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Gabarito letra A, nunca tinha visto essa teoria, então para aqueles que assim como eu desconhecia, segue:
Brasil adotou a teoria do não prazo. Ou seja, existem muitos prazos no Código de Processo Penal, mas completamente despidos de sanção processual, o que equivale a não ter prazo algum.
O artigo 5º, LXXVIII da CF infelizmente insiste na “doutrina do não prazo”, pois o CPP estabelece prazos, mas despidos de sanção. Ou seja: prazo-sanção=ineficácia. Em matéria cautelar (pessoal ou real) a situação é ainda mais grave: não existe qualquer definição de prazo máximo de duração, permitindo assim o bloqueio de uma conta bancária por 13 anos.
O ideal seria a clara fixação da duração máxima do processo e das medidas cautelares, impondo uma sanção em caso de descumprimento (extinção do processo ou liberdade automática do imputado).
http://www.conjur.com.br/2014-jul-25/direito-duracao-razoavel-processo-sido-ignorado-pais
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c) errada. O princípio da razoável duração do processo trata-se de norma de eficácia imediata, isto é, não precisa de lei infraconstitucional para ser regulamentada, já que se trata de garantia fundamental (art. 5º, LXXVIII, E ART. 5, § 1º, AMBOS DA CF).
ART. 5º (...).
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
D) ERRADA. O PRINCÍPIO "Nemo tenetur se detegere" (art. 8º, 2, "g", do Pacto de San JOSÉ DA COSTA RICA-DECRETO 678\92) NÃO SE LIMITA APENAS AO DIREITO AO SILÊNCIO, MAS TAMBÉM ABRANGE O DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI PRÓPRIO, POR EXEMPLO, DIREITO DO MOTORISTA NÃO REALIZAR O EXAME DO BAFÔMETRO, DIREITO DO INVESTIGADO NÃO PARTICIPAR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS (ART. 7º DO Código de Processo Penal), já que se tratam de provas invasivas, isto é, realizadas coercitivamente sobre a pessoa. Por outro lado, se se tratar de provas não invasivas, ísto é, que não incidem, diretamente, sobre o corpo da pessoa e que não têm aptidão para cercear a liberdade de locomoção, por exemplo, o investigado é conduzida pela autoridade policial para que a vítima possa reconhecê-lo (art. 226 do CPP) ou a polícia realiza a colheita da placenta da atriz Glória Trevi, que fora descartada, e realiza exame de DNA para apurar a suposta paternidade de policiais federais acusados de estupro (Caso Glória Trevi), não haveria ilicitude.
E) ERRADA. O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CF) POSSUI EFICÁCIA IRRADIANTE, POIS, POR SE TRATAR DE GARANTIA FUNDAMENTAL, TEM REPERCUSSÃO NO PROCESSO PENAL, NOS TERMOS DO ART. 283, CAPUT, DO CPP, EMBORA, RECENTEMENTE, O STF, ALTERANDO JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA (NÃO HOUVE UNANIMIDADE), ENTENDEU QUE É POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, DESDE QUE HAJA DECISÃO CONDENATÓRIA OU CONFIRMATÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL.
ART. 5º (...).
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
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E) CONTINUAÇÃO. NESSA ESTEIRA, AS LIÇÕES DE MÁRCIO ANRÉ LOPES CAVALCANTE (http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-possivel-execucao-provisoria-de.html):
"2ª) Posição ATUAL do STF: SIM
STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016".
"É possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.
O recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP e art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90). Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisão recorrida continua produzindo efeitos. Logo, é possível a execução provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o julgamento do recurso.
O Min. Teori Zavascki defendeu que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em 2º grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ ou STF não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.
Para o Relator, “a presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado”.
"A execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Não é incompatível com a garantia constitucional autorizar, a partir daí, ainda
que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos extraordinários, a produção dos efeitos próprios da responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias".
O Ministro Teori, citando a ex-Ministra Ellen Gracie (HC 85.886) afirmou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.
• Votaram a favor da execução provisória da pena 7 Ministros: Teori Zavascki, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
• Ficaram vencidos 4 Ministros: Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Em resumo, esta foi a conclusão fixada pelo STF:
A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.
STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016".
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Novidade pra mim!
Acertei por exclusão. Nunca tinha visto essas vertentes teóricas da duração razoável do processo em nenhum livro ou material em PDF que tenho.
Mas pelo exposto pela colega, o Brasil adotou a teoria do não-prazo.
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No âmbito eleitoral, não dá para dizer que o Brasil adotou a teoria do não prazo, pois, conforme estabelece o art. 97-A da Lei 9.504/97:
Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.
