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ALTERNATIVA CORRETA: C.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
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Em que pese a CF preveja que:
Art. 38. Ao servidor público (o que poderia dar a ideia que abrange tanto o efetivo como o comissionado) da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
O STF entende que:
Não há falar em legalidade da acumulação do cargo de vereador com outro, comissionado, tão-só pelo princípio da simetria do artigo 38, inciso III, da Constituição de 1988, porquanto aludido dispositivo, segundo entendimento doutrinário, aplica-se ao cargo ou emprego de provimento efetivo, o que não é o caso dos autos. Leciona Hely Lopes Meirelles que ‘nos termos do artigo 38 da Carta Magna, continua sendo permitido o exercício conjunto da vereança com cargo, função ou emprego público, desde que haja compatibilidade de horários, caso em que se acumulará também a remuneração’ (in Direito Municipal Brasileiro, 14ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 627). Mas adverte, ‘[...] no âmbito municipal o vereador não poderá em exercício ou licenciado ocupar qualquer cargo em comissão, nem aceitar emprego ou função na Administração direta ou indireta do Município, sem concurso público’ (op. Cit., sem grifo no original). Em igual norte são os ensinamentos de Celso Ribeiro Barbi, que, em comentários ao artigo 38, inciso II, da Magna Carta, consigna que ‘a primeira questão que se põe é saber a abrangência dos termos ‘servidor público’. Filiamo-nos a Adilson Dallari e José Afonso da Silva, ambos sustentando um entendimento o mais lato possível para a expressão, é dizer, servidor público é que trabalha profissionalmente em caráter permanente. [...]’ (in Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 189). ...
(RE n° 597849/SC)
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GABARITO: C
É permitida, a acumulação remunerada, se houver compatibilidade de horários, pois como indica o inciso I do art 38 - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; tendo em vista o art.38-III da CF/88, nota-se que não é possível a acumulação de ''exercícios'', mas sim a acumualção de remuneração, sendo o vereador, obrigado a pedir uma licença.
OBS: não confunda acumulação de remuneração, com acumulação de exercícios. Vise o art.37-XVI
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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até onde eu sei, vereador, se tiver compatibilidade de horário, acumula a remuneração dos dois, como também acumula os dois cargos
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STF julgou um caso muito parecido em 2010, conforme notícia do próprio site:
" Vereador que é secretário municipal terá de optar por um dos salários
Mesmo que a lei orgânica municipal admita o acúmulo das duas funções – uma no Legislativo e outra no Executivo –, o que vale de fato é a correspondência com a Constituição Federal e com o que ela prevê para os cargos federais.
O artigo 29 da Constituição determina que o município terá lei orgânica promulgada atendendo os princípios da Carta, e no inciso IX diz que as proibições incompatibilidades aos vereadores são similares às impostas aos membros do Congresso Nacional.
No artigo 56, inciso I, a Constituição admite que parlamentares não perdem o mandato caso ocupem cargos de ministro de Estado, governador de Território, secretário de Estado, do DF ou de Território, de prefeitura de capital ou de chefe de missão diplomática temporária – sendo que em qualquer desses casos ele deve fazer a opção pela remuneração. Não há, contudo, previsão para acúmulo de cargos do Executivo e Legislativo na esfera municipal de cidades do interior."
(Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125283)
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José Jocélio, também fiquei martelando nessa questão, pois inicialmente tive o mesmo raciocínio que você.. tanto que marquei letra E e errei!
Ao meu ver, o erro da questão se dá pelo falo de que o vereador recebeu convite para ser SECRETÁRIO DE SAÚDE (que é cargo em comissão). A exceção expressa no art, 38 da CF sobre o vereador, trata de SERVIDOR PÚBLICO da ADM direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo..
Então, acho que é mais ou menos por ai... me corrijam caso esteja errada!
#Avante!
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A acumulação prevista na CF exclusivamente para o cargo de vereador é para cargos de provimento efetivo, não em comissão, como é o caso trazido pela questão.
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Um parlamentar federal pode assumir cargo de Ministro de Estado. Fica afastado do mandato eletivo, e opta pela remuneração... Pela simetria, um vereador poderia assumir cargo de secretário, desde que fizesse a opção pela remuneração também. Pensei assim
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O raciocínio da Lara é perfeito. Tanto é que, em época de importantes votações no Congresso, há uma exoneração em massa de Ministros que são Deputados ou Senadores para que possam reassumir seus mandatos e, assim, votarem a proposição que favorece o governo. Logo após a votação, são readmitidos nos cargos de Ministros.
