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ID
2275201
Banca
FCC
Órgão
AL-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Plínio, residente na cidade de Natal/RN, pretende prevenir-se contra ato do Ministro da Justiça que ameaça sua liberdade de locomoção. Neste caso, contra o ato do Ministro, poderá Plínio impetrar

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D.

     

    Há previsão do remédio do Habeas Corpus no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal que prevê que "...conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

     

    Quanto às espécies de habeas corpus, Pedro Lenza (1.244, 2015) ensina o seguinte:

     

    O habeas corpus será preventivo quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (a restrição à locomoção ainda não se consumou). Nessa situação poder-se-á obter um salvo-conduto para garantir o livre trânsito de ir e vir. Quando a constrição ao direito de locomoção já se consumou, estaremos diante do habeas corpus Iiberatório ou repressivo, para cessar a violência ou coação.

     

    Quanto à competência para a impetração do remédio, será do STJ:

     

    art. 105, I, "c": competência originária do STJ para processar e julgar - habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à jurisdição do STJ, ou quando o coator for Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

     

    A) INCORRETA: o remédio constitucional adequado não é o mandado de segurança, pois é amparado por habeas corpus. Assim, conforme artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    B) INCORRETA: a competência é do STJ, não do STF.

     

    C) INCORRETA: a competência é do STJ, não do TRF.

     

    E) INCORRETA: o remédio constitucional adequado não é o mandado de segurança, pois é amparado por habeas corpus. Assim, conforme artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

     

     

  • COMPETE AO STJ PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE O HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR FOR ( RESSALVADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL):

     

    - TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO

     

    - MINISTRO DE ESTADO

     

    - COMANDANTE DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

     

     

    Motivacional: "as verdadeiras vitorias sao feitas de sangue, suor e algumas lagrimas"

  • Gabarito: D

    Informação adicional sobre o tema e o Mandado de Segurança:

    Não confundir com o teor da Súmula 177 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. (Súmula 177, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/1996, DJ 11/12/1996).

     

    Precedente exemplificativo: 

    "COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DA NORMA CONSTITUCIONAL, PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO LIGADO A SUA ATIVIDADE ESPECIFICA. - QUANDO SE TRATA DE ATO DE MINISTRO PRATICADO NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DE ORGÃO COLEGIADO, A COMPETENCIA E DO JUIZO FEDERAL." (MS 1699 DF, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/1993, DJ 08/03/1993).

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0

  • Art. 105, CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) os  habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • HC - MINISTRO DE ESTADO:

    PACIENTE → STF

    COATOR → STJ

  • Com essa aqui NUNCA MAIS errei questão sobre o assunto:

    COMPETÊNCIA DO HC - MINISTRO DE ESTADO (CAIU MUITO!!!)

    Quando BATE: STJ

    Quando APANHA (paciente): STF 

    Créditos: QC

     

  • GABARITO LETRA D

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    ====================================================================

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;  

  • MINISTRO DE ESTADO

    HC

    COATOR – STJ

    PACIENTE – STF

    MS – STJ (desde que não seja ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado – súm. 177)

    HD – STJ 

  • Habeas Corpus. Ministro de Estado. Paciente: STF. Coator: STJ.