§ 1º A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça.
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a) CORRETA. Sobre o assunto, trarei os ensinamentos de Nestór Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, conforme exposição transcrita in verbis:
“ Em que pese a adoção explícita do princípio da razoável duração do processo, depreende-se do sistema processual penal brasileiro ter sido adotada a denominada “teoria do não prazo” (em contraponto à “teoria do prazo fixo”). Com efeito, a leitura da Constituição Federal e da própria Convenção Americana de Direitos Humanos permitem verificar que, na ausência de parâmetros temporais pré-estabelecidos, o controle acerca da razoabilidade da duração do processo será feito a partir de observação concreta identificadas pelo juiz da causa. Note-se, inclusive, que a fixação de prazos para a conclusão da instrução processual não descaracterizam a teoria adotada, tendo em vista que não foram estabelecidas sanções para o seu descumprimento”.
Bons estudos!
TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11ª ed. Salvador: ed. JusPodivm, 2016. p. 90.
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Caro examinador, favor comprar um dicionário, gramática ou alguma fonte atualizada de português.
"idéias kantianas"
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Gabarito A
Resumidamente:
TEORIA DO PRAZO FIXO: O adjetivo fixo faz alusão ao próprio significado dessa teoria, que é o seguinte: a duração razoável do processo deve ser ser pré-estabelecida, de modo que eventual ultrapassagem do prazo se configure ato inconstitucional. Exemplo prático: "O Conselho Nacional de Justiça, ao estabelecer o Plano de Gestão das Varas Criminais e de Execução Penal, utilizou-se deste critério para determinar o limite máximo do trâmite do procedimento penal, entendendo como razoável o prazo entre 105 (cento e cinco) e 148 (cento e quarenta e oito) dias para o rito ordinário; 75 (setenta e cinco) dias para o sumário e entre 135 e 178 dias para o encerramento da primeira fase no caso do procedimento do tribunal do júri. Na primeira hipótese, estando o réu preso, o prazo a ser observado é o de 105 (cento e cinco) dias, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal capaz de ensejar o relaxamento da prisão." A PARTE EM NEGRITO FOI RETIRADA DO ARTIGO DE VIVIAN CRUZ DOS SANTOS, DISPONÍVEL NESTE LINK: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/viviancruzdossantos.pdf
TEORIA DO NÃO PRAZO: Defende essa teoria que a duração razoável que, na ausência de fixação de prazos, o tempo de cada ato processual deve ser analisado à luz das circunstâncias e necessidades, de forma que, se for muito rápido, "direitos e garantias do acusado poderão ser cerceados", e, se for muito lento ou estendido, "o processo poderá trazer consequências econômicas, sociais e morais para o acusado". (TEORIA ADOTADA PELA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA)
OBS: Em que pese existirem atos processuais com prazos determinados, tal fato, segundo Nestor Távora (Curso de Direito Processual Penal. 11ª ed. Editora Juspodivm. 2016), não descaracteriza o sistema do não prazo, já que não foram previstas, via CF, sanções aplicáveis ao seu descumprimento.
"O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)
Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.
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Costumo ser breve, mas essa questão necessita de maiores detalhamentos:
a) CORRETO - a teoria do não prazo leciona que a duração razoável do processo deve ser vista no caso concreto, atendendo a critérios e parâmetros legais. Já a teoria do prazo fixo dispõe que a não fixação de prazo pela lei deixa a questão sujeita a critérios abertos, vagos, imprecisos e indeterminados, que na realidade escondem, caso a caso, a predileção de quem decide sobre razoabilidade.
(ESSA controvérsia doutrinária vocês só encontrarão em manuais um pouco mais aprofundados, ou em obras mais específicas sobre o tema, como o Curso do Aury Lopes Jr. Inclusive ele cita a controvérsia entre Newton e Einstein para explicar a duração razoável do processo).
b) ERRADO - o princípio da dignidade da pessoa humana pode utilizado de maneira concreta e determinada, a luz de sua aplicação em determinado case jurídico. Porém, é um conceito vago e indeterminado. A questão peca também por afirmar que Imanuel Kant não contribuiu para a determinação da dignidade da pessoa humana, uma vez que este autor influenciou a fórmula do referido princípio, com a sua construção de que a pessoa humana deve ser considerada UM FIM e não um meio, vedando assim toda e qualquer coisificação ou instrumentalização do ser humano.