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A questão versa sobre
a possibilidade de acumulação de funções, mais especificamente de um Vereador
assumir o cargo de Secretário da Saúde.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois o artigo 38, III, da CRFB aduz que investido
no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, poderá haver opção pela remuneração de vereador ou do cargo efetivo.
A alternativa "B" está errada, pois embora
seja permitida a hipótese de acumulação aos Deputados e Senadores, conforme
disposto no artigo 56 da CRFB, tal permissão não é estendida aos Vereadores. O artigo 56, I, da CRFB aduz que não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no
cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do
Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão
diplomática temporária. Por sua vez, o artigo 38, III, da CRFB aduz que investido
no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, poderá haver opção pela remuneração de vereador ou do cargo efetivo.
A alternativa "C" está correta, pois o artigo 38, III, da CRFB aduz que investido
no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, poderá haver opção pela remuneração de vereador ou do cargo efetivo.
"EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VEREADOR. SECRETÁRIO MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Em virtude do disposto no art. 29, IX, da Constituição, a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades dos vereadores. II - Impossibilidade de acumulação dos cargos e da remuneração de vereador e de secretário municipal. III - Interpretação sistemática dos arts. 36, 54 e 56 da Constituição Federal. IV - Aplicação, ademais, do princípio da separação dos poderes. V - Recursos extraordinários conhecidos e providos. (RE 497554, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00885 RT v. 99, n. 899, 2010, p. 111-116)"
A alternativa "D" está errada, pois não é válida porque
inexiste extensão da possibilidade prevista aos Deputados e Senadores aos
Vereadores, além de não haver nenhuma correlação com à aprovação do TCE. Ademais, o artigo 38, III, da CRFB aduz que investido
no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, poderá haver opção pela remuneração de vereador ou do cargo efetivo.
A alternativa "E" está errada, pois contraria o disposto no artigo 38, III, da CRFB. Aludida norma aduz que investido
no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, poderá haver opção pela remuneração de vereador ou do cargo efetivo.
Gabarito: Letra "C".
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Onyx Lorenzoni, Ricardo Salles, Tereza Cristina...
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Foi mantida a condenação por ato de improbidade administrativa de Luiz Signori, ex-vereador do Município de São Carlos, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) devido ao acúmulo do cargo eletivo com um cargo comissionado na Assembleia Legislativa de Santa Catarina (ALESC). A pena, no entanto, foi reduzida em segundo grau, que afastou a existência de enriquecimento ilícito.
A ação foi ajuizada pela Promotoria de Justiça da Comarca de São Carlos depois de apurar que Luiz Signori exerceu, cumulativamente, os cargos de vereador no Município de São Carlos e de secretário parlamentar na ALESC entre outubro de 2007 e janeiro de 2011.
O Ministério Público sustentou a impossibilidade de o então vereador exercer ou aceitar cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demissíveis ad nutum, em pessoas jurídicas de direito público, desde a expedição do diploma, pois isso fere disposições das Constituições da República e do Estado de Santa Catarina, bem como da Lei Orgânica do Município de São Carlos.
A ação foi julgada procedente em primeiro grau, sendo considerada a prática de ato de improbidade administrativa com enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. O Juízo da Comarca de São Carlos aplicou as sanções de suspensão dos direitos políticos por 10 anos, de restituição à ALESC do valor de R$ 47.642,18, de pagamento de multa de R$ 142.926,54 e de proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 10 anos.
O ex-vereador apelou da sentença ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, ao julgar o recurso, manteve a condenação por ato de improbidade. No entanto, considerou não ter havido enriquecimento ilícito, mas somente prejuízo ao erário, em função de, por incompatibilidade de horários, não ter cumprido satisfatoriamente as funções do cargo comissionado.
Assim, a pena foi readequada em segundo grau, por maioria da Quarta Câmara de Direito Público do TJSC, para suspensão dos direitos políticos por cinco anos e ressarcimento de R$ 47.642,18 à ALESC. A decisão é passível de recurso. (Apelação Cível n. 0001156-80.2012.8.24.0059)
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O caso em tela é um acúmulo de mandato eletivo Vereador + cargo em comissão. Daí, você precisa se lembrar de dois artigos da CF: Art. 29, IX e Art. 56, I com seu respectivo § 3º.
Art. 29: (...)
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
(...)
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Ou seja, o vereador pode ter as duas funções, mas não poderá receber pelas duas, devendo optar por uma das remunerações. Logo, gabarito C.
Por que não é a letra E? Pois tal assertiva se refere ao acúmulo de cargo efetivo + mandato eletivo, ou seja, quando um funcionário público ocupante de cargo efetivo na adm. direta, autárquica ou fundacional vence as eleições e deseja exercer o mandato eletivo. Não é o caso em tela.