SóProvas


ID
2274466
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre ação penal é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

     

    b) na ação penal subsidiária da pública, quando o querelado deixa de comparecer aos atos do processo, ocorre a perempção.

    Falso: Nesse caso ocorre a decadência imprópria( não extingue a punibilidade), o MP retoma a ação como parte principal.

     

     

    c)quanto ao exercício, classifica-se em pública incondicionada, condicionada a representação do ofendido ou a resolução do Ministério da Justiça.

    Falso: condicionada a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.

     

     

    d)na ação penal privada o querelante tem legitimidade ordinária. 

    Falso: a legitimação nesse caso é extraordinária.

     

     

     

    e)a ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e disponibilidade, enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade.

    Falso: a ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade, além da divisibilidade, já a ação privada rege-se pelos princípios da oportunidade, indivisibilidade e disponibilidade. Só lembrando que esse princípios citados são os princípios específicos da ação penal.

    Os princípios comuns são: 1- Inércia da jurisdição, 2- ne bis in idem processual, 3- intranscendência da ação penal.

     

     

  • e) A ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e disponibilidade, enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade. (F)

     

    A ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e INdisponibilidade (Não pode o MP desistir da ação penal), enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade.

     

    OBS: Princípios que regem a AÇÃO PÚBLICA:

    Obrigatoriedade

    Indisponibilidade

    Divisibilidade

    Intranscendência

     

    PRINCÍPIOS QUE REGEM A AÇÃO PRIVADA:

     

    Oportunidade e Conveniência

    Disponibilidade

    Indivisibilidade

    Intranscendência.

  • Justificativa da Banca:

    Não há menor dúvida que a palavra “resolução” torna a assertiva que segue, totalmente errada, vejamos: “Na ação penal se classifica em pública incondicionada, condicionada a representação do ofendido ou a resolução do Ministério da Justiça”. Por sua vez, a assertiva “A ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e disponibilidade, enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade”, inverte a regência da indisponibilidade e disponibilidade relativamente à ação penal pública e privada. De igual maneira a assertiva que aplica a perempção em crime de ação penal privada subsidiária da pública pela ausência do ofendido ignora o art. 29 do CPP. Não há dúvida na doutrina de que na ação penal privada o querelante tem legitimidade extraordinária, por pleitear em juízo, em nome próprio, direito que é do Estado, ou seja, o direito de punir. Assim, a única assertiva correta é a que afirma: A ação penal privada, em certos casos é personalíssima, só podendo o delegado de polícia instaurar inquérito, exclusivamente, no caso de requerimento do próprio ofendido. Não se pode admitir que a questão esteja errada em razão da expressão “em certos casos”. Poderia a redação deixar dúvida se a expressão fosse INDEFERIDO - 6 “em certos crimes”. Não se confunde “crime” com “casos”. Em todos os casos em que um sujeito tiver praticado o crime do art. 236 do CP, o delegado só pode instaurar inquérito se houver requerimento. Assim, a expressão “em certos casos” nada dificulta o acerto da questão, até porque as demais alternativas eram gritantemente erradas, apresentando a questão um grau mínimo de dificuldade para um concurso de nível superior.

    Banca deu uma pesada na última frase... Mas vamos em frente !!!

  • Como forma de complementar os estudos, e tendo em vista que o tema já fora cobrado por várias bancas, em diversas provas, ter em mente:

    DISPONIBILIDADE - justifica O PERDÃO.

     

    OPORTUNIDADE - Justifica A RENÚNCIA. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

     

     

     

     

  • Exemplo de ação personalíssima : art. 236 do CP - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. Nestes casos, o titular é exclusivamente aquele contraente que foi enganado. 

  • Indiquem para comentário do professor.

  • Este termo "EM CERTOS CASOS" me lascou. Kkkkkkk. Embora arretado de ter errado a questão, concordo com a justificativa da banca em não anular a questão devido à enchurrada de recursos pelo uso deste famigerado termo. Bom estudo à todos.
  • em certos casos é personalíssima - ME LASQUEI TAMBEM.

  • Está errado o gabarito da questão, que deveria ser anulada. O ÚNICO CASO em que é personalíssima é o 236 do CP; não existe atualmente outra possibilidade.

