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ID
2276407
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em virtude da observância obrigatória de dispositivos da Constituição Federal de 1988 no processo legislativo municipal, os projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E.

     

    A) INCORRETA: a CF federal, em regra, não fixa prazos para apresentação de projetos de competência privativa do Prefeito Municipal.

     

    B) INCORRETA: o fato de o projeto de lei ser de competência privativa do Prefeito Municipal não dispensa o controle prévio de constitucionalidade.

     

    O controle pode ser prévio ou preventivo.

     

    Nesse caso ele pode ser exercido pelo Legislativo, pelo próprio parlamentar ou pela Comissão de Constituição e Justiça; pelo Executivo, por meio do veto, desde que inconstitucional ou contrário ao interesse público, conforme redação do art. 66 da Constituição Federal; ou pelo Judiciário, caso em que há demonstração de direito líquido e certo e haja Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar: sujeito ao devido processo legislativo hígido. Há necessidade de “inconstitucionalidade esvairada ou enlouquecida” ou “inconstitucionalidade chapada”.

     

    C) INCORRETA: não há essa exigência constitucional. Art. 47 da CF, dispõe que "salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros".

     

    D) INCORRETA: podem versar sobre criação de cargos na Administração direta e autárquica.

     

    E) CORRETA:

     

    Art. 63, CF: Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

  • para gerar despesa, teria que mexer na loa?

  • Felipe Nowill Mari, a assertiva "e" refere-se à vedação às emendas parlamentares (ao PL de iniciativa do chefe do poder executivo) tendentes a aumentar a despesa decorrente do cumprimento da futura lei.

  • A) INCORRETA: a CF federal, em regra, não fixa prazos para apresentação de projetos de competência privativa do Prefeito Municipal.

    B) INCORRETA: o projeto de lei ser de competência privativa do Prefeito Municipal não dispensa o controle prévio de constitucionalidade.

    C) INCORRETA: não há essa exigência constitucional. Art. 47 da CF, dispõe que "salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros".

    D) INCORRETA: podem versar sobre criação de cargos na Administração direta e autárquica.

    E) CORRETA:

    Art. 63, CF: Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

  • Tem que tentar adivinhar que a alternativa "E" se referia as emendas.

  • A questão versa sobre processo legislativo municipal, mais especificamente sobre os projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está errada, pois a CRFB não fixa prazo para a apresentação pela respectiva Câmara. O prazo que a CRFB traz faz referência à Lei Orgânica do Município.

    A alternativa "B" está errada, pois todo projeto de lei municipal passa pelo controle prévio de constitucionalidade da Câmara Municipal, uma vez que seria irrazoável um Munícipio legislar contra a Constituição Federal.

    A alternativa "C" está errada, pois embora a CRFB não discipline especificamente a respeito do processo legislativo municipal, o artigo 47 menciona que salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Assim, pelo princípio da simetria, pode-se dizer que não é razoável impor um sistema de aprovação mais gravoso ao processo legislativo municipal.

    A alternativa "D" está errada, pois com base no artigo 61, §1º, II, "a", da CRFB e pelo princípio da simetria, é de iniciativa do prefeito os projetos de lei que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

    A alternativa "E" está correta, pois se coaduna ao disposto no artigo 63, I, da CRFB, que dispõe que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, com algumas ressalvas. Pelo princípio da simetria, tal disposição é aplicável ao prefeito.

    Gabarito: Letra "E".