SóProvas


ID
2274502
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jeremias integra de forma estável e permanente a estrutura da facção criminosa instalada em determinada comunidade, exercendo dupla função: é responsável por manter droga em depósito para revenda e, em outras oportunidades, serve como “fogueteiro”, em razão do que aciona fogos de artifício toda vez que percebe a ação de policiais ou de grupos rivais naquela localidade, a fim de alertar os demais integrantes de sua facção. Nesse contexto, é correto afirmar que Jeremias pratica o(s) crime(s) previsto(s) no(s)artigo(s):

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a jurisprudência do stj. Não é possível que alguém seja condenado pelo art 35 e pelo art. 37, em concurso material, sob o argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e que atuava tb como "olheiro". Nesse caso, segundo o stj, ele deverá responder apenas pelo art. 35. Considerar q fosse punido pelos dois configura bis in idem e contraria o princípio da subsidiaridade, punindo-se de forma severa, aquele que exerce função que n pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas no mundo do tráfico.
  • “Olheiro” do tráfico

     

    É possível que alguém seja condenado pelo art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei de Drogas em concurso material, sob o argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e que, além disso, atuava também como “olheiro”?

    NÃO. Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35 (sem concurso material com o art. 37).

    Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico.

    STJ. 5ª Turma. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527). ( Fonte: dizerodireito)

  • c) correta. O crime tipificado no art. 37 da lei 11343 ("olheio" ou "fogueiteiro") é absorvido pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da lei 11343 (Jeremias mantinha a droga em depósito para revenda) ou pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11343), por serem crimes mais graves. Isso porque o primeiro se trata de delito subsdiário, que só persiste quando não houver a prática de delito mais grave.

    Ademais, houve concurso material (art. 69, caput, do Código Penal) entre o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11343) e o delito de associação criminosa (art. 35 da Lei 11343 - Jeremias integrava, de forma estável e permanente, a estrutura da organização criminosa). Em que pese os dois últimos tutelarem a saúde pública, tratam-se de delitos distintos, porquanto a associação criminosa trata-se de crime em que a consumação independe da realização efetiva de atividade de tráfico de drogas.

    HABEAS-CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, EM CONCURSO MATERIAL. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é possível ocorrer concurso material entre os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes (arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76). (...). (STF - HC: 74738 SP, Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 08/04/1997, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00432 EMENT VOL-02031-05 PP-00894).

     

    Segundo as lições de Márcio André Lopes Cavalcante (http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/informativo-esquematizado-527-do-stj.html):

     

    "É possível que alguém seja condenado pelo art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei

    de Drogas em concurso material, sob o argumento de que o réu era associado ao grupo

    criminoso e que, além disso, atuava também como “olheiro”? NÃO. Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35 (sem concurso material com o art. 37). Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela

    colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão detarefas do mundo do tráfico. O tipo penal do art. 37 da referida lei (colaboração como informante) reveste-se de caráter de subsidiariedade, só ficando configurado quando não se comprovar a prática de crime mais grave". (grifos feitos).

  • MACETE:  Só FI CO  no apartamento: 35,36 e 37

    Sócio  35, Lei 11.343

    Financiador 36,Lei 11.343

    Colaborador 37 , Lei 11.343

     

  • A conduta de olheiro, segundo posição do STJ, STJ. 5ª Turma. HC 224.849 - RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527), é absorvida pelo crime de associação previsto no artigo 35, e não pelo crime do 33. Assim seria bis in idem penalizar o agente pela associação para o tráfico e ao mesmo tempo por informante da propria associção da qual faz parte.

  • Letra c).
    Questão bastante difícil pois quer saber se o candidato sabe exatamente os artigos em que se encontra o tráfico de drogas e a associação para o tráfico.

     

    LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


     

    LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

  • Primeira vez que vejo uma banca cobrar os artigos na íntegra.

  • art 37 Colaborar como Informante (o agente é externo, não faz parte da organização/associação), porém pode responder por Associação Criminosa.

