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ALTERNATIVA CORRETA: B.
A) INCORRETA: o princípio da indisponibilidade impede a desistência da ação. Há vedação da desistência da ação proposta, conforme art. 5º da Lei 9.868/1999: “proposta a ação direta, não se admitirá desistência”.
B) CORRETA:
A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.[ADPF 147 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-3-2011, P, DJE de 8-4-2011.] Vide ADPF 80 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 12-6-2006, P, DJ de 10-8-2006.
C) INCORRETA:
Previsão no art. 7º, §2º, Lei 9.868/1999: “o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior a manifestação de outros órgãos ou entidades”.
O amicus curiae pluraliza o debate e legitima as decisões da Suprema Corte.
O §2º do art. 138 do NCPC assevera que: "caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae".
D) INCORRETA: é característica do controle concentrado a irrecorribilidade da decisão que declara a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade da lei ou do ato normativo. Mas há uma exceção: é possível a interposição de Embargos de Declaração.
E) INCORRETA:
Não se admite reclamação contra omissão da administração pública, sob fundamento de ofensa a súmula vinculante, quando não demonstrado o esgotamento das vias administrativas, conforme disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/2006.[Rcl 14.343 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 27-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]
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Lei n. 9.868 de 1999:
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
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GABARITO: B
O recurso cabível contra decisões dos juízes ou tribunais que contrariarem a Súmula Vinculante é a RECLAMAÇÃO, a qual deverá ser interposta perante o Supremo Tribunal Federal que, se a julgar procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial, conforme previsão legal do art. 7º parágrafo 2º da Lei 11.417/2006.
O art. 7º da Lei 11.417/2006 dispõe: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá RECLAMAÇÃO ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação . (...) 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
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Para engrossar o caldo da feijoada...
Peter Häberle cunhou a SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO.
O Amicus Curie é um exemplo disso.
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A questão versa sobre as
características dos instrumentos de controle de constitucionalidade existentes
no ordenamento jurídico nacional.
A CRFB está em posição de supremacia, de sorte que todo o
sistema jurídico há de estar com ela conformado. Assim, diante dos dois modelos adotados para o controle de constitucionalidade, o difuso
(no qual a avaliação da norma em referência à carta magna é feita de modo
incidental) ou o modelo concentrado (no qual a inconstitucionalidade é a própria causa de pedir da ação), temos
diversos instrumentos que delineiam a maneira de processamento das demandas constitucionais.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois o princípio da indisponibilidade, como o próprio nome já demonstra, proíbe a
desistência da ação. Ademais, o artigo 5º da Lei nº 9.868/99 dispõe que proposta a ação direta, não se
admitirá desistência.
A alternativa "B" está correta, pois a interpretação,
a revisão ou o cancelamento de súmula
vinculante possuem um procedimento próprio, nos termos do artigo 103-A da CRFB, que dispõe que o STF, poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário
e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal, bem como proceder à sua
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
"(...) 2. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ADPF 147 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011 EMENT VOL-02499-01 PP-00001)".
A alternativa "C" está errada, pois a intervenção do amicus curiae nas ações de controle de
constitucionalidade possui claro objetivo de pluralizar e legitimar o debate em
constitucional. Por meio das informações fáticas e técnicas trazidas pelo amicus curiae, o Tribunal tem melhores
condições de solucionar as controvérsias e de interpretar a CRFB
da maneira que melhor atenda aos interesses da sociedade.
Entretanto, o amicus curiae não é equivalente à parte,
sendo auxiliar do juízo e, assim, não possui as mesmas prerrogativas daquele. O amicus curiae não intervém no processo para defender seus próprios
interesses. A participação formal de pessoa (física ou jurídica), órgão ou
entidade, deve se fundamentar na necessidade de se defender os interesses
gerais da coletividade ou aqueles que expressem valores essenciais de
determinado grupo ou classe. Ainda, de acordo com
o artigo 138, §2º, do CPC, caberá ao juiz ou ao relator definir os
poderes do amicus curiae.
A alternativa "D" está errada, pois contraria o disposto no artigo 26 da Lei nº 9.868/99, que aduz que a
decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou
do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos
declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
A alternativa "E" está errada, pois o prévio esgotamento das vias administrativas é uma condição necessária para o ajuizamento de reclamação no caso tratado no item em análise. O artigo 7º, §1º, da Lei nº 11.417/06 aduz que contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
"Não
se admite reclamação contra omissão da administração pública, sob fundamento de
ofensa a súmula vinculante, quando não demonstrado o esgotamento das vias administrativas,
conforme disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/2006.[Rcl 14.343 AgR, rel. min. Teori
Zavascki, j. 27-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]"
Gabarito: Letra "B".
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CUIDADO. ADPF 501/SC: STF decidiu que cabe ADPF contra SÚMULA DO TST, uma vez que está atendido o princípio da subsidiariedade.