ALTERNATIVA CORRETA: E.
A) INCORRETA:
Art. 26 da Lei 8.987/1995: "É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente".
B) INCORRETA:
Art. 19 da Lei 8.987/1995: Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
C) INCORRETA:
Art. 23 da Lei nº 8.987/1995: São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
(...) IX - aos casos de extinção da concessão;
D) INCORRETA: A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
E) CORRETA: "Art. 27-A da Lei 8.987/1995: "nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. § 6º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária"
A questão exige do candidato
conhecimentos sobre as concessões de serviços públicos, em especial, das
disposições da Lei Federal n. 8.987/1995, que trata do regime de concessões e
permissões de serviços públicos.
A questão é bem direta, e exige do candidato o conhecimento da lei federal
n. 8.987/1995, dentre os dispositivos que se cobra conhecimento tem-se o artigo 26, que versa sobre a possibilidade e
condições da ocorrência de subconcessões. Neste sentido, tem-se a redação do
dispositivo:
Art. 26. É admitida a
subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que
expressamente autorizada pelo concedente.
§1º. A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§2º. O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da
subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Diante disso, vamos a
analise das opções de resposta e explicação de algo mais que se fizer necessário:
A) ERRADA - como vimos, no caput do art. 26, acima transcrito, é permitida a subconcessão, contudo, faz-se necessária a previsão expressa pelo poder concedente.
B) ERRADA - logo no art. 2º, II, da Lei Federal nº. 8.987/1995, quando é apresentada a definição de concessão de serviço público, se percebe que é possível a concessão à consórcios, desde que demonstrem capacidade para executar o serviço.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
C) ERRADA - as cláusulas consideradas, pela lei, essenciais para o contrato de concessão estão previstas no art. 23 da lei supracitada. Neste caso, vejamos:
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
(...)
IX - aos casos de extinção da concessão;
D) ERRADA - o art. 26, §1º, acima transcrito, prevê que deve ser precedida de concorrência.
E) CORRETA - o conteúdo da alternativa está previsto no art. 27-A, que assim prevê:
Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
GABARITO: Letra E