     

    OBS; o crime do art 37 NÃO É HEDIONDO

  • O delito do art 37 é absorvido pela prática de qualquer das condutas tipificadas no art 33 Caput e parágrafo 1, por essa razão o agente responderá apenas pelo tráfico e associação para o tráfico.

  • Aff. sem consulta não dá kkk 

     

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

     

    INFORMATIVO STJ Número 596 Brasília, 1º de março de 2017

  • No caso do crime do informante, este deve ocorrer de forma eventual, Os tribunais superiores entendem que se ocorrer de forma corriqueira configura associação para o tráfico. O examinador sabendo disso, citou a ação do autor de fogueteiro. Porém, essa ação já está incluída no crime de associação para o tráfico. 

  • Sacanagem a banca querer que o candidato saiba qual o número do artigo correspondente a cada crime.

  • engraçado que o artigo 37 diz que pro cara se enquadrar aqui,nãopode partticipa diretamente do tráfico, ai a questão fala que ele tem o produto em doposito pra venda,logo ele participa no artigo 33 e ai ? 

  • não saber art. 33 tráfico e 35 associação em prova de delegado , volta pro primário então. Mimimi

  • Prezado Fernando Lyra, salvo engano em nenhuma parte do art.  37 fala que ele não poderá participar diretamente do tráfico, aí vai: Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33. Em tese a justiça entende q o vagabundo que tráfica tem o direito de avisar os comparsas sem responder duplamente por isso(Bis in iden). Ou seja, seria uma ação "normal" de quem já está fazendo uma cagada e quer se eximir dela avisando os demais. Logo o sujeito que Tráfica n respondera em concurso por ser informante. No caso da questão ele respondeu em concurso por Assoc. em razão de fazer parte de uma facção (presumi-se mais de dois membros) e justamente por participar do tráfico ativamente tendo em depósito o produto, ficando claro quando disse que ele tinha até função, ou seja, era de maneira permanente e não eventual. Logo 33 em concurso com 35.

  • Galera, ha bons comentários porém gostaria de deixar a minha opinião.

    Jeremias responderia por ser informante (art. 37) caso ele não praticasse outro crime mais grave. Porém a questão cita que ele guardava droga em depósito, logo houve o crime de tráfico (art. 33). Mas sobre a associação para o tráfico, esta associação deve ter o fim específico de traficar. A questão na cita qual finalidade específica da associação. "Jeremias integra de forma estável e permanente a estrutura da facção criminosa instalada em determinada comunidade, exercendo dupla função:". Creio eu que citar a função de Jeremias na associação é diferente de falar que a associação tinha a finalidade de tráfico.

  • Eu acredito que a "chave" está quando ele diz : "é responsável por manter droga em depósito para revenda " -> tráfico. 

     

     

  • Ilustre Felipe Lyra, tu esta de saca nagem , fez esse comentario com ¨Animus jocandi ¨ !!  Tem certeza que tu quewr ser DELTA!?

  • Não avalia nada essa questão, Saudade do Cespe!!!

  • Obs: Se o “olheiro” do tráfico era associado ao grupo criminoso, deverá responder pelo art. 35 e não pelo art. 37 da Lei de Drogas:

    É possível que alguém seja condenado pelo art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei de Drogas em concurso material, sob o argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e que, além disso, atuava também como “olheiro”?

    NÃO. Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35 (sem concurso material com o art. 37).

    Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico.

    STJ. 5ª Turma. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013. (Info 527).

    -

    Obs: A descrição típica do art. 35 da lei 11343 deixa claro que se trata de crime formal, que se consuma com a mera união dos envolvidos, ou seja, no momento em que se associam. Assim, ainda que sejam detidos antes da prática do primeiro tráfico de entorpecentes, já estarão incursos no tipo penal. Por outro lado, haverá concurso material com o crime de tráfico quando, após a associação, vierem efetivamente a cometer qualquer dos crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei.

  • Essa questao nao sei nao em ... acho que ela se encaixaria no art. 37 da lei de toxicos  de acrdo com o STF se nao meangno ele pacificou ..... que seria informante 

  • No art. 37 da 11.343/06 temos a tipificação para o crime de informante colaborador: "Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:"

     

    Deve o agente delituoso colaborar para a prática do grupo sem envolvimento contuntente, ou seja, prestando algum tipo de auxílio, como informante, frente à esses grupos.

