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ID
2276422
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os seguintes princípios:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C.

     

    Art. 170, CF: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  • Art. 5º 

    XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; (B)

    Art. 4º

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; (B)

    Art. 1º

    V - o pluralismo político. (B)

    Art. 170.

    I - soberania nacional; (A)

    II - propriedade privada; (D)

    III - função social da propriedade; (D)

    IV - livre concorrência; (B)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais; (E)

    VIII - busca do pleno emprego; (E)

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (C)

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (E)

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (D)

    Art. 1º

    I - a soberania (A)

    III - a dignidade da pessoa humana; (A)

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.  (A)

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.  (A)

  • DICA:

    Princípios da ordem econômica:

    SOPRO DE REDEBU FUTRALI

    So - soberania nacional

    Pro - propriedade privada

    De - defesa do consumidor

    Re - redução das desigualdades regionais e sociais

    De - defesa do meio ambiente

    Bu - busca do pleno emprego

    Fu - função social da propriedade

    Tra - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte ...

    Li - livre concorrência

  • A questão demandou o conhecimento das disposições constitucionais acerca da ordem econômica, especificamente os princípios.

    O artigo 170 da CRFB elenca os princípios da ordem econômica: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.

    A leitura atenta das normas constitucionais é essencial para evitar dúvidas e erros em questões desse jaez, pois se verifica que as alternativas exigiram uma forte noção da literalidade do texto constitucional.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está errada, pois a dignidade da pessoa humana e intervenção do Estado na economia não estão como princípios da ordem econômica. Logicamente, a dignidade humana permeia todo o texto constitucional, mas não está explicitada no artigo 170 da CRFB. Somado a isso, a intervenção estatal na economia contraria a própria lógica do artigo 173 da CRFB, que dispõe que ressalvados os casos previstos na Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    A alternativa "B" está errada, pois cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e pluralismo político não estão elencados no rol do artigo 170 da CRFB. Ademais, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade é um princípio regedor do Brasil nas relações internacionais (artigo 4º da CRFB). O pluralismo político é um fundamento do Brasil (artigo 1º da CRFB).

    A alternativa "C" está correta, pois apresenta princípios que estão elencados no artigo 170 da CRFB.

    A alternativa "D" está errada, pois promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor ou idade é um objetivo do país (artigo 3º da CRFB), não estando elencado no artigo 170 da CRFB.

    A alternativa "E" está errada, pois apenas a busca do pleno emprego consta do artigo 170 da CRFB. Redução das desigualdades regionais e sociais e erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais e regionais são objetivos do país, dispostos no artigo 3º da CRFB.

    Gabarito: Letra "C".