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GABARITO LETRA A
b) na ação penal subsidiária da pública, quando o querelado deixa de comparecer aos atos do processo, ocorre a perempção.
Falso: Nesse caso ocorre a decadência imprópria( não extingue a punibilidade), o MP retoma a ação como parte principal.
c)quanto ao exercício, classifica-se em pública incondicionada, condicionada a representação do ofendido ou a resolução do Ministério da Justiça.
Falso: condicionada a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.
d)na ação penal privada o querelante tem legitimidade ordinária.
Falso: a legitimação nesse caso é extraordinária.
e)a ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e disponibilidade, enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade.
Falso: a ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade, além da divisibilidade, já a ação privada rege-se pelos princípios da oportunidade, indivisibilidade e disponibilidade. Só lembrando que esse princípios citados são os princípios específicos da ação penal.
Os princípios comuns são: 1- Inércia da jurisdição, 2- ne bis in idem processual, 3- intranscendência da ação penal.
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e) A ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e disponibilidade, enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade. (F)
A ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e INdisponibilidade (Não pode o MP desistir da ação penal), enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade.
OBS: Princípios que regem a AÇÃO PÚBLICA:
Obrigatoriedade
Indisponibilidade
Divisibilidade
Intranscendência
PRINCÍPIOS QUE REGEM A AÇÃO PRIVADA:
Oportunidade e Conveniência
Disponibilidade
Indivisibilidade
Intranscendência.
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Justificativa da Banca:
Não há menor dúvida que a palavra “resolução” torna a assertiva que segue, totalmente errada, vejamos: “Na ação penal se classifica em pública incondicionada, condicionada a representação do ofendido ou a resolução do Ministério da Justiça”. Por sua vez, a assertiva “A ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e disponibilidade, enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade”, inverte a regência da indisponibilidade e disponibilidade relativamente à ação penal pública e privada. De igual maneira a assertiva que aplica a perempção em crime de ação penal privada subsidiária da pública pela ausência do ofendido ignora o art. 29 do CPP. Não há dúvida na doutrina de que na ação penal privada o querelante tem legitimidade extraordinária, por pleitear em juízo, em nome próprio, direito que é do Estado, ou seja, o direito de punir. Assim, a única assertiva correta é a que afirma: A ação penal privada, em certos casos é personalíssima, só podendo o delegado de polícia instaurar inquérito, exclusivamente, no caso de requerimento do próprio ofendido. Não se pode admitir que a questão esteja errada em razão da expressão “em certos casos”. Poderia a redação deixar dúvida se a expressão fosse INDEFERIDO - 6 “em certos crimes”. Não se confunde “crime” com “casos”. Em todos os casos em que um sujeito tiver praticado o crime do art. 236 do CP, o delegado só pode instaurar inquérito se houver requerimento. Assim, a expressão “em certos casos” nada dificulta o acerto da questão, até porque as demais alternativas eram gritantemente erradas, apresentando a questão um grau mínimo de dificuldade para um concurso de nível superior.
Banca deu uma pesada na última frase... Mas vamos em frente !!!
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Como forma de complementar os estudos, e tendo em vista que o tema já fora cobrado por várias bancas, em diversas provas, ter em mente:
DISPONIBILIDADE - justifica O PERDÃO.
OPORTUNIDADE - Justifica A RENÚNCIA.
Bons papiros a todos.
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Exemplo de ação personalíssima : art. 236 do CP - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. Nestes casos, o titular é exclusivamente aquele contraente que foi enganado.
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Indiquem para comentário do professor.
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Este termo "EM CERTOS CASOS" me lascou. Kkkkkkk. Embora arretado de ter errado a questão, concordo com a justificativa da banca em não anular a questão devido à enchurrada de recursos pelo uso deste famigerado termo. Bom estudo à todos.
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em certos casos é personalíssima - ME LASQUEI TAMBEM.
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Está errado o gabarito da questão, que deveria ser anulada. O ÚNICO CASO em que é personalíssima é o 236 do CP; não existe atualmente outra possibilidade.
