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ID
2274685
Banca
IDECAN
Órgão
UERN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

“Estabelece a Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, que o prazo para a posse, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, é de ______________ dias, contados da publicação do ato de provimento ou, no caso de eleição, da assinatura da ata respectiva.” Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior.

Alternativas
Comentários
  • Que isso!!!
  • Esse comentário aqui matou a charada! Achei sensacional!! A FCC foi extremamente maldosa! "Gabarito: letra D. Questão que exige certo raciocínio e atenção do candidato. Segundo a Constituição Federal (art. 37, inc III), o prazo máximo de validade do concurso é de 4 anos (2 anos, prorrogáveis por mais 2. Isso torna as letras a, b e c incorretas). Dentro desse prazo, ainda segundo a CF (art. 37, inc IV), é possível abrir novo edital, mas os aprovados no concurso anterior terão prioridade sobre os novos (letra b incorreta). Esse prazo começa a fluir a partir da homologação do concurso, e não do edital. A questão não informa qual o prazo de validade do concurso em tela, mas é possível inferir que o prazo máximo de sua validade é janeiro de 2011, pois foi homologado em janeiro de 2007. A partir daí, não era mais possível convocar os remanescentes do concurso anterior (letras a e b, incorretas). O novo concurso foi aberto após a provável data de expiração do concurso anterior, e os novos aprovados podem ser nomeados regularmente. Ressalte-se que decisões recentes do STJ vem reconhecendo o direito à nomeação de canditados aprovados dentro do número de vagas, o que também poderia confundir a análise da questão. Porém, já não se tratava mais do caso. Art. 37, inciso III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; Acórdão - Recurso Especial nº 511857/DF, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – OFENSA AO ART. 535 DO CPC – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – CONCURSO PÚBLICO – PRAZO DE VALIDADE – TERMO INICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. (...) 2. O prazo de validade do concurso público conta-se a partir da homologação do seu resultado final. Precedentes do STJ. (...) Recurso Especial nº 162.068/DF: ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRAZO – VALIDADE. - O termo inicial do prazo de validade do concurso é a data da homologação do resultado final. Somente a partir daí é que se constitui a respectiva relação jurídica. O prazo, em si mesmo, não impõe a nomeação. Esta resta a critério de oportunidade e conveniência da Administração."
  • Ow, eu não achei que esse comentário matou a charada, não! Continuo revoltada com a resposta dada pela FCC. Quando eu fiz a questão eu vi que a validade do concurso já tinha expirado; porém, se eles passaram dentro das vagas, eles tinham direito à nomeação (antes que a validade expirasse). Vão ficar chupando dedo agora?? Achei bizarro a resposta ser uma alternativa que não indica sequer a possibilidade de os 3 que passaram dentro do número de vagas recorrerem ao Judiciário, e que fala que o Prefeito "poderá nomear regularmente os vinte e cinco candidatos aprovados neste último concurso, desconsiderando Paulo, José e Ana, aprovados no concurso anterior e que não foram nomeados".
  • Nó! É mermo! Eu tinha errado a questão, mas eu não tinha visto que tava vencido! Aí, li esse comentário e achei que tivesse errado por isso! Pois é! Beeem estranho mesmo!
  • Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação - 2 Explicou-se que, quando a Administração Pública torna público um edital de concurso, ela impreterivelmente geraria uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas no edital. Assim, aqueles cidadãos que decidissem se inscrever para participar do certame depositariam sua confiança no Estado, que deveria atuar de forma responsável quanto às normas editalícias e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Ressaltou-se que a Constituição, em seu artigo 37, inciso IV, garantiria prioridade aos candidatos aprovados em concurso e que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração poderia escolher o momento no qual realizada a nomeação, mas não dispor sobre ela própria, a qual, de acordo com o edital, passaria a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. Em seguida, explicitou-se que esse direito à nomeação surgiria, portanto, quando realizadas as seguintes condições fáticas e jurídicas: a) previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados em concurso público; b) realização de certame conforme as regras do edital; c) homologação do concurso e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previsto, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade competente. Reputou-se que esse direito seria público subjetivo em face do Estado, fundado em alguns princípios informadores da organização do Poder Público no Estado Democrático de Direito, como o democrático de participação política, o republicano e o da igualdade. Dessa maneira, observou-se que a acessibilidade aos cargos públicos constituiria direito fundamental expressivo da cidadania, e limitaria a discricionariedade do Poder Público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalJurisprudencia&idConteudo=195930
  • O que é mais estranho, é que a CR admite a abertura de novo concurso no prazo improrrogável, mas deixa claro que os aprovados no concurso anterior teriam que ser convocados com precedência!
  • Eu não estou negando o direito subjetivo da galera preterida, mas eu nunca vi jurisprudência que não permita que a Administração Pública chame os aprovados no novo concurso se tiver aprovados do concurso vencido com direito subjetivo não nomeados. A FCC trouxe um caso que eu nunca vi na jurisprudência!
  • Essa questão não tem resposta! Porque o ideal seria que, ainda que o prefeito pudesse nomear, a questão deixasse bem claro que os três preteridos poderiam reclamar seu direito na via judicial.
  • Pois é!!! Concordo!
  • ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de impetração contra ausência de nomeação de aprovados em concurso público, a contagem do prazo decadencial de 120 dias deve ser iniciada com o término do período de validade do certame. 2. Afastada a questão relativa à decadência, devem os autos retornar à instância de origem para novo julgamento. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no RMS 35682/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2012). --> ainda tem essa discussão de que o direito líquido e certo surge com o término da validade do certame, já que, apesar do aprovado ter direito subjetivo à nomeação, a AP tem discricionariedade quanto ao momento de nomeação.
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. [...] (STF, RE 598099 / MS, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011).
  • Olha essa questão aqui: Q496852
  • Espero que isso demonstre uma tomada de consciência da FCC, porque essa questão é bem coerente!
  • ART 13, §3

    LETRA C

  • Art. 13  Posse é o ato gerador da investidura em cargo ou função pública.
    § 3º.  O prazo para a posse, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, é de (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento ou, no caso de eleição, da assinatura da ata respectiva.
     

  • Posse = 30 dias + 30, decorrido o prazo legal sem a posse, o ato torna-se sem efeito.

    Exercício = 30 dias