lei de organização
criminosa.
Art.
4º §
6º da Lei nº 12.850/13. O
juiz não participará das negociações realizadas entre as partes
para a formalização do acordo de colaboração,
que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o
defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme
o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu
defensor.
D)
Correta. A
assertiva está em perfeita consonância com o art. 15 da Lei nº
12.850/13.
Art.
15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão
acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados
cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação
pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral,
empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de
internet e administradoras de cartão de crédito.
E)
Incorreta. A
assertiva infere que delegado de polícia e o Ministério Público
terão acesso, independentemente
de autorização judicial,
das informações relativas a chamadas originadas e recebidas do
telefone do indiciado. Ocorre que tais informações são
constitucionalmente protegidas em razão do sigilo telefônico, de
tal modo que o acesso a esses dados será precedido de autorização
judicial.
Art.
5º. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal; (Vide
Lei nº 9.296, de 1996)
Gabarito
do professor: alternativa
D.
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Seção I
Da Colaboração Premiada
Art 4. § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
Seção IV
Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações
Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
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Ressalva quanto à alternativa "E".
É lícito o acesso direto à agenda telefônica e ao histórico de chamadas armazenadas no celular, independente de ordem judicial.
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Seção IV
Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações
Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
GABARITO: B
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O DELTA pode obter do investigado, independentemente de autorização judicial:
-qualificação pessoal
-a filiação
-o endereço
Obs: mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras , provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
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O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.
As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
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LEI 12.850/2013 - LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
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Sobre a letra A, indiciamento é ato privativo do delegado de policia, que tem discricionariedade sobre o fato.
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GABA: D
a) ERRADO: O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, conforme preconiza a Lei 12.830/13
b) ERRADO: Há divergência sobre quem possa determinar a condução coercitiva. Aparentemente, a questão adotou a corrente que entender ser possível a determinação apenas pelo juiz. Hoje, todavia, esse item estaria desatualizado, posto que, após a L13.869/2019, a condução coercitiva só pode ser decretada após prévia intimação e descumprimento do réu/ investigado, não bastando a mera "suspeita de que não atenderá ao seu chamado", sob pena de se incidir no delito do art. 10 da referida lei.
c) ERRADO: Art. 4º, § 6º da L12850: O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor
d) CERTO: Art. 15 da L12850:. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
e) ERRADO: Os dados que a autoridade policial tem acesso independentemente de autorização judicial são os do art. 15 da L12850 (resposta do item anterior)
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Não se pode confundir inviolabilidade das comunicações telefônicas e de dados com inviolabilidade dos dados. A CF protege o primeiro caso. Dessa forma, podem ser acessados registros de dados de chamadas telefônicas realizadas, sem autorização judicial. O fato de o agente policial, sem autorização, averiguar no aparelho celular registros das últimas chamadas não ofende o disposto no art. 5º, XII, pois sua proteção é sobre a comunicação de dados, e não sobre os dados em si (STF, HC 91.867).
Logo, a E estaria correta, pois a autoridade policial não depende de autorização judicial para realizar a quebra de sigilo de telefônico no que tange as informações relativas a chamadas originadas e recebidas do telefone do indiciado.
ANULÁVEL.