     

    A questão é que, no caso em comento, é explícita a participação do agente na facção criminosa. Sendo assim, não resta configurado o crime do art. 37, diante da atipicidade formal. O agente FAZ PARTE da facção criminosa, praticando tráfico de drogas associado nos termos do Art. 35. "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:"

     

    CORRETA:  C

  • letra C - CORRETA

    “Olheiro” do tráfico

     

    É possível que alguém seja condenado pelo art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei de Drogas em concurso material, sob o argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e que, além disso, atuava também como “olheiro”?

    NÃO. Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35 (sem concurso material com o art. 37).

    Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico.

    STJ. 5ª Turma. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527).

  • Cobrar os números dos artigos é ser ridículo  ao extremo !!!!

     

  • Cobrar os números dos artigos é ser ridículo  ao extremo !!!!

  • BANCA LIXO!!!

  • cobram Até os Artigos kkk é pra lascar de vez kkkkkk

  • Examinador que ganha dinheiro na molezinha!!!! Eu elaboro questões melhores!

  • Se está na Lei é para ser decorado/ entendido (penas, rubrica marginal, artigos...) ! Essa é a questão para colocar no bolso !

  • VAI PRA O BANGU EIKE! KKKK

  • VOu chegar na prova e quando me perguntarem meu CPF vou dizer: Vocês não gostam tanto de número? Decorem o meu!

     

    Engraçado foi o rapaz ali rsrrsrs "Vocês não sabem esses artigos? voltem pro primário"

    Mano, onde cê estudou? Que escola é essa que ensina o artigo da lei de drogas e mais a lei é de 2006 tu fazia primário em 2006? ou você é muito novo ou...

  • Esse tipo de questão é uma vergonha. 

  • No meu ver a pessoa que "trabalha" no trafico, responde pelo crime do 33, este absorvendo os demais crimes(pelo menos no exemplo citado), indiquei a questão para comentários de um professor para nos ajudar a entender este ponto.

  • Admite o concurso material de associação + o tráfico. Contudo, essa questão não específicou muito. Enfim..Rumo à Acadepol

  • Assinalei a letra B, pois entendo que também entraria no art. 37, como informante colaborador, conforme aula que assisti ontem em um conceituado curso preparatório online!

     

  • Me poupe 

    até artigo tem q gravar...

     

     

     

  • Lamentável uma questão dessa natureza! Uma banca dessa deveria ser proibidada de eleborar provas, esse examidor deveria se envergonhar. 

  • Eu fiz essa prova pra investigador de polícia do estado do Pará, questão lamentável e de índole do demônio, no entanto, marquei o gabarito letra C por regra básica de chute, poís ninguém decora esse tipo de coisa.

  • errei marquei 33 por ser um pessoa,e 37 por ser informante.questão foda

  • Pessoal, entendo a questão mas não concordo com a assertiva correta, pois para a associação não deve ter ao mínimo 02 pessoas? em nenhum momento da questão fala em 02 pessoas, somente no Jeremias integrante de organização criminosa.

  • Realmente, não é a melhor forma a cobrança estrita de simples numerais dos artigos, porém o jogo é assim e os cobrados são de grande incidência prática, além de serem os principais crimes da lei de drogas. Dito isto, vamos a resolução.

    Primeiro ponto, o examidador inicia dizendo que o agente integra de forma estável e permanente a estrutura de uma facção criminosa, que pelo decorrer do enunciado, mostra ser direcionada ao tráfico de drogas.

    Assim, com tais caracteres nos direcionou para incidência do art. 35, ou seja, da associação para o tráfico, o que de plano vem a excluir a aplicação do art. 37, visto que ali existe uma colaboração, eventual portanto, sem que se fale em estabilidade e permanência.

    Segundo ponto, narra o verbo guardar, próprio do tipo misto alternativo do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33.

    Bons estudos.

  • banca bem bostinha em...

