SóProvas


ID
2276434
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A rescisão do contrato administrativo

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C.

     

    A) INCORRETA: Conforme art. 79 da Lei de Licitações "a rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação (...).

     

    B) INCORRETA: Art. 78 da Lei de Licitações: Constituem motivo para rescisão do contrato: IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil.

     

    C) CORRETA:

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

     

    D) INCORRETA: A Administração Pública pode rescindir unilateralmente, sem necessidade de socorrer-se ao Poder Judiciário; há possibilidade também de rescisão amigável.

     

    E) INCORRETA: o particular não pode rescindir unilateralmente, ainda que haja atraso injustificável. Para tanto, deverá socorrer-se ao Poder Judiciário pleiteando a rescisão contratual.

     

  • CAUSAS QUE SÓ POSSIBILITAM A RESCISÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL DO CONTRATO - SÃO TODAS AS SITUAÇÕES EM QUE HÁ DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA ADMINSITRAÇÃO, PREVISTA NO ARTIGO 78, INCISOS XIII A XVI.

     

    XIII - SUPRESSÃO QUE ACARRETE MODIFICAÇÃO DO VALOR INICAL DO CONTRATO ALÉM DO PERMITIDO NA LEI

     

    XIV - A SUSPENSÃO DE SUA EXECUÇÃO, POR ORDEM ESCRITA DA ADMINISTRAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS

     

    XV - O ATRASO SUPERIOR A 90 DIAS DOS PAGAMENTOS DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO

     

    XVI - A NÃO LIBERAÇÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, DE ÁREA, LOCAL OU OBJETO PARA EXECUÇÃO DE OBRA, SERVIÇO OU FORNECIMENTO, NOS PRAZOS CONTRATUAIS, BEM COMO DAS FONTES DE MATERIAIS NATURAIS ESPECIFICADAS NO PROJETO

  • Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: (... ) XIV (Devido a problemas operacionais que causam demora)a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; (Pode ser promovido recisão judicial, realizada pela Administração, nos termos da legislação)

     

     

    DA RESCISÃO AMIGÁVEL

     

    A rescisão amigável já possui tratamento diferenciado, pois, como o próprio nome sugere, há necessidade de que ambas as partes contratantes estejam de acordo com a finalização do ajuste feito anteriormente, reduzindo esta vontade a termo, com a ressalva de que, para que se concretize, deve haver conveniência para a Administração. Se não houver, não há que se falar em rescisão amigável.

     

    O procedimento, neste caso, pode partir tanto do particular quanto do Poder Público, pelos meios mais variados. Pode-se, até numa reunião, decidir-se pela rescisão amigável de um contrato administrativo.

     

    No termo a ser firmado, devem ser pactuadas todas as condições para interrupção da avença: pagamentos eventualmente ainda pendentes, o que pode, inclusive, incluir reajustes, repactuações ou reequilíbrios-econômicos financeiros stricto sensu, não concedidos; prazo para interrupção dos serviços, que inclusive pode ser diferida e alongada no tempo, de modo que haja tempo para a Administração providenciar a substituição do particular por outro, conforme a natureza e essencialidade dos serviços; indenizações devidas de parte a parte; quitação de obrigações, entre outros aspectos.

     

    Desse tipo de rescisão não cabe sequer recurso administrativo, posto que não haveria sequer interesse recursal a nenhuma das partes para rever o ato.

  • DOS TIPOS DE RESCISÃO

     

    No atual regime jurídico dos contratos administrativos, firmados pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, vigoram três tipos específicos de rescisão,[6] todos previstos na Lei Federal nº 8.666/1993, quais sejam:

     

    a) a unilateral, apenas nas hipóteses previstas no art. 79, inciso I;

     

    b) a amigável, no mesmo artigo, inciso II; e

     

    c) a judicial, do inciso III do mesmo dispositivo.

     

    Apesar de o desfazimento de relações contratuais poderem se dar também de outras formas, como nos casos previstos no art. 35 da Lei Federal nº 8.987/1995 e nos disciplinados em contrato pelas empresas estatais nos termos do art. 69, inciso VII,[8] da Lei Federal nº 13.303/2016, restringir-se-á a presente análise apenas àquelas três primeiras previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, sem prejuízo da abordagem dos demais casos em outros momentos.

     

    Como os três tipos sugerem, unilateral é a rescisão promovida apenas por uma das partes da avença, sem a necessidade de anuência da outra; amigável é aquela em que ambos os contraentes anuem com o término da relação contratual; e, por fim, a judicial é a determinada pelo Poder Judiciário.

  • Por parte do contratado ( acordo entre as partes )

    Supressão + suspensão da obra ,execução > 120 dias + atraso do pagamento > 90 dias + a não liberal do local para obra.

    Obs : O contratado pode interromper / suspender ,mas não pode rescindir unilateral.

  • A questão indicada está relacionada com o contrato administrativo.

     

    Com base no art. 193, Inciso I, da Lei nº 14.133 de 2021, foram revogados os artigos 89 a 108, da Lei nº 8.666 de 1993 na data de publicação da Nova Lei de Licitações.

    Além disso, a Lei nº 8.666 de 1993, a Lei nº 10.520 de 2002 e os artigos 1º a 47-A, da Lei nº 12.462 de 2011 ficam revogadas após decorridos 2 (dois) da publicação oficial desta Lei.

    - Rescisão do contrato:

     


    De acordo com o artigo 79, da Lei nº 8.666 de 1993 a rescisão do contrato pode ocorrer determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos, indicados nos Incisos I a XII e XVII do artigo anterior; amigável, por acordo entre as partes, sendo reduzida a termo no processo de licitação, contanto que haja conveniência para a Administração; judicial, com base na legislação.


     

    A)     INCORRETA. A rescisão pode ocorrer de forma amigável, conforme disposto no artigo 79, Inciso II, da Lei nº 8.666 de 1993.

     

    B)     INCORRETA. Com base no art. 78, Inciso IX, da Lei nº 8.666 de 1993, constitui motivo para a rescisão a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil.

     

    C)     CORRETA. Trata-se de motivo para a rescisão do contrato, com base no art. 78, Inciso XIV, da Lei nº 8.666 de 1993.

     

    D)    INCORRETA. Pode ocorrer por via judicial, amigável ou determinada por ato unilateral, nos termos do art. 79, da Lei nº 8.666 de 1993.

     

    E)     INCORRETA. Constitui motivo para a rescisão do contrato o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento, nos termos do art. 78, IV, da Lei nº 8.666 de 1993.

     

    Gabarito do Professor: C)