    Por isso, a expressão 'em certos casos' está incorreta, vez que pressupõe obrigatoriamente mais de um. Gabarito teratológico.

  • GABARITO:   A

    ________________________________________________________________________    

     

     

    PEREMPÇÃO                >>>       Instituto que se aplica ao QUERELANTE e não ao QUERELADO

           

            Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

            Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

            Parágrafo único.  No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

            Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

  • Caros Colegas,

    O erro da assertiva B, não seria a troca de querelante por querelado ? obrigada, desde já.

    Bons Estudos !!

  • O erro da "B" Mônica Cerqueira, ainda que a alternativa trouxesse "querelante", está no fato de que a ação penal privada subsidiária da pública não perde o caráter de ação pública, e sendo assim, não está sujeita ao instituto da perempção. Neste caso, se ocorrer algum tipo de negligência pela parte, cabe ao MP retomar a ação como parte principal.

  • Correta, A

    Ação Penal Privada, espécies:


    I -Ação Penal Privada Exclusiva:

    É aquela em que a vítima ou seu representante legal exerce diretamente. É a chamada Ação Penal Privada propriamente dita. Se por acaso houver morte do ofendido, por exemplo, o cônjuge, ascendentes, descentes e irmãos podem propor a ação privada. Fundamentação - Artigo 31 do Código de Processo penal (No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).

    II -Ação Penal Privada Personalíssima:

    É a ação que somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo 31 do CPP exercerem esse direito.

    Se o ofendido falecer? Nesta hipótese, se o ofendido falecer, extingui-se a punibilidade.

    E se a vítima, em ação privada personalíssima, tiver menos de 18 anos? Aí é ter paciência e esperar alcançar a maioridade - o que é evidente: o prazo decadencial não estará correndo.

    Exemplo de um caso de Ação Privada Personalíssima:

    Art. 236 do Código Penal - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior(...)

  • EU não entendi porque a legitimidade não é ordinária...Seria porque a legitimidade é sempre do MP, mesmo nas ações penais de iniciativa privada?

  • Sobre o erro da letra D: é certo dizer que a legitimidade do querelante é  extraordinária, de sorte que o legitimado ordinário é o Estado que transfere o direito de queixa ao querelante. Assim. legitimado ordinário = Estado é legitimado Extraordinário = querelante 

  • A ação penal privada é aquela em que o direito de acusar pertence exclusiva ao ofendido, quando só pertence a ele, ou subsidiariamente quando pertence também para aquele que tenha qualidade para representá-lo.

     

    Assobiando e Cantando ao mesmo tempo. Essa é a vida do Operador do Direito.

     

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  • Principios que regem a Ação Penal Publica Incondicionada:

    Obrigatoriedade: havendo indicios de autoria e materialidade o MP deve oferecer a denúncia. 

    Indisponibilidade: Uma vez ajuizada a Ação Penal o MP não poderá desistir da ação. Art. 42, CPP.

    Oficialidade: A ação penal pública será ajuizada por/em um órgão oficial.

    Divisibilidade: Havendo pluralidade de autores (infratores) o MP pode ajuizar a demanda somente em face de um ou alguns deles, reservando para aos outros o ajuizamento posterior. Esse princípio derruba a tese de Arquivamento Implícito. 

    Principios que regem a Ação Penal Privada Exclusiva:

    Oportunidade: compete ao ofendido e legitimados a análise da conveniência do ajuizamento da ação. 

    Disponibilidade: o ofendido pode desisitir da ação penal proposta - art. 51, CPP. CUIDADO é diferente da Retratação e do Perdão do Ofendido.

    Indivisibilidade: impossibilidade de se fracionar o exercício da ação penal em relação aos infratores. Ou ajuiza contra todos ou não ajuiza. Aqueles que não foram inclusos no polo passivo da ação terão o beneficío da Renúncia por parte do autor - art. 49, CPP.

     

  • letra A: gabarito!!!

    letra B: fala de querelado e não de querelante, além de outros problemas!!!

    letra C:  as ações penais classifica-se em pública incondicionada, condicionada a representação do ofendido e também por requisição do Ministério da Justiça.

    letra D: a legitimidade é extraordinária

    letra E: a ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e INdisponibilidade, enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade.