  • Algumas decorebas são necessárias e quase sempre recaem sobre os mesmos tipos...

    Enfim, a explicação está no fato de que a conduta do artigo 35 é mais abrangente do que a mera colaboração do 36, restando absorvido.

     

  • Pessoal, já fiz essa questão mil vezes e entre acertos e erros compartilho trecho de um HC que me fez gravar o art. 37 x art. 35, espero que os ajudem também:

    "O tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave.
    De fato, cuidando-se de agente que participa do próprio delito de tráfico ou de associação, a conduta de colaborar com informações para o tráfico já é inerente aos mencionados tipos. Considerar que o informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem."

    (HC 224.849/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)

  • Uma questão péssima, é como essa, amigos, exige decoreba, não entendimento. 

  • essa vai pro manual de como não fazer uma questão para concurso. decoreba de número artigo de lei.

  • o olheiro atua de maneira eventual, neste caso ele faz parte da associação criminosa, responde pelo trafico 33 e pela associação 35.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • É o tipo de questõa que você deve deixar por último, para não ter raiva e perder tempo pensando demais.

  • Marcelo Junior,

     

    A questão indica que há duas ou mais pessoas na associação criminosa, quando prevê: "a fim de alertar os demais integrantes de sua facção".

     

    Quanto às reclamações dos números de artigos: lembrem-se que a prova é para Delegado de Polícia. É quase obrigatório o domínio da lei de tóxicos. O candidato tem a obrigação de saber que:

    - 28 > porte pra consumo pessoal

    - 33 > tráfico (nos parágrafos existem privilégios e causas de diminuição)

    - 34 > Fabrico, utilização, aquisição (...) de maquinários, aparelhos, utensílios (...) utilizados na preparação, refino, produção etc.

    - 35 > Associação para o tráfico

    - 36 > Financiamento $

    - 37 > Colaboração

     

    Pelo menos essas o cara tem que saber!

     

     

  • Para as pessoas que estão com pressa e não querem ver os demais comentários.

     

    Primeiro não é possível termos o concurso entre as condutas de Associação ao tráfico (art.35) e Informante (art.37), pois, caso ele integre a organização criminosa não tem como ele ser informante desse grupo crimonoso. Assim sendo, na questão constava que o agente tinha dupla função: era  responsável por manter droga em depósito para revenda (configura tráfico) e, em outras oportunidades, serve como “fogueteiro. Logo, por integrar facção criminosa ( não pode figurar como informante. art. 37)  e revender  a droga irá responder pelo art. 33 em concurso com art.35.

  • Então a alternativa é letra A ??? por questõs de não gerar bis in idem ??

  • Que '' IXCROTA"

  • Perguntar número de artigo é o ó hein.


    Mas enfim...


    Se integra a estrutura da facção não é mero informante. Responde pelo tráfico e pela associação em concurso material

  • Isso não mede conhecimento nenhum!

  • O estudante tem que saber Doutrina, jurisprudência, Súmulas, Lei Seca. E agora ainda ter que decorar artigos de lei de mais de 8 matérias, complicado!

  • QUESTÃO BOOOA RUMO A POSSE PMGO

  • Questão ridícula e errada! Aquele que integra facção criminosa que se destine à prática do crime de tráfico de drogas e passa em determinado momento a integrar função de informante, responde pelo crime tipificado no Art. 35 da lei de tóxicos. O crime do Art. 37 é subsidiário.

    Questão passível de anulação, o gabarito correto seria a letra "E"

  • Adoro ver gente reclamando! Ao invés de aprender com os erros e estudar mais, prefere ficar se lamentando e inventando desculpas.

  • Esse tipo de questão eu olho nas estatisticas pra ver a resposta e depois marco sem nenhum peso na conciencia KKKKK

  • achei CHUTARIA

  • O ART. 35 absorve o 37!

  • A colaboração do informante deve ser EVENTUAL. Caso contrário, será enquadrado no delito de associação para o tráfico (art. 35).