Por isso, a expressão 'em certos casos' está incorreta, vez que pressupõe obrigatoriamente mais de um. Gabarito teratológico.
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GABARITO: A
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PEREMPÇÃO >>> Instituto que se aplica ao QUERELANTE e não ao QUERELADO
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
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Caros Colegas,
O erro da assertiva B, não seria a troca de querelante por querelado ? obrigada, desde já.
Bons Estudos !!
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O erro da "B" Mônica Cerqueira, ainda que a alternativa trouxesse "querelante", está no fato de que a ação penal privada subsidiária da pública não perde o caráter de ação pública, e sendo assim, não está sujeita ao instituto da perempção. Neste caso, se ocorrer algum tipo de negligência pela parte, cabe ao MP retomar a ação como parte principal.
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Correta, A
Ação Penal Privada, espécies:
I -Ação Penal Privada Exclusiva:
É aquela em que a vítima ou seu representante legal exerce diretamente. É a chamada Ação Penal Privada propriamente dita. Se por acaso houver morte do ofendido, por exemplo, o cônjuge, ascendentes, descentes e irmãos podem propor a ação privada. Fundamentação - Artigo 31 do Código de Processo penal (No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).
II -Ação Penal Privada Personalíssima:
É a ação que somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo 31 do CPP exercerem esse direito.
Se o ofendido falecer? Nesta hipótese, se o ofendido falecer, extingui-se a punibilidade.
E se a vítima, em ação privada personalíssima, tiver menos de 18 anos? Aí é ter paciência e esperar alcançar a maioridade - o que é evidente: o prazo decadencial não estará correndo.
Exemplo de um caso de Ação Privada Personalíssima:
Art. 236 do Código Penal - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior(...)
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EU não entendi porque a legitimidade não é ordinária...Seria porque a legitimidade é sempre do MP, mesmo nas ações penais de iniciativa privada?
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Sobre o erro da letra D: é certo dizer que a legitimidade do querelante é extraordinária, de sorte que o legitimado ordinário é o Estado que transfere o direito de queixa ao querelante. Assim. legitimado ordinário = Estado é legitimado Extraordinário = querelante
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A ação penal privada é aquela em que o direito de acusar pertence exclusiva ao ofendido, quando só pertence a ele, ou subsidiariamente quando pertence também para aquele que tenha qualidade para representá-lo.
Assobiando e Cantando ao mesmo tempo. Essa é a vida do Operador do Direito.
Lets GO!!!
Não Perca Tempo!
Estudar Até Passar!
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Principios que regem a Ação Penal Publica Incondicionada:
Obrigatoriedade: havendo indicios de autoria e materialidade o MP deve oferecer a denúncia.
Indisponibilidade: Uma vez ajuizada a Ação Penal o MP não poderá desistir da ação. Art. 42, CPP.
Oficialidade: A ação penal pública será ajuizada por/em um órgão oficial.
Divisibilidade: Havendo pluralidade de autores (infratores) o MP pode ajuizar a demanda somente em face de um ou alguns deles, reservando para aos outros o ajuizamento posterior. Esse princípio derruba a tese de Arquivamento Implícito.
Principios que regem a Ação Penal Privada Exclusiva:
Oportunidade: compete ao ofendido e legitimados a análise da conveniência do ajuizamento da ação.
Disponibilidade: o ofendido pode desisitir da ação penal proposta - art. 51, CPP. CUIDADO é diferente da Retratação e do Perdão do Ofendido.
Indivisibilidade: impossibilidade de se fracionar o exercício da ação penal em relação aos infratores. Ou ajuiza contra todos ou não ajuiza. Aqueles que não foram inclusos no polo passivo da ação terão o beneficío da Renúncia por parte do autor - art. 49, CPP.
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letra A: gabarito!!!
letra B: fala de querelado e não de querelante, além de outros problemas!!!
letra C: as ações penais classifica-se em pública incondicionada, condicionada a representação do ofendido e também por requisição do Ministério da Justiça.
letra D: a legitimidade é extraordinária
letra E: a ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e INdisponibilidade, enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade.