  • No caso de ação penal privada SUBSIDIÁRIA da pública, não há que se falar em PEREMPÇÃO no caso de não comparecimento ao processo pelo QuereLANTE. Isso pq, como a ação é de natureza PÚBLICA, havendo qualquer ato de inércia por parte deste, retomará o MP a titularidade da ação.

     

  • a) correto. Na ação penal personalíssima, apenas a vítima pode exercer o direito de ação e não admite a sucessão processual, ou seja, em caso de falecimento do ofendido a ação penal não poderá seguir por familiares. 

     

    b) a ação penal subsidiária da pública tem caráter de pública, não estando sujeita a perempção. Caso o querelado (réu) deixar de comparecer aos atos do processo, o MP retoma a ação como parte principal. 

    c) quanto ao exercício, classifica-se em pública incondicionada, condicionada a representação do ofendido ou a resolução requisição do Ministério da Justiça.

    d) legitimidade extraordinária: o direito de punir interessa e pertence ao Estado, este possui a legitimidade ordinária. No caso de ação penal privada, por questões de política criminal, o Estado transfere ao particular o direito de ação, este tornando-se, assim, aquele com legitimidade extraordinária. 

    e) - princípios da ação penal pública: obrigatoriedade (o MP deve oferecer a denúncia), indisponibilidade (o MP não pode desistir da ação penal), oficialidade (o MP é o titular), intranscendência (apenas o autor do crime pode ser processado) e indivisibilidade (havendo mais de um autor, a denúncia e feita contra todos).  

    princípio da ação penal privada: oportunidade (a vítima opta por oferecer a queixa), disponibilidade (a vítima pode desistir da ação), intranscendência (apenas o autor do crime pode ser processado) e indivisibilidade (havendo mais de um autor, a denúncia e feita contra todos). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • ERRADA. E) a ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e disponibilidade, enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade.

    Princípios Específicos da Ação Penal

     

    AÇÃO PÚBLICA - OOI 
        Obrigatoriedade;
        Oficialidade;
        Indisponibilidade;

     

    AÇÃO PRIVADA - DIO
        Disponibilidade;
        Indivisibilidade;
        Oportunidade;

  • Gabarito: A

     

    Sobre a letra D:

     

    Legitimação para agir (Curso de Processo Penal, Fernando Capez, 2016, p. 204):

     

    É, na clássica lição de Alfredo Buzaid, a pertinência subjetiva da ação. Cuida-se, aqui, da legitimidade ad causam, que é a legitimação para ocupar tanto o polo ativo da relação jurídica processual, o que é feito pelo Ministério Público, na ação penal pública, e pelo ofendido, na ação penal privada (CPP, arts. 24, 29 e 30), quanto o polo passivo, pelo provável autor do fato, e da legitimidade ad processum, que é a capacidade para estar no polo ativo, em nome próprio, e na defesa de interesse próprio (CPP, arts. 33 e 34).

     


    Partes legítimas, ativa e passiva, são os titulares dos interesses materiais em conflito; em outras palavras, os titulares da relação jurídica material levada ao processo. No processo penal, os interesses em conflito são: o direito de punir, conteúdo da pretensão punitiva e o direito de liberdade. O titular do primeiro é o Estado, que é, por isso, o verdadeiro legitimado, exercendo-o por intermédio do Ministério Público. Não é por outro motivo que se diz que o ofendido, na titularidade da ação privada, é senão um substituto processual (legitimação extraordinária), visto que só possui o direito de acusar (ius accusationis), exercendo-o em nome próprio, mas no interesse alheio, isto é, do Estado. Legitimados passivos são os suspeitos da prática da infração, contra os quais o Estado movimenta a persecução acusatória visando a imposição de alguma pena.

  • a) Correta

    b) errada - inverteu a palavra querelante por querelado.  Ademais, se na ação penal subsidiária da pública, o querelante deixar de comparecer ao processo quando lhe era devido, não ocorrerá a preempção, instituto aplicado apenas na ação penal exclusivamente privada, no caso sub examine, por ser o MP titular da ação penal este por força do princípio da indisponibilidade prosseguirá com a ação.  

    c) errada – trocou a palavra requisição por resolução, vejamos o que dispõe o art. 24 do CPP - Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo

    d) Errada -   A legitimidade do querelante seria extraordinária.  Segundo a doutrina a Legitimidade ordinária é do MP, pois a CF/88 outorga a titularidade para o MP agir, assim ele age em nome próprio na defesa de interesse próprio.