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

  • Quem acertar merece um prêmio

  • lascou kkkk

  • Acertei por eliminação, lendo enunciado logo se percebe que ele comete dois atos ilícitos, pela logica são 2 art´s .

    aii meu camarada vem a dúvida.... entre C ou D.

  • galera puxando na net e postando, só assim kk

  • QUESTÃOZINHA MALDITA

  • cometeu apenas o crime no artigo 33; soltar foguete, em momento algum, é considerado crime. ( um bom advogado pode argumentar isso ).

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

  • o crime de tráfico absolve o de colaborar como informante respondendo apenas pelo art. 33.NAO É O ARTIGO 35 QUE ABSOLVE O 37 E SIM O 33. e como participa da organização criminosa responde pelo art.35. logo, resposta letra C.

  • Somente pode ser considerado informante o agente que não integre o grupo, a organização ou a associação, nem seja coator ou partícipe do delito de tráfico, pois nesses casos ele pratica o art. 35 da lei (associação para o tráfico) ou então será coator ou partícipe do tráfico de drogas (art. 33).

    Fonte: Leis Penais Especiais (Gabriel Habib, pág. 722)

  • Os crimes de Tráfico ou Associação p/ o Tráfico absorvem o crime de Informante, consoante ao Princípio da Consunção.

    "SEMPRE FIEL"

  • Tem de cobrar é tudo, até a data da lei 23 de agosto de 2006.

  • COBRAR PENA E SACANAGEM VIU ...

  • O 37(Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei) eu confesso que não lembrava de cabeça, mas o 35 eu sabia que era associação para o tráfico.Por segurança, fui nele.

    Gabarito C

  • Gabarito: C

    Informativo nº 527 do STJ: O crime de Associação absorve o de colaboração como informante, pq a conduta de prestar informações, já é conduta esperada de quem se associa, por isso, há uma incompatibilidade entre os tipos.

  • o crime previsto no art. 35, assoi=cição para o trafico, é um crime autônomo, logo se de fato praticar algum dos verbos do art 33, trafico de drogas, ele respondera pelos dois artigos, havendo concurso de crimes.

    no art. 37 aplica se o principio da subsidiariedade.

    boa noite.

  • HABEAS-CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, EM CONCURSO MATERIAL. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é possível ocorrer concurso material entre os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes (arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76). (...). (STF - HC: 74738 SP, Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 08/04/1997, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00432 EMENT VOL-02031-05 PP-00894).

  • GABARITO: C

    Informativo 527 do STJ:

    É possível que alguém seja condenado pelo art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei

    de Drogas em concurso material, sob o argumento de que o réu era associado ao grupo

    criminoso e que, além disso, atuava também como “olheiro" "fogueteiro"?

    NÃO. Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35

    (sem concurso material com o art. 37).

    Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela

    colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da

    subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa,

    aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de

    tarefas do mundo do tráfico.

    O tipo penal do art. 37 da referida lei (colaboração como informante) reveste-se de caráter

    de subsidiariedade, só ficando configurado quando não se comprovar a prática de crime

    mais grave. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos,

    conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada

    comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37, podendo configurar outros crimes,

    como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação.

    Dessa forma, conclui-se que só pode ser considerado informante, para fins de incidência do

    art. 37 da Lei 11.343/2006, aquele que não integre a associação, nem seja coautor ou

    partícipe do delito de tráfico. Se integrar, não irá responder mais pelo art. 37 e sim pelo

    delito mais grave.

    Processo STJ. 5a Turma. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013.

    Fonte: Informativo Esquematizado Dizer o Direito.

  • Informativo 527 STJ.

    Em síntese, o STJ decidiu que o informante do tráfico (art.37) "olheiro ou fogueteiro" não responde pelo art. 35 e ao mesmo tempo pelo art. 37 em concurso material de crimes, considerando que haverá dupla punição, contrariando assim o princípio da subsidiaridade e por consequência revelando o indevido bis in idem.