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No caso de ação penal privada SUBSIDIÁRIA da pública, não há que se falar em PEREMPÇÃO no caso de não comparecimento ao processo pelo QuereLANTE. Isso pq, como a ação é de natureza PÚBLICA, havendo qualquer ato de inércia por parte deste, retomará o MP a titularidade da ação.
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a) correto. Na ação penal personalíssima, apenas a vítima pode exercer o direito de ação e não admite a sucessão processual, ou seja, em caso de falecimento do ofendido a ação penal não poderá seguir por familiares.
b) a ação penal subsidiária da pública tem caráter de pública, não estando sujeita a perempção. Caso o querelado (réu) deixar de comparecer aos atos do processo, o MP retoma a ação como parte principal.
c) quanto ao exercício, classifica-se em pública incondicionada, condicionada a representação do ofendido ou a resolução requisição do Ministério da Justiça.
d) legitimidade extraordinária: o direito de punir interessa e pertence ao Estado, este possui a legitimidade ordinária. No caso de ação penal privada, por questões de política criminal, o Estado transfere ao particular o direito de ação, este tornando-se, assim, aquele com legitimidade extraordinária.
e) - princípios da ação penal pública: obrigatoriedade (o MP deve oferecer a denúncia), indisponibilidade (o MP não pode desistir da ação penal), oficialidade (o MP é o titular), intranscendência (apenas o autor do crime pode ser processado) e indivisibilidade (havendo mais de um autor, a denúncia e feita contra todos).
- princípio da ação penal privada: oportunidade (a vítima opta por oferecer a queixa), disponibilidade (a vítima pode desistir da ação), intranscendência (apenas o autor do crime pode ser processado) e indivisibilidade (havendo mais de um autor, a denúncia e feita contra todos).
robertoborba.blogspot.com.br
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ERRADA. E) a ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e disponibilidade, enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade.
Princípios Específicos da Ação Penal
AÇÃO PÚBLICA - OOI
Obrigatoriedade;
Oficialidade;
Indisponibilidade;
AÇÃO PRIVADA - DIO
Disponibilidade;
Indivisibilidade;
Oportunidade;
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Gabarito: A
Sobre a letra D:
Legitimação para agir (Curso de Processo Penal, Fernando Capez, 2016, p. 204):
É, na clássica lição de Alfredo Buzaid, a pertinência subjetiva da ação. Cuida-se, aqui, da legitimidade ad causam, que é a legitimação para ocupar tanto o polo ativo da relação jurídica processual, o que é feito pelo Ministério Público, na ação penal pública, e pelo ofendido, na ação penal privada (CPP, arts. 24, 29 e 30), quanto o polo passivo, pelo provável autor do fato, e da legitimidade ad processum, que é a capacidade para estar no polo ativo, em nome próprio, e na defesa de interesse próprio (CPP, arts. 33 e 34).
Partes legítimas, ativa e passiva, são os titulares dos interesses materiais em conflito; em outras palavras, os titulares da relação jurídica material levada ao processo. No processo penal, os interesses em conflito são: o direito de punir, conteúdo da pretensão punitiva e o direito de liberdade. O titular do primeiro é o Estado, que é, por isso, o verdadeiro legitimado, exercendo-o por intermédio do Ministério Público. Não é por outro motivo que se diz que o ofendido, na titularidade da ação privada, é senão um substituto processual (legitimação extraordinária), visto que só possui o direito de acusar (ius accusationis), exercendo-o em nome próprio, mas no interesse alheio, isto é, do Estado. Legitimados passivos são os suspeitos da prática da infração, contra os quais o Estado movimenta a persecução acusatória visando a imposição de alguma pena.
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a) Correta
b) errada - inverteu a palavra querelante por querelado. Ademais, se na ação penal subsidiária da pública, o querelante deixar de comparecer ao processo quando lhe era devido, não ocorrerá a preempção, instituto aplicado apenas na ação penal exclusivamente privada, no caso sub examine, por ser o MP titular da ação penal este por força do princípio da indisponibilidade prosseguirá com a ação.
c) errada – trocou a palavra requisição por resolução, vejamos o que dispõe o art. 24 do CPP - Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo
d) Errada - A legitimidade do querelante seria extraordinária. Segundo a doutrina a Legitimidade ordinária é do MP, pois a CF/88 outorga a titularidade para o MP agir, assim ele age em nome próprio na defesa de interesse próprio.
