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ALTERNATIVA CORRETA: C.
Art. 170, CF: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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Art. 5º
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; (B)
Art. 4º
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; (B)
Art. 1º
V - o pluralismo político. (B)
Art. 170.
I - soberania nacional; (A)
II - propriedade privada; (D)
III - função social da propriedade; (D)
IV - livre concorrência; (B)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais; (E)
VIII - busca do pleno emprego; (E)
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (C)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (E)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (D)
Art. 1º
I - a soberania (A)
III - a dignidade da pessoa humana; (A)
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (A)
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (A)
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DICA:
Princípios da ordem econômica:
SOPRO DE REDEBU FUTRALI
So - soberania nacional
Pro - propriedade privada
De - defesa do consumidor
Re - redução das desigualdades regionais e sociais
De - defesa do meio ambiente
Bu - busca do pleno emprego
Fu - função social da propriedade
Tra - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte ...
Li - livre concorrência
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A questão demandou o conhecimento das disposições constitucionais acerca da ordem econômica, especificamente os princípios.
O artigo 170 da CRFB elenca os princípios da ordem econômica: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.
A leitura
atenta das normas constitucionais é essencial para evitar
dúvidas e erros em questões desse jaez, pois se verifica que as alternativas exigiram uma forte noção da literalidade do texto
constitucional.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois a dignidade da pessoa humana e
intervenção do Estado na economia não estão como princípios da ordem econômica. Logicamente, a dignidade humana permeia todo o texto constitucional, mas não está explicitada no artigo 170 da CRFB. Somado a isso, a intervenção estatal na economia contraria a própria lógica do artigo 173 da CRFB, que dispõe que ressalvados os casos previstos na Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
A alternativa "B" está errada, pois cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
e pluralismo político não estão elencados no rol do artigo 170 da CRFB. Ademais, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade é um princípio regedor do Brasil nas relações internacionais (artigo 4º da CRFB). O pluralismo político é um fundamento do Brasil (artigo 1º da CRFB).
A alternativa "C" está correta, pois apresenta princípios que estão elencados no artigo 170 da CRFB.
A alternativa "D" está errada, pois promoção do bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor ou idade é um objetivo do país (artigo 3º da CRFB), não estando elencado no artigo 170 da CRFB.
A alternativa "E" está errada, pois apenas a busca do pleno emprego consta do artigo 170 da CRFB. Redução das desigualdades regionais e sociais e erradicação da pobreza, da marginalização
e das desigualdades sociais e regionais são objetivos do país, dispostos no artigo 3º da CRFB.
Gabarito: Letra "C".