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Art. 9o Serão registrados em registro público:
(...)
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
(...)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
LRP: Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
(...) V - as interdições;
(...)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm
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Art. 29. Serão REGISTRADOS no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
§ 1o Serão AVERBADOS:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;
c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
f) as alterações ou abreviaturas de nomes.
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As bancas tentam sempre confundir o registro com a averbação.
Tem um macete assim, para os atos que exigem o registro: Nasce; cresce (emancipa); casa, fica louco(interdita); e morre.
Um outra forma é deduzir. os atos registráveis nunca aconteceram e os averbados existiam, logo, precisam de retificação.
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Presente da banca para o candidato não zerar...
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A interdição consiste numa medida que visa a proteção e o amparo às pessoas que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil. Segundo Gonçalves (2017, p. 947), a interdição tem por finalidade "declarar a incapacidade, absoluta ou relativa, daquele que está privado do discernimento necessário para praticar sozinho os atos da vida social, ou exprimir a sua vontade."
Neste sentido, a presente questão versa sobre a necessidade de registro da interdição, bem como acerca do local onde esta deverá ser registrada.
Pois bem. O artigo 9º do Código Civil prevê que a interdição por incapacidade absoluta ou relativa deverá ser registrada em registro público. Todavia, aprofundando-se na denominação de registro público, a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe que as interdições serão registradas no registro civil das pessoas naturais.
Art. 9º do Código Civil. Serão registrados em registro público:
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
Art. 29 da Lei 6.01573. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
V - as interdições;
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.