Legitimidade extraordinária/substituição processual é reconhecida na ação penal de iniciativa privada, na qual o querelante pleiteia em nome próprio, direito alheio.
e) A questão foi considerada errada pois se refere ao princípio da disponibilidade inerente a ação penal pública.
Muita atenção!!! Doutrina e a jurisprudência majoritária entende que vigora o princípio da divisibilidade na ação penal pública.
Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. 4 - Recurso não conhecido. (STJ - RHC: 34233 SP 2012/0230823-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2014)
Renato Brasileiro de Lima: “Princípio da (in)divisibilidade: parte da doutrina entende que vigora na ação penal pública o princípio da indivisibilidade. Logo, havendo lastro probatório contra todos os coautores e partícipes, o Ministério Público é obrigado a oferecer denúncia contra todos (nossa posição). Outra parte da doutrina e a jurisprudência majoritária entende que vigora o princípio da divisibilidade, significando que o Parquet pode oferecer denúncia contra certos agentes, sem prejuízo do aprofundamento das investigações quanto aos demais envolvidos”.
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sobre a letra A, eu so conheço um outro caso que coubesse ação privada personalíssima. no caso de erro essencial quanto ao casamento,quando só a vítima e mais ninguém poderia mover ação.
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....
d) na ação penal privada o querelante tem legitimidade ordinária.
LETRA D – ERRADA – O querelante tem legitimidade extraordinária. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.404 e 405):
“Mas quais são os exemplos de legitimação extraordinária no processo penal? A doutrina costuma citar como exemplo a ação penal de iniciativa privada. Nessa espécie de ação penal, o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou ao seu representante legal, a eles concedendo o jus persequendi in judicio. Cuida-se, portanto, de hipótese de legitimação extraordinária, já que o ofendido age, em nome próprio, na defesa de um interesse alheio, pois o Estado continua sendo o titular da pretensão punitiva.10” (Grifamos)
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Banca marota.
a) C
b) QUERELANTE, NÃO QUERELADO;
c) PÚB. INCOND / PÚB COND. apenassss;
d) Legitimidade extraordinária. Ordinário é o Estado (para lembrar, rsrs);
e) É indisponível.
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a) a ação penal privada, em certos casos é personalíssima, só podendo o delegado de polícia instaurar inquérito, exclusivamente, no caso de requerimento do próprio ofendido.
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Só lembrando que na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública NÃO há perempção; o que ocorrerá, caso haja desídia, é o retorno da titularidade da demanda pelo MP.
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Comentário da Capivara
Letra C: Legitimidade do ofendido é extraordinária, uma vez que a legitimidade do Estado será ordinária.
As vezes passa batido, bom lembrar.
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CPP
a) Ex: Art. 236, CP.
b) Art. 60 - Ocorre perempção nos casos em que se procede somente mediante queixa.
c) Art. 24, "caput".
d) O legitimado ordinário, mesmo na ação penal privada, é o Estado. O ofendido é legitimado extraordinário.
e) Art. 42.
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AÇÃO PENAL PUBLICA - [LIDIO]
L egalidade ou Obrigatoriedade - Art 24 CPP
I ndisponibilidade - Art 42 CPP
D ivisibilidade
I ntranscendência
O ficialidade
AÇÃO PENAL PRIVADA - [CIDI]
C onveniencia, oportunidade e disponibilidade
I ntranscedência
D isponibilidade
I ndivisibilidade
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"Certos casos". hahaha diacho, só há, hoje, uma hipótese de ação personalíssima....