c) ERRADO - não é pacífico na doutrina que a duração razoável do processo tem natureza jurídica de norma constitucional de eficácia limitada programática, uma vez que alguns autores entendem (e essa pareceu ser a orientação da banca) ue cabe ao Poder Judiciário interpretar o conceito e dar efetividade ao mandamento constitucional, uma vez que as garantias fundamentais devem ter APLICAÇÃO IMEDIATA.
d) ERRADO - o Nemo Tenetur não traduz-se, exclusivamente, no direito ao silêncio. mas também o de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo e de decidir se quer cooperar ou não com a investigação criminal ou com a instrução processual penal. Entende a doutrina garantista que qualquer contribuição do sujeito que resulte em desfavor à sua posição deve ser esclarecida e livre de autorresponsabilidade. Com efeito, o princípio incide sobre outros aspectos além do respeito ao direito de silêncio por parte das autoridades.
e) ERRADO - a presunção de inocência é dotada da eficácia irradiante, ou seja, tem sua aplicação a processos de natureza não criminais. O referido princípio tem o cunho de proteger o indivíduo contra os abusos do poder estatal no processo e também em outras fases da persecução criminal, como por exemplo, na fase do inquérito policial, investigação por parte do MP ou em instauração de CPIs para apurar irregularidades diversas.
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QUESTÃO DE PROVA ORAL....FODA: VIDE https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2066298/principio-da-nao-auto-incriminacao-significado-conteudo-base-juridica-e-ambito-de-incidencia
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É errado dizer que o princípio nemo tenetur se detegere traduz-se exclusivamente no direito ao silêncio. Isso porque, além do direito ao silêncio (ou direito de ficar calado), esse princípio também se desdobra em outros: (a) no direito de não ser constrangido a confessar a prática de ilícito penal; (b) na exigibilidade de dizer a verdade; (c) no direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa gerar um juízo de incriminação; e (d) no direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva.
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Excelentes comentários.
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Vale a pena ler todos os comentários com calma!
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A respeito da LETRA "E":
- PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA:::
- Da eficácia irradiante da presunção de inocência.
A Suprema Corte do Brasil já teve oportunidade de afirmar que a presunção de inocência incide na esfera extrapenal, alcançando qualquer medida restritiva de direito, independente de seu conteúdo civil ou político, o que ficou estampado no RE 482006/MG. Lei Estadual que deu nova redação autorizando a redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente. Dispositivo não recepcionado pela Constituição de 1988. Afronta aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Recurso improvido.
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Nemo tenetur se detegere ou
Nemo tenetur se ipsum accusare ou
Nemo tenetur se ipsum prodere significa que ninguém é obrigado a se auto incriminar ou a produzir prova contra si mesmo.
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Questão extremamente nobre, que espera um conhecimento bem específico do candidato. Esta professora só viu a Teoria do Não Prazo e do Prazo Fixo na doutrina do Professor Aury Lopes Jr., que é doutrinador extremamente garantista. Suas ideologias por vezes são, inclusive, rebatidas por outras instituições, como é o caso da polícia.
A resposta correta consta no ITEM A. A Teoria do Não Prazo aponta que a duração razoável do processo deve ser vista de acordo com cada caso, atendendo especificamente a critérios e parâmetros legais. Por sua vez a Teoria do Prazo Fixo explica que quando a lei não fixa prazo deixa a questão propensa à critérios abstratos e indeterminados, que acabam por escondem, de acordo com cada caso, a predileção de quem decide sobre razoabilidade.
Quanto ao item B, explico que,
para Kant, o homem é fim, e não meio, afastando as coisificações das pessoas. A 'A Metafísica dos Costumes' é uma das suas principais obras, e nela ele apresenta suas teorias jurídica e ética, abordando direito e moral, advocacia, desenvolvimento da filosofia e das ciências humanas. Noa-se portanto o seu estudo com verdadeiro viés antropológico.
Quanto ao C, tal princípio é tido como
garantia fundamental, portanto, teria aplicação imediata.
No D, mais que isso: é a
não obrigatoriedade de produzir provas contra si. O silêncio em si seria quase uma manifestação positiva, mas a não produção de provas tem viés negativo a partir do momento que decorre de uma inércia, de uma abstenção. Portanto, o item peca ao expor como conceito exclusivo.
O E erra por expor que este princípio não irradia.
Irradia, inclusive o Inquérito Policial.
A realização cotidiana da Justiça criminal somente será legítima se
observadas todas as garantias individuais, pressuposto, aliás, do devido processo legal. O que estamos a afirmar é que, quando
houver risco, concreto e efetivo, ao regular andamento do processo, por ato imputável ao acusado, o Estado poderá adotar
medidas tendentes a superar tais obstáculos, ainda que com o recurso à sua inerente coercibilidade. (Pacelli, Eugênio
Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017)
Resposta: A.