  • Gabarito C

    Jeremias integra de forma estável e permanente a estrutura de facção criminosa. ( artigo 35° - associação criminosa) 

    Jeremias é responsável por manter drogas em depósito para revenda ( artigo 33° tráfico de drogas) 

    Jeremias serve como fogueteiro ( artigo 37° coloborar com facção ou grupo organizado) 

    Só irá responder pelos artigos 33 e 35 porque esses dois artigos, por serem mais graves, absorvem o artigo 37°

  • TRAFICO DE DROGAS

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

  • O artigo 37 é subsidiário em relação aos artigos 33 e 35, ou seja, só poderá ser considerado informante o agente que não integra organização ou associação criminosa, nem seja coautor ou partícipe do delito de tráfico.

  • Sobre o art. 37 (informante) o STJ já decidiu no seguinte sentido:

    2. A norma incriminadora do art. 37 da Lei nº 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei nº 11/343/2006), desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante.

    3. O tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave.

    De fato, cuidando-se de agente que participa do próprio delito de tráfico ou de associação, a conduta de colaborar com informações para o tráfico já é inerente aos mencionados tipos. Considerar que o informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem. ´[...]

    (HC 224.849/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)

  • Não entendi porquê a letra D está errada.

  • O CONCURSO MATERIAL EXIXTIRÁ APENAS ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO(ART. 33) E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART.35) ,COMO JÁ FICOU DECIDIDO PELO STF. NÃO HAVERÁ O CONCURSO ENTRE OS CRIMES DE COLABRAR PARA O TRAFIGO E O CRIME DE TRÁFICO, O PRIMEIRO É DELITO SUBSIDIÁRIO DO SEGUNDO. A QUESTÃO SÓ EXIGE ESSE CONHECIMENTO DO CANDIDATO.

  • A hipótese do “fogueteiro” é a que se amolda no art. 37.

    Trata-se de exceção pluralista à teoria monista, adotada como regra no concurso de pessoas (art. 29, CP). Apesar de colaborar com a associação, o sujeito responde não nas penas do art. 35, mas sim no crime autônomo art. 37. 

    Se o sujeito, além de informar, TOMA DECISÕES na associação, responde pelo art. 35.

    No HC 224.849 de 2013 o STJ entendeu que o art. 37 NÃO é equiparado a hediondo.

    Se o informante for policial incide a causa de aumento do art. 40, II.

    É crime instantâneo. Basta uma vez para configurar a colaboração como informante. 

  • 3) O crime de colaboração com o tráfico, art. 37 da Lei n. 11.343/2006, é um tipo penal subsidiário em relação aos delitos dos arts. 33 e 35 e tem como destinatário o agente que colabora como informante, de forma esporádica, eventual, sem vínculo efetivo, para o êxito da atividade de grupo, de associação ou de organização criminosa destinados à prática de qualquer dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas.

    O art. 37 da Lei 11.343/06 tipifica a conduta de colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de tráfico de drogas (nas formas básica e equiparada) e de tráfico de maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas.

    O informante, a rigor partícipe de menor importância da associação ou organização criminosa, vê-se, com este tipo penal, incurso num crime autônomo.

    Sobre o crime, ensinam Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho

    :

    Apesar de não expresso no dispositivo legal, entendemos que a conduta do informante colaborador necessariamente precisa ser eventual. Seria somente a conduta daquele agente que, sem estabelecer qualquer vínculo associativo com os destinatários das informações, contribui eventualmente com informes, seja mediante remuneração ou por qualquer outra vantagem. Comprovando-se que a contribuição não se mostra eventual, mas permanente e estável, com o estabelecimento de verdadeira societas sceleris com os destinatários da informação, a conduta não mais se tipificará no delito em estudo, mas sim na associação para o tráfico.” (Lei de Drogas. São Paulo: Método, 2006. p. 99-101)

    É o que tem decidido o STJ:

    “1. A conduta de olheiro tanto pode se enquadrar no delito tipificado no artigo 37 como nos artigos 33 ou 35 da Lei n. 11.343⁄2006, a depender da comprovação da estabilidade ou não do vínculo.