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GAB A - AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA
Titular da ação é o ofendido ou seu representante legal, sendo a peça acusatória a chamada Queixa ou Queixa-crime. São três as espécies de ação penal privada:
• Ação Penal Privada Personalíssima;
• Ação Penal Privada Exclusivamente privada;
• Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
Vejamos:
4.2.1. Ação Penal Privada Personalíssima
Art. 236 CP. Contrair casamento induzindo erro essencial. O único exemplo de ação personalíssima, pois adultério (que era o outro exemplo) foi revogado em 2005. Aqui, não há sucessão processual. Morrendo o ofendido, estará extinta a punibilidade. Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do CONTRAENTE ENGANADO e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
4.2.2. Ação penal privada exclusivamente privada
Aqui há sucessão processual. Exemplo: crimes contra honra em geral.
4.2.3. Ação penal privada subsidiária da pública
Quando estiver caracterizada a inércia do MP. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
sobre a letra D- LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA,
Onde alguém AGE EM NOME PRÓPRIO NA DEFESA DE INTERESSE PRÓPRIO. Essa é a regra. NO PROCESSO PENAL, O MELHOR EXEMPLO DE LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA OCORRE NO CASO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA, pois a CF, em seu art,129, I, confere ao MP A TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. O MP, apesar de representar a sociedade, é o titular da ação penal pública [então é legitimado ordinário].
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA,
Alguém AGE EM NOME PRÓPRIO, MAS NA DEFESA DE INTERESSE ALHEIO
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Não se esqueçam na Letra C que mesmo se trocasse a palavra resolução por requisição estaria errado. Pois é requisição do ministro da justiça e não do ministério da justiça. São coisas diferentes.
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LETRA A - CORRETA. São raras as espécies de crimes subordinados a espécie de ação penal privada personalíssima.
LETRA B - INCORRETA. na ação penal PRIVADA, quando o QUERELANTE deixa de comparecer aos atos do processo, ocorre a perempção;
LETRA C - INCORRETA. quanto ao exercício, classifica-se em pública incondicionada, condicionada a representação do ofendido ou a REQUISIÇÃO do MINISTRO da Justiça.
LETRA D - INCORRETA. na ação penal privada o querelante tem legitimidade EXTRAORDINÁRIA.
LETRA E - INCORRETA. a ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e INDISPONIBILIDADE, enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade. (art. 48, CPP)
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odeio videos, mais respstas escrita dos professores. Agilidade é mais eficaz.
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Se alguém pudesse sanar essa dúvida em agradeceria: então na ação privada personalissima a representação não pode ser feita por procurador com pederes especiais?? Mandem no privado.
Agradeço antecipadamente.
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Discordo do gabarito, pois só existe um crime de ação privada personalíssima - o crime de induzimento a erro em casamento.A questão descreve em certos casos é por isso que discordo. Só temos um caso.
Danilo Barbosa Gonzaga
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La letra A
Não seria correto dizer que depende da REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, ao invés de REQUERIMENTO?
Da pra acreditar que só errei por conta disso?
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REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO-> PÚBLICA CONDICIONADA
REQUERIMENTO DO OFENDIDO-> PÚBLICA INCONDICIONADA, PRIVADA
PEREMPÇÃO-> PRIVADA
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Foi aventada a possibilidade de erro no item "A", porém vale ressaltar a seguinte observação que justifica a assertiva:
O art. 236 do CP possui duas figuras típicas, tanto a de induzir (usar de manobra positiva para tal) a erro quanto a de ocultar (esconder, encobrir, solapar); assim é imprescindível que a vítima ignore a situação de impedimento para configurar o ilícito penal. Os erros essenciais estão previstos no art. 1557 do CC e as causas impeditivas no art. 1521 do CC. Por se tratar de norma penal em branco homogênea, o CC será de onde a norma penal extrairá o complemento necessário para saber o que é erro essencial e impedimento.
Assim, quando a questão fala "EM CERTOS CASOS", ela está correta, pois existem mais de uma possibilidade de enquadramento na figura típica, muito embora o crime seja uno.
FONTE: https://joaoantoniorocha.jusbrasil.com.br/artigos/397166781/a-inutilidade-da-acao-penal-privada-personalissima
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Professor Nestor Távora afirma que o único crime de ação privada personalíssima, é o induzimento a erro ou ocultação de impedimento ao casamento do art. 236 do CP.
"Ação Privada Personalíssima: é aquela que possui um único titular, quem seja a vítima.