    Legitimidade extraordinária/substituição processual é reconhecida na ação penal de iniciativa privada, na qual o querelante pleiteia em nome próprio, direito alheio.

    e) A questão foi considerada errada pois se refere ao princípio da disponibilidade inerente a ação penal pública.

    Muita atenção!!! Doutrina e a jurisprudência majoritária entende que vigora o princípio da divisibilidade na ação penal pública.

    Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. 4 - Recurso não conhecido. (STJ - RHC: 34233 SP 2012/0230823-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2014)

    Renato Brasileiro de Lima: “Princípio da (in)divisibilidade: parte da doutrina entende que vigora na ação penal pública o princípio da indivisibilidade. Logo, havendo lastro probatório contra todos os coautores e partícipes, o Ministério Público é obrigado a oferecer denúncia contra todos (nossa posição). Outra parte da doutrina e a jurisprudência majoritária entende que vigora o princípio da divisibilidade, significando que o Parquet pode oferecer denúncia contra certos agentes, sem prejuízo do aprofundamento das investigações quanto aos demais envolvidos”.

  • sobre a letra A, eu so conheço um outro caso que coubesse  ação privada personalíssima. no caso de erro essencial quanto ao casamento,quando  só a vítima e mais ninguém poderia mover ação.

     

  • ....

    d) na ação penal privada o querelante tem legitimidade ordinária.

     

    LETRA D – ERRADA – O querelante tem legitimidade extraordinária. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.404 e 405):

     

    “Mas quais são os exemplos de legitimação extraordinária no processo penal? A doutrina costuma citar como exemplo a ação penal de iniciativa privada. Nessa espécie de ação penal, o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou ao seu representante legal, a eles concedendo o jus persequendi in judicio. Cuida-se, portanto, de hipótese de legitimação extraordinária, já que o ofendido age, em nome próprio, na defesa de um interesse alheio, pois o Estado continua sendo o titular da pretensão punitiva.10” (Grifamos)

  • Banca marota.

    a) C

    b) QUERELANTE, NÃO QUERELADO;

    c) PÚB. INCOND  / PÚB COND. apenassss;

    d) Legitimidade extraordinária. Ordinário é o Estado (para lembrar, rsrs);

    e) É indisponível.

  •  a) a ação penal privada, em certos casos é personalíssima, só podendo o delegado de polícia instaurar inquérito, exclusivamente, no caso de requerimento do próprio ofendido.  

  • Só lembrando que na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública NÃO há perempção; o que ocorrerá, caso haja desídia, é o retorno da titularidade da demanda pelo MP.

  • Comentário da Capivara

    Letra C: Legitimidade do ofendido é extraordinária, uma vez que a legitimidade do Estado será ordinária.

    As vezes passa batido, bom lembrar.

  • CPP 
    a) Ex: Art. 236, CP. 
    b) Art. 60 - Ocorre perempção nos casos em que se procede somente mediante queixa. 
    c) Art. 24, "caput". 
    d) O legitimado ordinário, mesmo na ação penal privada, é o Estado. O ofendido é legitimado extraordinário. 
    e) Art. 42.

  • AÇÃO PENAL PUBLICA - [LIDIO]
    L egalidade ou Obrigatoriedade - Art 24 CPP
    I ndisponibilidade - Art 42 CPP
    D ivisibilidade
    I ntranscendência
    O ficialidade

    AÇÃO PENAL PRIVADA - [CIDI]
    C onveniencia, oportunidade e disponibilidade
    I ntranscedência
    D isponibilidade
    I ndivisibilidade

  • "Certos casos". hahaha diacho, só há, hoje, uma hipótese de ação personalíssima....