    2. Assim, se restar comprovado nos autos que o indivíduo colabora com o grupo prestando informações de forma esporádica, eventual, sem vínculo efetivo, a conduta se encaixará na norma descrita no artigo 37 da referida lei. Ao contrário, se ficar demonstrado que a função é exercida de forma estável, constituindo-se o modo pelo qual o agente adere aos fins do grupo criminoso, a hipótese será enquadrada no crime do artigo 35, ou mesmo, 33 da Lei Antidrogas, a depender das circunstâncias.

    3. É incontroverso nos autos que o réu portava um rádio comunicador, com a finalidade de avisar aos traficantes da localidade acerca da chegada da polícia no local, porém, em nenhum momento há o reconhecimento da estabilidade de seu envolvimento com o tráfico de drogas, ou seja, não ficou demonstrado um vínculo efetivo com o grupo criminoso, apenas foi narrada uma única conduta desvinculada de qualquer outra finalidade, devendo, portanto, a hipótese ser enquadrada no artigo 37 da Lei Antidrogas.” (AgRg no REsp 1.738.851/RJ, j. 21/08/2018)

  • MEU PAI DO CÉU DA QUESTÃO, É DE LASCAR MESMO, DECOREBA, MAS O GABARITO É C.

  • O delito do art. 37 da Lei de Drogas apenas se aplica às hipóteses em que o informante, eventualmente, sem integrar organização ou associação criminosa, preste informações ao mesmo. No caso do autor integrar a associação, estando unido em caráter de estabilidade e permanência aos demais, deverá ser responsabilizado pelo crime do art. 35. Assim, este crime absorve aquele, pois o art. 37 se trata de delito subsidiário. Nesse sentido, entendeu o STJ (5ª Turma. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/06/13 - INFO 527).

    Ademais, na hipótese do agente também manter droga em depósito para revenda, responderá pelo art. 33 (tráfico de drogas). Nesse ponto, se além da associação o agente efetivamente praticar o crime de tráfico, haverá concurso material. Isso decorre da autonomia dos delitos.

    Dessa forma, o gabarito é LETRA C.

  • Que questão inteligente.. kk

    por isso essa banca ta em decadência rsrs

  • coisa de examinador desocupado!

  • “Olheiro” do tráfico

     

    É possível que alguém seja condenado pelo art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei de Drogas em concurso material, sob o argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e que, além disso, atuava também como “olheiro”?

    NÃO. Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35 (sem concurso material com o art. 37).

    Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico.

    STJ. 5ª Turma. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527). ( Fonte: dizerodireito)

  • elaborador de decoreba.

  • Ah tá.. agora até decorar artigo.. misericórdia

  • A facção não deveria ter a finalidade de traficar, apenas, para ser tipificado o art.35 (associação para o trafico), o enunciado nao deu essa informaçao, ou eu estou viajando ?

  • - Se o “olheiro” do tráfico era associado ao grupo criminoso, deverá responder pelo art. 35 e não pelo art. 37 da Lei de Drogas. 

    É possível que alguém seja condenado pelo art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei de Drogas em concurso material, sob o argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e que, além disso, atuava também como “olheiro”? 

    NÃO. Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35 (sem concurso material com o art. 37). 

    Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico. 

    STJ. 5ª Turma. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527). 

     

  • Associação ao tráfico(art.35) e,

    Tráfico (art.33).

  • Pessoal reclamando ai sobre decorar artigo, prova para delta, tem q estar no sangue msm

  • acertei a questão mas SINCERAMENTE ...................

  • Já vi avaliador preguiçoso, mas este se superou kkk

  • GABARITO B

    O crime de colaboração com o tráfico, art. 37 da Lei n. 11.343/2006, é um tipo penal subsidiário em relação aos delitos dos arts. 33 e 35 e tem como destinatário o agente que colabora como informante, deforma esporádica, eventual, sem vínculo efetivo, para o êxito da atividade de grupo, e associação ou de organização criminosa destinados à prática de qualquer dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas.

    No caso da questão, está claro que Jeremias integra a organização de forma permanente, o que descaracteriza o crime do art. 37. Caso ele também fosse condenado por este crime estaria sendo violado o princípio do "bis in idem"

  • Imagina se Todas as disciplinas de direito o avaliador so colocasse o paragrafo, ou inciso. Ai ia ser bom de mais...

