SóProvas


ID
2276449
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à contratação de consórcio público, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E

     

    A) INCORRETA: é possível sim a gestação associada de serviços públicos. O Decreto nº 6.017/2007 no art. 3º assevera que:

     

    Art. 3º Observados os limites constitucionais e legais, os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes que se consorciarem, admitindo-se, entre outros, os seguintes: I - a gestão associada de serviços públicos (...).

     

    B) INCORRETA:

     

    Art. 4º do Decreto de nº 6.017/2007: "A constituição de consórcio público dependerá da prévia celebração de protocolo de intenções subscrito pelos representantes legais dos entes da Federação interessados".

     

    C) INCORRETA: Art. 9º do Decreto de nº 6.017/2007: "Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público".

     

    D) INCORRETA: art. 5º do Decreto de nº 6.017/2007:

     

    O protocolo de intenções, sob pena de nulidade, deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam: IX - o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados do consórcio público (...).

     

    E) CORRETA:  Art. 37 do Decreto de nº 6.017/2007: "Os órgãos e entidades federais concedentes darão preferência às transferências voluntárias para Estados, Distrito Federal e Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos".

  • Transferências Voluntárias: são os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum e coincidente às três esferas do Governo ou, conforme definido no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF), a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Os dois instrumentos utilizados para a operacionalização das transferências voluntárias são o convênio e o contrato de repasse.

     

    Decreto  nº 6.017/07

    Artigo 37 - Parágrafo único.  Os Estados e Municípios poderão executar, por meio de consórcio público, ações ou programas a que sejam beneficiados por meio de transferências voluntárias da União.

     

     

    http://www.participa.br/articles/public/0007/8024/transferenciarecursosuniao.pdf

  • Art. 37.  Os órgãos e entidades federais concedentes darão preferência às transferências voluntárias para Estados, Distrito Federal e Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos.

    Art. 38.  Quando necessário para que sejam obtidas as escalas adequadas, a execução de programas federais de caráter local poderá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos consórcios públicos.

    Parágrafo único.  Os Estados e Municípios poderão executar, por meio de consórcio público, ações ou programas a que sejam beneficiados por meio de transferências voluntárias da União.

  • Em acréscimo ao excelente comentário do colega Giovani Spinelli, quanto à alternativa "B":

     

    Decreto nº 6.017/07.

    Art. 5o  O protocolo de intenções, sob pena de nulidade, deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:

    (...)

    III - a indicação da área de atuação do consórcio público.

  • Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:

    I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;


  • Tomem cuidado com a "pegadinha" aqui.

    O que a resposta letra E diz é: pode o Município usar o $ da transferência voluntária para formar um consórcio?

    Pode.

    O que não pode é a formação de consórcio entre Município e União diretamente (sem participação do estado), por vedação do art. 1o par. 2o da L 11.107

    art. 1o § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

  • A questão cobra do candidato conhecimentos sobre os consórcios públicos.

    Como a questão exige conhecimentos sobre diversos aspectos da lei e do decreto nº. 6.017/2007, que regulamenta os consórcios públicos, vamos direto à análise das alternativas e explicação do conteúdo.

    A) ERRADA - os objetivos dos consórcios públicos estão delimitados no art. 3º do decreto supracitado, e logo em seu primeiro inciso já fica explicita a permissão para a gestão consorciada dos serviços públicos.

    Art. 3o  Observados os limites constitucionais e legais, os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes que se consorciarem, admitindo-se, entre outros, os seguintes:
    I - a gestão associada de serviços públicos;

    B) ERRADA - a indicação de área de atuação é um dos elementos essenciais a serem definidos e constarem do protocolo de intenções, sob pena de nulidade (art. 5º, III do decreto nº. 6.017/2007).

    Art. 5o  O protocolo de intenções, sob pena de nulidade, deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:
    (...)
    III - a indicação da área de atuação do consórcio público;


    C) ERRADA -  a responsabilidade subsidiária dos entes consorciados está prevista no art. 9º do referido decreto.

    Art. 9o  Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
    Parágrafo único.  Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembléia geral.

    D) ERRADA - é um elemento obrigatório que deve constar, sob pena de nulidade do protocolo.

    Art. 5o  O protocolo de intenções, sob pena de nulidade, deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:
    (...)
    IX - o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados do consórcio público;

    E) CORRETA -  está correta a alternativa, é o que prevê o art. 38, parágrafo único, do decreto.

    Art. 38.  Quando necessário para que sejam obtidas as escalas adequadas, a execução de programas federais de caráter local poderá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos consórcios públicos.
    Parágrafo único.  Os Estados e Municípios poderão executar, por meio de consórcio público, ações ou programas a que sejam beneficiados por meio de transferências voluntárias da União
    .

    GABARITO: Letra E
  • A questão cobra do candidato conhecimentos sobre os consórcios públicos.

    Como a questão exige conhecimentos sobre diversos aspectos da lei e do decreto nº. 6.017/2007, que regulamenta os consórcios públicos, vamos direto à análise das alternativas e explicação do conteúdo.

    A) ERRADA - os objetivos dos consórcios públicos estão delimitados no art. 3º do decreto supracitado, e logo em seu primeiro inciso já fica explicita a permissão para a gestão consorciada dos serviços públicos.

    Art. 3o  Observados os limites constitucionais e legais, os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes que se consorciarem, admitindo-se, entre outros, os seguintes:
    I - a gestão associada de serviços públicos;

    B) ERRADA - a indicação de área de atuação é um dos elementos essenciais a serem definidos e constarem do protocolo de intenções, sob pena de nulidade (art. 5º, III do decreto nº. 6.017/2007).

    Art. 5o  O protocolo de intenções, sob pena de nulidade, deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:
    (...)
    III - a indicação da área de atuação do consórcio público;


    C) ERRADA -  a responsabilidade subsidiária dos entes consorciados está prevista no art. 9º do referido decreto.

    Art. 9o  Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
    Parágrafo único.  Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembléia geral.

    D) ERRADA - é um elemento obrigatório que deve constar, sob pena de nulidade do protocolo.

    Art. 5o  O protocolo de intenções, sob pena de nulidade, deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:
    (...)
    IX - o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados do consórcio público;

    E) CORRETA -  está correta a alternativa, é o que prevê o art. 38, parágrafo único, do decreto.

    Art. 38.  Quando necessário para que sejam obtidas as escalas adequadas, a execução de programas federais de caráter local poderá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos consórcios públicos.
    Parágrafo único.  Os Estados e Municípios poderão executar, por meio de consórcio público, ações ou programas a que sejam beneficiados por meio de transferências voluntárias da União
    .

    GABARITO: Letra E