Obs.: Inexiste intervenção do representante legal ou sucessão por morte ou ausência.
Obs.2: o único crime de ação personalíssima é o induzimento a erro ou ocultação de impedimento ao casamento (Art.
236; CP)
Obs.3: Prazo: 6 meses, contado do trânsito em julgado da sentença cível que invalidar o casamento.
- Art. 236; CP: Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que
não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de
transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento."
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Erro da alternativa E
As ações penais públicas regem-se pelo princípio da indisponibilidade.
Quanto a indivisibilidade há divergência.
1º corrente: A ação penal pública é divisível, podendo o MP oferecer denúncia contra "A" e pedir o arquivamento em relação a "B".
2º Corrente: A ação penal pública vigora o princípio da indisponibilidade, pois não há o que se discutir, se o princípio da obrigatoriedade rege a ação penal pública, o da indivisibilidade é consequência dele, não podendo o MP deixar de oferecer denúncia em face de "B".
(Opinião) Questão divergente tanto na doutrina, como na jurisprudência, portanto ao fazer a questão analisar a banca e o contexto.
ATENÇÃO: Caso o MP esqueça de oferecer denúncia em face de um dos querelados, ocorrerá o arquivamento implícito, não admitido no nosso ordenamento jurídico.
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O erro da C, também, é que excluiu a possibilidade da Ação Penal Privada, ao lado da Pública e da Pública Condicionada.
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exemplo de Ação penal privada personalíssima: personalíssima porque cabe privativamente ao ofendido a legitimação para ingressar com a ação. O único exemplo no ordenamento jurídico vigente é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento (art. 236, p. ún. CP). Não são legitimados os representantes legais (CADI), destarte, na hipótese de falecimento ou declaração judicial de ausência durante a ação em trâmite, ocorre a extinção da punibilidade por perempção, se não tiver sido proposta, por decadência.
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exemplo de ação penal subsidiária da pública: LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE: ocorre quando dois ou mais titulares são legitimados para fi gurar no polo ativo da demanda, por exemplo, na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública (MP e ofendido) ou de ofensa à honra de funcionário público no exercício da função, conforme art. 145, p. ún., CP e Súmula nº 714/STF (pode representar ao MP – ação penal pública condicionada – ou oferecer queixa-crime
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O único crime de ação privada personalíssima, é o induzimento a erro ou ocultação de impedimento ao casamento (art. 236 do CP.)
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Sobre ação penal é correto afirmar que:
A) a ação penal privada, em certos casos é personalíssima, só podendo o delegado de polícia instaurar inquérito, exclusivamente, no caso de requerimento do próprio ofendido.
Correto.
B) na ação penal subsidiária da pública, quando o querelado deixa de comparecer aos atos do processo, ocorre a perempção.
Errado. O instituto da perempção só é admitido para a ação penal exclusivamente privada ou ação penal privada personalíssima, pois nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, se o querelante deixa de comparecer aos atos do processo por exemplo, tentando "dispor" dele, o MP retoma a titularidade da ação penal - é o que chamamos de ação penal indireta.
C) quanto ao exercício, classifica-se em pública incondicionada, condicionada a representação do ofendido ou a resolução do Ministério da Justiça.
"Requisição do MJ" e não "resolução".
D) na ação penal privada o querelante tem legitimidade ordinária.
Ação Penal Pública: MP - legitimidade Ordinária.
Ação Penal Privada: Querelante - Legitimidade Extraordinária.
*Ordinária = Ir em juízo em nome próprio, defendendo interesse próprio.
*Extraordinária = Ir em juízo em nome próprio, defendendo interesse alheio.
Interesse em punir: Estado - MP é o Estado-acusação e por isso é ordinário!
E) a ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e disponibilidade, enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade.
Ação Penal Pública: Obrigatoriedade, Divisibilidade, Indisponibilidade e Oficiosidade.
Ação Penal Privada: Oportunidade, Indivisibilidade, Disponibilidade.
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Sobre ação penal é correto afirmar que:
A) a ação penal privada, em certos casos é personalíssima, só podendo o delegado de polícia instaurar inquérito, exclusivamente, no caso de requerimento do próprio ofendido.
