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ID
2275183
Banca
FCC
Órgão
AL-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar Estadual 122/1994, a exoneração de cargo público em comissão ocorre

Alternativas
Comentários
  • Art. 34  A exoneração de cargo efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.
    Parágrafo único.  A exoneração de ofício tem lugar:
    a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
    b) quando, havendo tomado posse, o servidor não entra em exercício no prazo legal.
    Art. 35  A exoneração de cargo em comissão dá-se:
    I - a juízo da autoridade competente, ressalvados os casos em que a Constituição Estadual 
    exige prévia autorização da Assembléia Legislativa;
    II - a pedido do próprio servidor;
    III - no caso do artigo 34, parágrafo único, alínea b.
    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à dispensa de função.

  • Inassiduidade habitual e abandono de cargo realmente nunca poderia ser o caso, além de ser caso de destituição, quando se tem em mente os cargos comissionados, é comum que eles não se apresentem diariamente ao serviço, sendo o cargo mera cabide de emprego disponibilizada aos políticos.

  • a)ERRADO - Art. 35 A exoneração de cargo em comissão dá-se:
    I - a juízo da autoridade competente, ressalvados os casos (nao é sempre)em que a Constituição Estadual exige prévia autorização da
    Assembléia Legislativa;

    b)ERRADO - Art. 34 A exoneração de cargo efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.

    c) CORRETA - art 34.PU b) quando, havendo tomado posse, o servidor não entra em exercício no prazo legal.

    d)ERRADO - Art. 143 A demissão é aplicada nos seguintes casos:

    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual;

    e)ERRADO - vide questão anterior

  • No que se refere às letras D e E. Art. 146:

    "A destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, em se tratando de não ocupante de cargo efetivo, é aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão."
     

    Art. 143 A demissão é aplicada nos seguintes casos:
    I - crime contra a administração pública;
    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual;
    IV - improbidade administrativa;
    V - incontinência pública e locais sob a jurisdição de aut
    VI - V - incontinência pública e escandalosa, na repartição, em atividade funcional externa ou, ainda que fora do serviço, em
    locais sob a jurisdição de autoridade administrativa ou onde se realizem atos oficiais;
    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
    X - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou dano grave e intencional ao meio ambiente ou a bem ou sítio de valor artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico sob a proteção do Estado ou de entidade de sua administração indireta;

    XI - ocultação:
       a) na declaração de que trata o artigo 13, § 5º, de bens ou valores que nela deviam constar, ou, posteriormente à posse, de novas aquisições sujeitas à mesma exigência;
       b) de nova investidura, de que resulte acumulação proibida (artigo 131);

    XII - corrupção sob qualquer de suas formas;
    XIII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;
    XIV - transgressão:
       a) de qualquer dos incisos IX a XIX e XXI do artigo 130;
       b) do inciso XX do mesmo artigo, quando resultar proveito pessoal, favorecimento indevido a terceiro ou dano grave à Fazenda Pública;
       c) de outras proibições, quando caracterizar uma das circunstâncias da alínea anterior ou qualquer outra que evidencie má-fé.
     

  • Quando na forma de PUNIÇÃO por infrações, será:

    Cargo Efetivo: DEMISSÃO;

    Cargo em comissão e função de direção, chefia e assessoramento: DESTITUIÇÃO.

    ______________________________________________________

     

    Quando o desligamento for a PEDIDO ou de OFÍCIO:

    Cargo Efetivo e Cargo em comissão: EXONERAÇÃO;

    Função de direção, chefia e assessoramento: DISPENSA.

  • EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO

    As punições são SAC D2

    Advertência, Suspensão

    Cassação

    Demissão ( por inassiduidade e abandono, entre outros)

    Destituição

     

     

     

  • A LC 122 tem 2 exemplos interessantes sobre não entrar em exercício no prazo previsto:


    1) SE NÃO ENTRAR EM EXERCÍCIO DEPOIS DE 30 DIAS APÓS A POSSE = EXONERADO

    2) Art. 32. É TORNADO SEM EFEITO o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não

    entrar em exercício no prazo legal