  • GAB A - AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA
    Titular da ação é o ofendido ou seu representante legal, sendo a peça acusatória a chamada Queixa ou Queixa-crime. São três as espécies de ação penal privada:
    • Ação Penal Privada Personalíssima;
    • Ação Penal Privada Exclusivamente privada;
    • Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
    Vejamos:
    4.2.1. Ação Penal Privada Personalíssima
    Art. 236 CP. Contrair casamento induzindo erro essencial. O único exemplo de ação personalíssima, pois adultério (que era o outro exemplo) foi revogado em 2005. Aqui, não há sucessão processual. Morrendo o ofendido, estará extinta a punibilidade. Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do CONTRAENTE ENGANADO e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

    4.2.2. Ação penal privada exclusivamente privada
    Aqui há sucessão processual. Exemplo: crimes contra honra em geral.

    4.2.3. Ação penal privada subsidiária da pública
    Quando estiver caracterizada a inércia do MP. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    sobre a letra D- LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA,
    Onde alguém AGE EM NOME PRÓPRIO NA DEFESA DE INTERESSE PRÓPRIO. Essa é a regra. NO PROCESSO PENAL, O MELHOR EXEMPLO DE LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA OCORRE NO CASO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA, pois a CF, em seu art,129, I, confere ao MP A TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. O MP, apesar de representar a sociedade, é o titular da ação penal pública [então é legitimado ordinário].
     LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA,
    Alguém AGE EM NOME PRÓPRIO, MAS NA DEFESA DE INTERESSE ALHEIO

  • Não se esqueçam na Letra C que mesmo se trocasse a palavra resolução por requisição estaria errado. Pois é requisição do ministro da justiça e não do ministério da justiça. São coisas diferentes.

  • LETRA A - CORRETA. São raras as espécies de crimes subordinados a espécie de ação penal privada personalíssima. 

    LETRA B - INCORRETA. na ação penal PRIVADA, quando o QUERELANTE deixa de comparecer aos atos do processo, ocorre a perempção;

    LETRA C - INCORRETA. quanto ao exercício, classifica-se em pública incondicionada, condicionada a representação do ofendido ou a REQUISIÇÃO do MINISTRO da Justiça.

    LETRA D - INCORRETA. na ação penal privada o querelante tem legitimidade EXTRAORDINÁRIA.

    LETRA E - INCORRETA. a ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e INDISPONIBILIDADE, enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade. (art. 48, CPP)

  • odeio videos, mais respstas escrita dos professores. Agilidade é mais eficaz.

  • Se alguém pudesse sanar essa dúvida em agradeceria: então na ação privada personalissima a representação não pode ser feita por procurador com pederes especiais?? Mandem no privado.

    Agradeço antecipadamente.

  • Discordo do gabarito, pois só existe um crime de ação privada personalíssima - o crime de induzimento a erro em casamento.A questão descreve em certos casos é por isso que discordo. Só temos um caso.

    Danilo Barbosa Gonzaga

  • La letra A

    Não seria correto dizer que depende da REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, ao invés de REQUERIMENTO?

    Da pra acreditar que só errei por conta disso?

  • REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO-> PÚBLICA CONDICIONADA

    REQUERIMENTO DO OFENDIDO-> PÚBLICA INCONDICIONADA, PRIVADA

    PEREMPÇÃO-> PRIVADA

  • Foi aventada a possibilidade de erro no item "A", porém vale ressaltar a seguinte observação que justifica a assertiva:

    O art. 236 do CP possui duas figuras típicas, tanto a de induzir (usar de manobra positiva para tal) a erro quanto a de ocultar (esconder, encobrir, solapar); assim é imprescindível que a vítima ignore a situação de impedimento para configurar o ilícito penal. Os erros essenciais estão previstos no art. 1557 do CC e as causas impeditivas no art. 1521 do CC. Por se tratar de norma penal em branco homogênea, o CC será de onde a norma penal extrairá o complemento necessário para saber o que é erro essencial e impedimento.

    Assim, quando a questão fala "EM CERTOS CASOS", ela está correta, pois existem mais de uma possibilidade de enquadramento na figura típica, muito embora o crime seja uno.

    FONTE: https://joaoantoniorocha.jusbrasil.com.br/artigos/397166781/a-inutilidade-da-acao-penal-privada-personalissima

  • Professor Nestor Távora afirma que o único crime de ação privada personalíssima, é o induzimento a erro ou ocultação de impedimento ao casamento do art. 236 do CP.

     "Ação Privada Personalíssima: é aquela que possui um único titular, quem seja a vítima. 