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Questão extremamente nobre, que espera um conhecimento bem específico do candidato. Esta professora só viu a Teoria do Não Prazo e do Prazo Fixo na doutrina do Professor Aury Lopes Jr., que é doutrinador extremamente garantista. Suas ideologias por vezes são, inclusive, rebatidas por outras instituições, como é o caso da polícia.
A resposta correta consta no ITEM A. A Teoria do Não Prazo aponta que a duração razoável do processo deve ser vista de acordo com cada caso, atendendo especificamente a critérios e parâmetros legais. Por sua vez a Teoria do Prazo Fixo explica que quando a lei não fixa prazo deixa a questão propensa à critérios abstratos e indeterminados, que acabam por escondem, de acordo com cada caso, a predileção de quem decide sobre razoabilidade.
Quanto ao item B, explico que,
para Kant, o homem é fim, e não meio, afastando as coisificações das pessoas. A 'A Metafísica dos Costumes' é uma das suas principais obras, e nela ele apresenta suas teorias jurídica e ética, abordando direito e moral, advocacia, desenvolvimento da filosofia e das ciências humanas. Noa-se portanto o seu estudo com verdadeiro viés antropológico.
Quanto ao C, tal princípio é tido como
garantia fundamental, portanto, teria aplicação imediata.
No D, mais que isso: é a
não obrigatoriedade de produzir provas contra si. O silêncio em si seria quase uma manifestação positiva, mas a não produção de provas tem viés negativo a partir do momento que decorre de uma inércia, de uma abstenção. Portanto, o item peca ao expor como conceito exclusivo.
O E erra por expor que este princípio não irradia.
Irradia, inclusive o Inquérito Policial.
A realização cotidiana da Justiça criminal somente será legítima se
observadas todas as garantias individuais, pressuposto, aliás, do devido processo legal. O que estamos a afirmar é que, quando
houver risco, concreto e efetivo, ao regular andamento do processo, por ato imputável ao acusado, o Estado poderá adotar
medidas tendentes a superar tais obstáculos, ainda que com o recurso à sua inerente coercibilidade. (Pacelli, Eugênio
Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017)
Resposta: ITEM A.
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Considerando os princípios constitucionais que regem o processo penal, é correto afirmar que: Sobre a duração razoável do processo, duas teorias buscam reger sua aplicação, a saber: a teoria do não prazo e a teoria do prazo fixo.
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DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: 2 teorias
Teoria do não prazo: duração razoável do processo deve ser vista no caso concreto, atendendo a critérios e parâmetros legais.
Teoria do prazo fixo: a não fixação de prazo pela lei deixa a questão sujeita a critérios abertos, vagos, imprecisos e indeterminados, que na realidade escondem, caso a caso, a predileção de quem decide sobre razoabilidade.
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Teoria do prazo fixo x teoria do não prazo
Doutrinariamente, duas teorias disputam espaço no que concerne à duração razoável do processo, a saber: teoria do prazo fixo ou do prazo legal e doutrina do não prazo.
Quanto à primeira, amparada no princípio da legalidade, sustentam seus seguidores que o dever legal de se fixar por lei o prazo de duração razoável da relação jurídica deriva do Estado Democrático de Direito. Assim, somente após manifestação dos representantes do povo (leia-se processo legislativo) se estará dando cumprimento ao estabelecido na CF. A não fixação de um prazo deixa a questão sujeita a critérios abertos, vagos imprecisos e indeterminados, que escondem a predileção arbitrária de quem decide sobre a razoabilidade. Se ao juiz não foi entregue o poder de determinar o conteúdo das condutas puníveis, tampouco o tipo de pena a ser aplicada, limites mínimo e máximo, pelas mesmas razões não poderia fixar o tempo máximo de duração razoável do processo.
Para a teoria do não prazo, a duração razoável deve ser vista no caso concreto, atendendo a critérios e parâmetros legais, não sendo possível a fixação abstrata de um prazo máximo de duração de um processo. O termo razoável está ligado a aferição de situações concretas e historicamente refere-se ao controle jurisdicional das atividades do Estado.
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Funcab f.. d .. p
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1. Teoria do Não Prazo
o Brasil adotou a teoria do não prazo, ou seja, existem muitos prazos no Código de Processo Penal, mas completamente despidos de sanção processual, o que equivale a não ter prazo algum.
2. Teoria do Prazo Fixo
A duração razoável do processo deve ser definida pelo legislador, inclusive em atenção ao princípio da legalidade.