Correto.
B) na ação penal subsidiária da pública, quando o querelado deixa de comparecer aos atos do processo, ocorre a perempção.
Errado. O instituto da perempção só é admitido para a ação penal exclusivamente privada ou ação penal privada personalíssima, pois nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, se o querelante deixa de comparecer aos atos do processo por exemplo, tentando "dispor" dele, o MP retoma a titularidade da ação penal - é o que chamamos de ação penal indireta.
C) quanto ao exercício, classifica-se em pública incondicionada, condicionada a representação do ofendido ou a resolução do Ministério da Justiça.
"Requisição do MJ" e não "resolução".
D) na ação penal privada o querelante tem legitimidade ordinária.
Ação Penal Pública: MP - legitimidade Ordinária.
Ação Penal Privada: Querelante - Legitimidade Extraordinária.
*Ordinária = Ir em juízo em nome próprio, defendendo interesse próprio.
*Extraordinária = Ir em juízo em nome próprio, defendendo interesse alheio.
Interesse em punir: Estado - MP é o Estado-acusação e por isso é ordinário!
E) a ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e disponibilidade, enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade.
Ação Penal Pública: Obrigatoriedade, Divisibilidade, Indisponibilidade e Oficiosidade.
Ação Penal Privada: Oportunidade, Indivisibilidade, Disponibilidade.
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Sobre a alternativa B, na ação penal privada, não se trata do querelado, senão vejamos: Ocorrerá a perempção - " Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente"...
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Só existe UM CASO que a Ação é personalíssima, que é a hipótese do art. 236 do CP. Sendo assim a alternativa "a" está errada.
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Só acertei por achar o erro nas demais. "Em certos casos" é grosseria da banca
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Essa questão deveria ser anulada. só há um caso de ação privada personalíssima
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Gabarito letra A
Ação Penal Privada Personalíssima - é aquela que só pode ser promovida única e exclusivamente pelo ofendido. Só existe em uma única figura típica, é a do art. 236 do CP (induzimento a erro essencial e ocultação do impedimento para contrair casamento).
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Uma galera ai comentando "ai não pode ser certos casos pq blá blá blá portando ao mer ver o gabarito está errado" viraram juristas, doutrinadores ou aqui ainda é preparação para concurso público ?
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B) na ação penal subsidiária da pública, quando o querelado deixa de comparecer aos atos do processo, ocorre a perempção.
R= Não há que se faler em perempção em ações penais pública, seja ela incondicionada, condicionada, ou privada subsidiária da pública (MP continua tendo legitimidade concorrente nesta).
Perempção só Queixa-Crime (privada exclusiva ou personalíssima)
C) quanto ao exercício, classifica-se em pública incondicionada, condicionada a representação do ofendido ou a resolução do Ministério da Justiça.
R= condicionada à Requisição do Ministro da Justiça (não há decadência para esta)
D) na ação penal privada o querelante tem legitimidade ordinária.
R= Legitimidade Ativa? rs
E) a ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e disponibilidade, enquanto a privada rege-se pela R= oportunidade e indivisibilidade.
Pública: ODIO (obrigatória, divisível, indisponível, oficial)
Privada: DOI (disponível, oportuna, indivisível)
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Achei que na letra A) devia ser REPRESENTAÇÃO, não requerimento.
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a)a ação penal privada, em CERTOS CASOS é personalíssima, só podendo o delegado de polícia instaurar
inquérito, exclusivamente, no caso de requerimento do próprio ofendido.
Ao meu ver essa questão deveria ser anulada pela banca, tendo em vista que a alternativa "A" trás a frase CERTOS CASOS, colocando no plural, dando ideia a uma pluralidade de crimes cabíveis a AÇÂO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA, entretanto, no ordenamento jurídico atual há apenas uma hipótese para propositura de tal ação, disposto no artigo 236 CP, Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. Não há outro tipo penal que admita essa modalidade de Ação Penal, logo, ao passar para o plural no termo "EM CERTOS CASOS" como redigido na alternativa "A" torna a questão incorreta.