    Obs.: Inexiste intervenção do representante legal ou sucessão por morte ou ausência.  

    Obs.2: o único crime de ação personalíssima é o induzimento a erro ou ocultação de impedimento ao casamento (Art. 

    236; CP) 

    Obs.3: Prazo: 6 meses, contado do trânsito em julgado da sentença cível que invalidar o casamento. 

     

    - Art. 236; CP: Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que 

    não seja casamento anterior: 

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos. 

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de 

    transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento." 

     

  • Erro da alternativa E

    As ações penais públicas regem-se pelo princípio da indisponibilidade. 

    Quanto a indivisibilidade há divergência. 

    1º corrente: A ação penal pública é divisível, podendo o MP oferecer denúncia contra "A" e pedir o arquivamento em relação a "B". 

    2º Corrente: A ação penal pública vigora o princípio da indisponibilidade, pois não há o que se discutir, se o princípio da obrigatoriedade rege a ação penal pública, o da indivisibilidade é consequência dele, não podendo o MP deixar de oferecer denúncia em face de "B". 

    (Opinião) Questão divergente tanto na doutrina, como na jurisprudência, portanto ao fazer a questão analisar a banca e o contexto. 

    ATENÇÃO: Caso o MP esqueça de oferecer denúncia em face de um dos querelados, ocorrerá o arquivamento implícito, não admitido no nosso ordenamento jurídico.

  • O erro da C, também, é que excluiu a possibilidade da Ação Penal Privada, ao lado da Pública e da Pública Condicionada.

  • exemplo de Ação penal privada personalíssima: personalíssima porque cabe privativamente ao ofendido a legitimação para ingressar com a ação. O único exemplo no ordenamento jurídico vigente é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento (art. 236, p. ún. CP). Não são legitimados os representantes legais (CADI), destarte, na hipótese de falecimento ou declaração judicial de ausência durante a ação em trâmite, ocorre a extinção da punibilidade por perempção, se não tiver sido proposta, por decadência.
  • exemplo de ação penal subsidiária da pública: LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE: ocorre quando dois ou mais titulares são legitimados para fi gurar no polo ativo da demanda, por exemplo, na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública (MP e ofendido) ou de ofensa à honra de funcionário público no exercício da função, conforme art. 145, p. ún., CP e Súmula nº 714/STF (pode representar ao MP – ação penal pública condicionada – ou oferecer queixa-crime
  • O único crime de ação privada personalíssima, é o induzimento a erro ou ocultação de impedimento ao casamento (art. 236 do CP.)

  • Sobre ação penal é correto afirmar que:

    A) a ação penal privada, em certos casos é personalíssima, só podendo o delegado de polícia instaurar inquérito, exclusivamente, no caso de requerimento do próprio ofendido.

    Correto.

    B) na ação penal subsidiária da pública, quando o querelado deixa de comparecer aos atos do processo, ocorre a perempção.

    Errado. O instituto da perempção só é admitido para a ação penal exclusivamente privada ou ação penal privada personalíssima, pois nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, se o querelante deixa de comparecer aos atos do processo por exemplo, tentando "dispor" dele, o MP retoma a titularidade da ação penal - é o que chamamos de ação penal indireta.

    C) quanto ao exercício, classifica-se em pública incondicionada, condicionada a representação do ofendido ou a resolução do Ministério da Justiça.

    "Requisição do MJ" e não "resolução".

    D) na ação penal privada o querelante tem legitimidade ordinária.

    Ação Penal Pública: MP - legitimidade Ordinária.

    Ação Penal Privada: Querelante - Legitimidade Extraordinária.

    *Ordinária = Ir em juízo em nome próprio, defendendo interesse próprio.

    *Extraordinária = Ir em juízo em nome próprio, defendendo interesse alheio.

    Interesse em punir: Estado - MP é o Estado-acusação e por isso é ordinário!

    E) a ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e disponibilidade, enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade.

    Ação Penal Pública: Obrigatoriedade, Divisibilidade, Indisponibilidade e Oficiosidade.

    Ação Penal Privada: Oportunidade, Indivisibilidade, Disponibilidade.