  • ASSOCIAÇÃO (35) + TRÁFICO (33): HAVERÁ CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.

    A ASSOCIAÇÃO NÃO É MEIO NECESSÁRIO PARA O TRÁFICO DE DROGAS OU DE MAQUINÁRIOS, NÃO INCIDINDO, PORTANTO, O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

  • Parabéns a todos os examinadores que cobram questões tão inteligentes como essa e que valorizam os candidatos que preconizam o raciocínio a decorebas.

  • INFO 527 STJ RESPONDE A QUESTÃO!

  • Se o “olheiro” do tráfico era associado ao grupo criminoso deverá responder pelo art. 35 e não pelo art.

    37 da Lei de Drogas.

  • Quem decora artigo é bandido
  • De tanto que li esta lei....decorei os artigos - que são poucos ate - , mas é um absurdo cobrar isso!!!!

  • INFO 527 STJ 

    Responderá apenas pelo crime de associação do art. 35 da Lei 11.343/2006 - e não pelo mencionado crime em concurso com o de colaboração como informante, previsto no art. 37 da mesma lei - o agente que, já integrando associação que se destine à prática do tráfico de drogas, passar, em determinado momento, a colaborar com esta especificamente na condição de informante

  • Princípio da consunção: o artigo 37 fica absorvido pelo artigo 35.

  • quando a mulher do examinador tá dormindo de calça jeans acontece um lixo duma questão dessas

  • Aquela dupla sertaneja lá:

    Nem Li & Nem lerei

  • Quando o examinador é corneado antes do concurso, ele elabora questões desse tipo.

  • SE O AGENTE COLABORA COMO INFORMANTE PARA A PRÓPRIA ASSOCIAÇÃO DA QUAL FAZ PARTE RESPONDE APENAS PELO CRIME DO ART. 35 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO).

    Nesse sentido:

    "Dessa forma, conclui-se que só pode ser considerado informante, para fins de incidência do art. 37 da Lei 11.343/2006, aquele que não integre a associação, nem seja coautor ou partícipe do delito de tráfico. Nesse contexto, considerar que o informante possa ser punido duplamente – pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte –, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico. (STJ – 5ª Turma - HC 224.849-RJ , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013.)"

  • Subsidiariedade em relação aos crimes do art. 33 e 35 da Lei de Drogas: Defende a doutrina majoritária e a jurisprudência que a colaboração prevista no art. 37 tem que ser necessariamente eventual. Se for permanente e estável: ele integrará a associação ou organização criminosa de modo que a tarefa de informante passa a integrar a estrutura da associação e a conduta se amoldará ao crime de associação para o tráfico.

    ⦁ Colaboração eventual - art. 37, LD.

    ⦁ Colaboração com estabilidade e permanência - art. 35, caput da LD

  • Gabarito C

    É possível que alguém seja condenado pelo art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei de Drogas em concurso material, sob o argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e que, além disso, atuava também como “olheiro”? NÃO. Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35 (sem concurso material com o art. 37).

    Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico. STJ. 5ª Turma. HC 224849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527).

    Em que consiste o crime

    A pessoa comete esse crime quando atua como informante de grupo, organização ou associação voltada à prática de:

    ·       tráfico de drogas (caput do art. 33);

    ·       condutas equiparadas a tráfico de drogas (§ 1º do art. 33); ou

    ·       tráfico de maquinários para drogas (art. 34).

     

    Sujeito ativo

    Trata-se de crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa.

    Se o agente (colaborador) é funcionário público e agiu no exercício de sua função:

    ·       se não tiver solicitado nem recebido qualquer vantagem indevida: deve responder pelo crime do art. 37 da LD, com a majorante prevista no art. 40, II;

    ·       se tiver solicitado ou recebido vantagem indevida: responderá pelo art. 37 em concurso material com o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP). Nesse caso, não haverá a incidência da majorante do art. 40, II, da LD, considerando que a condição de servidor público já foi utilizada para caracterizar o crime do art. 317.

    Bons estudos!