  • Sobre ação penal é correto afirmar que:

    A) a ação penal privada, em certos casos é personalíssima, só podendo o delegado de polícia instaurar inquérito, exclusivamente, no caso de requerimento do próprio ofendido.

    Correto.

    B) na ação penal subsidiária da pública, quando o querelado deixa de comparecer aos atos do processo, ocorre a perempção.

    Errado. O instituto da perempção só é admitido para a ação penal exclusivamente privada ou ação penal privada personalíssima, pois nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, se o querelante deixa de comparecer aos atos do processo por exemplo, tentando "dispor" dele, o MP retoma a titularidade da ação penal - é o que chamamos de ação penal indireta.

    C) quanto ao exercício, classifica-se em pública incondicionada, condicionada a representação do ofendido ou a resolução do Ministério da Justiça.

    "Requisição do MJ" e não "resolução".

    D) na ação penal privada o querelante tem legitimidade ordinária.

    Ação Penal Pública: MP - legitimidade Ordinária.

    Ação Penal Privada: Querelante - Legitimidade Extraordinária.

    *Ordinária = Ir em juízo em nome próprio, defendendo interesse próprio.

    *Extraordinária = Ir em juízo em nome próprio, defendendo interesse alheio.

    Interesse em punir: Estado - MP é o Estado-acusação e por isso é ordinário!

    E) a ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e disponibilidade, enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade.

    Ação Penal Pública: Obrigatoriedade, Divisibilidade, Indisponibilidade e Oficiosidade.

    Ação Penal Privada: Oportunidade, Indivisibilidade, Disponibilidade.

  • Sobre a alternativa B, na ação penal privada, não se trata do querelado, senão vejamos: Ocorrerá a perempção - " Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente"...

  • Só existe UM CASO que a Ação é personalíssima, que é a hipótese do art. 236 do CP. Sendo assim a alternativa "a" está errada.

  • Só acertei por achar o erro nas demais. "Em certos casos" é grosseria da banca

  • Essa questão deveria ser anulada. só há um caso de ação privada personalíssima

  • Gabarito letra A

    Ação Penal Privada Personalíssima - é aquela que só pode ser promovida única e exclusivamente pelo ofendido. Só existe em uma única figura típica, é a do art. 236 do CP (induzimento a erro essencial e ocultação do impedimento para contrair casamento).

  • Uma galera ai comentando "ai não pode ser certos casos pq blá blá blá portando ao mer ver o gabarito está errado" viraram juristas, doutrinadores ou aqui ainda é preparação para concurso público ?

  • B) na ação penal subsidiária da pública, quando o querelado deixa de comparecer aos atos do processo, ocorre a perempção.

    R= Não há que se faler em perempção em ações penais pública, seja ela incondicionada, condicionada, ou privada subsidiária da pública (MP continua tendo legitimidade concorrente nesta).

    Perempção só Queixa-Crime (privada exclusiva ou personalíssima)

    C) quanto ao exercício, classifica-se em pública incondicionada, condicionada a representação do ofendido ou a resolução do Ministério da Justiça.

    R= condicionada à Requisição do Ministro da Justiça (não há decadência para esta)

    D) na ação penal privada o querelante tem legitimidade ordinária.

    R= Legitimidade Ativa? rs

    E) a ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e disponibilidade, enquanto a privada rege-se pela R= oportunidade e indivisibilidade.

    Pública: ODIO (obrigatória, divisível, indisponível, oficial)

    Privada: DOI (disponível, oportuna, indivisível)

  • Achei que na letra A) devia ser REPRESENTAÇÃO, não requerimento.

  • a)a ação penal privada, em CERTOS CASOS é personalíssima, só podendo o delegado de polícia instaurar

    inquérito, exclusivamente, no caso de requerimento do próprio ofendido.

    Ao meu ver essa questão deveria ser anulada pela banca, tendo em vista que a alternativa "A" trás a frase CERTOS CASOS, colocando no plural, dando ideia a uma pluralidade de crimes cabíveis a AÇÂO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA, entretanto, no ordenamento jurídico atual há apenas uma hipótese para propositura de tal ação, disposto no artigo 236 CP, Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. Não há outro tipo penal que admita essa modalidade de Ação Penal, logo, ao passar para o plural no termo "EM CERTOS CASOS" como redigido na alternativa "A" torna a questão incorreta.